MANUAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
TÉCNICOS DE ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS
Autores:
þ Engº
Alfredo Victor de Carvalho
þ Engº
Fernando Campelo Marteleto
þ Engº
Francisco Maia Neto
þ Engº
Onofre de Resende
MANUAL DE
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS
Sumário
I) Fundamentos da atividade profissional ...................... 03
II)
Regulamento Nacional de Honorários
1)
1)
Normas gerais................................................................. 05
2)
2)
Honorários mínimos regionais (Ho)..................................... 05
3)
3)
Laudos de avaliação e perícias........................................... 06
4)
4)
Assistência técnica pericial ou
consultoria........................... 07
5)
5)
Cálculo das despesas....................................................... 08
6)
6)
Considerações gerais........................................................ 08
III)
Principais formas de contratação ............................. 10
1)
1)
Modalidades de contratação.............................................. 10
2)
2)
Partes contratantes.......................................................... 13
3)
3)
A escolha do fornecedor.................................................... 14
IV) Formas de apresentação das propostas e contatos 18
1)
1)
Perito Judicial.................................................................. 18
2)
2)
Assistente técnico............................................................ 19
3)
3)
Contrato epistolar............................................................ 20
4)
4)
Contrato formal............................................................... 21
5)
5)
ART............................................................................... 22
V)
Responsabilidade civil e criminal do Perito
1)
1)
Teoria da Culta................................................................ 24
2)
2)
Casos de Responsabilidade do Perito.................................. 24
3)
3)
Crime de falsa perícia....................................................... 24
VI) Ética
profissional
1)
1)
Conceituação................................................................... 25
2)
2)
Deveres do profissional para com a
sociedade...................... 25
3)
3)
A ética do perito.............................................................. 26
4)
4)
A ética
do assistente técnico............................................. 27
5)
5)
Código de Ética profissional............................................... 27
I) I)
FUNDAMENTOS
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
A Engenharia de Avaliações e Perícias se tornou ao
longo dos tempos uma atividade bastante restrita, exigindo do profissional
atualização constante, acompanhamento da tecnologia e dedicação exclusiva,
visando aprimorar e melhorar sempre o nível técnico e a qualidade dos serviços
que são prestados à coletividade.
I) II)
REGULAMENTO
NACIONAL DE HONORÁRIOS
Honorário Mínimo Regional
(a ser indicado pela entidade
estadual)
|
Ho = 2,5 salário Mínimo*
|
Ou
|
Ho = 1,0 CUB (H8/2Q/N)*
|
OU
|
Ho = US$ 200,00*
|
Ou
|
Ho = R$ 400,00*
|
*Todos os valores são meramente referidos,
servindo tão somente como exemplo de aplicação
|
Grupo
|
Valor estimado do Bem (Ho)
|
%
|
Honorário mínimo
|
I
|
Até 150,00
|
2,50
|
1,50 Ho
|
II
|
Entre 150,00 e 500,00
|
2,00
|
2,50 Ho
|
III
|
Entre 500,00 e 1.000,00
|
1,50
|
3,50 Ho
|
IV
|
Entre 1.000,00 e 2.500,00
|
1,25
|
5,50 Ho
|
V
|
Entre 2.500,00 e 5.000,00
|
1,00
|
9,00 Ho
|
VI
|
Entre 5.000,00 e 10.000,00
|
0,75
|
15,00 Ho
|
VII
|
Entre 10.000,00 e 20.000,00
|
0,50
|
25,00 Ho
|
V
|
Acima de 20.000,00
|
0,25
|
*
|
Honorário Mínimo = 150 + 55 x (
V x 0,0001 ) 0,8
|
II) III)
PRINCIPAIS
FORMAS DE CONTRATAÇÃO
O objetivo deste texto é
oferecer uma síntese orientativa sobre a contratação de serviços de avaliações
e perícias de engenharia.
Não é demais ressaltar de
início que legalmente os contratos podem ser efetivados por escrito ou
verbalmente, embora esta segunda forma seja pouco recomendável, por razões
óbvias.
Trataremos
aqui basicamente dos contratos escritos.
Neste sentido, cabe
assinalar que os contratos escritos podem ser firmados entre pessoas físicas e
jurídicas de direito público ou privado.
Abordada com profundidade,
a contratação não deixa de ser um tema complexo, principalmente se examinado do
ponto de vista das relações jurídicas. Para confirmar essa afirmação, basta
verificar a extensa e volumosa literatura disponível no mercado sobre esse
tema.
Procuramos ser aqui
práticos, objetivos e sucintos, não adentrando na complexidade do tema.
Dentro do mérito deste
trabalho, estamos arrolando como principais formas de contratação:
judicial;
administração;
empreitada;
risco;
outras;
a) Contratação judicial
Considera-se
contratação judicial aquela realizada no âmbito do Poder Judiciário, onde o
profissional pode ser nomeado perito pelo Juiz ou indicado assistente técnico
pelas partes em litígio.
* Perito
Origina-se
de ato discricionário do Juiz, que tem a faculdade legal exclusiva de escolher
o profissional para desempenhar a função, pois se trata de escolha pontada na
confiança pessoal do Magistrado.
A
remuneração deve ser calculada em função do vulto do serviço, interesse
econômico em litígio e na capacidade financeira das partes, cujo critério deverá
ser norteado no valor do bem, tipo de perícia e quantidade de horas técnicas.
Deve
ser solicitado o depósito prévio do valor proposto, em conta judicial, sendo
possível o requerimento de uma adiantamento, evitando-se o recebimento do valor
diretamente das partes, salvo na hipótese de autorização expressa do juiz.
Nesta
modalidade é inadmissível a fixação de honorários percentuais, sendo que a
proposta deverá conter na forma de correção, caso o depósito não seja efetuado
em determinado período de tempo, admitindo-se ainda pedido de complementação
ao final, desde que devidamente
fundamentado.
* Assistente técnico
A
princípio, seguem os mesmos parâmetros de cálculo dos honorários do perito,
cuja grande diferença reside no fato de serem tratados diretamente com o
contratante, não possuindo, obrigatoriamente, vínculo com os honorários de
perito, embora seja uma prática corrente, não devendo o percentual ser inferior
a 2/3.
Sugere-se
a cobrança de um pró-labore inicial, no ato da contratação, para fazer frente
ao trabalho de estudos e assessoria inicial a perícia, cujo valor é de ordem de
30% a 50% do valor total do trabalho.
A
parcela restante pode estar vinculada aos honorários do perito, ser um valor
fixo previamente acordado, ou ainda um percentual sobre o montante envolvido o
ou sobre o eventual êxito do contratante.
b) Contrato por administração
Pode-se dizer que a
essência do contrato por administração está no fato de não caber ao contratado
o fornecimento de materiais, nem riscos, salvo reembolso de fornecimentos
previstos.
A contratação por
administração é usualmente conhecida por “cost plus”. A remuneração consiste
numa taxa (“fee”) sobre o custo do serviço ou até mesmo numa determinada verba.
Embora esse princípio
esteja de certa forma presente na elaboração das chamadas “tabelas de
honorários profissionais”, na realidade tal modalidade contratual não é usual
para execução de serviços de avaliações e perícias.
Cabe observar ainda que
esta modalidade contratual oferece um baixo risco para o contratado, mas, em
contra partida, a remuneração não chega a ser atrativa.
c) Contrato de empreitada
Esta modalidade contratual
caracteriza-se pela oferta de um preço global ou a execução com base em uma
planilha de preços unitários.
Na empreitada por preços
unitários, o contratado assume um determinado nível de risco; na empreitada por
preço global assume todos os riscos, salvo ressalvas introduzidas na relação
contratual.
A empreitada global é
preferida nas contratações. O maior inconveniente que ela oferece é o risco de
falhas no detalhamento do escopo, além de tornar difícil eventuais modificações
que venham interessar ao contratante, ou que surjam independentemente de sua
vontade, no decorrer da execução da empreitada. É comum ocorrer as chamadas
reivindicações de preço por parte do contratado, objetivando indenizar custos
adicionais em função dos aspectos acima comentados.
Numa empreitada por preço
global de obra ou de determinado tipo de serviço, cabe ao contratante exercer
rigorosa fiscalização quanto à qualidade e avanço físico do cronograma.
Em resumo, não convém
firmar um contrato por empreitada global, se há dúvida quanto ao nível de
detalhamento de projetos, quantitativos, recursos necessários, condições de
execução, entre outros aspectos.
d) Contrato de risco
O contrato de risco pode
ser entendido como uma variação da empreitada global, na qual o contratado
admite que sua remuneração decorra do resultado obtido no cumprimento do escopo
estabelecido.
Um exemplo bastante
conhecido do contrato de risco está na prospeção de petróleo, no qual o
contratado assume todo o investimento, na expectativa de obter resultado com a
venda do produto por ele extraído. É de risco, pois nem sempre a busca do
petróleo obtém êxito.
Tal forma de contratação
pode ser adotada na área de avaliações e perícias, onde o contrato embute no
preço um risco bem maior do que o usual e banca todos os custos. Se o resultado
for positivo, mesmo que demorado, a remuneração é compensatória.
e) Outras formas contratuais
Além da verbal, já abordada,
existem outras formas de contratação bastante usuais, como “de acordo” em
proposta ou orçamento e assinaturas em ART do CREA devidamente preenchida.
* De acordo em proposta ou orçamento
Uma forma de contratação
simples e eficiente, para situações menos complexas, consiste na aposição pelo
contratante de assinatura em documento emitido pelo contratado, dando o “de
acordo” no preço e demais condições citadas.
* Assinaturas em ART do CREA
Embora ainda paire dúvida
quanto à eficácia jurídica para cobrança de valores não pagos, é usual o
contratado emitir uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em formulário
fornecido pelo CREA do Estado onde o serviço for executado e a mesma ser
assinada pelas partes.
Embora o documento seja
bastante sintético, contém ele os elementos básicos necessários, funcionando
como contrato na visão dos CREAs.
Cabe aqui uma referência
específica sobre as partes contratantes, que podem ser pessoa física, pessoa
jurídica de direito privado e pessoa jurídica de direito público.
a) Pessoa física x pessoa física
Pode-se afirmar que o
contrato de prestação de serviço entre duas pessoas físicas contem menor
complexidade e menos formalismo, sendo comum sua realização de forma verbal.
As partes acertam preço e
outros detalhes e as necessidades de modificação ao longo de sua execução são
mais facilmente solucionadas.
b) Pessoa física x pessoa jurídica de direito privado
A celebração de contrato
com uma pessoa jurídica para prestação de serviço requer maior cuidado e
formalismo.
Deve ser em geral na forma
escrita, com cláusulas objetivas, principalmente quanto a escopo, preço, prazo
e condições de pagamento, além da qualificação das partes e da indicação do
fórum para dirimir eventuais pendências que possam surgir na execução do mesmo.
c) Pessoa jurídica de direito privado x pessoa jurídica de direito
público
Não é difícil compreender a
necessidade dos cuidados a serem adotados na celebração de um contrato desta
natureza.
Todo o rigor deve ser
introduzido no formalismo e na redação das cláusulas, como escopo (objeto),
preço, prazo, condições de pagamento, condições de reajustamento, penalidades,
condições gerais de trabalho, entre outras.
No aspecto formal, cabe
qualificar as partes, colher assinaturas mediante identidade e procuração
quando for o caso (inclusive de duas testemunhas), além de datar o documento.
Neste caso, cabe inclusive o visto de um advogado da parte contratante.
d) Pessoa física x pessoa jurídica de direito público
Neste caso, os cuidados ficam por conta da parte contratante.
Na prática, esses contratos são de adesão, com as condições impostos pela parte
contratante, que é de direito público.
A maior responsabilidade do
contratado é externar o preço e condições de pagamento.
Um aspecto importante na
contração de obras e serviços diz respeito à seleção da melhor proposta ou
escolha do fornecedor ou prestador de serviço a ser contratado.
Quando as partes são de
direito privado, não há formalismos legais a serem observados. Evidentemente,
que o comprador de serviço está interessado pelo menos em preço, qualidade e
confiabilidade do fornecedor. Eventualmente, aspectos como prazo e condições de
pagamento são também elementos de escolha da melhor proposta.
Para os prestadores de
serviço, é importante manter uma boa reputação no mercado, além de esmero para,
cada vez mais, atingir os objetivos colimados pelo mercado.
Quando o comprador é pessoa
jurídica de direito público, a situação é bem mais complexa, revestindo-se de
rigor legal.
Pessoa jurídica de direito
público é toda aquela que lida com recursos públicos, como a administração
pública direta e indireta municipal, estadual e federal; autarquias municipais,
estaduais e federais; empresas de economia mista; empresas estatuais. Nesse
caso, há necessidade de obedecer às normas de licitação, hoje reguladas pela
Lei 8666/93.
a) Modalidades de licitação – Lei 8666/93 (Lei das licitações)
Toda compra realizada pelas
organizações enquadradas na lei das licitações deve obedecer , à princípio, a
um convite, uma tomada de preço ou uma concorrência, dependendo do valor
envolvido, ressalvados os casos de inexegibilidade e de dispensa de licitação.
Os limites de valores para
enquadramento em cada caso são periodicamente publicados no DOU (Diário Oficial
da União).
* Carta-convite
A situação mais simples é a
da carta-convite ou simplesmente convite. Para valores de pequena monta, o
licitante convida pelo menos três fornecedores de seu cadastro e escolhe,
mediante critérios internos, aquele com o qual firmará o contrato.
Neste caso, o licitante tem
de organizar previamente o cadastro de
fornecedores. Logo, do ponto de vista dos interessados em prestar serviços para
essas organizações, é importante manter cadastro atualizado junto a elas.
* Tomada de preços
O estágio logo acima do
convite é a tomada de preços. Neste caso, o licitante necessita convidar todos
os fornecedores de seu cadastro, com aptidão para executar o serviço licitado.
* Concorrência pública
O mais elevado estágio de contratação
é a concorrência pública. Neste caso, o edital de licitação é de domínio
público, podendo participar qualquer organização legalmente instalada no País,
que atenda às exigências especificadas no edital.
* Casos de inexegibilidade e de dispensa de licitação
A Lei 8666/93 previu
situações de dispensa de licitação e situações em que ela não é exigível. São
evidentemente situações especiais, onde o rigor da lei dificilmente seria
atendido.
As organizações sujeitas à
Lei 8666/93 estão dispensadas de proceder ao processo licitatório em várias
situações. Em sínteses, tais condições são: quando o valor não ultrapassar a 5%
dos limites estabelecidos para cada modalidade; guerra, emergência ou
calamidade pública; não aparecendo interessado na 2a licitação e
mais uma repetição trouxer prejuízo; intervenção da União para regularizar
preços ou normalizar abastecimento; propostas com preços superiores aos
praticados no mercado ou incompatíveis com aqueles fixados pelos órgãos
oficiais competentes; entre pessoas jurídicas de direito público, possibilidade
de comprometimento da segurança nacional (decreto presidencial); compra ou
locação de imóveis destinados ao serviço público (desde que o preço seja
compatível com o mercado segundo avaliação prévia, além da necessidade
justificada do citado imóvel); contratação de remanescentes de obras, serviços
ou suprimentos; compra eventuais de gêneros alimentícios perecíveis;
contratação da instituição nacional, sem fins lucrativos, para pesquisa, ensino
e desenvolvimento científico e tecnológico; aquisição de bens e serviços por
intermédio de organização internacional, da qual o Brasil seja membro e as
condições ofertadas sejam vantajosas; e aquisição ou restauração de obras de
artes e objetos históricos.
É inexigível a licitação,
quando houver inviabilidade de licitação. Em síntese, os casos especiais onde a
licitação não é exigida são: quando houver um fornecedor exclusivo do material,
do equipamento ou do gênero pretendido; serviço técnico especializado, de
natureza singular, por profissional ou empresa de notória especialização;
profissional de qualquer setor artístico, consagrado pela crítica especializada
ou pela opinião pública, diretamente ou através de empresário exclusivo.
Observações:
a) Serviços técnicos especializados: estudos técnicos, planejamentos e
produtos; pareceres, perícias e avaliações; assessorias ou consultorias
técnicas; auditorias financeiras; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de
obras ou serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal; restauração de obras de arte e bens
de valores históricos.
b) Notória especialização – profissional ou empresa cujo conceito no
campo de sua especialização seja decorrente de: desempenho anterior; estudos;
experiências; publicações; organização; aparelhamento; equipe técnica; e outros
requisitos relacionados com as atividades. Ainda: o currículo permita inferir
que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena
satisfação do objeto contratado.
b) A lei das licitações e o acervo técnico profissional
O Art. 30 da Lei 8666/93
estabelece normas interessantes, que privilegiam o chamado acervo técnico
profissional.
Conforme é do conhecimento
dos profissionais da engenharia, o acervo técnico é a experiência profissional
materializada nos CREAs através das ARTs, os quais podem fornecer certidões de
acervo técnico (CATs).
A lei das licitações
estabelece como um dos pré-requisitos indispensáveis à capacitação técnica de
uma empresa interessada em participar de uma licitação pública ter ela responsável técnico com CAT, ou seja,
atestado de execução compatível com o objeto licitado, fornecido por pessoa
jurídica e devidamente certificado por um CREA.
III) IV)
FORMAS
DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Conforme determinações
expressas no CPC, o Juiz nomeará o perito, cabendo as partes indicarem os
assistentes técnicos e apresentarem os quesitos no prazo legal.
Após a intimação pela
secretaria, o perito deverá apresentar a proposta de honorários, protocolizando
o documento na seção específica do Fórum.
Esta proposta deve conter,
de forma sucinta, todas as informações relativas ao processo (Vara, tipo de
ação, número do processo, partes envolvidas, etc.) visando um encaminhando
correto da petição, bem como um breve detalhamento do escopo do trabalho que
justifique a quantia ofertada.
Exemplo de petição de
proposta de honorários:
“Exmo. Sr. Dr.
Juiz de Direito da 50ª Vara Cível do Fórum de Belo Horizonte:
Reinaldo da
Silva, Engº Civil, tendo sido honrado com a nomeação para Perito Oficial nos
Autos da Ação Demolitória número 02405.001.597-2 proposta pelo Sr. Marcelo de
Souza em desfavor da Sra. Maria de Lourdes, atendendo o despacho de fls. 78,
vem apresentar sua proposta de honorários, no valor de R$3.500,00 (três mil e
quinhentos reais).
A quantia
ofertada foi estimada em função do tamanho da área a ser analisada,
aproximadamente 100.000,00 (cem mil) metros quadrados, envolvendo a contratação
de serviços de terceiros, mormente uma equipe de topografia, estando de acordo
com os preceitos do Manual de Contratação de Serviços Técnicos de Engenharia de
Avaliações e Perícias do IBAPE.
Agradecendo a
oportunidade, solicita o depósito em conta judicial remunerada, ficando a
importância à disposição de V. Exa. para levantamento após a entrega do laudo.
Nesses
termos,
P.
Deferimento.
Belo
Horizonte, 03 de junho de 2001.
REINALDO DA
SILVA”
Contrato, derivado do latim contractus, expressa a
idéia de ajuste, convenção firmada entre duas ou mais pessoas, na conformidade
da ordem jurídica, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir direitos de
natureza patrimonial.
O contrato é formado por uma série de momentos ou
fases, que às vezes se interpenetram, mas que em detida análise, perfeitamente
se destacam: negociações preliminares, proposta e aceitação.
Um contrato para a prestação de serviços como
assistente técnico deve conter necessariamente os dados do contratante e
contratado, as informações relativas ao processo (Vara, tipo de ação, número do
processo, partes envolvidas, etc.), o valor acordado e as condições para
execução dos trabalhos (fornecimento de documentação, prazo, encargos
decorrentes, etc.).
Exemplo de contrato para prestação de serviços como
assistente técnico:
“CONTRATADA: XYZ Engenharia Ltda., estabelecida à Rua Atlético Mineiro,
nº 200, Bairro São Clemente, em Belo Horizonte-MG, inscrita no CNPJ sob o
nº 00.000.000/0000-00.
CONTRATANTE: Maria do Socorro, domiciliada à Rua Brasil, nº 150, Bairro Santa Rita,
em Belo Horizonte-MG, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00.
Contrato que
entre si fazem CONTRATADA e CONTRATANTE, acima qualificados, mediante as
cláusulas e condições seguintes:
PRIMEIRA
- Constitui objeto do presente contrato a prestação dos serviços de assistência
técnica pericial, através de seu responsável técnico, no processo 0001/2000, em
curso na Comarca de Belo Horizonte, constando de um relatório prévio e
acompanhamento do perito nomeado pelo juiz.
SEGUNDA - O prazo para conclusão do relatório prévio será de 30 dias úteis, a
contar da efetivação da assinatura do contrato, enquanto os prazos periciais
serão aqueles constantes da legislação processual em vigor.
TERCEIRA - O valor global do presente contrato será R$ 3.000,00 (três mil
reais), cuja forma de pagamento será 50 % (cinquenta por cento) no ato da
contratação e o restante quando da apresentação do parecer do assistente
técnico, devidamente protocolizado em juízo.
QUARTA - A CONTRATANTE deverá fornecer toda a documentação e demais informações
solicitadas pela CONTRATADA necessárias à elaboração do relatório prévio, bem
como aquelas necessárias para satisfazer as exigências do perito.
QUINTA - Os encargos sociais que incidirem ou vierem a incidir no cumprimento
do presente contrato, as despesas de transporte, hospedagem e alimentação, bem
como qualquer outra exigência de natureza fiscal ou trabalhista correrão por
conta da CONTRATADA.
SEXTA - Caso haja supressão total ou parcial do trabalho contratado, a
CONTRATADA fará jus ao valor respectivo dos honorários ainda devidos, não
havendo obrigatoriedade de qualquer tipo de reembolso no caso das parcelas já
recebidas, inclusive caso fortuito ou força maior, ou, ainda, em caso de
substituição do assistente técnico.
SÉTIMA - Fica eleito o foro desta Capital, com renúncia a qualquer outro,
para dirimir dúvidas e controvérsias oriundas da interpretação e execução deste
instrumento.
E, por
estarem justos e contratados, firmam o presente em 2 (duas) vias, de igual
teor e forma, perante 2 (duas) testemunhas.
Belo
Horizonte, 6 de dezembro de 2001.
CONTRATANTE CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
O acordo celebrado entre
pessoas presentes considera-se perfeito e acabado no momento da aceitação.
Entretanto, torna-se mais complexa a questão na hipótese de contrato entre
pessoas ausentes, como naquele que se perfaz por meio de correspondência
epistolar ou telegrama. A peculiaridade que o destaca é a ausência do aceitante
(oblato), razão porque o consentimento não se dá em um só instante, mas, ao
revés, a adesão do aceitante justapõe-se à oferta com a intermediação de um
lapso temporal mais ou menos longo. Nesse tipo de contrato, desperta interesse
a fixação do momento em que se deve considerar perfeito.
O Código Civil brasileiro
(art. 1.086), seguindo orientação adotada pelo nosso Código Comercial (art.
127), acolheu o sistema de aperfeiçoamento do contrato pela expedição da carta
ou telegrama pelo aceitante, porém, admitindo-se exceções, tais como cláusula
contratual em sentido contrário, ou , ainda, se antes da aceitação ou com ela
chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Exemplo de contrato
epistolar:
“Belo
Horizonte, 29 de junho de 2001.
Ilmº Sr.
Dr. Marciano
Terráqueo
Em atendimento à solicitação de V. Sa., vimos informar que os
honorários periciais objetivando prestação de serviços como assistente técnico
nos autos do processo 001.514.123/4, foram estimados em R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
Caso V. Sa. concorde com o valor ofertado, solicitamos a especial
gentileza de firmar o “de acordo” abaixo.
Atenciosamente,
___________________
Perito Brasileiro da Silva
De
acordo:
__________”
Levando-se em conta a maneira como se aperfeiçoam,
podem os contratos ser classificados em consensuais e solenes ou formais.
Diz-se consensual o
contrato para cuja celebração a lei não exige senão o acordo das partes. Para
sua formação é necessário, exclusivamente, o acordo de vontades; assim, por
exemplo, a compra e venda de bens móveis ou o contrato de transporte.
Contrapondo-se aos
consensuais, existem os formais. Denomina-se solene o contrato para cuja
formação não basta o acordo das partes. Exige-se a observância de certas
formalidades, em razão das quais o contrato se diz, também, FORMAL. As
exigências legais mais freqüentes são: a forma escrita (pública ou privada), a
intervenção de notário e a inscrição no registro público.
Segundo o sistema adotado
pelo Código Civil brasileiro, em regra a forma é livre, prescindindo de maiores
formalidades. Deverão ser observadas tão somente quando previstas em lei, sob
pena de ineficácia da declaração de vontades.
A Anotação de
Responsabilidade Técnica, procedimento obrigatório em qualquer atividade,
projeto, obra ou serviço executado na área da Engenharia, da Arquitetura e da
Agronomia, mais do que uma instituição legal é um instrumento de defesa do profissional,
formadora de seu acervo técnico.
Criada pela Lei nº 6.496,
de 7 de dezembro de 1977, e regulamentada pela Resolução nº 425 do CONFEA, de
18 de dezembro de 1999, a ART é a maneira pela qual são registrados os
contratos, escritos ou verbais, bem como os desempenhos de cargos ou funções
técnicas.
Ao preencher o formulário
padrão, fornecido pelo CREA, o profissional declara ali os dados principais do
serviço a ser executado e do contrato firmado entre o profissional e o cliente.
Através destes dados,
lançados em computador, o CREA tem condição de esboçar a dinâmica profissional
dentro do Estado, permitindo uma constante adequação de suas atividades.
Paralelamente, forma-se um precioso banco de dados, contendo um cadastro
atualizado dos profissionais e das empresas.
Dessa forma, toda obra ou
serviço passa a fazer parte do Registro de Acervo Técnico (RAT), conforme
dispõe a Resolução nº 317 do CONFEA, de 31 de outubro de 1986, estando o CREA
apto a expedir, quando requerida, a Certidão de Acervo Técnico (CAT).
Vale acrescentar que o
acervo técnico de uma pessoa jurídica é representado pelo acervo Técnico.
O registro das ARTs junto
ao CREA é feito mediante uma taxa, cuja destinação divide-se entre o CREA, a
Mútua de Assistência dos Profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e
a entidade de classe indicada pelo profissional, correspondendo a uma parte
significativa das respectivas arrecadações, garantindo a continuidade dos
serviços que prestam aos profissionais.
No campo dos direitos de autoria,
a ART é uma forma de defesa dos autores de planos ou projetos, ficando anotado
o que a lei assegura ao profissional em termos de Direito Autoral.
Como a ART é uma súmula do
contrato firmado entre os profissionais e o cliente, nela estão anotados a
extensão de seus serviços e o nível de responsabilidade, servindo de documento
hábil para garantia de remuneração dos serviços ou obras prestados, mesmo que
contratados verbalmente.
Finalmente a ART é o mais
importante instrumento de fiscalização profissional do CREA, pois é através
dela que se torna possível o acompanhamento dos profissionais em suas
atividades técnicas, pois a sua inexistência em qualquer atividade técnica
exclusiva de profissionais habilitados caracteriza o exercício ilegal da profissão.
Assim, o zelo do
profissional em providenciar a devida ART em todo serviço, desde uma simples
consulta até uma grande obra, além de contribuir na arrecadação do CREA, MÚTUA
e entidade de classe, amplia o acervo profissional e colabora para coibir o exercício
ilegal da profissão, que é uma garantia do privilégio profissional,
constituindo-se também num instrumento de defesa da coletividade.
IV) V)
RESPONSABILIDADE
CIVIL E CRIMINAL DO PERITO
De acordo com o Art. 159 do
C.C. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito ou causar prejuízo a alguém, fica obrigado a reparar o dano”
Denota imperícia a falta de
conhecimentos necessários do profissional, em função de nunca ter aprendido
sobre a matéria; negligência é a falta de aplicação dos conhecimentos
aprendidos pelo profissional, até mesmo por esquecimento; a imprudência é
caracterizada quando o profissional possui os conhecimentos, não esqueceu, mas
assumiu, talvez motivado por não ter acontecido nada até o momento.
Quando torna-se necessário
provar a culpa do agente causador do dano, trata-se de uma responsabilidade
subjetiva; no caso de intenção deliberada, fica caracterizado o dolo.
O profissional poderá ser
responsabilizado quando não entregar o laudo (perito), ou parecer (assistente),
no prazo legal, elaborar o laudo de forma negligente, trazendo informações
inverídicas e realizar erros flagrantes na elaboração dos cálculos ou na
escolha da metodologia.
Também imputa
irresponsabilidade a demonstração da falta de conhecimento técnico ou
científico, corrupção ou venalidade.
Em se tratando de
assistente técnico, não há como falar em dolo, salvo nos casos de comprovada
má-fé.
O crime de falsa perícia
encontra-se previsto no artigo 342 do Código Penal, sendo aplicável ao perito
se fizer afirmação falsa, negar ou calar a verdade; ele deixa de ser punível
nos casos de retratação ou declaração da verdade.
V) VI)
ÉTICA
PROFISSIONAL
Historicamente, as normas éticas visam
ensinar um caminho à conduta humana, dentro do desenvolvimento social dos
povos. Nas sociedades modernas o ser
humano convive com regras comportamentais, através de estatutos, regimentos,
normas, mandamentos, etc.
Essa convivência social
conduz a uma valorização diferenciada das coisas, que pode conduzir aos
extremos do comportamento, o egoísmo e o alturismo, referindo-se a pessoas que
só pensam em si mesmas (ego) ou pessoas que só pensam nos outros (altro)
A conceituação de Ética
encontra definições variadas, cujo entendimento, algumas das vezes diferencia
Ética de Moral, em outros as têm como sinônimos.
Segundo o Novo Dicionário
Aurélio, Ética é o “Estudo dos
juízos de apreciação que se referem à conduta humana, suscetível de
qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente à
determinada sociedade, seja de modo absoluto”, enquanto a Moral refere-se a um “Conjunto de regras de conduta
consideradas como válidas, quer de modo absoluto para qualquer tempo ou lugar,
quer para grupo ou pessoa determinada”
Em função da confiança que nos é
depositada, a primeira virtude que o profissional deve apresentar para o
exercício de suas atividades é a Honestidade,
não admitindo tolerância ou interpretações subjetivas.
Todos os trabalhos devem
ser realizados com o máximo de Responsabilidade
possível, garantindo uma maior probabilidade de não prejudicar os interesses
coletivos.
O profissional deve agir
com a convicção de que suas atitudes são em prol dos interesses gerais, não
significando obediência restrita, mas denotando Lealdade.
A Competência exige uma busca constante do conhecimento da
ciência, da tecnologia e das práticas profissionais, acarretando uma prestação
de melhor serviço.
Todos os trabalhos devem
ser realizados com Prudência,
obrigando a uma minuciosa análise das situações complexas e difíceis, e
contribuindo para maior segurança nas decisões a serem tomadas.
Com Coragem o profissional deve defender a verdade e a justiça,
reagindo às críticas e tomando decisões sem levar em conta atos de desagrado de
terceiros; perante as inúmeras barreiras, incompreensões, insucessos e
fracassos que vai enfrentar ao longo de sua vida, deve demonstrar sempre a Perseverança.
E finalmente, objetivando
se contrapor aos preconceitos, a reagir contra os mitos e defender os
verdadeiros valores na busca do justo, o profissional deve caminhar de braços
dados com a Imparcialidade.
O perito judicial deve
exercer a profissão com honestidade, dignidade, diligência e independência,
guardando sigilo profissional e zelando pela competência na condução do
trabalho.
O profissional deve
inteirar-se de todos os fatos relativos à perícia, manifestando eventuais
impedimentos ou suspeições ao exercício da função, e recusando a indicação
quando não se achar capacitado para o mister.
Sempre deve abster-se de
expressar sua convicção pessoal sobre direitos das partes, considerando os
fatos submetidos à análise com imparcialidade e assimilando eventuais enganos
ou divergências surgidas.
O vistor oficial não deve
anunciar ou sugerir publicidade abusiva e/ou auferir outro provento do
exercício profissional, senão aquele decorrente do trabalho correto e honesto.
Deve abster-se de assinar
documentos elaborados por terceiros, de estabelecer entendimentos com uma das
partes, à revelia do juiz ou da parte contrária, de reter abusivamente processo
ou documento e de receber honorários fora do processo.
Não deve oferecer ou disputar
serviço mediante aviltamento de honorários ou concorrência desleal, se valer de
agenciador de serviços, ou concorrer para a realização de ato contrário à lei.
A conduta em relação ao
assistente técnico deve ser pautada nos princípios da consideração, apreço e
solidariedade, comunicando aos assistentes a sua indicação para a função.
O Jurisperito deve convidar
os assistentes para os exames e vistorias, trocando informações, recebendo
documentos e ouvindo as ponderações dos assistentes; ao apresentar suas conclusões,
deve aceitar eventuais sugestões que permitam o aprimoramento ou o
esclarecimento do laudo pericial.
Deve evitar referências
prejudiciais ou desabonadoras em relação aos colegas, analisando com cautela a
aceitação de nomeação decorrente de substituição de outro profissional; não
deve se pronunciar sobre serviço profissional entregue a outro colega e
respeitar o direito autoral, não se apropriando de trabalhos de terceiros.
O perito deve sempre
compartilhar o conhecimento de novas orientações de caráter técnico.
Ao assistente técnico cabe
cumprir os mesmos deveres do perito, lembrando o principal dever ético com o
cliente que o contratou, sem comprometer a sua credibilidade.
Deve obedecer as vedações
impostas ao perito, analisando algumas com as peculiaridades de sua função,
evitando interromper a prestação de serviço sem justa causa e comunicação
prévia ao cliente, não revelando negociação confidenciada pela parte que o
contratou nem iludindo a boa fé na elaboração do trabalho, desvirtuando as
informações que levar ao perito.
Em relação ao perito
oficial, deve informá-lo da nomeação e facilitar seu trabalho no que for
possível, fornecendo informações e documentos.
Deve respeitar eventuais
conclusões divergentes do interesse de seu cliente, atendo-se às questões
técnicas, jamais fazendo considerações de cunho pessoal.
Segundo Hely Lopes
Meirelles, sua redação é um tanto quanto imprecisa, somente caracterizando
falta de ética a conduta dolosa.
De acordo com o dispositivo
normativo (Resolução 205 do CONFEA), o profissional deve:
w “Interessar-se pelo
bem público e com tal finalidade contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência para melhor servir à
humanidade”
w “Considerar a
profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam sua dignidade”
w “Não praticar qualquer
ato que, direta ou indiretamente, possa prejudicar legítimos interesses de
outro profissional”
w “Não solicitar nem
submeter propostas contendo condições que constituam competição de preços por
serviços profissionais”
w “Atuar dentro da
melhor técnica e do mais elevado espírito público, devendo, quando consultor,
limitar pareceres às matérias específicas que tenham sido objeto da consulta”
w “Exercer o trabalho
profissional com lealdade, dedicação e honestidade para com seus clientes e
empregadores ou chefes, e com espírito de justiça e equidade para com os
contratantes e empreiteiros”
w “Ter sempre em vista o
bem-estar e o progresso funcional dos seus empregados ou subordinados e
trata-los com retidão, justiça e humanidade”
w
“Colocar-se a par da legislação que
rege o exercício profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia,
visando cumpri-la corretamente e colaborar para
sua atualização e aperfeiçoamento”.
O site Guia da Obra www.guiadaobra.cjb.net agradece aos autores e a www.precisao.eng.br a disponibilização gratuita no
site do Manual de Contratação de Serviços Técnicos de Engenharia de Avaliação e
Perícias
Adm. do
site Guia da Obra