Olhe, Ouça, Leia e Medite.

Funeral de Um Lavrador
"Um verdadeiro hino em louvor e defesa da Reforma Agrária"
G.G.
FUNERAL
DE UM LAVRADOR
Música de: Chico Buarque de Holanda
Adaptação do Poema da obra: "Morte e Vida Severina"
de João Cabral de Melo Neto

Esta cova
em que estás
Com palmos medida
é a conta menor
que tiraste em vida !
É de bom tamanho
nem largo nem fundo
é a parte que te cabe
nesse latifúndio ...
Não é cova grande
é cova medida
é a terra que querias
ver dividida
É uma cova grande
pra teu pouco defunto
mas estarás mais ancho
que estavas no mundo
É uma cova grande
pra teu defunto parco
porém mais que no mundo
te sentirás largo.
É uma cova grande
pra tua carne pouca
mas a terra dada
não se abre a boca
É a conta menor
que tiraste em vida !
É a parte que te cabe
nesse latifúndio...
É a terra que querias
ver dividida...
Estarás mais ancho
que estavas no mundo
mas a terra dada
não se abre a boca!
"Vale milhões de vezes
mais a vida de um único ser humano do que todas as propriedades do homem mais rico da terra"
Che
Guevara
"O
primeiro homem que inventou de cercar uma parcela de terra e dizer "isto é
meu", e encontrou gente suficientemente ingênua para acreditar nisso, foi
o autêntico fundador da sociedade civil. De quantos crimes, guerras, assassínios,
desgraças e horrores teria livrado a humanidade se aquele, arrancando as
cercas, tivesse gritado: Não, impostor."
Jean-Jacques
Rousseau
Impunidade:
estímulo à violência
Por Dalmo de Abreu Dallari
24 de Abril de 2006 - O Brasil está comemorando dez anos de um dos fatos mais vergonhosos de toda a história brasileira: o massacre de Eldorado dos Carajás, o assassinato covarde e premeditado de 19 trabalhadores rurais pobres, que numa rodovia do Estado do Pará promoviam manifestação pacífica, pedindo, com base na Constituição, que se fizesse a desapropriação de um latifúndio improdutivo situado naquele Estado, como parte da reforma agrária. Aqueles trabalhadores estavam exercendo direitos expressamente consagrados na Constituição brasileira. Basta assinalar que, além de outros, as vítimas do massacre estavam exercendo vários dos direitos fundamentais enumerados no artigo 5º da Constituição, a saber, o direito à livre manifestação de pensamento (inciso IV), o direito à liberdade de locomoção (inciso XV), o direito de petição aos Poderes Públicos (inciso XXXIV, a) além do direito à reforma agrária, como previsto nos artigos 184 e seguintes da Constituição.
É muito importante o enquadramento jurídico dos fatos, para que fique clara a gravidade dos crimes configurados no massacre e para que, informados e esclarecidos, os brasileiros percebam que o seu silêncio, sua indiferença ou a aceitação da impunidade dos criminosos, caracterizam uma forma de cumplicidade e têm o efeito de apoio à delinqüência socialmente bem posicionada. Como já tem sido amplamente demonstrado, a impunidade dos criminosos estimula a prática de novos crimes e gera a convicção de que violar a lei e agredir direitos pode ser um bom caminho para conseguir e manter posições de prestígio político e social e para a obtenção de riqueza.
No caso do massacre de Eldorado dos Carajás, os autores, direta ou indiretamente responsáveis pela ação criminosa, além de praticar homicídio premeditado contra pessoas indefesas agiram por motivos torpes, impediram o exercício de direitos, excederam-se no uso de meios e ainda praticaram o crime de prevaricação definido no artigo 319 do Código Penal brasileiro, por se terem valido de seus cargos para a obtenção de resultado ilegal. Os fatos, que projetaram internacionalmente uma imagem negativa do Brasil, foram noticiados com riqueza de pormenores. Um dos acusados, o coronel Mário Pantoja, comandante da tropa da Polícia Militar paraense que massacrou os trabalhadores, revelou que, segundo estava informado, a ordem para reprimir de qualquer maneira os manifestantes foi dada pelo governador do Estado, Almir Gabriel, aliado político dos latifundiários da região.
O Coronel Pantoja informou ainda que, pouco antes da investida, comunicou-se com o comandante-geral da Polícia Militar, alertando-o para a iminência de um massacre, pois a tropa só dispunha de armamento pesado, como fuzis e metralhadoras, e ia investir contra pessoas absolutamente indefesas, tendo recebido a ordem de prosseguir na operação de guerra para atender a vontade do governador. A ordem foi transmitida aos soldados, com o trágico resultado, facilmente previsível e que poderia ter sido evitado pelo próprio coronel, que não estava obrigado a cumprir uma ordem que, na circunstância, era manifestamente ilegal. Disso tudo existe prova, estando comprovados fatos que levam à clara configuração dos crimes, além da precisa identificação dos responsáveis. Só falta a punição, que deve ser a conseqüência natural num Estado Democrático de Direito.
As vítimas do massacre eram trabalhadores rurais pobres, exercendo direitos. É mentiroso, desonesto e injusto querer apresentá-los como criminosos, agitadores políticos ou desordeiros, como alguns tentam fazer para justificar o massacre e a impunidade. Como se tem noticiado, o Estado do Pará é a parte do Brasil em que se concentra a mais alta criminalidade ligada a disputas pela terra. Juízes e defensores de direitos humanos são ameaçados por pistoleiros profissionais contratados pelos latifundiários, entre os quais existem muitos grileiros, invasores de áreas indígenas e de outras terras do patrimônio público.
É necessário e urgente que de todo o Brasil levantem-se vozes, de pessoas de boa vontade, organizações sociais e instituições, que, com serenidade, independência e coragem, exijam a punição dos criminosos e dêem apoio firme aos juízes e tribunais envolvidos no caso. Não há exagero em dizer que existe uma expectativa internacional em tal sentido, sendo imperativa uma decisão rápida e final da Justiça, para que o mundo saiba que no Brasil já não há ambiente para a existência de criminosos privilegiados.
Dalmo de Abreu Dallari - Professor e ex-diretor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e professor visitante da Universidade de Paris
REFORMA
AGRÁRIA:
QUESTÃO DE JUSTIÇA PREVISTA NA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.