Uberlândia, 27 de abril de 2007.

 

Cara Luíza,

 

Fiquei mobilizada com sua marcante história de vida. Sei do seu desejo em ser professora e dificuldades em iniciar o curso. Bem, como todos nós sabemos infelizmente as instituições de ensino superior ainda não atingem todas as cidades brasileiras, sendo assim optar pelo ensino à distância é uma excelente alternativa. Então não desanime, os seus sonhos tem solução.

 

Venho por meio desta trazer algumas orientações e esclarecimentos em relação aos cursos à distância, validade e legitimidade. Parabéns pela iniciativa e disposição em lutar pelos seus ideais. Espero que eu possa contribuir com suas certezas e ajudar a diminuir suas dúvidas e ansiedades em relação à Educação a Distância.

       

Luíza, a EaD é a uma modalidade educacional inovadora, onde os processos de ensino/aprendizagem ocorrem com a mediação dos meios tecnológicos de informação e comunicação, envolvendo alunos e mestres no desenvolvimento de atividades educativas em espaços ou tempos diversos.

 

Diante disso, os cursos podem ser oferecidos por instituições públicas ou privadas, desde que devidamente credenciadas junto ao MEC - Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições, considerando as disposições do Decreto n º 5622 de 19/12/2005, cap. II, Art. 9º.

 

A verificação da idoneidade das instituições de ensino, de acordo com o Cap. I, Art. 8º, parágrafo único, ressalta que é de competência do MEC organizar e manter sistema de informação, aberto ao público, disponibilizando dados nacionais referentes à EaD. Você também poderá conferir no site www.mec.gov.br, que oferece informações confiáveis.

 

Luíza saiba que a EaD poderá ser ofertada em níveis e modalidades educacionais, descritos no Art. 2º, seguindo respectivamente seus incisos e alíneas.  Podendo atingir a educação básica, de jovens e adultos, especial, profissional (abrangendo cursos e programas técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior) e educação superior (abrangendo cursos e programas seqüenciais, graduação, especialização, mestrado e doutorado).

 

Referente à autorização de cursos de graduação à distância, de acordo com as disposições do Art. 7º, inciso II, a autorização, renovação de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, os quais deverão ser pautados pelos Referenciais de Qualidade para a Educação a Distância, definidos pelo MEC, em colaboração com os sistemas de ensino.

 

 Os projetos pedagógicos de cursos e programas na modalidade à distância estão destacados no Art. 13, Cap. II, seguido de incisos e alíneas correspondentes.

 

É relevante destacar que as atividades a serem realizadas presencialmente, estão dispostas no parágrafo 1º, incisos I, II, III e IV, do Art. do decreto nº. 5.622 de 19/12/05 são elas as avaliações, estágios obrigatórios quando previstos na legislação pertinente, defesa de trabalhos de conclusão de curso quando previstos na legislação pertinente e atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso.

 

Luíza, referindo-se ao controle de freqüência, estes também se encontram estabelecidos mediante a disposição do Art. 13, Cap. II, Decreto 5.622/05, inciso III desta lei, que destaca que os projetos pedagógicos de cursos e programas na modalidade à distância deverão explicitar o sistema de controle de freqüência dos estudantes nas atividades.

 

A avaliação ocorre de acordo com disposições do Art. 4º, incisos, I e II, referidos nesta lei, onde a avaliação do desempenho do estudante dar-se-á no processo, mediante cumprimento das atividades previamente programadas e realização de exames presenciais.

 

As transferências poderão ocorrer como prevê o parágrafo 2º do Art. 3º, Cap. I, Decreto nº. 5.622, podendo aproveitar estudos realizados pelos estudantes em cursos ou programas presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais, conforme lei em vigor.

 

Quanto à validade, os diplomas expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei de um curso à distância, terão validade nacional, segundo a disposição do Art. 5º, cap. I, descrito no parágrafo único, desta lei, que destaca que a emissão e registro dos diplomas deverão ser realizados conforme legislação educacional pertinente.

 

Luíza espero ter contribuído de forma satisfatória. Desejo-lhe boa sorte e sabedoria em suas escolhas pessoais e profissionais.

 

Um forte abraço,

 

Gilmara Ozório.

 

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