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| Comments: OS ALICERCES DEVEM FICAR 1. DESTRUI��O DA ESTRUTURA OU ALTERA��ES PROCESSUAIS A Reforma do Poder Judici�rio, atualmente em tramita��o no Senado Federal t�m gerado muitas expectativas a todo leigo em mat�ria jur�dica. Os meios de comunica��o e a propaganda oficial tentam fortalecer a cren�a que esta ser� a solu��o para o problema da morosidade processual. Sabemos, no entanto, que a Reforma do Poder Judici�rio, em curso, n�o ter� o cond�o de resolver esta mazela, da demora, que atormenta a vida dos julgadores, advogados e jurisdicionados. Neste sentido foram os depoimentos dos Ministros CARLOS VELLOSO, Presidente do STF e PAULO DA COSTA LEITE, Presidente do STJ, quando compareceram �s audi�ncias p�blicas da Comiss�o de Constitui��o e Justi�a do Senado Federal, em outubro de 2.000. O Projeto de Reforma do Poder Judici�rio, tal como aprovado na C�mara dos Deputados, na metade de 2000, altera a estrutura do Poder Judici�rio e enfraquece a figura do juiz, entre outros desacertos, e, por outro lado, mant�m a mesma legisla��o processual que permite a interposi��o de in�meras medidas que prolongam, quase que indefinidamente, a "vida �til" de um processo. Em recente reuni�o dos Ju�zes do Trabalho do Rio Grande do Sul, em setembro de 2.000, na localidade de Ana Rech, Caxias do Sul, repetiu-se nosso descontentamento e discord�ncia com a Reforma do Poder Judici�rio em curso. Ali, em debate com a presen�a do atual vice Presidente da Associa��o dos Magistrados Brasileiros, CL�UDIO BALDINO MACIEL sugeriu-se que esta Associa��o busque o debate mais intenso sobre altera��es na pr�pria legisla��o processual. A modifica��o do sistema recursal, de todas as esferas judiciais, e outras medidas na fase de execu��o, especialmente quanto � Justi�a do Trabalho, podem, efetivamente, dar maior celeridade ao processo. Nestes outros debates, poder-se-�, talvez com mais seriedade e maiores frutos, demonstrar a efetiva preocupa��o da Magistratura Nacional com a efic�cia e celeridade da presta��o jurisdicional. Al�m da redu��o do n�mero de recursos, tanto no processo de conhecimento quanto no processo de execu��o s�o necess�rias outras altera��es substanciais. J� tramitam projetos de altera��o do C�digo de Processo Civil, sendo alguns de iniciativa do Poder Executivo e outros do Instituto Brasileiro de Direito Processual, bem como de Deputados Federais. A elimina��o do reexame nas causas com valor n�o excedente de quarenta sal�rios m�nimos; recebimento de recursos apenas no efeito devolutivo, inclusive quando a senten�a tenha confirmado a antecipa��o dos efeitos da tutela ou quando esta se basear em S�mula do STF ou de outro Tribunal Superior e de julgamento da lide, pelo Tribunal, nos casos de extin��o do processo sem julgamento de m�rito, quando a causa versar exclusivamente sobre mat�ria de direito e estiver em condi��es de julgamento imediato est�o no Projeto de Lei, PL n�mero 3474, com o fundamento de que "Cuida-se de sugest�o que valoriza os princ�pios da instrumentalidade e da efetividade do processo, permitindo-se ao tribunal o julgamento imediato do m�rito, naqueles casos em que o juiz n�o o tenha apreciado mas, sendo a quest�o exclusivamente de direito, a causa j� esteja em condi��es de ser inteiramente solucionada. Anota-se que o duplo grau n�o � imposi��o constitucional. Consoante Carreira Alvim, "como o processo n�o � um fim em si mesmo, mas um meio destinado a um fim, n�o deve ir al�m dos limites necess�rios � sua finalidade. Muitas mat�rias j� se encontram pacificadas no tribunal - como , por exemplo, na Justi�a Federal e na dos Estados, as quest�es relativas � expurgos inflacion�rios - mas muitos ju�zes de primeiro grau, em lugar de decidirem de vez a causa, extinguem o processo sem julgamento de m�rito, o que obriga o tribunal a anular a senten�a devolvendo os autos � origem para que seja julgado no m�rito. Tais feitos, est�o muitas vezes, devidamente instru�dos, comportando julgamento antecipado da lide (art. 330 do CPC) mas o julgador, por apegado amor �s formas, se esquece de que o m�rito da causa constitui a raz�o primeira e �ltima do pr�prio processo." 2. OUTRAS ALTERA��ES GERAIS QUANTO AOS RECURSOS O Deputado Federal da Bahia, JACQUES WAGNER, apresentou Projeto de Lei, n�mero 168 de 1.999, modificando a Lei 5.584, com o aumento significativo dos processos n�o submetidos a recurso, bem como reduzindo sensivelmente os casos de cabimento do Recurso de Revista, que abarrota de processos o TST. O primeiro item mencionado, relativo a restri��o de recursos para causas de menor valor, � tema, agora reavivado, ap�s o veto Presidencial a artigo da Lei 9.957 que restringia os recursos nos processos do rito sumar�ssimo. Na justificativa destas proposi��es, o ilustre Deputado Federal da Bahia assinala que: "...muitas das primeiras "ousadias" do Direito Processual do Trabalho, as quais chocaram os conservadores de sua �poca, acabaram por receber consagra��o pr�tica e doutrin�ria, encontrando-se incorporadas, atualmente, ao Direito Processual Comum, como � o caso, por exemplo, da comunica��o de atos processuais por via postal e das a��es coletivas. ...um alerta contra excessivo n�mero de recursos poss�veis, na processual�stica do trabalho, bem como contra o "processualismo que atingiu a Justi�a do Trabalho, registrando-se ...que a justi�a trabalhista, que se pretendia que fosse mais democr�tica e mais �gil, adotou em muitos pontos os padr�es e os v�cios da justi�a tradicional, fazendo concess�es, inclusive, ao formalismo exagerado" (neste �ltimo trecho transcrevendo DALMO DE ABREU DALLARI). A problem�tica motivadora de tais coment�rios realmente existe, estando a agravar-se de modo constante e preocupante, circunst�ncia que aponta para a necessidade de provid�ncias capazes de colaborar na tarefa de recondu��o do Processo do Trabalho a sua simplicidade e a sua agilidade originais. � nessa perspectiva que devem ser vistas as quatro seguintes provid�ncias aventadas no projeto. A primeira delas diz respeito a elimina��o da possibilidade de interposi��o de recurso de revista, com base em diverg�ncia jurisprudencial, facultando-se tal recurso apenas para as hip�teses de "viola��o de literal dispositivo de lei federal ou da Constitui��o da Rep�blica (art 896)...". O juiz argentino RODOLFO CAPON FILAS ao examinar uma apela��o (Sala IV, Expediente 19.293/93, Juzgado 45) em que restou convencido de que o empregador-recorrente atacava uma "excelente" senten�a sem apontar de forma objetiva qualquer elemento que justificasse sua irresigna��o, concluiu que a postura do recorrente era maliciosa e imputou-lhe al�m da condena��o uma multa, no que foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado que integra, manifestando-se, nos seguintes termos: "Teniendo en cuenta que el demandado no s�o h� injuriado al actor sino intenta tambien legitimar su anti/juridicidad , discutiendo en la alzada una excelente sentencia, sin aportar elemento objectivo algundo que de alguna manera justificase el intento, cabe declara que su conducta ha sido maliciosa en los t�rminos de RCT art. 247 y condenar-lo a satisfacer al actor, sobre el capital de condena, una suma equivalente a 250% de la tasa que percibe el Banco de la Naci�n Argentina en sus operaciones comunes de cr�ditos." Saliente-se, igualmente, a proposta do Deputado Federal JOS� ROBERTO BATTTOCHIO, de S�o Paulo, em um dos quatro sub-relat�rios � Comiss�o de Reforma do Poder Judici�rio, anteriores aos Substitutivos finais analisados pela C�mara Federal, de que "ao reformar decis�o o tribunal deve resolver o m�rito, mesmo que a decis�o recorrida se tenha omitido sobre as alega��es das partes ou seja nula, ressalvada a necessidade de produzir prova". Merecem registro as in�meras manifesta��es de v�rios Ju�zes do Trabalho de primeiro grau do Rio Grande do Sul propugnando pela melhor defini��o do papel das decis�es de primeiro grau quanto ao exame da mat�ria de fato e do segundo grau, quando a formula��o da jurisprud�ncia, propriamente dita. Neste sentido �, por exemplo, o estudo "Fatos e Jurisprud�ncia � Reflex�es Iniciais" (Suplemento Trabalhista LTr, n�mero 117/99 e �ltimo cap�tulo da publica��o "Direito e Realidade", n�mero 1, Editora Livraria do Advogado, 2.000). Ali, est� expresso que, de modo diverso do atual, tanto os julgamentos de primeiro grau quanto os de segundo grau, poderiam melhor cumprir suas fun��es, as quais s�o bem distintas entre si. O Juiz do Trabalho no Rio Grande do Sul, CL�VIS FERNANDO SCHUCH SANTOS, ex-Presidente da AMATRA IV, em recente artigo publicado no Jornal do Com�rcio , lembrou a necessidade de enfrentarmos a nova realidade, que apresenta novas exig�ncias ao Pode Judici�rio, dizendo que "Realmente, novos direitos conquistados na Carta Magna e posteriores leis, discuss�es intermin�veis sobre a corre��o de cr�ditos e ou dep�sitos, como no caso do FGTS, e at� mesmo as disposi��es internacionais sobre a prote��o do trabalho que o pa�s integra e aplica atrav�s de conven��es ou recomenda��es da OIT, posteriormente convertidos em lei, aumentam as demandas acima at� mesmo de suas estruturas, provocando o debate do que fazer, inclusive com a Justi�a do Trabalho." Acaso consigamos avan�ar nestes debates, talvez, possamos afastar as tentativas de total abandono dos aprendizados processuais anteriores, tais como est� proposto em Projeto de Lei, tamb�m tramitando no Congresso Nacional, quanto ao recurso de Revista. Ali, est� proposto que: "Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho n�o conhecer� de recurso oposto contra decis�o em que a mat�ria de fundo n�o ofere�a transcend�ncia com rela��o aos reflexos gerais de natureza jur�dica, pol�tica, social ou econ�mica. � 1o Considera-se transcend�ncia: I - jur�dica, o desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais ou aos interesses coletivos indispon�veis, com comprometimento da seguran�a e estabilidade das rela��es jur�dicas; II - pol�tica, o desrespeito not�rio ao princ�pio federativo ou � harmonia dos Poderes constitu�dos; III - social, a exist�ncia de situa��o extraordin�ria de discrimina��o, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturba��o not�vel � harmonia entre capital e trabalho; IV - econ�mica, a resson�ncia de vulto da causa em rela��o a entidade de direito p�blico ou economia mista, ou a grave repercuss�o da quest�o na pol�tica econ�mica nacional, no segmento produtivo ou no desenvolvimento regular da atividade empresarial. � 2o O Tribunal, ao apreciar recurso oposto contra decis�o que contrarie a sua jurisprud�ncia relativa � quest�o transcendente, salvo o caso de intempestividade, dar� prazo para que a parte recorrente supra o n�o-preenchimento de pressuposto extr�nseco do recurso. � 3o O Tribunal n�o conhecer� de recurso fundado em aspecto processual da causa, salvo com apoio em disposi��o constitucional direta e literalmente violada, quando o tema de fundo estiver pacificado em sua jurisprud�ncia no sentido da decis�o proferida pelo tribunal inferior. Art. 2o O Tribunal Superior do Trabalho regulamentar�, no prazo de sessenta dias da publica��o desta Lei, o procedimento de sele��o dos recursos transcendentes e de uniformiza��o na aplica��o dos crit�rios de transcend�ncia. 3. EXECU��O, O MOMENTO MAIS LENTO A crise econ�mica e financeira enfrentada pela na��o brasileira tem causado muitos transtornos na execu��o dos processos na Justi�a do Trabalho. Al�m dos in�meros recursos interpostos pela parte executada o Juiz se defronta com a dificuldade em localizar patrim�nio do executado para garantia do Ju�zo. In�meras propostas e teses t�m sido apresentadas e desenvolvidas com o objetivo de acelerar a execu��o e simplificar os incidentes dessa importante fase do processo. A proposta mais importante � a de cria��o de Varas de Execu��o centralizada, naquelas cidades que tem duas ou mais unidades judici�rias. Em algumas regi�es, como S�o Paulo, Paran�, Rio Grande do Norte, Piau�, Mato Grosso e outras, num total de sete, em car�ter experimental, foram implantadas Centrais Integradas de Execu��o, para onde s�o encaminhados os processos, pelas Varas de origem. No per�odo de19 a 21 de mar�o de 1998 num evento promovido pela AMATRA IV e a Justi�a do Trabalho de Novo Hamburgo os ju�zes GUILHERME CAPUTO BASTOS do Mato Grosso, VALDOMIRO ANT�NIO DA SILVA do Paran� e MANOEL MEDEIROS DA SILVA DE SOUZA do Rio Grande do Norte relataram a experi�ncia da Justi�a do Trabalho em seus estados e mostraram os resultados animadores dos Juizados de Execu��o. A Ju�za do Trabalho V�NIA CUNHA MATTOS e um dos signat�rios do presente apresentaram no XII Encontro Regional da AMATRA IV, realizado na cidade de Santo �ngelo, de 17 a 20 de abril de 1998 a tese "Execu��o - Outras Regi�es", na qual salientavam que no Mato Grosso, a implanta��o da Secretaria Integrada de Execu��o aumentou em dez vezes o valor dos cr�ditos satisfeitos e no Rio Grande do Norte, em quatro vezes o valor das contas pagas; que no Piau� o �ndice de concilia��es elevou-se de 23% para mais de 60% ap�s a agiliza��o da execu��o atrav�s da Central de Execu��o Integrada. Destacaram, ainda o trabalho, no Paran� de oito ju�zes junto a cinquenta servidores na Central de Execu��o Integrada. Concluem o seu trabalho propondo o apoio a iniciativas no sentido de instala��o de Centrais Integradas de Execu��o no Rio Grande do Sul, proposta que j� constava de outra tese, "Executando", tamb�m aprovada, apresentada no XI Encontro Regional da AMATRA IV, realizado na cidade de Passo Fundo, de 3 a 6 de abril de1997, e ainda no III Encontro de Magistrados do Trabalho na Regi�o Sul, em setembro de 1997, na cidade de Canela - RS (livro "CONTINUANDO A HIST�RIA - DIREITO DO TRABALHO NO LIMIAR DO NOVO MIL�NIO", Amatra IV, Editora Ltr, p�ginas 182/183; 255/258 e 300). A experi�ncia na cidade de Curitiba �, bastante positiva, e tem servido de modelo para aquelas Regi�es que est�o a pleitear a implanta��o de Secretarias de Execu��o, enquanto n�o for aprovada a cria��o, por lei, de Varas de Execu��o Centralizadas. As Centrais de Execu��o Integrada abreviam a demora na execu��o na medida em que, por exemplo, impede que o executado indique novamente um bem com v�cios, como garantia da execu��o, j� rejeitado num outro processo e ainda a constri��o de bem, daquela executado, que tenha ensejado o ajuizamento de Embargos de Terceiros, troca de informa��es tais como endere�os e composi��es societ�rias das empresas executadas etc. No Rio Grande do Sul j� existem as Centrais de Mandados, que embora insuficientes, racionalizaram em muito as atividades dos Oficiais de Justi�a. Em Natal, Rio Grande do Norte, tem-se not�cia de Dia Unificado de Leil�es, para todas as diversas Unidades Judici�rias, refor�ando a publicidade e a pr�pria transpar�ncia destes atos finais de execu��o. J� em maio de 1998, os colegas ju�zes do Trabalho da Quarta Regi�o, ANTONIA MARA VIEIRA LOGU�RCIO e LUIZ ALBERTO DE VARGAS encaminharam tese ao IX Congresso Nacional dos Magistrados do Trabalho, realizado na cidade de Curitiba (publicada na Revista da ANAMATRA, N�MERO 38, p�g. 37/41), na qual sugerem como medidas para acelerar a execu��o "a admiss�o de apenas um agravo de peti��o do qual n�o caiba qualquer outro recurso; recomenda��o de larga utiliza��o , pelos Ju�zes de Primeiro Grau , do fator inibit�rio dos recursos na fase execut�ria pela aplica��o determinada dos preceitos do art. 879, par�grafo segundo da CLT, com a reda��o da Lei 8432/92 , n�o recebendo embargos � execu��o ou agravos de peti��o atingidos pela preclus�o ali previstas e ainda, alerta aos Ju�zes do Tribunais Regionais e TST dos riscos no aoclhimento de A��es Rescis�rias e Mandados de Seguran�a de que redundem protela��o ou inefetividade na presta��o jurisidicional trabalhista com o consequente descr�dito da Justi�a do Trabalho". ALCIDES MATT�, Juiz do Trabalho ga�cho, em tese apresentada no XI ENCONTRO REGIONAL DA AMATRA IV, em abril de 1997, em Passo Fundo, tamb�m publicada na obra CONTINUANDO A HIST�RIA, p�g. 170/173, sugere como medida profil�tica para elidir os preju�zos do empregado e evitar que haja enriquecimento sem causa do empregador, que se propugne pela edi��o de norma positiva, instituindo um adicional acumulativo a incidir sobre o total do cr�dito apurado no processo trabalhista em percentual a ser fixado . Salienta que essa medida trar� a empresa maiores motiva��es para, na ocorr�ncia de reclamat�rias trabalhistas, para desde logo compor o lit�gio por concilia��o ou reconhecimento do d�bito e sua imediata satisfa��o e far� com que n�o tenha interesse na procrastina��o para a solu��o final do lit�gio. 4. A LEI 9.957 NA JUSTI�A DO TRABALHO Realizou-se o 5� Encontro de Ju�zes dos Estados do Paran�, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, de 12 a 14 de outubro, em Londrina, com a presen�a de 125 Ju�zes do Trabalho dos tr�s Estados. Um dos temas debatidos foi o rito sumar�ssimo introduzido pela Lei 9.957/2000. Verificou-se que o percentual de reclamat�rias trabalhistas ajuizadas submetidas a este rito aumenta dia a dia, j� quase atingindo metade. O n�mero de recursos ordin�rio � m�nimo e a reforma da decis�o tamb�m. Neste particular constatou-se que no Paran�, igualmente, nos demais processos do rito comum ordin�rio, o percentual de reformas das decis�es de primeiro grau pelo segundo grau � inferior a dez por cento (10%). Entre as dificuldades comuns, manifestadas pelo plen�rio destes Ju�zes, e que constam da Carta de Londrina, destaca-se a insufici�ncia de Ju�zes e Servidores: "embora o objetivo perseguido pela nova lei, nenhum cuidado teve o Poder Legislativo no sentido de prover o Judici�rio de meios e modos para fazer face � referida expectativa, como, por exemplo, a amplia��o dos quadros da magistratura e de servidores, al�m do fornecimento de recursos materiais". No Paran� e Santa Catarina os cargos existentes est�o preenchidos, minorando esse problema, situa��o diversa do Rio Grande do Sul, que tem mais de trinta cargos de Ju�zes vagos desde muito tempo, estando com concurso ainda n�o findo. A sugest�o mais enfatizada neste Encontro de Ju�zes dos tr�s Estados do Sul do Pa�s para dar efetividade aos julgamentos submetidos a um procedimento mais c�lere foi no sentido de que a lei "deveria ter exigido o dep�sito integral do valor da suposta condena��o, j� desde o primeiro grau, desestimulando a interposi��o de recursos protelat�rios, at� em raz�o do veto do Presidente da Rep�blica ao inciso I do � 1� do art. 895 da CLT, que estabelecia a impossibilidade de recurso, salvo viola��o direta a literal texto MARIA MADALENA TELESCA RICARDO CARVALHO FRAGA Ju�zes do Trabalho em Porto Alegre ex-Presidentes da AMATRA RS * O item quatro foi publicado sob o t�tulo "Julgamento C�lere e Efetivo" na Revista de Jurisprud�ncia de HS Editora, Porto Alegre, n�mero de outubro de 2.000 e Jornal Correio do Povo de 21 de outubro de 2.000. * O presente texto foi apresentado com o objetivo de provocar o debate entre os Ju�zes do Trabalho reunidos na AMATRA RS, dia 11 de novembro de 2.000, bem como incentivar outros F�runs com outros segmentos tendentes a influenciar o processo legislativo de altera��es processuais, cada vez mais urgentes. |
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| Comments: ESTES ASSUNTOS EST�O, AQUI, MAIS ABAIXO: * A s�mula vinculante e a reforma do Judici�rio * DIREITO DO TRABALHO � RESISTINDO E EVOLUINDO - O FUTURO DA JUSTI�A DO TRABALHO * JULGAMENTO C�LERE E EFETIVO * A PROPOSTA DE REFORMA DO PODER JUDICIARIO * TRINTA EMENDAS CONSTITUCIONAIS * TERCEIRIZA��O * FUTURO DA JUSTI�A DO TRABALHO * PROCEDIMENTO SUMAR�SSIMO. COMPATIBILIZA��O COM A REALIDADE. PER�CIA CONT�BIL * DA PROMULGA�AO DA NOVA REGRA CONSTITUCIONAL DE 1988 - Prescri��o * O trabalho n�o pode ser uma lei sem ser um direito * MORDA�A PARA A SOCIEDADE * A SUBSTITUI��O PROCESSUAL DO ARTIGO 8�, III, DA CONSTITUI��O FEDERAL - APLICA��O AO PROCESSO DO TRABALHO DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS LEIS N�meros 5 7.347/85 e 8.078/90 - C�digo de Defesa do Consumidor. |
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| Comments: A s�mula vinculante e a reforma do Judici�rio A lentid�o e a falta de acesso a grande parcela da popula��o � uma realidade de nossa Justi�a, que todos concordam que precisa ser solucionada. Agora, chegou ao Senado o projeto de s�mula vinculante e de reforma do Judici�rio, que precisa ser amplamente d scutido e devidamente avaliados os seus poss�veis benef�cios, para que n�o traga uma frustra��o generalizada. Tais propostas, apesar de alguns respeit�veis defensores, com certeza n�o contribuir�o para a agiliza��o do processo e realiza��o da Justi�a, con orme vem alertando a magistratura nacional, advogados e juristas, atrav�s de suas entidades, Congressos realizados em todos os cantos do pa�s, e artigos publicados na imprensa. O efeito vinculante das s�mulas implica decis�es submissas e atreladas aos Tribunais Superiores, cujos integrantes s�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, impedindo o desenvolvimento do Direito e n�o traz certeza jur�dica dos julgados. Atrela-se o pode criador da Jurisprud�ncia dos Tribunais inferiores e dos juizes de primeiro grau. O jurista e advogado Saulo Ramos referiu, com muita propriedade, que n�o se pode impor efeito vinculante, eliminando o Juiz natural, que conhece e julga a prova e o fato, avalia as circunst�ncias de cada caso, a conduta subjetiva das pessoas em conflito e as raz�es emocionais que provocaram a demanda. � profundamente lament�vel que essas mudan�as sejam desconhecidas dos brasileiros, segundo recente pesquisa realizada por entidades sindicais. A s�mula vinculante dar� ao Supremo Tribunal Federal superpoder e suas decis�es se transformar�o em "s�mulas do upremo", cerceando a liberdade dos demais Juizes e Tribunais e n�o se prestar� ao descongestionamento dos Tribunais Superiores. O atual Presidente da Amatra - RS (Associa��o dos Magistrados do Trabalho), Juiz Francisco Rossal de Ara�jo, declarou, como principal objetivo da sua gest�o, a luta da classe contra a s�mula vinculante, que tolhe a cria��o do julgador, junto com os demais juizes, advogados e promotores de justi�a, pelo perigo que a mesma representa para o pr�prio estado de direito democr�tico. Mesmo dentro do Supremo, h� ministros contr�rios aos efeitos da s�mula vinculante, como o Ex-Presidente daquela Corte, Jos� Celso de Mello Filho, que adverte que o projeto que tramita no Congresso � um perigoso dirigismo estatal, que frustra a fun��o tran formadora e criadora da jurisprud�ncia. A justificativa de dar celeridade e efic�cia � presta��o jurisdicional, atrav�s de s�mulas vinculantes, ao contr�rio de curar a doen�a da repeti��o de mat�rias id�nticas, j� decididas centenas de vezes, trar� o grav�ssimo efeito colateral deste rem�dio, q e � o de matar o doente, no caso a Justi�a. Haver� preju�zo � cidadania, o engessamento da jurisprud�ncia, igualando o inigual�vel, impondo o conceito de justi�a por atacado, que � a nega��o do pr�prio conceito de justi�a. Al�m de ferir a independ�ncia do Juiz, a s�mula vinculante viola o princ�pio da separa��o dos poderes, por representar regras jur�dicas de aplica��o gen�rica. Assim como n�o pode o Legislativo fazer leis para um caso, porque isto � julgar, n�o pode o Judi i�rio fazer julgamentos gerais, porque isto � legislar. Se essa reforma passar, como est�, a independ�ncia da Justi�a ficar� comprometida, e sem justi�a livre n�o h� democracia. Talvez haja, em lugar dos Juizes e Tribunais, programas de computadores e rob�s, que prolatar�o senten�as sem ser chamados de meret�s imos. Os atuais juizes, enquanto existirem, s� poder�o carimbar decis�es pr�-elaboradas, sem qualquer compromisso com a Justi�a e com a adequa��o da lei ao fato concreto e �s caracter�sticas pr�prias de cada demanda. Ser� que � esse pat�tico e melanc�lico fim que a sociedade brasileira quer e deseja para seus juizes e para o Poder Judici�rio? Cl�vis Schuch Santos Juiz Titular da 2a Vara e Diretor do Foro Trabalhista de Novo Hamburgo |
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| Comments: DIREITO DO TRABALHO � RESISTINDO E EVOLUINDO 1. O FUTURO DA JUSTI�A DO TRABALHO O Primeiro F�rum Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil se��o RS, de agosto de 2000 em Porto Alegre, no debate sobre o futuro da Justi�a do Trabalho nos propicia novos questionamentos. Na verdade, o futuro da Justi�a do Trabalho e o futuro do Direito do Trabalho s�o dois temas diversos. A opini�o de cada um de n�s sobre o futuro da Justi�a do Trabalho depende da avalia��o que cada um tenha sobre as for�as pol�ticas do pa�s. Cada um de n�s tem um avalia��o diversa sobre a dimens�o do poder pol�tico que o Senador Antonio Carlos Magalh�es e seus aliados det�m. Cada um de n�s tem uma avalia��o diversa sobre o rumo da pol�tica em n�vel mundial. Quem acompanhou algumas das v�rias vota��es da reforma do Poder Judici�rio em Bras�lia percebe um grande e grave distanciamento entre o que ocorre na Capital e a sociedade brasileira. A relev�ncia de certos acontecimentos n�o � vis�vel para aqueles que d o prioridade excessiva ao divulgado pela grande imprensa e ao que se debate apenas dentro do Parlamento. Nos Pa�ses centrais persistem, sim, regras de Direito do Trabalho e, por �bvio, a necessidade destas. Em alguns locais, a explora��o mais acentuada ocorre, exatamente, com os trabalhadores imigrantes, sejam mexicanos nos EUA ou turcos na Alemanha ou mesm portugueses no restante da Europa, entre outros. Na Espanha, o trabalho em tempo parcial, fruto de farta legisla��o, n�o tem resolvido o problema do desemprego, valendo mencionar e anunciar os estudos do colega Juiz do Trabalho Lu�s Alberto de Vargas, ag ra ,doutorando em Barcelona. Na Argentina, o incentivo aos contratos de experi�ncia, mais recentemente, passou a ser abandonado, entre outras raz�es, pelas dificuldades do pr�prio governo em fazer crescer os fundos semelhantes ao FGTS do Brasil. A exist�ncia de regras para o trabalho humano � uma conquista social que n�o se pode esquecer. Novo tema e bem mais dif�cil � o relativo aos questionamentos sobre a supera��o do trabalho subordinado, o que, certamente, somente ser� vi�vel em uma sociedad bem mais evolu�da e muito pr�xima ao reinado do lazer. De qualquer modo, por ora, vivemos em uma sociedade com menores avan�os sociais, tais como, tem apontado Ricardo Antunes, ao mencionar que �Enquanto se opera no plano gnosiol�gico, a desconstru��o ontol�gica do trabalho, paralelamente, no mundo real, est se converte (novamente?) em uma das mais explosivas quest�es da contemporaneidade� (Caderno Mais da Folha de S�o Paulo de 13 de agosto de 2.000, p�gina 8). Tarso Fernando Genro � um dos principais autores que tem buscado o estudo desta prov�vel supera��o do trabalho subordinado, j� hoje. De qualquer modo, at� estes outros momentos hist�ricos, por ora, necessitamos de "mais calor ao Direito do Trabalho", con orme texto, justamente com este t�tulo, do mesmo Tarso Fernando Genro, em n�mero 65, de Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Se qualquer trabalho humano, salvo se for muit�ssimo para al�m dos limites da subordina��o e da nossa atual ordem social, como antes visto, ter� necessidade de algumas regras, muito mais ainda persiste esta necessidade no atual est�gio destas rela��es so iais. A nossa atua��o como Ju�zes do Trabalho nos faz perceber, todo dia, em sala de audi�ncia, ao vivo, o n�o registro da Carteira de Trabalho, n�o s� no mercado informal mas tamb�m no mercado formal, em fraude � legisla��o. O desrespeito ao limite da jornada � flagrante e est� presente mesmo nos setores mais modernos da economia. Os projetos de redu��o da jornada de trabalho s�o atuais, valendo mencionar-se o dos Deputados Federais Paulo Paim e In�cio Arruda. Do mesmo modo muito mais urgentes s�o, ou deveriam ser, as cr�ticas e combates �s pr�ticas de desrespeito ao limite da jornada, atualmente previsto. As condi��es de sa�de e higiene no trabalho t�m se aperfei�oado muito pouco, em nosso Pa�s. Sabemos que o adicional de insalubridade sobre a remunera��o ou, mais ainda, sobre o sal�rio m�nimo tem sido insuficiente para que as empresas efetivamente melhor m as condi��es de sa�de e higiene no trabalho. Talvez se pudesse pensar como nos EUA, onde s�o alt�ssimos os valores das a��es de indeniza��o por dano � sa�de do trabalhador, assim como, na antiga Uni�o Sovi�tica, na qual, havia responsabiliza��o criminal dos gerentes de empresas que n�o eliminassem s preju�zos � sa�de, quando isto j� fosse poss�vel. Medite-se que, em nosso Pa�s, � frequente verificarmos empresas que deixam de colocar uma simples l�mpada de ilumina��o. Por tudo isto acreditamos que uma Justi�a do Trabalho pr�pria melhor poder� vencer os novos desafios do Direito do Trabalho. Por isso, apesar de todos os ataques de que tem sido alvo (em decorr�ncia de um caso espec�fico, que inclusive envolve os outros oderes) j� algum tempo, inclusive buscando sua extin��o, � imprescind�vel a sua manuten��o e aperfei�oamento. A Justi�a do Trabalho especializada melhor poder� respeitar e desenvolver os princ�pios peculiares do Direito Processual do Trabalho. A introdu��o do Rito Sumar�ssimo no Processo do Trabalho j� � uma tentativa, ainda que t�mida e insuficiente, da busca d solu��o mais r�pida para os conflitos trabalhistas, num Pa�s onde tramitam mais de 2 milh�es de a��es trabalhistas, resgatando n�o s� as origens da Justi�a do Trabalho, mas tamb�m a confian�a das partes envolvidas. A Justi�a do Trabalho aut�noma melhor poder� construir os procedimentos processuais espec�ficos e necess�rios � solu��o das velhas e novas controv�rsias trabalhistas. Nesta Justi�a especializada muito melhor se poder� construir e aperfei�oar uma postura rofundamente democr�tica e socialmente respons�vel dos ju�zes e demais profissionais. � sempre importante ressaltar que a Justi�a do Trabalho � a �nica em que o cidad�o mais desvalido comparece na condi��o de autor e n�o de r�u, e isto � o que tem perturbado alguns poucos que ainda teimam em tentar frear a consolida��o da cidadania para m itos. 2. NOVO S�CULO E VELHAS QUEST�ES HARRY BRAVERMAN, in "Trabalho e Capital Monopolista - a degrada��o trabalho no S�culo XX", aponta que "o trabalho humano � consciente e proposital, ao passo que o trabalho dos outros animais � instintivo. As atividades instintivas s�o inatas antes que apr ndidas e representam um padr�o relativamente fixo para a libera��o de energia ao receber est�mulos espec�ficos. Observou-se, por exemplo, que uma lagarta tendo completado a primeira metade de seu casulo prosseguir� construindo a segunda sem se importar me mo que a primeira seja retirada. Uma ilustra��o mais n�tida do trabalho instintivo � dada pelo que segue: o p�ssaro tecel�o da �frica do Sul constr�i um complicado ninho de gravetos tendo como base uma borda nodosa de crina. Um certo casal foi isolado e m ntido por cinco gera��es entre can�rios fora do alcance de seus companheiros e sem seus materiais costumeiros para fazer ninho. Na sexta gera��o ainda no cativeiro mas com acesso aos materiais, ele construiu um ninho perfeito inclusive quanto ao n� da cri a" (Editora Guanabara, 1974, p�gina 50). Poder-se-ia acrescentar, talvez, que existem ind�cios no sentido de que o homem, ao contr�rio dos outros animais, possui o instinto de n�o se entregar ao trabalho havendo certeza de n�o recompensa ou recompensa insuficiente. J� em idade mais avan�ada da Hist�ria humana houve o surgimento e fortalecimento do Direito do Trabalho. M�rcio T�lio Viana, ex-Juiz do Trabalho em Minas Gerais, em palestra na cidade de Londrina, em outubro de 2.000, para mais de 100 Ju�zes do Trabalho d sul do Pa�s, lembrou que as greves ou a amea�a destas ou a realiza��o destas em outros locais for�aram a elabora��o das primeiras leis trabalhistas. Naquele mesmo evento o eminente Juiz e Professor j� mencionado salientou que n�o se pode agora defender o abandono de conquistas hist�ricas sem contrapartida espec�ficas e concretas registradas e registr�veis em documentos. LUIZ FELIPE DIFFINI, Juiz de Direito, Presidente da AJURIS, falando em Santa Cruz do Sul durante Encontro dos Ju�zes do Trabalho, historiando os embates pol�ticos e partid�rios de �poca passado, lembrou que o Rio Grande do Sul foi o primeiro Estado a te a jornada de trabalho reduzida para 9 horas. O Juiz do Trabalho IVAN ALEM�O tem apontado em suas aulas na Universidade Estadual do Rio de Janeiro, que s�o freq�entes as manifesta��es de certos setores do empresariado contra suposto elevado custo da m�o-de-obra em nosso Pa�s, todavia, n�o se tendo ot�cias de questionamentos quanto a necess�ria subordina��o do trabalhador. Sendo assim, este Professor conclui que inexiste descontentamento com a reda��o do artigo 3� da CLT ou mesmo com o Direito do Trabalho, em sua ess�ncia atual. Em texto sobre terceiriza��o indagamos se "o embasamento original das propostas de terceiriza��o est� na busca de melhor desempenho econ�mico das empresas ou est� no reconhecimento da pequena capacidade de a administra��o de pessoal? Ou, mais ainda, est� a incapacidade de administra��o de pessoal ou est� no simples e medieval receio dos embates sindicais? (Revista da HS Editora e Jornal da Editora S�ntese Trabalhista, ambos em 2000, Ricardo Carvalho Fraga). TARSO FERNANDO GENRO buscou ampliar a possibilidade de prote��o aos trabalhadores que j� atuam em situa��es peculiares. Lamentavelmente belo estudo do ilustre jurista teve maior divulga��o e aceita��o apenas de seu t�tulo: "A crise terminal do direito do rabalho" (Revista da Anamatra, entre outros). De qualquer modo, a Constitui��o de 1.988 j� indicou novos caminhos ao tratar do trabalhador avulso no artigo 7� inciso XXXIV, sobre o qual existe ainda insuficiente literatura. FRANCISCO PEDRO JUC� apresentou brilhante an�lise da situa��o referente � modernidade, p�s-modernidade, trabalho e Direito. Este Eminente Juiz do Trabalho, inicialmente do Par� e, hoje, de S�o Paulo lembra Antonio Gramsci quanto ao conceito de crise co o aquela situa��o em que o novo ainda n�o consegue eclodir, sugerindo, por isto mesmo, n�o propostas mas "pistas". Este cuidadoso Juiz e Professor, neste estudo impar, apresenta a figura de "um caleidosc�pio multifacetado e complexo que com frequ�ncia con unde a vis�o de quem sobre ele se debru�a, dando azo a verdadeira armadilha para o analista, porquanto mascare fatos, induz a erros de avalia��o e, com indesej�vel frequ�ncia sugere conclus�es e infer�ncias precipitadas, tendentes a desmoronar porque fund das em premissas falsas, apenas esta falsidade n�o � identificado como tal, tempestivamente. Particularmente no que pertine ao mundo da produ��o era de descontinuidade se marca pelo fato de que nestes espa�os n�o existem vazios, mas modos de atua��o d�sp res, nisto se formando um mosaico. Se visualizarmos uma linha segmentada, veremos um segmento p�s-moderno seguido de um moderno, ap�s um outro p�s-moderno seguido de um primitivo na acep��o mais lata do termo" ("Renova��o do Direito do Trabalho - abordag m alternativa flexibiliza��o", LTr, 2000, p�gina 27). JOS� VICENTE MALHEIROS, Juiz do Trabalho, Presidente do TRT do Par� e Coordenador dos Presidentes de TRTs, narrou em Encontro da Amatra RS, em Santa Cruz do Sul, as dificuldades dos trabalhadores no Norte e Nordeste deste Pa�s. Naquele mesmo evento, entre anto, o culto magistrado afirmou perceber tamb�m neste Estado do sul do pa�s formas peculiares e n�o semelhantes �quelas do sistema capitalista de produ��o e, isto, em v�rios setores da economia. Acreditamos, ent�o, que as dificuldades do Direito do Trab lho neste pa�s s�o, antes de tudo, dificuldades do pr�prio sistema capitalista de produ��o. Maria Madalena Telesca Ricardo Carvalho Fraga Ju�zes do Trabalho Ex-Presidentes da Amata RS Obs: O primeiro cap�tulo deste texto foi elaborado para palestra da primeira signat�ria para o Primeiro F�rum da OAB-RS, realizado em agosto de 2.000 e o segundo cap�tulo para manifesta��o do segundo signat�rio para manifesta��o em sala de aula da P�s-Gra ua��o da Administra��o da UFRGS, em outubro de 2.000. |
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| Comments: JULGAMENTO C�LERE E EFETIVO Realizou-se o 5� Encontro de Ju�zes dos Estados do Paran�, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, de 12 a 14 de outubro, em Londrina, com a presen�a de 125 Ju�zes do Trabalho dos tr�s Estados. Um dos temas debatidos foi o rito sumar�ssimo introduzido pela Lei 9.957/2000. Verificou-se que o percentual de reclamat�rias trabalhistas ajuizadas submetidas a este rito aumenta dia a dia, j� quase atingindo metade. O n�mero de recursos ordin�rio � m�nimo e a reforma da decis�o tamb�m. Neste particular constatou-se que no Paran�, igualmente, nos demais processos do rito comum ordin�rio, o percentual de reformas das decis�es de primeiro grau pelo segundo grau � infer or a dez por cento (10%). Entre as dificuldades comuns, manifestadas pelo plen�rio destes Ju�zes, e que constam da Carta de Londrina, destaca-se a insufici�ncia de Ju�zes e Servidores: �embora o objetivo perseguido pela nova lei, nenhum cuidado teve o Poder Legislativo no sentido de prover o Judici�rio de meios e modos para fazer face � referida expectativa, como, por exemplo, a amplia��o dos quadros da magistratura e de servidores, al�m do fornecimento de recursos materiais�. No Paran� e Santa Catarina os cargos existentes est�o preenchidos, minorando esse problema, situa��o diversa do Rio Grande do Sul, que tem mais de trinta cargos de Ju�zes vagos desde muito tempo, estando com concurso ainda n�o findo. A sugest�o mais enfatizada neste Encontro de Ju�zes dos tr�s Estados do Sul do Pa�s para dar efetividade aos julgamentos submetidos a um procedimento mais c�lere foi no sentido de que a lei �deveria ter exigido o dep�sito integral do valor da suposta con ena��o, j� desde o primeiro grau, desestimulando a interposi��o de recursos protelat�rios, at� em raz�o do veto do Presidente da Rep�blica ao inciso I do � 1� do art. 895 da CLT, que estabelecia a impossibilidade de recurso, salvo viola��o direta a litera texto de lei ou Constitui��o.� Maria Madalena Telesca e Ricardo Fraga Ju�zes do Trabalho ex-Presidentes da AMATRA-RS |
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| Comments: MAIS ABAIXO A PROPOSTA DE REFORMA (?DESTRUI��O?) DO PODER JUDICIARIO TAL COMO EST� SENDO APRECIADA NO SENADO FEDERAL, RETIRADA DO SITE DA AMB EM 26SET00. o PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUI��O N� 96-A/92 No Senado Federal, PEC 29/00 Introduz modifica��es na estrutura do Poder Judici�rio. As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1� O art 5� da Constitui��o Federal passa a vigorar com as seguintes altera��es: "Art. 5� ........................................................................ LXXVIII - a todos, no �mbito judicial e administrativo, s�o assegurados a razo�vel dura��o do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramita��o. ........................................... � 3� Os tratados e conven��es internacionais sobre direitos humanos aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por tr�s quintos dos votos dos respectivos membros, ser�o equivalentes �s emendas constitucionais." Art. 2� O inciso X do art. 29 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o: "Art. 29. ......................................................................... X - julgamento do Prefeito, enquanto no exerc�cio do cargo, perante o Tribunal de Justi�a;(NR) .........................................." Art. 3� O inciso III do art. 36 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o: "Art. 36. ........................................................................ III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representa��o do Procurador-Geral da Rep�blica, na hip�tese do art. 34, VII, e no caso de recusa � execu��o de lei federal. (NR) IV - revogado.........................................." Art. 4� O inciso II do art. 52 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o: "Art.52. ......................................................................... II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justi�a e do Conselho Nacional do Minist�rio P�blico, o Procurador-Geral da Rep�blica e o Advogado-Geral da Uni�o nos crimes de responsabilidade; (NR) .........................................." Art. 5� O art. 92 da Constitui��o Federal passa a vigorar com as seguintes altera��es: "Art. 92. .................................................................... I A - o Conselho Nacional de Justi�a; ........................................... Par�grafo �nico. O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justi�a e os Tribunais Superiores t�m sede na Capital Federal e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional (NR)." Art. 6� O art. 93 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o: "Art.93. .............................. I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial ser� o de juiz substituto, mediante concurso p�blico de provas e t�tulos, com a participa��o da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no m�nimo, tr�s anos de ativi ade jur�dica e obedecendo-se, nas nomea��es, � ordem de classifica��o; (NR) II - ............................................................................. c) aferi��o do merecimento conforme o desempenho e pelos crit�rios objetivos de produtividade e presteza no exerc�cio da jurisdi��o e pela freq��ncia e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfei�oamento; (NR) d) na apura��o de antig�idade, o tribunal somente poder� recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois ter�os de seus membros, conforme procedimento pr�prio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a vota��o at� fixar-se a indica��o; (NR) e) n�o ser� promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder al�m do prazo legal, n�o podendo devolv�-los ao cart�rio sem o devido despacho ou decis�o; III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-� por antig�idade e merecimento, alternadamente, apurados na �ltima entr�ncia; (NR) IV - previs�o de cursos oficiais de prepara��o, aperfei�oamento e promo��o de magistrados, constituindo etapa obrigat�ria do processo de vitaliciamento a participa��o em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de forma��o e aperfei�oamento de mag strados; (NR) ........................................... VII - o juiz titular residir� na respectiva comarca, salvo autoriza��o do tribunal, sob pena de perda do cargo; (NR) VIII - o ato de remo��o, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse p�blico, fundar-se-� em decis�o por voto de maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justi�a, assegurada ampla defesa; (NR) VIII A - a remo��o a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entr�ncia atender�, no que couber, ao disposto nas al�neas a, b, c e e do inciso II; IX - todos os julgamentos dos �rg�os do Poder Judici�rio ser�o p�blicos, e fundamentadas todas as decis�es, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presen�a, em determinados atos, �s pr�prias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos n s quais a preserva��o do direito � intimidade do interessado no sigilo n�o prejudique o interesse p�blico � informa��o; (NR) X - as decis�es administrativas dos tribunais ser�o motivadas e em sess�o p�blica, sendo as disciplinares tomadas pela maioria absoluta de seus membros; (NR) XI - nos tribunais com n�mero superior a vinte e cinco julgadores, poder� ser constitu�do �rg�o especial, com o m�nimo de onze e o m�ximo de vinte e cinco membros, para o exerc�cio das atribui��es administrativas e jurisdicionais delegadas da compet�ncia o tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antig�idade e a outra metade por elei��o pelo tribunal pleno; (NR) XII - a atividade jurisdicional ser� ininterrupta, sendo vedado f�rias coletivas ou recesso nos ju�zos e tribunais de 2� grau, funcionando, nos dias em que n�o houver expediente forense normal, ju�zes em plant�o permanente. Nos Tribunais Superiores, haver �rg�o Especial de F�rias para julgar mat�rias urgentes; XIII - o n�mero de ju�zes na unidade jurisdicional ser� proporcional � efetiva demanda judicial e � respectiva popula��o; XIV - delega��o aos servidores da pr�tica de atos de administra��o e atos de mero expediente sem car�ter decis�rio." Art. 7� O art. 94 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o: "Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territ�rios ser� composto de membros do Minist�rio P�blico, com mais de dez anos de efetivo exerc�cio, e de advogados de not�rio saber jur dico e de reputa��o ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista tr�plice pelo respectivo �rg�o de representa��o de classe ou institui��o. (NR) Par�grafo �nico. Recebidas as indica��es, o Poder Executivo efetuar� as nomea��es no prazo de vinte dias, findo o qual estas caber�o ao Presidente do tribunal.(NR)" Art. 8� O art. 95 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o: "Art. 95. ........................................................... I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, s� ser� adquirida ap�s tr�s anos de exerc�cio, observado o disposto no art. 93, IV, dependendo a perda do cargo, nesse per�odo, de delibera��o do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sen en�a judicial transitada em julgado ou de decis�o do Conselho Nacional de Justi�a; (NR) ........................................... III - irredutibilidade de subs�dio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, � 4�, 150,II, 153, III, e 153, � 2�, I, e a suspens�o no caso de descumprimento injustificado dos prazos processuais, na forma da lei. (NR) � 1� Aos ju�zes � vedado: ........................................... IV - receber, a qualquer t�tulo ou pretexto, aux�lios ou contribui��es de pessoas f�sicas, entidades p�blicas ou privadas, ressalvadas as exce��es previstas em lei; V - exercer a advocacia no ju�zo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos tr�s anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exonera��o. � 2� O juiz perder� tamb�m o cargo por decis�o do Conselho Nacional de Justi�a, tomada pelo voto de tr�s quintos de seus membros, nos casos de: I - infra��o ao disposto no par�grafo anterior; II - neglig�ncia e des�dia reiteradas no cumprimento dos deveres do cargo, arbitrariedade ou abuso de poder; III - procedimento incompat�vel com o decoro de suas fun��es. � 3� A Uni�o e os Estados respondem pelos danos que os respectivos ju�zes causarem no exerc�cio de suas fun��es jurisdicionais, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo." Art. 9�. O art. 96 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o: "Art. 96.......................................................................... III - aos Tribunais de Justi�a julgar os ju�zes estaduais e do Distrito Federal e Territ�rios, bem como os membros do Minist�rio P�blico, nos crimes comuns, enquanto no exerc�cio do cargo, e de responsabilidade, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Eleitor l."(NR) Art. 10. O art. 98 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o: "Art. 98. ............................. I - juizados especiais, providos por ju�zes togados, competentes para a concilia��o, o julgamento e a execu��o de causas c�veis de pequeno valor ou menor complexidade e infra��es penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumar�s imo, permitidos, nas hip�teses previstas em lei, a transa��o e o julgamento de recursos por turmas de ju�zes de primeiro grau, cuja indica��o, por per�odo fixo, observar� os crit�rios de merecimento e antig�idade, alternadamente; (NR) .......................................... � 1� Lei federal dispor� sobre a cria��o de juizados especiais na Justi�a Federal. � 2� As custas e emolumentos ser�o destinados exclusivamente ao custeio dos servi�os afetos �s atividades espec�ficas da Justi�a. � 3� A distribui��o de processos ser� imediata, em todos os graus de jurisdi��o. � 4� Ressalvadas as entidades de direito p�blico, os interessados em resolver seus conflitos de interesse poder�o valer-se de ju�zo arbitral, na forma da lei." Art. 11. O art. 99 da Constitui��o Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 3� a 5�: "Art. 99. ........................................................................ � 3� Se os �rg�os referidos no par�grafo anterior n�o encaminharem as respectivas propostas or�ament�rias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes or�ament�rias, o Poder Executivo considerar�, para fins de consolida��o da proposta or�ament�ria an al, os valores aprovados na lei or�ament�ria vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do � 1� deste artigo. � 4� Se as propostas or�ament�rias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do � 1�, o Poder Executivo proceder� aos ajustes necess�rios para fins de consolida��o da proposta or�ament�ria anual. � 5� Durante a execu��o or�ament�ria do exerc�cio, n�o poder� haver a realiza��o de despesas ou a assun��o de obriga��es que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de r�ditos suplementares ou especiais." Art. 12. O art. 102 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o: "Art. 102. ............................ I - .......................................................................... b) nas infra��es penais comuns, enquanto no exerc�cio do cargo, o Presidente da Rep�blica, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, os membros do Conselho Nacional de Justi�a e do Conselho Nacional do Minist�rio P�blico, seus pr�prios Ministro e o Procurador-Geral da Rep�blica; (NR) c) nas infra��es penais comuns, enquanto no exerc�cio do cargo, e nos crimes de responsabilidade, os membros dos Tribunais Superiores e os chefes de miss�o diplom�tica de car�ter permanente; (NR) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas al�neas anteriores; o mandado de seguran�a e o habeas data contra atos do Presidente da Rep�blica, das Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, do Procurador-Geral da Rep�blic e do pr�prio Supremo Tribunal Federal; (NR) .......................................... f) as causas e os conflitos entre a Uni�o e os Estados, a Uni�o e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas autarquias; (NR) ........................................... h) revogado q) o mandado de injun��o, quando a elabora��o da norma regulamentadora for atribui��o do Presidente da Rep�blica, do Congresso Nacional, da C�mara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, de um dos Tribunais Superiores, u do pr�prio Supremo Tribunal Federal; (NR) r) as a��es contra o Conselho Nacional de Justi�a e contra o Conselho Nacional do Minist�rio P�blico. ........................................... III - julgar, mediante recurso extraordin�rio, as causas, decididas em �nica ou �ltima inst�ncia, por tribunal, quando a decis�o recorrida: (NR) ........................................... d) julgar v�lida lei local contestada em face de lei federal. ........................................... � 2� As decis�es definitivas de m�rito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas a��es diretas de inconstitucionalidade e nas a��es declarat�rias de constitucionalidade produzir�o efic�cia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais �rg os do Poder Judici�rio e � administra��o p�blica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (NR) � 3� As medidas cautelares concedidas nas a��es diretas de inconstitucionalidade ter�o efic�cia por at� cento e vinte dias, exceto se confirmadas pela maioria absoluta dos membros do tribunal. � 4� No recurso extraordin�rio, o recorrente dever� demonstrar a repercuss�o geral das quest�es constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admiss�o do recurso, somente podendo recus�-lo pela manifesta��o de do s ter�os de seus membros." Art. 13. O art. 103 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o: "Art. 103. Podem propor a a��o direta de inconstitucionalidade e a a��o declarat�ria de constitucionalidade: (NR) ........................................... IV - a Mesa de Assembl�ia Legislativa ou da C�mara Legislativa do Distrito Federal; (NR) V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (NR) ........................................... � 1� O Procurador-Geral da Rep�blica dever� ser pr�via e obrigatoriamente ouvido nas a��es diretas de inconstitucionalidade. (NR) .......................................... � 3� Revogado. � 4� Revogado." Art. 14. A Se��o II do Cap�tulo III do T�tulo IV da Constitui��o Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 103-A: "Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poder�, de of�cio ou por provoca��o, mediante decis�o de dois ter�os dos seus membros, ap�s reiteradas decis�es sobre a mat�ria, aprovar s�mula que, a partir de sua publica��o na imprensa oficial, ter� efeito vincul nte em rela��o aos demais �rg�os do Poder Judici�rio e � administra��o p�blica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder � sua revis�o ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. � 1� A s�mula ter� por objetivo a validade, a interpreta��o e a efic�cia de normas determinadas, acerca das quais haja controv�rsia atual entre �rg�os judici�rios ou entre esses e a administra��o p�blica que acarrete grave inseguran�a jur�dica e relevante multiplica��o de processos sobre quest�o id�ntica. � 2� Sem preju�zo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprova��o, revis�o ou cancelamento de s�mula poder� ser provocada por aqueles que podem propor a a��o direta de inconstitucionalidade. � 3� Do ato administrativo ou decis�o judicial que contrariar a s�mula aplic�vel ou que indevidamente a aplicar, caber� reclama��o ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anular� o ato administrativo ou cassar� a decis�o judicial reclamada e determinar� que outra seja proferida com ou sem a aplica��o da s�mula, conforme o caso." Art. 15. O Cap�tulo III do T�tulo IV da Constitui��o Federal passa a vigorar acrescido da seguinte Se��o II-A: "Se��o II-A DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTI�A Art. 103 B. O Conselho Nacional de Justi�a comp�e-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondu��o, sendo: I - um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal; II - um Ministro do Superior Tribunal de Justi�a, indicado pelo respectivo tribunal; III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; IV - um desembargador de Tribunal de Justi�a, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; VI - um juiz do Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justi�a; VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justi�a; VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; X - um membro do Minist�rio P�blico da Uni�o, indicado pelo Procurador-Geral da Rep�blica; XI - um membro do Minist�rio P�blico estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da Rep�blica dentre os nomes indicados pelo �rg�o competente de cada institui��o estadual; XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; XIII - dois cidad�os, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada, indicados um pela C�mara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. � 1� O Conselho ser� presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votar� em caso de empate, ficando exclu�do da distribui��o de processos e das vota��es naquele tribunal. � 2� Os membros do Conselho ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. � 3� N�o efetuadas, no prazo legal, as indica��es previstas neste artigo, caber� a escolha ao Supremo Tribunal Federal. � 4� Compete ao Conselho o controle da atua��o administrativa e financeira do Poder Judici�rio e do cumprimento dos deveres funcionais dos ju�zes, cabendo-lhe, al�m de outras atribui��es que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I - zelar pela autonomia do Poder Judici�rio e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no �mbito de sua compet�ncia, ou recomendar provid�ncias; II - zelar pela observ�ncia do art. 37 e apreciar, de of�cio ou mediante provoca��o, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou �rg�os do Poder Judici�rio, podendo desconstitu�-los, rev�-los ou fixar prazo para que se adotem as provid ncias necess�rias ao exato cumprimento da lei, sem preju�zo da compet�ncia do Tribunal de Contas da Uni�o; III - receber e conhecer das reclama��es contra membros ou �rg�os do Poder Judici�rio, inclusive contra seus servi�os auxiliares, serventias e �rg�os prestadores de servi�os notariais e de registro que atuem por delega��o do poder p�blico ou oficializados sem preju�zo da compet�ncia disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a perda do cargo, a remo��o, determinar a disponibilidade ou a aposentadoria com subs�dios ou proventos proporcionais ao tem o de servi�o e aplicar outras san��es administrativas, assegurada ampla defesa; IV - representar ao Minist�rio P�blico, no caso de crime contra a administra��o p�blica ou de abuso de autoridade; V - rever, de of�cio ou mediante provoca��o, os processos disciplinares de ju�zes e membros de tribunais julgados h� menos de um ano; VI - elaborar semestralmente relat�rio estat�stico sobre processos e senten�as prolatadas, por unidade da Federa��o, nos diferentes �rg�os do Poder Judici�rio; VII - elaborar relat�rio anual, propondo as provid�ncias que julgar necess�rias, sobre a situa��o do Poder Judici�rio no Pa�s e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso acional, por ocasi�o da abertura da sess�o legislativa. � 5� O Ministro do Superior Tribunal de Justi�a exercer� a fun��o de Ministro-Corregedor e ficar� exclu�do da distribui��o de processos no Tribunal, competindo-lhe, al�m das atribui��es que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: I - receber as reclama��es e den�ncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos servi�os judici�rios; II - exercer fun��es executivas do Conselho, de inspe��o e correi��o geral; III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribui��es, e requisitar servidores de ju�zos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territ�rios. � 6� Junto ao Conselho oficiar�o o Procurador-Geral da Rep�blica e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. � 7� A Uni�o, inclusive no Distrito Federal e nos Territ�rios, criar� ouvidorias de justi�a, competentes para receber reclama��es e den�ncias de qualquer interessado contra membros ou �rg�os do Poder Judici�rio, ou contra seus servi�os auxiliares, represe tando diretamente ao Conselho Nacional de Justi�a." Art. 16. O par�grafo �nico do art. 104 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o: "Art. 104. ............................ Par�grafo �nico. Os Ministros do Superior Tribunal de Justi�a ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada, depois de aprovada a scolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (NR) .........................................." Art. 17. O art. 105 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o: "Art. 105. ............................ I - ................................... a) nos crimes comuns, enquanto no exerc�cio do cargo, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes, enquanto no exerc�cio do cargo, e nos de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica ressalvado o disposto no art. 52, I, os desembargadores dos Tribunais de Justi�a dos Estados e do Distrito Federal, os membros do Tribunal de Contas da Uni�o, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionai Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Munic�pios e os do Minist�rio P�blico da Uni�o que oficiem perante tribunais; (NR) b) os mandados de seguran�a e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica, do Tribunal de Contas da Uni�o ou do pr�prio Tribunal; (NR) ........................................... i) a homologa��o de senten�as estrangeiras e a concess�o de exequatur �s cartas rogat�rias; ........................................... III -............................................................................. b) julgar v�lido ato de governo local contestado em face de lei federal; (NR) ........................................... Par�grafo �nico. Funcionar�o junto ao Superior Tribunal de Justi�a: (NR) I - a Escola Nacional de Forma��o e Aperfei�oamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras fun��es, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promo��o na carreira; II - o Conselho da Justi�a Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervis�o administrativa e or�ament�ria da Justi�a Federal de primeiro e segundo graus, como �rg�o central do sistema e com poderes correicionais, cujas decis�es ter�o car�ter vi culante." Art. 18. O art. 107 da Constitui��o Federal passa a vigorar acrescido dos �� 2� e 3�, passando o atual par�grafo �nico a � 1�: "Art. 107. ............................ � 1� .................................. � 2� Os Tribunais Regionais Federais instalar�o a justi�a itinerante, com a realiza��o de audi�ncias e demais fun��es da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdi��o, servindo-se de equipamentos p�blicos e comunit�rios. � 3� Os Tribunais Regionais Federais poder�o funcionar descentralizadamente, constituindo C�maras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado � justi�a em todas as fases do processo." Art. 19. A al�nea a do inciso I do art. 108 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o: "Art. 108. ............................ I - ................................... a) os ju�zes federais da �rea de sua jurisdi��o, inclu�dos os da Justi�a Militar e da Justi�a do Trabalho, nos crimes comuns, enquanto no exerc�cio do cargo, e de responsabilidade, e os membros do Minist�rio P�blico da Uni�o, ressalvada a compet�ncia da J sti�a Eleitoral; (NR) .........................................." Art. 20. O art. 109 da Constitui��o Federal passa a vigorar com as seguintes altera��es: "Art. 109. ....................................................................... V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o � 5� deste artigo; ........................................... � 5� Nas hip�teses de grave viola��o de direitos humanos, o Procurador-Geral da Rep�blica, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obriga��es decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poder� suscitar, perante o Superior Tribunal de Justi�a, em qualquer fase do inqu�rito ou processo, incidente de deslocamento de compet�ncia para a Justi�a Federal. � 6� O Brasil se submete � jurisdi��o de Tribunal Penal Internacional a cuja cria��o tenha manifestado ades�o." Art. 21 O art. 112 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o: "Art. 112. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-� de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da Rep�blica ap�s aprova��o pela maioria absoluta do Sena o Federal, sendo: (NR) I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Minist�rio P�blico do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exerc�cio, observado o disposto no art. 94; II - os demais dentre ju�zes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo pr�prio Tribunal Superior. � 1� A lei dispor� sobre a compet�ncia do Tribunal Superior do Trabalho. � 2� Funcionar�o junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I - a Escola Nacional de Forma��o e Aperfei�oamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras fun��es, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promo��o na carreira; II - o Conselho Superior da Justi�a do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervis�o administrativa, or�ament�ria, financeira e patrimonial da Justi�a do Trabalho de primeiro e segundo graus, como �rg�o central do sistema, cujas decis�es te �o efeito vinculante." Art. 22. O art. 113 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o: "Art. 113. Os Tribunais Regionais do Trabalho comp�em-se de, no m�nimo, sete ju�zes, recrutados, quando poss�vel, na respectiva regi�o e nomeados pelo Presidente da Rep�blica dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: ( R) I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Minist�rio P�blico do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exerc�cio, observado o disposto no art. 94; II - os demais, mediante promo��o de ju�zes do trabalho com mais de cinco anos de exerc�cio, por antig�idade e merecimento, alternadamente. � 1� Os Tribunais Regionais do Trabalho instalar�o a justi�a itinerante, com a realiza��o de audi�ncias e demais fun��es de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdi��o, servindo-se de equipamentos p�blicos e comunit�rios. � 2� Os Tribunais Regionais do Trabalho poder�o funcionar descentralizadamente, constituindo C�maras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado � justi�a em todas as fases do processo." Art. 23. O art. 114 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o: "Art. 114. A lei criar� varas da Justi�a do Trabalho, podendo, nas comarcas n�o abrangidas por sua jurisdi��o, atribu�-la aos ju�zes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. � 1� Revogado. � 2� Revogado. � 3� Revogado." (NR) Art. 24. O art. 115 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o: "Art. 115. Compete � Justi�a do Trabalho processar e julgar: (NR) I - as a��es oriundas da rela��o de trabalho, abrangidos os entes de direito p�blico externo e da administra��o p�blica direta e indireta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios; II - as a��es que envolvam o exerc�cio do direito de greve; III - as a��es sobre representa��o sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de seguran�a, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver mat�ria sujeita � sua jurisdi��o; V - os conflitos de compet�ncia entre �rg�os com jurisdi��o trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI - as a��es de indeniza��o por dano moral ou patrimonial, decorrentes da rela��o de trabalho; VII - as a��es relativas �s penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos �rg�os de fiscaliza��o das rela��es de trabalho. VIII - na forma da lei, outras controv�rsias decorrentes da rela��o de trabalho. � 1� Frustrada a negocia��o coletiva, as partes poder�o eleger �rbitros. � 2� Recusando-se qualquer das partes � negocia��o coletiva ou � arbitragem, � facultado �s mesmas, de comum acordo, ajuizar diss�dio coletivo de natureza econ�mica, podendo a Justi�a do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposi��es m�nimas lega s de prote��o ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. � 3� Compete ainda � Justi�a do Trabalho julgar a reclama��o para preserva��o de sua compet�ncia e garantia da autoridade de suas decis�es e executar, de of�cio, as contribui��es sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acr�scimos legais, decorre tes das senten�as que proferir. � 4� Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de les�o do interesse p�blico, o Minist�rio P�blico do Trabalho poder� ajuizar diss�dio coletivo, competindo � Justi�a do Trabalho decidir o conflito. (NR)" Art. 25. O art. 116 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o: "Art. 116. A lei criar� �rg�os de concilia��o, media��o e arbitragem, sem car�ter jurisdicional e sem �nus para os cofres p�blicos, com representa��o de trabalhadores e empregadores, que ter�o compet�ncia para conhecer de conflitos individuais de trabalho e tentar concili�-los, no prazo legal. (NR) Par�grafo �nico. A propositura de diss�dio perante os �rg�os previstos no caput interromper� a contagem do prazo prescricional do art. 7�, XXIX. (NR)" Art. 26. O art. 119 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o: "Art. 119. ....................................................................... II - por nomea��o do Presidente da Rep�blica, de dois ju�zes dentre advogados de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada, indicados em lista tr�plice, para cada vaga, pela Ordem dos Advogados do Brasil. (NR) .........................................." Art. 27. O art. 120 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o: "Art. 120. ............................ � 1� .................................. I - ................................... a) de um juiz dentre os desembargadores do Tribunal de Justi�a; (NR) b) de dois ju�zes dentre os ju�zes de direito escolhidos pelo Tribunal de Justi�a. (NR) II - de dois ju�zes dentre os do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, n�o havendo, de ju�zes federais, escolhidos, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; (NR) III - por nomea��o, pelo Presidente da Rep�blica, de dois ju�zes dentre advogados de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada, indicados em lista tr�plice, para cada vaga, pela Ordem dos Advogados do Brasil. (NR) � 2� O Tribunal Regional Eleitoral ser� presidido pelo Desembargador. (NR)" Art. 28 O caput do art. 121 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o: "Art. 121. A lei dispor� sobre a organiza��o da Justi�a Eleitoral e a compet�ncia dos seus �rg�os. (NR) .........................................." Art. 29. O art. 123 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o: "Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-� de nove Ministros vital�cios, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a indica��o pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo dois dentre oficiais-generais da Marinha, dois dentre ofi iais-generais do Ex�rcito e dois dentre oficiais-generais da Aeron�utica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e tr�s dentre civis. (NR) Par�grafo �nico. Os Ministros civis ser�o escolhidos pelo Presidente da Rep�blica dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (NR) I - um dentre advogados de not�rio saber jur�dico e reputa��o ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; (NR) II - dois, por escolha parit�ria, dentre os ju�zes e membros do Minist�rio P�blico Militar.(NR)" Art. 30. O art. 125 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o: "Art. 125. ....................................................................... � 3� A lei estadual poder� criar, mediante proposta do Tribunal de Justi�a, a justi�a militar estadual, constitu�da, em primeiro grau, pelos ju�zes de direito e pelos Conselhos de Justi�a e, em segundo grau, pelo pr�prio Tribunal de Justi�a, ou por Tribun l de Justi�a Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes, cujos cargos de juiz ser�o preenchidos pelos crit�rios adotados no Tribunal de Justi�a. (NR) � 4� Compete � Justi�a Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as a��es judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a compet�ncia do j�ri quando a v�tima for civil, cabendo ao tri unal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da gradua��o das pra�as. (NR) � 5� Compete aos ju�zes de direito do ju�zo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civil e as a��es judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justi�a, sob a presid�ncia de juiz de direit , processar e julgar os demais crimes militares. � 6� O Tribunal de Justi�a poder� funcionar descentralizadamente, constituindo C�maras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado � justi�a em todas as fases do processo. � 7� O Tribunal de Justi�a instalar� a justi�a itinerante, com a realiza��o de audi�ncias e demais fun��es da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdi��o, servindo-se de equipamentos p�blicos e comunit�rios. � 8� Os Estados criar�o ouvidorias de justi�a, competentes para receber reclama��es e den�ncias de qualquer interessado contra membros ou �rg�os do Poder Judici�rio, ou contra seus servi�os auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Jus i�a." Art. 31. O caput do art. 126 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o: "Art. 126. Para dirimir conflitos fundi�rios, o Tribunal de Justi�a propor� a cria��o de varas especializadas, com compet�ncia exclusiva para quest�es agr�rias. (NR) .........................................." Art. 32. O art. 127 da Constitui��o Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 4� a 6�: "Art. 127. ....................................................................... � 4� Se o Minist�rio P�blico n�o encaminhar a respectiva proposta or�ament�ria dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes or�ament�rias, o Poder Executivo considerar�, para fins de consolida��o da proposta or�ament�ria anual, os valores aprovados n lei or�ament�ria vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do par�grafo anterior. � 5� Se a proposta or�ament�ria de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do � 3�, o Poder Executivo proceder� aos ajustes necess�rios para fins de consolida��o da proposta or�ament�ria anual. � 6� Durante a execu��o or�ament�ria do exerc�cio, n�o poder� haver a realiza��o de despesas ou a assun��o de obriga��es que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de r�ditos suplementares ou especiais." Art. 33. O art. 128 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o: "Art. 128. ....................................................................... � 1� O Minist�rio P�blico da Uni�o tem por chefe o Procurador-Geral da Rep�blica, nomeado pelo Presidente da Rep�blica, dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, ap�s a aprova��o de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senad Federal, para mandato de dois anos, permitida uma recondu��o. (NR) ........................................... � 5�................................... I - ................................... a) vitaliciedade, ap�s tr�s anos de exerc�cio, n�o podendo perder o cargo sen�o por senten�a judicial transitada em julgado ou por decis�o do Conselho Nacional do Minist�rio P�blico; (NR) b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse p�blico, mediante decis�o do �rg�o colegiado competente do Minist�rio P�blico, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (NR) c) irredutibilidade de subs�dio, fixado na forma do art. 39, � 4�, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, � 2�, I, e a suspens�o no caso de descumprimento injustificado dos prazos processuais, na forma da lei; (NR) II - ............................................................................. e) exercer atividade pol�tico-partid�ria; (NR) f) receber, a qualquer t�tulo ou pretexto, aux�lios ou contribui��es de pessoas f�sicas, entidades p�blicas ou privadas, ressalvadas as exce��es previstas em lei; g) exercer a advocacia no �mbito da respectiva �rea de atua��o, antes de decorridos tr�s anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exonera��o. � 6� Os membros do Minist�rio P�blico perder�o tamb�m o cargo por decis�o do Conselho Nacional do Minist�rio P�blico, tomada pelo voto de tr�s quintos de seus membros, nos casos de: I - infra��o ao disposto no inciso II do � 5�; II - neglig�ncia e des�dia reiteradas no cumprimento dos deveres do cargo, arbitrariedade ou abuso de poder; III - procedimento incompat�vel com o decoro de suas fun��es." Art. 34. O art. 129 da Constitui��o Federal passa a vigorar com as seguintes altera��es: "Art. 129. ....................................................................... � 2� As fun��es de Minist�rio P�blico s� podem ser exercidas por integrantes da carreira, que dever�o residir na comarca da respectiva lota��o, salvo autoriza��o do chefe da institui��o, sob pena de perda do cargo. (NR) � 3� O ingresso na carreira do Minist�rio P�blico far-se-� mediante concurso p�blico de provas e t�tulos, assegurada a participa��o da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realiza��o, exigindo-se do bacharel em direito, no m�nimo, tr�s anos de atividade j r�dica e observando-se, nas nomea��es, a ordem de classifica��o. (NR) � 4� Aplica-se ao Minist�rio P�blico o disposto no art. 93. (NR) � 5� A distribui��o de processos no Minist�rio P�blico ser� imediata." Art. 35. A Constitui��o Federal passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 130-A: "Art. 130-A. O Conselho Nacional do Minist�rio P�blico comp�e-se de treze membros nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondu��o, sendo: I - o Procurador-Geral da Rep�blica, que o preside; II - tr�s membros do Minist�rio P�blico da Uni�o, assegurada a representa��o de cada uma de suas carreiras; III - tr�s membros do Minist�rio P�blico dos Estados; IV - dois ju�zes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justi�a; V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - dois cidad�os de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada, indicados um pela C�mara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. � 1� Os membros do Conselho oriundos do Minist�rio P�blico ser�o indicados pelos respectivos Minist�rios P�blicos, na forma da lei. � 2� N�o poder� ser nomeado para cargo no Conselho Nacional do Minist�rio P�blico aquele que, nos tr�s anos anteriores, tenha exercido mandato eletivo ou ocupado cargo de Ministro de Estado, Secret�rio de Estado, Procurador-Geral da Rep�blica, Procurador- eral de Justi�a, Advogado-Geral da Uni�o, Presidente dos Conselhos da Ordem dos Advogados do Brasil e seus respectivos Conselheiros. � 3� Compete ao Conselho Nacional do Minist�rio P�blico o controle da atua��o administrativa e financeira do Minist�rio P�blico e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Minist�rio P�blico, podendo expedir atos regulamentares, no �mbito de sua compet�ncia, ou recomendar provid�ncias; II - zelar pela observ�ncia do art. 37 e apreciar, de of�cio ou mediante provoca��o, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou �rg�os do Minist�rio P�blico da Uni�o e dos Estados, podendo desconstitu�-los, rev�-los ou fixar prazo par que se adotem as provid�ncias necess�rias ao exato cumprimento da lei, sem preju�zo da compet�ncia dos Tribunais de Contas; III - receber e conhecer das reclama��es contra membros ou �rg�os do Minist�rio P�blico da Uni�o ou dos Estados, inclusive contra seus servi�os auxiliares, sem preju�zo da compet�ncia disciplinar e correicional da institui��o, podendo avocar processos dis iplinares em curso, determinar a perda do cargo, a remo��o, determinar a disponibilidade ou a aposentadoria com subs�dios ou proventos proporcionais ao tempo de servi�o e aplicar outras san��es administrativas, assegurada ampla defesa; IV - determinar a instaura��o das a��es cab�veis, no caso de crime contra a administra��o p�blica ou de abuso de autoridade; V - rever, de of�cio ou mediante provoca��o, os processos disciplinares de membros do Minist�rio P�blico da Uni�o ou dos Estados julgados h� menos de um ano; VI - elaborar relat�rio anual, propondo as provid�ncias que julgar necess�rias sobre a situa��o do Minist�rio P�blico no Pa�s e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. � 4� O Conselho escolher�, em vota��o secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Minist�rio P�blico que o integram, vedada a recondu��o, competindo-lhe, al�m das atribui��es que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: I - receber reclama��es e den�ncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Minist�rio P�blico e de seus servi�os auxiliares; II - exercer fun��es executivas do Conselho, de inspe��o e correi��o geral; III - requisitar e designar membros do Minist�rio P�blico, delegando-lhes atribui��es, e requisitar servidores de �rg�os do Minist�rio P�blico. � 5� Junto ao Conselho oficiar� o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. � 6� Leis da Uni�o e dos Estados criar�o ouvidorias do Minist�rio P�blico, competentes para receber reclama��es e den�ncias de qualquer interessado contra membros ou �rg�os do Minist�rio P�blico, inclusive contra seus servi�os auxiliares, representando di etamente ao Conselho Nacional do Minist�rio P�blico." Art. 36. O art. 132 da Constitui��o Federal passa a vigorar acrescido do seguinte � 2�, passando o atual par�grafo �nico a � 1�: "Art. 132. ............................ � 1�................................... � 2� �s Procuradorias Estaduais e do Distrito Federal s�o asseguradas autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta or�ament�ria dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias e subordina��o ao disposto no art. 9, � 2�." Art. 37. O art. 133 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o: "Art. 133. O advogado � indispens�vel � administra��o da justi�a, sendo inviol�vel por seus atos e manifesta��es no exerc�cio da profiss�o, nos limites do estatuto do advogado." (NR) Art. 38. O art. 134 da Constitui��o Federal passa a vigorar acrescido do seguinte � 2�, passando o atual par�grafo �nico a � 1�: "Art. 134. ............................ � 1� .................................. � 2� �s Defensorias P�blicas Estaduais s�o asseguradas autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta or�ament�ria dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias e subordina��o ao disposto no art. 99, � 2�." Art. 39. O art. 168 da Constitui��o Federal passa a vigorar com a seguinte reda��o: "Art. 168. Os recursos correspondentes �s dota��es or�ament�rias, compreendidos os cr�ditos suplementares e especiais, destinados aos �rg�os dos Poderes Legislativo e Judici�rio, do Minist�rio P�blico, das Procuradorias Estaduais e do Distrito Federal e d Defensoria P�blica, ser-lhes-�o entregues at� o dia 20 de cada m�s, em duod�cimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, � 9�." (NR) Art. 40. A lei criar� o Fundo de Garantia das Execu��es Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condena��es trabalhistas e administrativas oriundas da fiscaliza��o do trabalho, al�m de outras receitas. Art. 41. Ficam extintos os Tribunais de Al�ada, onde houver, passando os seus membros a integrar os Tribunais de Justi�a dos respectivos Estados, respeitadas a antig�idade e classe de origem. Par�grafo �nico. No prazo de cento e oitenta dias, contados da promulga��o desta Emenda, os Tribunais de Justi�a, por ato administrativo, promover�o a integra��o dos membros dos tribunais extintos em seus quadros, fixando-lhes a compet�ncia e remetendo, e igual prazo, ao Poder Legislativo, proposta de altera��o da organiza��o e da divis�o judici�ria correspondentes, assegurados os direitos dos inativos e pensionistas e o aproveitamento dos servidores no Poder Judici�rio estadual. Art. 42. O Conselho Nacional de Justi�a e o Conselho Nacional do Minist�rio P�blico ser�o instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulga��o desta Emenda, devendo a indica��o e escolha de seus membros ser efetuada at� trinta dias antes do termo final. � 1� N�o efetuadas as indica��es e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justi�a e do Minist�rio P�blico dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caber� ao Supremo Tribunal Federal realiz�-las. � 2� At� que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justi�a, mediante resolu��o, disciplinar� seu funcionamento e definir� as atribui��es do Ministro-Corregedor. Art. 43. Ficam transformadas em varas da Justi�a do Trabalho as atuais Juntas de Concilia��o e Julgamento. Art. 44. O Conselho Superior da Justi�a do Trabalho ser� instalado no prazo de cento e oitenta dias, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho regulamentar seu funcionamento por resolu��o, enquanto n�o promulgada a lei a que se refere o art. 112, � 2�, II. Art. 45. Mantidos os j� existentes, a lei somente criar� novos Tribunais Regionais do Trabalho quando demonstrada a efetiva necessidade do �rg�o, considerando-se o n�mero de habitantes e de processos trabalhistas. Art. 46. A composi��o do Superior Tribunal Militar ser� adaptada � medida que ocorrerem as vagas, sendo extintos os cargos de Ministro at� que se chegue ao n�mero parit�rio entre as For�as e seja reduzido para tr�s o n�mero de cargos de Ministro ocupados or civis, conforme estabelecido por esta Emenda. Art. 47. O Congresso Nacional instalar�, imediatamente ap�s a promulga��o desta Emenda Constitucional, comiss�o especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necess�rios � regulamenta��o da mat�ria nela tratada, bem com promover altera��es na legisla��o federal objetivando tornar mais amplo o acesso � Justi�a e mais c�lere a presta��o jurisdicional. Art. 48. As atuais s�mulas do Supremo Tribunal Federal somente produzir�o efeito vinculante ap�s sua confirma��o por dois ter�os de seus integrantes e publica��o na imprensa oficial. Art. 49. Ficam revogados o inciso IV do art. 36; a al�nea h do inciso I do art. 102; os �� 3� e 4� do art. 103; os �� 1� a 3� do art. 111 e os �� 1� a 3� do art. 114. Sala das Sess�es, em 30 junho de 2000. Dep. Zulai� Cobra Relatora |
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| Comments: Mais abaixo as TRINTA EMENDAS CONSTITUCIONAIS. |
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| Comments: Presid�ncia da Rep�blica Subchefia para Assuntos Jur�dicos Emendas Constitucionais Nota: para procura r�pida de palavras digite: Ctrl+f N� da EMC Ementa 30, de 13.9.2000 Publicado no D.O.U. eletr�nico 14.9.2000 Altera a reda��o do art. 100 da Constitui��o Federal e acrescenta o art. 78 no Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, referente ao pagamento de precat�rios judici�rios. 29, de 13.9.2000 Publicado no D.O.U. eletr�nico 14.9.2000 Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constitui��o Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, para assegurar os recursos m�nimos para o financiamento das a��es e serv �os p�blicos de sa�de. 28, de 25.5.2000 Publicado no D.O.U. eletr�nico 26.5.2000 e Retificado em 29.5.2000 D� nova reda��o ao inciso XXIX do art. 7o e revoga o art. 233 da Constitui��o Federal. 27, de 21.3.2000 Publicado no D.O.U. eletr�nico 22.3.2000 Acrescenta o art. 76 ao ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, instituindo a desvincula��o de arrecada��o de impostos e contribui��es sociais da Uni�o. 26, de 14.2.2000 Publicado no D.O.U. eletr�nico 15.2.2000 Altera a reda��o do art. 6o da Constitui��o Federal. 25, de 14.2.2000 Publicado no D.O.U. eletr�nico 15.2.2000 Altera o inciso VI do art. 29 e acrescenta o art. 29-A � Constitui��o Federal, que disp�em sobre limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal. 24, de 9.12.1999 Publicado no D.O.U. eletr�nico 10.12.1999 Altera dispositivos da Constitui��o Federal pertinentes � representa��o classistas na Justi�a do Trabalho. 23, de 2.09.1999 Publicado no D.O.U. eletr�nico 3.09.1999 Altera os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constitui��o Federal (cria��o do Minist�rio da Defesa). 22, de 18.03.1999 Publicado no D.O.U. eletr�nico 19.03.1999 Acrescenta par�grafo �nico ao art. 98 e altera as al�neas "i" do inciso I do art. 102 e "c" do inciso I do art. 105 da Constitui��o Federal. 21, de 18.03.1999 Publicado no D.O.U. eletr�nico 19.03.1999 Prorroga, alterando a al�quota, a contribui��o provis�ria sobre movimenta��o ou transmiss�o de valores e de cr�ditos e de direitos de natureza financeira, a que se refere o art. 74 do Ato das Disposi��es Constituc onais Transit�rias. 20, de 15.12.1998 Publicado no D.O.U. eletr�nico 16.12.1998 Modifica o sistema de previd�ncia social, estabelece normas de transi��o e d� outras provid�ncias. 19, de 04.06.1998 Publicado no D.O.U. eletr�nico 05.06.1998 Modifica o regime e disp�e sobre princ�pios e normas da Administra��o P�blica, servidores e agentes pol�ticos, controle de despesas e finan�as p�blicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e d� out as provid�ncias. 18, de 05.02.1998 Publicado no D.O.U. 06.02.1998 Disp�e sobre o regime constitucional dos militares. 17, de 22.11.1997 Publicado no D.O.U. 25.11.1997 Altera dispositivos dos arts. 71 e 72 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, introduzidos pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994. 16, de 04.06.1997 Publicado no D.O.U. 05.06.1997 D� nova reda��o ao � 5� do art. 14, ao caput do art. 28, ao inciso II do art. 29, ao caput do art. 77 e ao art. 82 da Constitui��o Federal. 15, de 12.09.1996 Publicado no D.O.U. 13.09.1996 D� nova reda��o ao � 4� do art. 18 da Constitui��o Federal. 14, de 12.09.1996 Publicado no D.O.U. 13.09.1996 Modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constitui��o Federal e d� nova reda��o ao art. 60 do Ato das Disposi��es constitucionais Transit�rias. 13, de 21.08.1996 Publicado no D.O.U. 22.08.1996 D� nova reda��o ao inciso II do art. 192 da Constitui��o Federal. 12, de 15.08.1996 Publicado no D.O.U. 16.08.1996 Outorga compet�ncia � Uni�o, para instituir contribui��o provis�ria sobre movimenta��o ou transmiss�o de valores e de cr�ditos e direitos de natureza financeira. 11, de 30.04.1996 Publicado no D.O.U. 02.05.1996 Permite a admiss�o de professores, t�cnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades brasileiras e concede autonomia �s institui��es de pesquisa cient�fica e tecnol�gica. 10, de 04.03.1996 Publicado no D.O.U. 07.03.1996 Altera os arts. 71 e 72 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, introduzidos pela Emenda Constitucional de Revis�o n� 1, de 1994. 9, de 09.11.1995 Publicado no D.O.U. 10.11.1995 D� nova reda��o ao art. 177 da Constitui��o Federal, alterando e inserindo par�grafos. 8, de 15.08.1995 Publicado no D.O.U. 16.08.1995 Altera o inciso XI e a al�nea "a" do inciso XII do art. 21 da Constitui��o Federal. 7, de 15.08.1995 Publicado no D.O.U. 16.08.1995 Altera o art. 178 da Constitui��o Federal e disp�e sobre a ado��o de Medidas Provis�rias. 6, de 15.08.1995 Publicado no D.O.U. 16.08.1995 Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e o � 1� do art. 176 da Constitui��o Federal. 5, de 15.08.1995 Publicado no D.O.U. 16.08.1995 Altera o � 2� do art. 25 da Constitui��o Federal. 4, de 14.09.1993 Publicado no D.O.U. 15.09.1993 D� nova reda��o ao art. 16 da Constitui��o Federal. 3, de 17.03.1993 Publicado no D.O.U. 18.03.1993 Altera os arts. 40, 42, 102, 103, 155, 156, 160, 167 da Constitui��o Federal. 2, de 25.08.1992 Publicado no D.O.U. 01.09.1992 Disp�e sobre o plebiscito previsto no art. 2� do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias. 1, de 31.03.1992 Publicado no D.O.U. 06.04.1992 Disp�e sobre a remunera��o dos Deputados Estaduais e dos Vereadores. n� de acessos a partir de 12 de maio P�gina anterior |
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| Comments: TERCEIRIZA��O. A participa��o em Semin�rio do atuante Sindicato dos Banc�rios de Porto Alegre, sobre terceiriza��o, exige certos esclarecimentos sobre os diversos posicionamentos pessoais. Existem aqueles que consideram a terceiriza��o uma solu��o para as empresas e alg bom para os trabalhadores. A experi�ncia como Juiz do Trabalho, ainda que restrita, leva a desconfiar da afirmativa de que a terceiriza��o resolva os problemas trabalhistas. Quanto as empresas p�blicas, � grande o risco de desrespeito �s normas de contrata��o de pessoal atrav�s de ele��o p�blica, tal como o concurso p�blico, ou outras escolhas com um m�nimo de aprimoramento democr�tico. Um malef�cio ainda maior, talvez, esteja no fato de que os desacertos somente se tornam vis�veis algumas gest�es posteriores. Quanto as empresas privadas, igualmente, � dif�cil aceitar a afirmativa sobre o melhor desempenho destas, atrav�s da terceiriza��o. Inexiste, ou � pouco divulgado, estudo s�rio e cient�fico sobre a produtividade e dedica��o, com efici�ncia, dos trabalhado es terceirizados. Ademais, o pr�prio desconhecimento da atividade a ser desempenhada pode prejudicar a atua��o de um empregado. Quanto �s conseq��ncias da terceiriza��o para os trabalhadores, existe, tamb�m, uma necessidade de posicionamento. Alguns consideram que para os trabalhadores a terceiriza��o seria bom ou um mal inevit�vel ou aceit�vel ou de dif�cil enfrentamento. A experi�ncia de quinze anos como Juiz do Trabalho � muito contundente quanto aos preju�zos na esfera dos direitos individuais daqueles trabalhadores terceirizados. Os trabalhadores terceirizados deixam de receber valores que poderiam ser pagos por empres s com razo�vel idoneidade econ�mica e freq�entemente v�m seus contratos de trabalho serem extintos simultaneamente ao desaparecimento das pr�prias empresas prestadoras de servi�os, sem o pagamento das parcelas rescis�rias e saldos salariais. Em algum momento, se dever� estudar os danos trazidos pelo Enunciado 331 do TST aos trabalhadores e ao pr�prio Direito do Trabalho, assim como ao Poder Judici�rio e mesmo � credibilidade das Institui��es em geral. O Enunciado 256 do mesmo TST expressava, om maior lucidez, o conhecimento da realidade e o respeito aos avan�os do Direito do Trabalho. Dizia e diz, o anterior e o atual Enunciados, respectivamente: "Enunciado do TST N� 256 Contrato de presta��o de servi�os. Legalidade - Revisto pelo Enunciado n� 331 Salvo os casos de trabalho tempor�rio e de servi�o de vigil�ncia, previstos nas Leis n� 6019, de 3.1.74, e 7102, de 20.6.83, � ilegal a contrata��o de t abalhadores por empresa interposta, formando-se o v�nculo empregat�cio diretamente com o tomador dos servi�os. (Res. 4/1986 DJ 30-09-1986) Refer�ncia: RR n� 3442/84 - CI n� 122/64 - OIT (Dec n� 66499, de 27.4.70) CF, arts. 160, II, IV, VI, e 165, V - CLT, arts. 2�, �� 2�, 3�, 9� e 442 a 444 Lei n� 6019/74 - Lei n� 7102/83 - Lei n� 5645/70, art. 3�, par�grafo �nico Del n� 200/67, art. 10, �� 7� e 8� - RO-DC n� 203/84 - RO-DC n� 535/83" "Enunciado do TST N� 331 Contrato de presta��o de servi�os. Legalidade - Revis�o do Enunciado n� 256 I - A contrata��o de trabalhadores por empresa interposta � ilegal, formando-se o v�nculo diretamente com o tomador dos servi�os, salvo no caso de trabalh tempor�rio (Lei n� 6019, de 3.1.74). II - A contrata��o irregular de trabalhador, atrav�s de empresa interposta, n�o gera v�nculo de emprego com os �rg�os da administra��o p�blica direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da Constitui��o da Rep�blica . III - N�o forma v�nculo de emprego com o tomador a contrata��o de servi�os de vigil�ncia (Lei n� 7102, de 20.6.83), de conserva��o e limpeza, bem como a de servi�os especializados ligados � atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordina��o direta. IV - O inadimplemento das obriga��es trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidi�ria do tomador dos servi�os quanto �quelas obriga��es, desde que este tenha participado da rela��o processual e conste tamb�m do t�tulo executivo judicial. (Res. 23/1993 DJ 21-12-1993) Refer�ncia: Del 200/67, art. 10, � 7� - Lei n� 5645/70, art. 3�, par�grafo �nico Lei n� 6019/74 - Lei n� 7102/83 - CF-88, art.37,inc.II" A atua��o como Juiz do Trabalho n�o permite maiores conclus�es quanto �s conseq��ncia da terceiriza��o em n�vel de direitos coletivos dos trabalhadores. De qualquer modo, � razo�vel pensar-se que esses trabalhadores n�o t�m vida associativa sindical mais ntensa. Por este motivo em debates da Amatra RS se aprovou proposta de que: "...Quanto ao item 2.1., na abordagem relativa � terceiriza��o, passa a integrar a conclus�o, que se deve ter iniciativa no exame dos projetos de lei existentes sobre a terceiriza��o e, mesmo, na apresenta��o de projeto sobre a mat�ria. Salienta-se que ta encaminhamento � oportuno, e que qualquer normatiza��o sobre a mat�ria deve necessariamente observar os princ�pios de Direito do Trabalho, em especial o da continuidade, a exig�ncia de idoneidade das prestadoras, a responsabilidade solid�ria do tomador d servi�os, na hip�tese de inadimpl�ncia da prestadora, bem como o respeito � paridade de vantagens entre o trabalhador da tomadora e o da prestadora de servi�os, tanto na �rbita individual quanto coletiva." ("Fazendo Hist�ria" Editora LTr, 1994, p�gina 18 ). Desde muito tem-se registrado a proposta de que os sindicatos possuam Departamentos destinados ao conv�vio dos trabalhadores terceirizados que atuem no �mbito da mesma categoria profissional. Na verdade, no momento atual, a inexist�ncia de experi�ncia des e tipo, smj, j� revela alguma proposta de aceita��o e mesmo de legitima��o da terceiriza��o. Dentro desta linha de racioc�nio, convida-se os leitores a meditar sobre a verdadeira origem das propostas de terceiriza��o. O embasamento original das propostas de terceiriza��o est� na busca de melhor desempenho econ�mico das empresas ou est� no reconhe imento da pequena capacidade de administra��o de pessoal? Ou, mais ainda, est� na incapacidade de administra��o de pessoal ou est� no simples e medieval receio dos embates sindicais? A comprova��o de uma ou outra tese depende, por exemplo, acima de tudo, a simples verifica��o do volume, por vezes muito pequeno, de capital investido na moderniza��o de um ou outro setor econ�mico. No atual quadro, como profissional do Direito, acredita-se no resgate dos conceitos de empregador da CLT, artigo 2�, bem com nas disposi��es do, cada vez mais atual, artigo 9� da mesma CLT, entre outros. Recorde-se, por oportuno, que a Lei 6.019 cont�m re uisitos a serem cumpridos e limites a serem obedecidos. Acredita-se, ainda, que a jurisprud�ncia n�o venha ampliar o entendimento do, antes criticado, Enunciado 331 do TST, cuja formula��o "ainda � insuficiente e incompleta", conforme estudo do Juiz do Tr balho Luiz Alberto de Vargas ("Democracia e Direito do Trabalho", Editora LTR, pg 27). Em tema afim, a jurisprud�ncia est� quase consolidada quanto a fraude que antes j� foi bem mais frequente, conforme relevante Ac�rd�o sobre o Enunciado 239 do TST: AC�RD�O 96.004229-6 RO fl.01 Ementa: Rela��o de Emprego. Trabalhador vinculado formalmente a empresa processadora de dados, integrante de complexo econ�mico liderado por banco comercial. Incid�ncia do entendimento consagrado no En-239.SJ.TST. Rela��o de emprego que se proclama com o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. Manuten� o da segunda R., BANRISUL PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. no polo passivo da rela��o processual, na condi��o de devedora solid�ria, a luz do art. 2o, * 2o, da CLT. Estatutos Categoriais. Presente o disposto no art. 872, P. *nico, da CLT e o entendimento consolidado no ENUNCIADO 277.SJ.TST, os direitos reconhecidos ao autor, na condi��o de bancario, ficam limitados aos per�odos de vig�ncia das normas coletivas... ...V*NCULO DE EMPREGO COM O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. Afastou, a MM. Junta, a tese da defesa, calcada na aus�ncia de fraude a lei e na supera��o do entendimento consagrado no EN-239-SJ.TST. Admitiu a validade da contrata��o dos servi�os da segunda demandada, BANRISUL PROCESSADORA DE DADOS LTDA., pelo primeiro, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, para servi�os de processamento de dados, diante da sua especialidade, totalmente distintos da atividade banc�ria, e de n�o se poder concluir eja a empresa de processamento de dados financeiramente dependente do banco, ainda que controlada por este, na condi��o de lider do grupo econ�mico. O autor expressa inconformidade com a decis�o. Inicialmente, ainda que tal n�o constitua objeto de recurso, e de se destacar ter, o BANRISUL, nos autos apensados ao Vol. I (Proc. 046.13/92), suscitado a preliminar de litispend�ncia com o Proc. 00179.01/91, no qual o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROC SSAMENTO DE DADOS pretendera obter�o reconhecimento da condi��o de bancarios de todos os empregados da BANRISUL PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. Houve evidente equivoco da MM. Junta, ao afastar a preliminar, porquanto apreciou a litispend�ncia a luz do Proc. 00180.13/91 (primeiros autos apensados ao I Vol.) e do Proc. 046.13/92 (segundos autos apensados ao I Vol.) A possibilidade de julgados conflitantes determinou a dilig�ncia de fls. 929/930, onde esclarecido n�o ter, o autor recorrido, figurado entre os substituidos processualmente nos autos do processo 179.001/91, em que o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESS MENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pretendeu ver reconhecida a condi��o de bancarios dos empregados da demandada, nestes autos, BANRISUL PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. Dessa sorte, inexiste, efetivamente, obice a presta��o j�risdicional, quanto aos pressupostos objetivos da lide. Trata-se de mat�ria exaustivamente analisada neste Tribunal, envolvendo os trabalhadores da BANRISUL - PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA., empresa integrante do grupo econ�mico liderado pelo recorrente, fato incontroverso. O recorrente desnuda, circunstanciadamente, a mat�ria de fato, em longo arrazoado. Dos fatos apontados, em especial aqueles documentados nos autos e realcados na prova per�cial, resulta a inabalavel conclus�o da absoluta impossibilidade da empresa de proc ssamento de dados, integrante do grupo econ�mico, ter vida autonoma do banco institu�dor, quer no aspecto fisico e mat�rial, quer quanto ao mercado de trabalho. N*o passa, a segunda R., de mero desdobramento da atividade do primeiro R., esp�cie de longa m nus, a este sujeita e dele totalmente dependente. Consolid�-se, dessa sorte, o entendimento consolidado na j�risprudencia de nossos tribunais, em especial o ENUNCIADO 239, da S�mula do Colendo TST. Ad argumentum, o servi�o de processamento de dados e, hoje, certamente, um dos mais essenciais a atividade banc�ria, a ponto de n�o se conceber a possibilidade da sua dispensa. O concurso de profissionais especializados em conhecimento de informatica e t� necess�rio quanto aqueles relativos as atividades banc�rias tradicionais. Ademais, envolve objeto incompat�vel com a terceiriza��o porque tal implicaria quebra do sigilo bancario ao qual o banco se obriga em rela��o aos seus clientes. Desta sorte, irrele ante a argumenta��o do recorrente, quanto a intrinseca diferenca entre as categorias profissionais. Elas, hoje, se conjugam no contexto da atividade principal dos bancos como indissociaveis e indispens�veis. A j�risprudencia, at�nta a necessidade de se tutelar os trabalhadores, diante da notoria vincula��o a atividade banc�ria e presum�vel similitude de condic*es especiais de trabalho, inclinou-se em favor da preserva��o das normas de tutela especial dos banc rios e tal entendimento esta consolidado no En. 329.SJ.TST, que se adota. No caso concreto, a empresa processadora de dados integra o mesmo grupo econ�mico e presta servi�os quase que exclusivamente para o banco lider. Portanto, ainda que dotada de personalidade j�ridica pr�pria e apregoada administra��o autonoma, no plano da r alidade concreta atua como mero prolongamento da atividade do banco. Ainda que se cogite de esp�cie de atividade-meio, no caso concreto, esta, a mesma, inserida no �mbito da administra��o do conglomerado financeiro, que sobre ela tem ingerencia direta, ob iamente com o intuito de at�nder ao interesse e as necessidades precipuas do Banco comercial. Dessa sorte, n�o pende duvida quanto a extens�o ao autor dos mesmos direitos atribu�dos a categoria dos bancarios, inclusive no que diz respeito aquelas vantagens de natureza categorial, obtida pelo sindicato representante da categoria profissional. O fato de n�o haver pretens�o especifica de nulidade do contrato mantido com o segundo reclamado, data venia do Ju�zo de origem, e insustentavel para obstaculizar o direito, porquanto implicita no pedido de reconhecimento de vinculo de emprego com o prime ro reclamado. Importante ressaltar, da mesma forma que o faz a diligente procuradora do trabalho, n�o estar, a esp�cie, no �mbito das disposic*es do art. 37, inciso II e * 2o, da CF/88. O A. foi admitido em 12.10.81, quando n�o se fazia necess�rio o concurso p�blico pa a admiss�o de empregados de estatais. Recurso provido para reconhecer a rela��o de emprego entre o reclamante e o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, devendo ser anotado o contrato na CTPS. A segunda R. permanece no polo passivo, na condi��o de co-respons�vel pelas obrigac*es impostas ao primeiro R., diante do contido no art. 2o, * 2o, da CLT.... ...ACORDAM os Juizes da 6a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Regi�o, ... No m�rito, por maioria de votos, vencidos em parte, com votos dispares, os Exmos. Juizes Relatora, Revisor e Otacilio Silveira Goulart Filho, em dar provimento parcial ao ecurso do autor para declarar a exist�ncia de rela��o de emprego com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A e, em decorr�ncia, condenar este �ltimo a fazer�o registro do contrato de trabalho na carteira de trabalho do autor; condenar, ainda, solid�ria ente, os reclamados, ao pagamento de aux�lio-alimenta��o no per�odo compreendido entre 01.09.88 a 31.08.89, com repercuss�o no FGTS; diferencas salariais decorrentes dos estatutos coletivos aplicaveis aos bancarios, ocorridas no per�odo compreendido entre 01.09.88 a 31.09.90,... Valores a serem apurados em liquida��o de senten�a com juros de mora e corre��o monet�ria legais. Por maioria de votos, vencidos em parte, com votos dispares, os Exmos. Juizes Revisor, Otacilio Silveira Goularte Filho e Roger Lima ange, em dar provimento parcial ao recurso de Banrisul Processamento de Dados Ltda. para determinar, em liquida��o, a dedu��o dos descontos previd�nciarios e fiscais cabiveis. Acrescidos a condena��o R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se. Data: Porto Alegre, 23/04/1998 ANDR� AVELINO RIBEIRO NETO-Juiz-Presidente CARMEN CAMINO - Ju�za-Relatora MINIST�RIO P�BLICO DO TRABALHO Carmen Camino Ju�za-Relatora A responsabiliza��o das empresas tomadoras de servi�os j� est� sendo repensada n�o somente em nosso Pa�s, conforme recente observa��o do Juiz do Trabalho em S�o Paulo, Jorge Luiz Souto Maior: "Previs�o no sentido da responsabilidade solid�ria pode ser enc ntrada no art 249 da Lei de Contrato de Trabalho da Argentina: "La responsabilidad solidaria consagrada por este art�culo, ser� tambi�n de aplic�cion cuando el cambio de empleador fuese motivado por la transferencia de un contrato de locaci�n de obra, de xplotaci�n u outro an�logo, cualquerida sea la naturaleza y el car�ter de los mismos". ("O Direito do Trabalho como Instrumento de Justi�a Social", Editora Ltr, pg 322). Igualmente, outros temas necessitam de melhor avalia��o, tais como, as atividades de estagi�rios e cooperativados. Medite-se que estes �ltimos t�m estado cada vez mais presentes no servi�o p�blico, sendo urgente que a sociedade toda conhe�a os malef�cios razidos � organiza��o da administra��o p�blica pelas diversas formas de contrata��o indireta de trabalhadores. Na esfera privada, ainda que lentamente, os empres�rios s�rios e honestos j� tem incipiente preocupa��o com a desorganiza��o de suas empresas e, no m�nimo, com o estancamento do desenvolvimento do aprendizado de seus empregados. Dos trabalhadores organizados, espera-se, em aparente contradi��o, duas posturas. Por um lado, o respeito aos colegas terceirizados, com espa�o para os mesmos em suas entidades e associa��es sindicais. Por outro lado, ao mesmo tempo, uma postura de vigil� cia no sentido de que os �ndices de terceiriza��o n�o se elevem demasiadamente, alcan�ando inclusive as atividades fins. Ricardo Carvalho Fraga Juiz do Trabalho 9� VT http://www.direito.go.cc |
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| Comments: O FUTURO DA JUSTI�A DO TRABALHO 1. O Primeiro F�rum Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil se��o RS, de agosto de 2000 em Porto Alegre, no debate sobre o futuro da Justi�a do Trabalho nos propicia novos questionamentos. Na verdade, o futuro da Justi�a do Trabalho e o futuro do Direito do Trabalho s�o dois temas diversos. A opini�o de cada um de n�s sobre o futuro da Justi�a do Trabalho depende da avalia��o que cada um tenha sobre as for�as pol�ticas do pa�s. Cada um de n�s tem um avalia��o diversa sobre a dimens�o do poder pol�tico que o Senador Antonio Carlos Magalh�es e seus aliados det�m. Cada um de n�s tem uma avalia��o diversa sobre o rumo da pol�tica em n�vel mundial. Quem acompanhou algumas das v�rias vota��es da reforma do Poder Judici�rio em Bras�lia percebe um grande e grave distanciamento entre o que ocorre na Capital e a sociedade brasileira. A relev�ncia de certos acontecimentos n�o � vis�vel para aqueles que d o prioridade excessiva ao divulgado pela grande imprensa e ao que se debate apenas dentro do Parlamento. Nos Pa�ses centrais persistem, sim, regras de Direito do Trabalho e, por �bvio, a necessidade destas. Em alguns locais, a explora��o mais acentuada ocorre, exatamente, com os trabalhadores imigrantes, sejam mexicanos nos EUA ou turcos na Alemanha ou mesm portugueses no restante da Europa, entre outros. Na Espanha, o trabalho em tempo parcial, fruto de farta legisla��o, n�o tem resolvido o problema do desemprego, valendo mencionar e anunciar os estudos do colega Juiz do Trabalho Lu�s Alberto de Vargas, ag ra ,doutorando em Barcelona. Na Argentina, o incentivo aos contratos de experi�ncia, mais recentemente, passou a ser abandonado, entre outras raz�es, pelas dificuldades do pr�prio governo em fazer crescer os fundos semelhantes ao FGTS do Brasil. 2. A exist�ncia de regras para o trabalho humano � uma conquista social que n�o se pode esquecer. Novo tema e bem mais dif�cil � o relativo aos questionamentos sobre a supera��o do trabalho subordinado, o que, certamente, somente ser� vi�vel em uma socie ade bem mais evolu�da e muito pr�xima ao reinado do lazer. De qualquer modo, por ora, vivemos em uma sociedade com menores avan�os sociais, tais como, tem apontado Ricardo Antunes, ao mencionar que �Enquanto se opera no plano gnosiol�gico, a desconstru��o ontol�gica do trabalho, paralelamente, no mundo real, est se converte (novamente?) em uma das mais explosivas quest�es da contemporaneidade� (Caderno Mais da Folha de S�o Paulo de 13 de agosto de 2.000, p�gina 8). Tarso Fernando Genro � um dos principais autores que tem buscado o estudo desta prov�vel supera��o do trabalho subordinado, j� hoje. De qualquer modo, at� estes outros momentos hist�ricos, por ora, necessitamos de "mais calor ao Direito do Trabalho", con orme texto, justamente com este t�tulo, do mesmo Tarso Fernando Genro, em n�mero 65, de Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Se qualquer trabalho humano, salvo se for muitissimo para al�m dos limites da subordina��o e da nossa atual ordem social, como antes visto, ter� necessidade de algumas regras, muito mais ainda persiste esta necessidade no atual est�gio destas rela��es so iais. A nossa atua��o como Ju�zes do Trabalho nos faz perceber, todo dia, em sala de audi�ncia, ao vivo, o n�o registro da Carteira de Trabalho, n�o s� no mercado informal mas tamb�m no mercado formal, em fraude � legisla��o. O desrespeito ao limite da jornada � flagrante e est� presente mesmo nos setores mais modernos da economia. Os projetos de redu��o da jornada de trabalho s�o atuais, valendo mencionar-se o dos Deputados Federais Paulo Paim e In�cio Arruda. Do mesmo modo muito mais urgentes s�o, ou deveriam ser, as cr�ticas e combates �s pr�ticas de desrespeito ao limite da jornada, atualmente previsto. As condi��es de sa�de e higiene no trabalho t�m se aperfei�oado muito pouco, em nosso Pa�s. Sabemos que o adicional de insalubridade sobre a remunera��o ou, mais ainda, sobre o sal�rio m�nimo tem sido insuficiente para que as empresas efetivamente melhor m as condi��es de sa�de e higiene no trabalho. Talvez se pudesse pensar como nos EUA, onde s�o alt�ssimos os valores das a��es de indeniza��o por dano � sa�de do trabalhador, assim como, na antiga Uni�o Sovi�tica, na qual, havia responsabiliza��o criminal dos gerentes de empresas que n�o eliminassem s preju�zos � sa�de, quando isto j� fosse poss�vel. Medite-se que, em nosso Pa�s, � frequente verificarmos empresas que deixam de colocar uma simples l�mpada de ilumina��o. 3. Por tudo isto acreditamos que uma Justi�a do Trabalho pr�pria melhor poder� vencer os novos desafios do Direito do Trabalho. Por isso, apesar de todos os ataques de que tem sido alvo (em decorr�ncia de um caso espec�fico, que inclusive envolve os outr s Poderes) j� algum tempo, inclusive buscando sua extin��o, � imprescind�vel a sua manuten��o e aperfei�oamento. A Justi�a do Trabalho especializada melhor poder� respeitar e desenvolver os princ�pios peculiares do Direito Processual do Trabalho. A introdu��o do Rito Sumar�ssimo no Processo do Trabalho j� � uma tentativa, ainda que t�mida e insuficiente, da busca d solu��o mais r�pida para os conflitos trabalhistas, num Pa�s onde tramitam mais de 2 milh�es de a��es trabalhistas, resgatando n�o s� as origens da Justi�a do Trabalho, mas tamb�m a confian�a das partes envolvidas. A Justi�a do Trabalho aut�noma melhor poder� construir os procedimentos processuais espec�ficos e necess�rios � solu��o das velhas e novas controv�rsias trabalhistas. Nesta Justi�a especializada muito melhor se poder� construir e aperfei�oar uma postura rofundamente democr�tica e socialmente respons�vel dos ju�zes e demais profissionais. � sempre importante ressaltar que a Justi�a do Trabalho � a �nica em que o cidad�o mais desvalido comparece na condi��o de autor e n�o de r�u, e isto � o que tem perturbado alguns poucos que ainda teimam em tentar frear a consolida��o da cidadania para m itos. MARIA MADALENA TELESCA RICARDO CARVALHO FRAGA Ex-Presidentes da AMATRA RS - Ju�zes do Trabalho |
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| Comments: PROCEDIMENTO SUMAR�SSIMO. COMPATIBILIZA��O COM A REALIDADE. PER�CIA CONT�BIL. Quando a mat�ria � insalubridade ou periculosidade, n�o h� d�vida: a per�cia deve ser realizada a per�cia. Trata-se de imposi��o legal. E quando a mat�ria em discuss�o respeita � investiga��o da correta aplica��o de �ndices de reajustamentos salariais ou de altera��es havidas em crit�rios de comissionamento? Bem, as situa��es ensejariam uma per�cia que a pr�tica se encarregou de denominar �per�cia cont�bil� e que, na verdade, respeita ao exame de documentos em geral, que podem ou n�o incluir a escrita c nt�bil. � de registrar que, embora os pedidos tenham que ser apresentados de forma certa ou determinada, indicando o valor correspondente (art. 852-B-I), a contesta��o abrange n�o apenas os fatos e o direito, mas op�e-se ao valor, apresentando novos par�m tros, a ensejar enfrentamento e defini��o por parte do ju�z, nem sempre afeto �s quest�es de c�lculos, al�m de dispor de pouco tempo em audi�ncia (raz�es que motivaram o veto ao �2� do art. 852-I). Cabe questionar acerca de estar a per�cia cont�bil inserida no permissivo contido no �4� do artigo 852-H, que disp�e: �Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, ser� deferida a prova t�cnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da per�cia e nomear perito�. Na nossa opini�o, a resposta � quest�o � afirmativa. Cabe, no procedimento sumar�ssimo a per�cia cont�bil, ainda que de forma restrita, cabendo aos ju�zes limitar seu uso, haja vista o curto prazo previsto pa a a decis�o. No caso de ser determinada, sua realiza��o dever� obedecer crit�rios pr�prios e r�gidos, compat�veis com a brevidade que caracteriza o procedimento. Assim, os prazos para quesitos e elabora��o do laudo dever�o ser reduzidos, n�o sendo toler�v l sua inobserv�ncia. O deferimento da prova, por sua vez, visar� n�o apenas a defini��o quanto � exist�ncia ou n�o do direito em discuss�o, mas exigir�, na primeira hip�tese, a apresenta��o de elementos e quantitativos que permitam atribuir ao empregado, n�o diferen�as de ho as extras ou de sal�rios, mas n�mero exato de horas e valores precisos de diferen�as salariais. N�o cabem, neste procedimento, per�cias por amostragem, e informa��es desacompanhadas de demonstrativos, sob pena de se revelarem incapazes de permitir a defin ��o e a quantifica��o da condena��o, o que se objetiva, n�o obstante tenha sido vetado o dispositivo da lei em comento que vedava a senten�a il�quida. Ora, se o prazo para a aprecia��o do lit�gio � de quinze dias e, nos casos de interrup��o da audi�nci , o prosseguimento e a solu��o devem se dar no prazo m�ximo de trinta dias (�7� do artigo 852-H), n�o � razo�vel admitir a necessidade de liquida��o da senten�a, nos moldes em que hoje se d�, pois o tempo gasto em tal fase, em regra, excede os limites ixados na Lei n.�9957, que, diga-se, n�o dedicou qualquer dispositivo �s fases de liquida��o e execu��o. O esp�rito do diploma legal em exame nos conduz � prola��o de senten�as l�quidas e, se tal for imposs�vel, senten�as que contenham todos os indicativ s e quantitativos que viabilizem uma brev�ssima liquida��o. Assim vista a quest�o, entendemos que a necessidade de uma prova cont�bil dever�, sempre, ser conjugada com a necessidade de senten�as l�quidas ou facilmente liquid�veis. Propugnamos, assim, uma per�cia que se reveste das qualidades pr�prias a este meio d prova, acrescida de tra�os t�picos da conta de liquida��o. Salientamos que, ainda que a decis�o de primeira inst�ncia venha a ser reformada em raz�o de recurso ordin�rio, amplamente permitido pela lei em exame, o procedimento preconizado n�o perder� sua tilidade. Concluindo, vislumbramos poss�vel a per�cia cont�bil no procedimento sumar�ssimo, o que n�o significa admiti-la de forma ampla e indiscriminada, cautela que deve nortear, tamb�m, a condu��o dos demais processos trabalhistas, igualmente voltados celeridade. Janete Aparecida Deste - Ju�za do Trabalho - 28� Vara Porto Alegre (Contribui��o: Ricardo Fraga - Juiz do Trabalho - 9� Vara Porto Alegre) |
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| Comments: Veja outros textos sobre Direito do Trabalho no endere�o http://www.geocities.com/CapitolHill/Senate/7448/geobook.html |
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| Comments: NO MOMENTO DA PROMULGA�AO DA NOVA REGRA CONSTITUCIONAL DE 1988 SE DEBATEU SOBRE SUA APLICA��O, PREVALECENDO TESES DIVERSAS DAS SUSTENTADAS ABAIXO. AGORA, COM A NOVA REGRA SOBRE A PRESCRI�AO DO TRABALHADOR RURAL, EM RECENTE EMENDA CONSTITUCIONAL, RETOMA-SE DEBATE SEMELHANTE OU DIVERSO(?). O TEXTO ABAIXO FOI PUBLICADO NA REVISTA LTR EM NUMERO DE 1989 E TAMBEM NO LIVRO ASPECTOS DOS DIREITOS SOCIAIS, 1989, EDITORA LTR. A PRESCRI��O TRABALHISTA CONSTITUCIONAL * lone Salin Gon�alves Jurema Reis de Oliveira Guterres Jos� Felipe Ledur Luiz Alberto de Vargas Ricardo Carvalho Fraga 1. A NORMA CONSTITUCIONAL A quest�o social, at� ent�o encoberta e ainda envolta nas �guas do liberalismo econ�mico e pol�tico, ap�s a primeira guerra mundial, emergiu, alterando profundamente a organiza��o constitucional dos povos, exigindo solu��es e obrigando o Estado a sair de ua tradicional passividade. Acrescentaram-se �s obriga��es negativas do Estado, referentes aos direitos individuais; as obriga��es positivas, referentes aos direitos sociais. A democracia liberal foi cedendo lugar ao constitucionalismo social. conseq�ente ente, o conte�do das constitui��es ampliou-se, distendeu-se e passou a abranger novas situa��es. O Direito P�blico, especialmente o Constitucional, invadiu todos os dom�nios jur�dicos. Assim, pode-se simplesmente afirmar que a inser��o, na constitui��o, d regras jur�dicas que, segundo a opini�o de alguns, n�o deveriam ser constitucionais, ou que comumente n�o o s�o, torna-as constitucionais. Uma constitui��o anal�tica, como � a atual constitui��o brasileira, tende a impedir, de uma maneira mais eficaz, desvios na sua interpreta��o, quer pelo legislador ordin�rio, quer pelo Poder Judici�rio. Pontes de Miranda ensina que o Poder Constituinte n�o fica adstrito a normas de fundo, como as de liberdade e igualdade, nem as normas de forma, como as de democracia, e n�o tem sua atividade legislativa cerceada por qualquer princ�pio de direito intertem oral: �OUANDO SE TRATA DE DIREITO CONSTITUCIONAL, O PRINCIPIO DA VEDA��O DA RETROEFIC�CIA N�O SE IMP�E � CONSTITUI��O." Estabeleceram-se princ�pios fundamentais sobre a vig�ncia temporal do direito: o da retroatividade, o da irretroatividade e a solu��o ecl�tica, segundo a qual, n�o obstante seja correto o princ�pio da irretroatividade da norma jur�dica, tal princ�pio n�o absoluto, porque h� situa��es nas quais � evidente n�o s� a maior justi�a, mas inclusive a necessidade da retroatividade legal. Na doutrina jur�dica burguesa predomina a id�ia de que a lei n�o tem efeitos retroativos. Uma das teorias mais difundidas naquela doutrina � a do direito adquirido. Planiol y Roubier, j� conscientes do quanto � escorregadio o conceito de direito adquirido enfocaram a quest�o da vig�ncia temporal das normas jur�dicas sobre outras bases. O jurista espanhol Julio Otero y Valentim, em sua obra "Etiologia Jur�dica", chamou aten��o para o extremo a que a legalidade organizada levou o respeito ao direito adquiri o, mostrando como sua invoca��o para conter a aplica��o da lei nova "equivale a desamparar o interesse daqueles a quem oprimem socialmente ou prejudicam as normas at� ent�o vigentes� (...) "Infelizmente, � freq�ente ver como os direitos adquiridos se conv rtem no com�rcio jur�dico, nos melhores neg�cios, perfeitamente documentados ou informados e, por um respeito � legalidade, se resguarda um ato imoral, mas muito lucrativo." Lendo o insigne jurista, logo vem � mente a quest�o da prescri��o bienal trabalhi ta e do com�rcio lucrativo do trabalho. De qualquer forma, se deve ter em conta que o direito adquirido � pr�prio da esfera do Direito Privado, n�o devendo vincular-se ao Direito P�blico, especialmente ao Constitucional, ao qual � totalmente alheio. � necess�rio insistir-se que a Constitui��o n�o pode ser tratada como simples lei complementar ou ordin�ria. Esse erro, no qual muitos incidem desavisada ou deliberadamente, deve ser recha�ado desde logo. Nesse passo, afirmar-se que a prescri��o � mat�ria de lei ordin�ria e que n�o deveria constar no texto constitucional, constitui quaestio impertinente. O fato � que a prescri��o trabalhista foi elevada � categoria constitucional, sendo de nenhuma relev�ncia discutir-se a estas alturas, se o constituinte a iu corretamente em termos t�cnicos. Na verdade, os direitos e deveres individuais e coletivos que se conseguiu inscrever na Constitui��o refletem as necessidades m�nimas que o organismo social brasileiro tem neste momento hist�rico. A prescri��o q�inq�ena � uma entre tantas dessas necessidades m�nimas, cuja import�ncia sobreleva em face do tecnicismo De fato, a concentra��o de renda que neste pa�s ocorreu ao longo das �ltimas cinco d�cadas se deve, em muito, ao instituto da prescri��o bienal, instrumento egal mediante o qual se legitimou o confisco salarial de trabalhadores coactos, sem garantia do emprego. A previs�o constitucional do direito de a��o, com prazo prescricional de cinco anos no tocante a cr�ditos trabalhistas, constitui reconhecimento expl�cito da inadapta��o do art. 11 da CLT �s rela��es de trabalho de uma sociedade que se pretende civilizada J� se afirmou que a Constitui��o pode ser retroef�caz e que o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jur�dico perfeito constituem princ�pios que n�o tolhem a a��o do constituinte. Ali�s, seria incompreens�vel que o constituinte n�o pu-desse editar no mas que reparassem injusti�as ocorridas sob a �gide da lei velha. 2. A PRESCRI��O NO DIREITO CIVIL O Direito Privado, cuja viga mestra � o Direito Civil, � teoricamente o direito de iguais, prevalecendo o princ�pio da autonomia da vontade. Para a doutrina cl�ssica, a prescri��o civil est� ligada aos princ�pios de seguran�a, tranq�ilidade e paz social. bserva, Caio M�rio da Silva Pereira, in "Institui��es de Direito Civil", Forense, p�g. 589: "�, ent�o, na paz social, na tranq�ilidade da ordem jur�dica que se deve buscar o seu verdadeiro fundamento. O Direito exige que o devedor cumpra o obrigado e permite ao sujeito ativo valer-se da san��o contra quem quer que vulnere o seu direito. Mas se ele se mant�m inerte, por longo tempo, deixando que se constitua uma situa��o contr�ria ao seu direito, permit r que mais tarde reviva o passado, � deixar em perp�tua incerteza a vida social. H�, pois, um interesse de ordem p�blica no afastamento das incertezas em torno da exist�ncia e efic�cia dos direitos, e este interesse justifica o instituto da prescri��o, em sentido gen�rico. . .. porque o credor negligente teria permitido a cria��o de uma situa��o contr�ria ao seu direito, tornando-se a exig�ncia de cumprimento deste um inconveniente ao sossego p�blico, considerado mal maior do que o SACRIF�CIO DO INTERESSE NDIVIDUAL, e tanto mais que a prolongada inatividade induziria j� � presun��o de uma REN�NCIA T�CITA" (grifos nossos). Desde j�, diga-se que, ao cuidar-se da prescri��o no Direito do Trabalho, seria necess�ria maior cautela ao mencionar as express�es ''interesse individual'' e ''renuncia t�cita". Afirma-se, pois, que o objetivo � a certeza nas rela��es jur�dicas, com a conseq�ente seguran�a e tranq�ilidade social. A libera��o do devedor � apenas uma conseq��ncia e, jamais, a finalidade do instituto da prescri��o. Pontes de Miranda, in "Tratado de ireito Privado, Editora Revista dos Tribunais, Tomo VI, verbete 622, p�g. 100, ao analisar seu fundamento, salienta: "Proteger o que n�o � devedor e pode n�o mais ter prova da inexist�ncia da d�vida; e n�o proteger o que era devedor e confiou na inexist�ncia da d�vida, tal como juridicamente ela aparecia; nem o que transparecia das Ordena��es Filipinas (Livro IV, T�tulo 79, pr., verbis, 'por neglig�ncia que a parte teve, de n�o demandar em tanto tempo sua coisa, ou d�vida, havemos por bem, que seja prescrita a a��o que tinha para demandar'). Tal fundamento esp�rio, de penalidade, viera das Ordena��es Manoelinas (Livro IV T�tulo 80, pr.); pois n�o tinha o direito anterior a elas (...). � interessante observar-se que ainda A. Von Tuhr ('Der Algemeine Teil', III, 507) empregou o falso fundamento, aludindo � neglig�ncia do titular na aten��o de seus direitos." Afastando-se a id�ia de puni��o, entende-se com maior clareza porque existem direitos que n�o se perdem por prescri��o, conforme enumerou Orlando Gomes, in "Introdu��o ao Direito Civil", Forense, 7� edi��o, p�g. 421, quais sejam: os direitos irrenunci�vei , que pertencem ao sujeito independentemente de sua vontade; os direitos cuja falta de exerc�cio n�o possa ser atribu�da � in�rcia do titular; os direitos sem pretens�o. 3. A PRESCRI��O E A LEI NOVA NO DIREITO P�BLICO Roubier referia que n�o existem leis favor�veis no Direito Privado, a exemplo das Leis Penais, porque aquele direito deve manter a balan�a igual entre as partes. Esta, evidentemente, n�o � a perspectiva do Direito do Trabalho, que nasceu da press�o social sobre a ordem burguesa. A necessidade do Direito do Trabalho imp�s-se pela desigualdade entre as partes da rela��o de trabalho. Ruy C�rne Lima advertiu que "n�o h�, rigorosamente, no Direito do Trabalho, como geralmente se postula, um misto de direito p�b ico e direito privado. H�, sim, direito p�blico apto, embora, a transmudar-se em direito privado" (in "Prepara��o � Dogm�tica Jur�dica", p�g. 40, 2.8 ed.). A interven��o do Estado nas rela��es de trabalho emprestou ao Direito do Trabalho a mesma natureza ublicista do Direito Processual e do Direito Penal. Antes de se analisar a prescri��o no Direito do Trabalho, veja-se que, no Direito Penal, surgem fundamentos tamb�m distintos. Ali�s, igualmente, quanto � lei nova mais benigna, existem princ�pios importantes. Quanto � prescri��o, salienta Dam�sio de Jesus, in "Prescri��o Penal", Saraiva, p�g. 22: "a prescri��o se relaciona com interesses que importam ao direito p�blico; a prescri��o civil est� relacionada a interesses privados. Como dizia Carrara, a prescri��o penal � regida por princ�pios de ordem p�blica prim�ria; a prescri��o civil, por princ�p os de ordem p�blica secund�ria." Igualmente, s�o vis�veis certas peculiaridades do Direito Penal, tratando-se das normas que possam minorar o sofrimento do agente em julgamento (ou julgado) pelo Estado. O C�digo Penal de 1940, em seu artigo segundo, j� acolhia o princ�pio da retroativida e da lei favor�vel, ampliado pelo C�digo Penal vigente, com a parte geral modificada em 1984, o qual manteve a reda��o do caput do artigo segundo daquele diploma legal, alterando o par�grafo �nico, que passou a dispor: "A lei posterior, que de outro modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por senten�a condenat�ria transitada em julgado". A. F. Cesar�no J�nior, em sua obra "Direito Social Brasileiro", edi��o de 1953, p�g. 107, manifestou que "Em certos casos, as leis sociais devem ter efeitos retroativos ... Por exemplo, com as leis que criaram para os empregados o direito � estabilidade n emprego,... Colocada a natureza publicista do Direito do Trabalho, tem-se que ter claro que a prescri��o q�inq�enal dos cr�ditos trabalhistas, considerando o direito constitucional de a��6 para hav�-los, n�o pode ter sua aplica��o paralisada sob a invoca��o de direit adquirido ou de qualquer outra no��o afeta � esfera do direito privado. O legislador constituinte elevou o direito de a��o trabalhista e a amplia��o do prazo prescricional � categoria de direito constitucional, refor�ando seu car�ter p�blico e sua eviden e conseq��ncia favor�vel ao trabalhador, destinat�rio da prote��o jur�dica das normas trabalhistas. 4. A ESPECIFICIDADE DO DIREITO DO TRABALHO O Direito do Trabalho possui certa autonomia e enormes diferen�as com os restantes ramos do Direito. Por exemplo, ao falar da irrenunciabilidade dos direitos, Ilustre Juiz do TRT da Bahia aponta que: "Enquanto no direito privado comum a possibilidade de ren�ncia dos direitos � normal, no Direito do Trabalho ocorre o inverso, constituindo a irrenunciabilidade a regra e a renunciabilidade a exce��o." (Luiz de Pinho Pedreira da Silva, in "Tend�ncias do D reito do Trabalho Contempor�neo", LTr, 1980, volume I, cap�tulo sobre "Os Princ�pios Jur�dicos Espec�ficos do Direito do Trabalho , pag. 348). Acrescente-se que a desigualdade do trabalhador frente ao empres�rio, como classe, n�o � o �nico ponto a ser considerado. H� ainda a necessidade de resguardar os interesses dos trabalhadores enquanto uma coletividade. A "ren�ncia" do trabalhador aos seus ireitos "individuais", gera v�rias conseq��ncias sociais grav�ssimas, pois a les�o dela decorrente atinge, na verdade, simultaneamente, toda a categoria profissional. Caso tais peculiaridades passassem despercebidas, ter-se-iam dificuldades de entender porque o Estado estabeleceu v�rias multas pelo descumprimento da legisla��o trabalhista. A pequena capacidade de fiscaliza��o dos �rg�os administrativos n�o � suficiente para apagar a import�ncia social do T�tulo da CLT, "Do Processo de Multas Administrativas". Assim, nas normas trabalhistas, o que prevalece � a obriga��o do devedor, apesar de ser profundamente intrigante que um Direito que se diz protetivo do trabalhador tenha abrigado por tanto tempo a prescri��o bienal dos cr�ditos trabalhistas, enquanto o Direito, dos "iguais" contempla prazos muito mais el�sticos para a��es meramente patrimoniais. Percebe-se, pois, com grande facilidade, que a prescri��o no Direito do Trabalho deve ser vista com maiores reservas e cautela. A in�rcia do trabalhador credor � prejudicial, n�o apenas a si pr�prio, mas a todos aqueles que vendem sua m�o-de-obra, na medi a em que viabiliza o rebaixamento de seu valor no mercado. Igualmente, como j� foi assinalado, o Estado tamb�m � respons�vel pelo passar do tempo sem a repara��o das ofensas � legisla��o trabalhista. N�o � necess�rio nenhum argumento mais elaborado, basta do a simples leitura da CLT, para notar-se a import�ncia dada, ali, � fiscaliza��o e � imposi��o de multas ao seu descumprimento. O quadro geral do pa�s, todos sabemos, � de generalizado n�o-acatamento das leis trabalhistas. Mesmo a parcela da economia que se considera como n�o informal, est� longe do respeito aos avan�os, pequenos, da legisla��o social. Neste quadro, � POSS�VEL PRE UMIR QUE A MAIORIA DOS EMPREGADORES SEJAM DEVEDORES. Sendo assim, ao adotar-se uma vis�o civilista sobre o instituto da prescri��o trabalhista, estar-se-� optando por liberar de suas obriga��es uma imensa parcela de, empregadores, sabidamente devedores. A ente-se que n�o estamos tratando de ultrapassar os marcos do atual sistema econ�mico e social, mas, t�o-somente, de fazer cumprir suas pr�prias leis, a maioria com quatro d�cadas de exist�ncia e deliberado esquecimento. Acredita-se, pois, que nem mesmo os fundamentos da prescri��o constru�dos no Direito Civil poderiam servir para uma postura que ampliasse o uso deste instituto no Direito do Trabalho. Obviamente, isto seria poss�vel caso se abandonasse todos os princ�pios pr�prios do Direito do Trabalho e, al�m disso, recusassem-se os avan�os posteriores �s Ordena��es Manoelinas, que superaram a id�ia de prescri��o como puni��o ao credor inerte. Deste modo, toda iniciativa em reparar este atraso social deve ser enaltecida, m�xime tratando-se de norma constitucional. Fernando Diego Can�zares, em sua obra "Teoria dei Estado", ed. Pueblo Y Educaci�n, 1979, p�g. 235, afirma, acertadamente: "Frente a uma norma de evidente interesse p�blico e social que altera as situa��es jur�dicas previamente estabelecidas ao amparo de uma legisla��o anterior, deve imperar a lei nova, que sem d�vida foi ditada tendo em conta uma nova realidade social." A Corte francesa, em c�lebre decis�o, em 1883, distinguiu as situa��es legais, as situa��es dependentes de lei, que, diferentemente daquelas que derivam da vontade privada, podem ser a todo momento modificadas por lei. Entre os fundamentos daquela decis�o constou o seguinte: "Considerando que o princ�pio da n�o-retroatividade n�o � de tal forma absoluto que o legislador n�o o possa derrogar expressa ou tacitamente; que, quando a lei � concisa de forma que n�o indique, de modo algum, seu alcance em rela��o aos fatos pret�ritos compete ao julgador procurar, na natureza mesma das suas disposi��es, na mat�ria que ela tem por objeto regulamentar, na utilidade ou inutilidade da aplica��o imediata da nova lei, qual foi a verdadeira inten��o desta mesma lei" (o grifo � nosso). Paul Roubier n�o considerou que a lei retroativa fosse contr�ria ao Direito, ressaltando apenas que a retroatividade pode conter certa dificuldade de aplica��o pr�tica. Em sua obra "Les Conflits de Lois dans le Temps", citou exemplos de situa��es em que o juiz n�o pode decidir sem retroatividade: por exemplo, se o legislador decide que o direito de hipoteca deve, ao contr�rio do sistema anterior, submeter-se � formalidade da inscri��o, � evidente que as hipotecas anteriormente constitu�das, que eram regula es � luz do direito vigente, perdem os seus efeitos a partir da nova lei, se de imediato n�o atenderem � formalidade legal por ela introduzida; se o legislador decide que a maioridade ser� aos vinte e cinco anos e n�o mais aos vinte e um anos, todos os in iv�duos com mais de vinte e um e menos de vinte e cinco anos retornam a um estado de menoridade. Nestes dois exemplos, a lei n�o precisa ser expressa, ao contr�rio, sua retroatividade t�cita � evidente e se imp�e ao julgador. A nova Constitui��o Federal t m in�meros exemplos de retroatividade inata ou t�cita, al�m de outros de retroatividade expressa, como o art. 46, das disposi��es transit�rias, que introduziu a corre��o monet�ria sobre os d�bitos de empresas em liquida��o extrajudicial, ou o art. 47, que o segue, no que respeita � aus�ncia de corre��o monet�ria, para os tomadores de empr�stimos, no per�odo do Plano Cruzado. Citam-se alguns de retroatividade inata ou t�cita: quando, no art. 226, � 3�, considera a uni�o est�vel entre o homem e a mulher como entidade familiar, para efeito da prote��o do Estado, atinge a todas as uni�es anteriores; no � 5�, do mesmo artigo, ao considerar que os direitos e deveres referentes a sociedade conjugar, s�o exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, aplica-se a to os os casamentos, indistintamente; ao dispor, no art. 227, � 6�, que "os filhos, havidos ou n�o da rela��o do casamento, ou por ado��o, ter�o os mesmos direitos e qualifica��es, proibidas quaisquer designa��es discriminat�rias relativas � filia��o, transp ra retroatividade pois aplica-se �s rela��es de filia��o que lhe s�o anteriores; quando, no � 3�, inciso 1, do mesmo dispositivo constitucional, prev� a idade m�nima de 14 anos para admiss�o ao trabalho, aplica-se a todos os contratos de trabalho, inclusi e �queles iniciados sob a �gide da lei anterior, que, de imediato, devem adequar-se � norma constitucional. Estes princ�pios j� foram consagrados na Constitui��o do Peru de 1979, que em seu art. 187, segunda parte, disp�e: "Ninguna Iey ti ene fuerza ni efectos retroactivos, salvo en mat�ria penal, laboral o tribut�rio, cuando es m�s favorable a� reo, trabajador o contribuynte, respectivamente." A id�ia de uma retroatividade inata n�o se coloca apenas em rela��o a uma categoria de lei nova que vem restaurar regras de direito natural ou de �tica que foram desprezadas pela lei anterior, mas tamb�m em rela��o �s leis ditas favor�veis e �s que tendem � consolida��o de uma situa��o jur�dica. As leis favor�veis devem receber prontamente a mais ampla aplica��o. Assim, a nova prescri��o trabalhista n�o deve ser confundida e receber o mesmo tratamento da prescri��o relativa aos direitos patrimoniais comuns e, sim, a exemplo das �eis penais, que retroagem quando mais favor�veis, deve retroagir porque mais favor�vel ao trabalhador. As leis penais retroagem sempre que beneficiam o r�u principalmente porque, dentre outros fundamentos, a pena de pris�o restringe um direito fundamental, que � o direito � liberdade. Os cr�ditos trabalhistas s�o oriundos do trabalho, sendo o trabalho insuscet�vel de ser separado da pessoa que a presta, como disse Jos� Martins Catharino. O direito � vida, � liberdade, ao trabalho (ar s. 5� e 6� da Constitui��o Federal), e portanto � subsist�ncia, s�o direitos fundamentais da pessoa. Considerados o trabalho e a subsist�ncia como direitos fundamentais, a prescri��o do direito de reclamar os cr�ditos oriundos do trabalho � restritiva de m direito t�o fundamental quanto a vida e a liberdade. Assim, deve retroagir quando tem seu prazo ampliado exatamente porque mais favor�vel ao trabalhador, titular de um direito fundamental por ela restringido, aplicando-se a todas as rela��es de emprego �o extintas h� dois anos da promulga��o da nova constitui��o, o que inclui as a��es pendentes de senten�a, inclusive em grau de recurso, e mesmo as atingidas pela coisa julgada que ainda estejam pass�veis de a��o rescis�ria. Duas semanas de vida da nova constitui��o brasileira foram suficientes para que j� se tenha uma id�ia precisa acerca do modo como as classes hegem�nicas e os intelectuais que lhes s�o �teis, tratar�o o novo texto constitucional. N�o obstante isso, as muda �as que a realidade do pa�s exige, Imp�em firme posicionamento em favor do reordenamento jur�dico e s�cio-econ�mico brasileiro, para o que a Constitui��o vigente � um instrumento de valia. * Texto publicado na Revista LTr, abril de 89 e no Boletim de Decis�es do TRT da Quarta Regi�o, n. 9 e Livro �Aspectos dos Direitos Sociais na Nova Constitui��o� Ed. LTr |
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| Comments: Direito do Trabalho M�nimo �O trabalho n�o pode ser uma lei sem ser um direito� Victor Hugo M�rio Ant�nio Lobato de Paiva (*) Sum�rio: I- Introdu��o II- A realidade atual III- Flexibiliza��o e Desregulamanta��o IV- Papel do Estado V- Direito do Trabalho da Classe Dominante VI- Direito do Trabalho M�nimo VII- Conclus�o. I- Introdu��o O Direito Laboral possui, a princ�pio, como sustent�culo, o amparo aos trabalhadores e a consecu��o de uma igualdade substancial e pr�tica para os sujeitos envolvidos. Trata-se de uma ramifica��o do Direito essencialmente relacionado as conven��es coletiv s de trabalho marcadamente aderentes � realidade, do que resulta tamb�m um especial dinamismo. O Direito do Trabalho est� intensamente exposto � instabilidade das flutua��es da pol�tica. Nascido numa �poca de prosperidade econ�mica, caracterizada por cert estabilidade das rela��es jur�dicas, concebeu-se a interven��o do Estado como um meio de elaborar uma legisla��o detalhada das condi��es de trabalho, com vistas a for�ar os atores sociais a buscarem a solu��o dos seus conflitos. O resultado dessa interve ��o � a caracter�stica b�sica da regulamenta��o das rela��es de trabalho; a heteroregula��o, que provoca a rigidez da legisla��o. No entanto, as persistentes crises contempor�neas t�m tido um abalo particularmente destrutivo sobre o emprego (gerando o desemprego em massa), pondo em causa o modelo tradicional do Direito do Trabalho, tal como foi sendo constru�do na sua �poca �urea, e particular nos anos sessenta. Esse modelo de Direito do Trabalho, assegurando um acr�scimo de tutela dos trabalhadores, tem sido acusado de constituir fator de rigidez do mercado de emprego e da alta de custo de trabalho, e, nessa medida, de contribuir p ra o decr�scimo dos n�veis de emprego e conseq�ente est�mulo ao desemprego. II- A realidade atual A realidade atual n�o � mais a mesma dos anos 60. O Brasil, n�o sendo a exce��o perante a organiza��o mundial, sofreu verdadeiras altera��es no mercado de trabalho p�s-guerra e no n�vel de desemprego e desestabiliza��o da economia, propiciando o surgiment do chamado �mercado informal� de trabalho que, em regra, � constitu�do pela for�a de trabalho dita excedente, em fun��o da pequena oferta de empregos. Dados estat�sticos apontam um �ndice alt�ssimo da popula��o economicamente ativa, que integra este setor produtivo. H� que se levar em considera��o a crise econ�mica dos anos 80, provocada pelo choque dos pre�os do petr�leo que atingiu uma gama de pa�ses a Europa,e, assim como no Brasil, provocou o surgimento de novas formas de contrata��o geradoras de rela��es de trabalho at�picas. Assim, o contrato por tempo determinado deixou de ser exce��o, admitindo-se v�rios contratos intermitentes, de temporadas, c ntratos de forma��o, contratos de est�gio, e antecipou aposentadorias. � em virtude dessa realidade atuante do desemprego, em contraposi��o � rigidez da legisla��o, que semeou-se na Europa um movimento de id�ias em torno dos institutos da flexibiliza��o e desregulamanta��o, que no dia-a-dia angaria novos pensadores, especial stas e principalmente os operadores do Direito do Trabalho. III- Flexibiliza��o e Desregulamanta��o As estat�sticas oficiais escondem uma brutal queima de empregos de qualidade na ind�stria e nos bancos - compensados parcialmente pela "gera��o" de empregos prec�rios no com�rcio e nos servi�os. Entretanto, de acordo com crit�rios mais adequados � realida e brasileira (PED), em julho de 1994, data da implanta��o do Real, a taxa de desemprego era de 14,5% (segundo dados do Seade / Dieese), correspondendo a 1,15 milh�o de desempregados somente na Grande S�o Paulo. Passados quase tr�s anos (maio/97), a taxa d desemprego � de 16% (Seade / Dieese), correspondendo a 1,387 milh�o de desempregados nesta regi�o. Se projetarmos essa taxa de desemprego (aberto e oculto) para todo o Pa�s, os desempregados somariam mais de 11,5 milh�es, lan�ados � mais cruel exclus�o s cial. Diante desta deplor�vel situa��o pensamos que o Direito do Trabalho brasileiro deve se adaptar ao novos tempos pois, persiste, h� mais de cinq�enta e cinco anos, marcado pelo forte intervencionismo estatal, refletindo o autoritarismo da �poca em que foi g rado, pomposo, complexo �s vezes obscuro, preponderantemente constitu�do de normas de ordem p�blica, tendo contribu�do para o imobilismo empresarial e est�mulo a especula��o financeira, inclusive com a aplica��o de capital estrangeiro. Este quadro torna-s obsoleto na medida que, atualmente, novas condi��es de vida, novos os desafios apresentados , novos problemas a enfrentar, com isso � imposs�vel pretender que continue o Direito do Trabalho a desempenhar o mesmo papel, por mais eficiente que outrora se t nha apresentado, uma vez que, continuar com a mesma armadura protetora Estatal seria conden�-lo a inefic�cia. A legisla��o do trabalho tem que estar mais aberta � economia e �s necessidades de adapta��o conjuntural, assiste-se ao fim do sempre mais , isto �, da cren�a do progresso social ilimitado e sem recuos . pelo acr�scimo de regalias para os trabalhadores. N verdade a conjuntura tem for�ado os trabalhadores a suportarem condi��es de trabalho menos favor�veis e - aqui e al�m- a verem retiradas conquistas que se pensava estarem solidamente implantadas. Fala-se ao mesmo tempo, de �desregulamenta��o�, ou seja, d progressiva supress�o de regras imperativas, como o correspondente alargamento da liberdade de estipula��o. Verifica-se um significativo recuo da for�a imperativa das leis do trabalho, admitindo-se que as conven��es coletivas as adaptem com vista a setor s ou empresas em crise. Em suma, a legisla��o do trabalho dever� estar mais aberta � economia e �s necessidades de adapta��o conjuntural. No fundo, � a l�gica dos ciclos econ�micos a repercutir os seus efeitos no funcionamento dos sistemas de prote��o dos trabalhadores. IV- Papel do Estado Na importante quest�o que envolve a defini��o do papel do Estado nas rela��es trabalhistas da sociedade contempor�nea, parece fundamental admitir que a redu��o do tamanho do Estado n�o pode torn�-lo incapaz de mediar os conflitos, sob pena de deixar a gra de maioria dos trabalhadores sem qualquer defesa completamente dominada pelos grandes grupos econ�micos e financeiros , que t�m no lucro o �nico objetivo de suas a��es. Esses fen�menos (desregulamanta��o e flexibiliza��o) correspondem apenas, a um novo esp�rito do Estado menos centralizado, mais abertos aos grupos naturais e mais preocupado com a efic�cia e bem estar da comunidade como um todo e n�o apenas de um parcela e privilegiados. Temos, assim, a firme convic��o de que a flexibiliza��o e a desregulamenta��o apresentam-se como mecanismos �teis de desenvolvimentos das rela��es laborais e que precisam ser bem utilizados e compreendido por todos os atores sociais. Estes referidos mecan smos dever�o assim, ter de prioridade pol�tica, associada a op��o por executar um conjunto de pol�ticas e a��es capazes de aliar a estabilidade com crescimento e inclus�o social. V- Direito do Trabalho da Classe Dominante Utilizando dos ensinamentos do Desembargador Jos� Liberato da Costa P�voa podemos dizer que a lei n�o foi feita para beneficiar o pov�o ou o trabalhador e guardar um equil�brio social, pois inobstante seja ela aprovada por representante do povo, � na verd de, criada por uma elite que n�o est� preocupada com seus representados, mas apenas com a manuten��o dos privil�gios da pr�pria elite, pouco lhe importando a quantas anda o povo; ainda assim, as leis s�o fruto da vontade dos detentores do poder, criadas e fun��o de seus pr�prios interesses. Desde Salom�o, passando por Dracon e outros, o fardo da lei sempre foi mais pesado para os pobres e para os escravos. Marx j� dizia que �O Direito � a vontade, feita lei, da classe dominante, atrav�s de seus pr�prios p stulados ideol�gica�. L� na antig�idade, Tras�maco dizia que �a Justi�a, base do Estado e das a��es do cidad�o, consiste simplesmente no interesse do mais forte�. Sempre foi assim, e continua (r�) sendo, qualquer que seja o regime, at� mesmo aqueles em que os oper�rios chegaram ao poder, pois, uma vez alojados comodamente no topo da pir�mide, tratam logo de criar leis, n�o para a defesa dos id�ias que os levaram ao mundo, mas apenas para se manterem e, se poss�vel, perpetuarem-se no poder. Citando Hobbes, �n�o � a sabedoria que faz a lei, mas a autoridade�, e se porventura s�o os s�bios que a elaboram, � certo de que est�o a servi�o dos que dominam. � em parte assim tamb�m com o Direito do Trabalho, como pudemos constatar na leitura do livro �Conven��o Colectiva entre as fontes de Direito do Trabalho� do jurista lusitano Jos� Barros Moura, onde demonstra que este direito � �til a burguesia que, obvia ente, nunca desejou um direito de prote��o dos trabalhadores. Sua estrat�gia � de fazer concess�es pol�ticas com vistas reduzir as tens�es sociais retirando for�a � luta de classes. As coisas s�o bem mais complexas pois este direito favorece a concentra�� capitalista agindo sobre as condi��es da concorr�ncia com o que beneficiam setores mais fortes e aptos da classe dominante em detrimento de outros setores. Assim para aqueles que acham que o Direito de Trabalho foi criado �nica e exclusivamente para os trabalhadores fica a pergunta: Ser� que este mesmo direito n�o serviu para um maior controle, opress�o e aumento das desigualdades econ�mico-sociais? Acreditamos que o pleno implemento dos institutos da flexibiliza��o, desregulamanta��o e por fim o direito do trabalho m�nimo reascender�o debates e modifica��es mais profundas nos pilares da estrutura social e que com certeza ajudar�o a diminuir o abismo em que se encontra a burguesia e o proletariado em grande parte devido ao pr�prio direito do trabalho que deveria proteger o trabalhador. VI- Direito do Trabalho M�nimo Nenhum ordenamento jur�dico consegue acompanhar os avan�os sociais, vez que a lei, por sua natureza, � r�gida no tempo. Qualquer proposta de melhoria no Direito do Trabalho, quanto mais a fomenta��o de endurecimento e multiplica��o das leis e sua execu��o n�o passar� de explora��o do desespero inconsciente da sociedade e forma de ocultar os verdadeiros problemas a serem enfrentados. Pesquisas revelam que o Direito do Trabalho somente interv�m num reduzid�ssimo n�mero de casos, sendo imposs�vel determinar-se estatisticamente o n�mero de trabalhadores que deixam de ingressar no sistema por diversos motivos. Arg�i-se que se tiver em con a os n�meros de trabalhadores que labutam � margem dos direitos assegurados na legisla��o trabalhista, ou seja a soma dos chamados informais que passam ao largo do conhecimento ou da atua��o da justi�a laboral- quer porque desconhecida, quer porque n�o id ntificados os trabalhadores, quer porque alcan�ados pela prescri��o, quer porque objeto de composi��o extrajudicial, quer porque n�o provados, etc..., verificar-se-� que o trabalho registrado de carteira assinada � no m�nimo insatisfat�rio. Como achar normal um sistema que s� interv�m na vida social de maneira t�o insatisfat�ria estatisticamente ? Todos os princ�pios ou valores sobre as quais tal sistema se apoia (a igualdade dos cidad�os, o direito a justi�a, princ�pio protetor, etc..) s�o adicalmente deturpados, na medida em que s� se aplicam �quele pequeno n�mero de casos que s�o os trabalhadores de carteira assinada ou os que venham reclamar perante a justi�a do Trabalho com sucesso. O enfoque tradicional se mostra, de alguma forma �s av ssas. O Direito do Trabalho, portanto, deveria ter um papel secund�rio no controle dos conflitos sociais. Destarte, o Direito do Trabalho que se vislumbra no horizonte, � o da interven��o m�nima, onde o Estado deve reduzir o quanto poss�vel sua a��o na solu��o os conflitos. Neste contexto, prop�e-se, em suma, a flexibiliza��o, desregulamenta��o e a desistitucionaliza��o dos conflitos trabalhistas, restando ao Estado aquilo que seja efetivamente importante a n�vel de controle. Frente a esta realidade, o ideal desta nova tend�ncia � buscar a minimiza��o da utiliza��o do Direito do Trabalho imposto pelo Estado, atrav�s de quatro proposi��es b�sicas: a) impedir novas regulamenta��es na �rea trabalhista - significa evitar a cria��o de novos direitos, pelo Estado, mormente para regular conflitos de abrang�ncia social n�o t�o acentuada, donde possa haver solu��o do conflito noutra esfera; b) promover a desregulamanta��o - na mesma esteira do t�pico anterior, visa reduzir a quantidade e direitos, abolindo da legisla��o trabalhista direitos donde as partes envolvidas possam resolver per si, sem que isso ofenda o real interesse da coletividade; c) flexibiliza��o - cujo fundamento cinge segundo Arturo Hoyos pelo uso dos instrumentos jur�d cos que permitam o ajustamento da produ��o, emprego e condi��es de trabalho � celeridade e perman�ncia das flutua��es econ�micas, �s inova��es tecnol�gicas e outros elementos que requerem r�pida adequa��o; d) deinstitucionaliza��o - desvincular do �mbito o Direito do Trabalho e, at� mesmo da esfera estatal, a solu��o de pequenos conflitos, quando atingir somente a esfera dos envolvidos aos quais seria reservado outras formas de satisfa��o de seus interesses. VII- Conclus�o Este final de s�culo apresenta s�rios desafios para a humanidade. As quest�es mais do que nunca apresentam-se em n�vel global, e a solu��o dos graves problemas que amea�am a estabilidade do planeta necessitam da constru��o de um novo modelo de Estado, de ociedade e de economia. Nesta fase da hist�ria torna-se fundamental que o tema �Direito do Trabalho M�nimo� seja amplamente discutido, a fim de que os valores j� conquistados pela nossa civiliza��o n�o comecem a ser relegados pela rigidez de id�ias que mu ta das vezes ampliaram o estado cr�tico em que encontram-se as institui��es. O atual Direito do Trabalho surge pela id�ia e pelos mecanismos de concerta��o social. Fen�meno dos nosso dias, potenciado pela evolu��o das crises econ�micas, a progressiva interven��o tripartida dos parceiros sociais (sindicatos, associa��es patronais e Governo) para consensualmente definirem e executarem a pol�tica econ�mica e social. Este fen�meno corresponde a um novo esp�rito do Estado, menos centralizado, mais aberto aos grupos naturais e mais preocupado com a efic�cia de seus atos. � a este prop�si o que se referem constantemente as id�ias de flexibiliza��o, desregulamanta��o, Direito do Trabalho m�nimo, de concerta��o e de busca de consensos, que expressam um m�todo de administrar e legislar em que o Estado se preocupa: O Direito do Trabalho enfrenta, neste momento hist�rico, desafios importantes. O novo Direito do Trabalho para sobreviver como meio regularizador da rela��es laborais dever� beneficiar-se, cada vez mais, do protagonismo dos grupos organizados e que buscam consensos trilaterais (Estado, organiza��es de empregadores e organiza��es de trabalhadores), que se exprimem em conven��es ou pactos sociais. O sindicalismo tem perdido a for�a e milit�ncia, mas ganha poder de interven��o nas decis�es pol�ticas, econ�mic s e sociais. Vale ressaltar por fim que � fundamental, acima de tudo, a conscientiza��o para uma nova postura frente aos fatos relacionados as rela��es laborais, com a pujan�a de um ideal perene de justi�a social, pois n�o se combate as mazelas sociais referentes ao c nflitos laborais sem antes erradicar suas ra�zes, h� muito tempo encrostadas nos desmandos pol�ticos dos governantes e na mentalidade anacr�nica da minoria privilegiada que se recusa suprir as necessidades elementares da pessoa humana e a distribuir os lo ros do desenvolvimento econ�mico. |
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| Comments: PORTO ALEGRE, S�BADO, 6 DE MAIO DE 2000 Nosso Colaborador MORDA�A PARA A SOCIEDADE Maria Madalena Telesca -------------------------------------------------------------------------------- Recentemente, a Associa��o dos Magistrados do Trabalho (Amatra IV) participou, como apoiadora do evento, de ato p�blico promovido pela Associa��o dos Ju�zes do RS (Ajuris) contra a chamada Lei da Morda�a. Por sinal, a Amatra teve a honra de representar a ssocia��o Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) numa mesa de not�veis. A solenidade foi candente pelo n�mero e pela express�o das entidades que nela se manifestaram. A Amatra fez novo protesto contra a reforma do poder Judici�rio, na forma em qu se processa, que afasta qualquer possibilidade de aprimoramento desse poder e de melhora na presta��o jurisdicional. Nossa entidade tem uma posi��o hist�rica contra essa reforma, desde que ela come�ou a ser articulada no Congresso. Observamos tamb�m que la consagra o nepotismo e afronta a forma democr�tica de ingresso no servi�o p�blico - o concurso. Quanto � Lei da Morda�a, � de se considerar que em nenhum momento ocorreu manifesta��o de ju�zes sobre processos em curso, pois lhes � vedado emitir opini�o sobre a mat�ria n�o julgada, sob pena de suspei��o. Agora, impedir a sociedade de tomar conhecimen o de fatos que violam os mais elementares princ�pios �ticos, em que o interesse p�blico � relegado em prol de interesses privados, � inaceit�vel. � tentar impedir que os cidad�os tenham ci�ncia da realidade de forma transparente. Parece que estamos voltan o aos tempos da ditadura militar, quando brasileiros eram presos e torturados e os governantes proclamavam ao mundo a 'ordem e progresso' que reinava no pa�s. Agora � ainda mais grave. Parece que se pretende retornar �quele tempo nebuloso por outra via, e ergente de uma pretensa legalidade. Denunciamos essa reforma tra�ada com base em relat�rio do Banco Mundial, como j� foi declarado pelo ilustre ex-deputado Jarbas Lima e por lideran�as da magistratura nacional. Relat�rio que estabelece par�metros para realiza��o das reformas do Judici�rio d s pa�ses da Am�rica Latina e do Caribe, o que caracteriza a submiss�o aos organismos internacionais em detrimento da soberania nacional. Contra isso, n�s, ju�zes do Trabalho, manifestamos nosso rep�dio, hoje e sempre. -------------------------------------------------------------------------------- presidente da Associa��o dos Magistrados do Trabalho Correio do Povo Porto Alegre - RS - Brasil |
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| Comments: A SUBSTITUI��O PROCESSUAL DO ARTIGO 8�, III, DA CONSTITUI��O FEDERAL - APLICA��O AO PROCESSO DO TRABALHO DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS LEIS N0 5 7.347/85 E 8.078/90 (C�digo de Defesa do Consumidor) - RONALDO LOPES LEAL - REVISTA DO TST volume 66 n�mero 1 jan/mar 2000 1. O art. 8�, inciso III, da Constitui��o da Rep�blica cont�m a seguinte reda��o: "Art. 8� - � livre a associa��o profissional ou sindical: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em quest�es judiciais ou administrativas." Vamos ler a regra com a elipse de elementos que, embora nela contidos, concernem a hip�teses diversas de atribui��es sindicais: "Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses individuais da categoria, inclusive em quest�es judiciais". Em outras pal vras: est� legitimado o sindicato para proceder judicialmente em defesa de direitos e interesses individuais homog�neos da categoria por ele representada. Tais interesses e direitos individuais n�o s�o, portanto, quaisquer interesses ou direitos individua s. S�o apenas os direitos e interesses individuais categoriais, pois a regra constitucional � restritiva aos interesses e direitos individuais da categoria, o que, obviamente, n�o abrange os interesses meramente pessoais de cada integrante da categoria. 2. Partindo, apenas para argumentar, do pressuposto de que tal regra autorize a substitui��o processual, cumpre indagar, como j� come�amos a faz�-lo acima, o significado da express�o "defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria" Observe-se que o texto n�o diz "defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria ou individuais dos seus membros", o que teria o sentido de assegurar ao sindicato ampla legitimidade para pleitear, judicialmente, quaisquer direitos lesados dos indi �duos componentes da categoria. Defendi, durante muito tempo, em m�ltiplas confer�ncias, mesas-redondas e artigos de doutrina a exegese restritiva da substitui��o processual. Cheguei a enunciar uma teoria sobre a macroles�o aos direitos trabalhistas. Saud i o novo texto que, com a legitima��o do sindicato para combater juridicamente as macroles�es, dava uma resposta constitucional e processual aos abusos cometidos pelas empresas, que se valiam do sistema de legitima��o individual do empregado lesado para p rpetuar a macroles�o, cientes de que poucos recorrem ao Judici�rio, e aqueles que o fazem, normalmente, n�o podem suportar a longa espera do julgamento de sua causa individual. 3. 0 texto, no entanto, desafia nova interpreta��o: nem est� exclu�da a legitima��o extraordin�ria do sindicato para defesa de interesses individuais, como afirma o Enunciado n0 310, nem h� substitui��o processual ampla e irrestrita. Com efeito, o que a C nstitui��o assegura � a legitima��o do sindicato para defesa judicial dos direitos e interesses individuais da categoria. Repita-se, n�o se cogita dos interesses e direitos individuais dos integrantes da categoria, porque, volto a dizer, se assim se tives e estabelecido, a reda��o seria: Defesa de direitos e interesses coletivos da categoria e individuais dos seus membros (ou integrantes). Trata-se aqui de direitos ou interesses de grupos, com maior ou menor abrang�ncia, totalizando a categoria integralmen e ou parte dela. Acres�a-se que a express�o categoria n�o corresponde � defini��o infra-constitucional, contida na CLT. 4. A Lei n0 7.347, de 24 de julho de 1985, disp�e no seu art. 21 (com a reda��o que lhe deu a Lei n0 8.078/90 - C�digo de Defesa do Consumidor) o seguinte: "Aplicam-se � defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cab�vel os dispositivos do Titulo III da lei que instituiu o C�digo de Defesa do Consumidor". O Titulo III referido � "Da defesa do consumidor em ju�zo". O primeiro cap�tulo � referente a disposi��es gerais; o segundo trata das a��es coletivas para a defesa de d reitos individuais homog�neos; o quarto cuida da coisa julgada. 5. O art. 81, III, da Lei n0 8.078/90, trata da defini��o dos interesses individuais homog�neos "assim entendidos os decorrentes de origem comum�. Como se dessome dos novos textos, o direito positivo contempla hip�teses de les�es extensivas cometidas contra os indiv�duos integrantes de um determinado segmento social, cuidando de definir tais les�es em fun��o de sua amplitude e generalidade, ao lado a defini��o, que tamb�m fez, das les�es a interesses ou direitos difusos e coletivos. 6. Complementarmente � declara��o legal da exist�ncia das novas les�es, tratou a lei de regular as a��es cab�veis para a repara��o ou cessa��o dos gravames difusos, coletivos ou individuais homog�neos, tra�ando o respectivo procedimento. Destarte, tratou Lei n0 8.078/90, no art. 82, da legitima��o concorrente de entidades que menciona, estabeleceu a possibilidade do processo cautelar (art. 84, � 5�), ou antecipa��o liminar da tutela (art. 84, caput, � 3�), inexist�ncia de onerosidade exceto ao final (art 87), responsabilidade civil do substituto processual (par�grafo �nico do art. 87), defini��o do papel do Minist�rio P�blico no processo (art. 91), regras de compet�ncia (art. 93), interven��o de litisconsortes (art. 94), natureza da condena��o (art. 95), legitimidade para a liquida��o e execu��o (art. 97), formas de execu��o (art. 98), condi��es para a legitima��o dos substitutos processuais � liquida��o e execu��o, disciplina da litispend�ncia e da coisa julgada (arts. 103 e 104). 7. Para reparar as les�es perpetradas contra os direitos ou interesses individuais homog�neos, embora resguardando a legitimidade dos lesados individuais para propor as a��es que porventura entendam cab�veis, a Lei n0 8.078/90 instituiu a a��o civil colet va, disciplinada no art. 91, atrav�s da qual "os legitimados de que trata o art. 82 poder�o propor, em nome pr�prio e no interesse das vitimas ou seus sucessores a��o civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes". Como se constata, entre os legitimados do art. 82, inscrevem-se "as associa��es legalmente constitu�das h� pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por es e c�digo, dispensada a autoriza��o assemblear". Dentro deste conceito amplo de associa��es compreendem-se, como � �bvio, as associa��es sindicais. Recorde-se que, pelos termos abrangentes do art. 21 da Lei n0 7.347/85, s�o aplic�veis genericamente �s a��e civis p�blicas, de que � esp�cie a a��o civil coletiva, os procedimentos disciplinados na Lei n0 8.078/90, no que couber. Destarte, est� eleita e institu�da uma a��o, dotada de procedimento especial, derrogat�rio dos procedimentos gerais naquilo em que i ova, para a defesa dos interesses coletivizados. 8. Do ponto de vista da l�gica formal, definidas as les�es e as a��es e procedimentos cab�veis, o problema da legitima��o para o seu exerc�cio, isto �, o da titularidade do detentor do direito ou interesse material - ou a titularidade concorrente ou exclu iva do substituto processual j� � quest�o posterior. 9. Nitidamente os direitos e interesses individuais previstos no art. 8�, inciso III, da Constitui��o s�o homog�neos, porque s� podem ser os decorrentes de origem comum, na medida em que "da categoria". S�o aqueles direitos e interesses de que s�o titular s os trabalhadores enquanto indiv�duos, mas todos se originam da mesma les�o (ou amea�a) a um direito ou interesse geral. Vale dizer: ou toda a categoria est� sofrendo a mesma les�o que se faz sentir na esfera jur�dica de cada um e de todos ou a les�o fat lmente ir� atingir os indiv�duos, integrantes da categoria, que se postarem na mesma situa��o de fato. Por exemplo, o regulamento da empresa que muda e atinge a todos indiscriminadamente no mesmo momento; ou que muda e atinge s� aos que precisariam dispor do direito em determinadas situa��es, como a doen�a, a aposentadoria, etc. 10. Se os direitos e interesses previstos no art. 8�, inciso III, da Constitui��o, definem-se como homog�neos, a a��o que corresponde � a a��o civil coletiva, tantas vezes referida. E o legitimado para ela, nos termos constitucionais, � o sindicato da cat goria, que assume a posi��o incontrast�vel de substituto processual, prescindindo de qualquer autoriza��o assemblear para o exerc�cio das a��es correspondentes. N�o foi outra a posi��o do Supremo Tribunal, ao julgar o Mandado de Injun��o n0 3.475/400, Rel Mm. N�ri da Silveira, DJU 8/4/94: "Estipulando o art. 8�, III, da Constitui��o, que ao sindicato cabe a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria, inclusive em quest�es judiciais e administrativas, n�o parece, efetivamente, poss�vel, na esp�cie, deixar de reconhecer-lhe leg timidade para pleitear, como o faz, na defesa do direito da categoria de servidores a que se refere a inicial, em ordem a lograrem condi��es de auferir as vantagens funcionais decorrentes da isonomia de vencimentos indicada na pe�a instrut�ria. Distinta � a situa��o das entidades associativas, cuja legitimidade para representar seus filiados, judicial ou extrajudicialmente, depende de expressa autoriza��o." 11. Ao adotar a atual reda��o, o inciso III do art. 8� constitucional quis restringir a legitima��o � defesa dos direitos e interesses individuais da categoria. E quais s�o esses direitos e interesses? S�o aqueles que, embora resultantes de les�es individ ais, coincidem com direitos e interesses transindividuais, porque concernem a todos os membros de uma comunidade sindical. Tais interesses e direitos tanto podem ser judicialmente defendidos pelo lesado individual - eis que n�o se discute a sua legitimida e - como pelo sindicato, dado ao car�ter transindividual dos direitos e interesses em jogo, que n�o atingem apenas "A" ou "B", mas todos. A partir da� n�o pode mais a empresa fiar-se no principio dispositivo da a��o para perpetrar les�es. O sindicato pode � propor a a��o categorial em beneficio de todos, mesmo daqueles que n�o querem litigar, temerosos da despedida ou da futura discrimina��o. 12. Os direitos nitidamente individuais ficam a salvo da legitima��o extraordin�ria do sindicato, pois nem teria sentido repartir a titularidade para propor a a��o entre aquele que sofre uma les�o personal�ssima, nitidamente individual, e o sindicato da s a categoria. Por isso, a substitui��o processual n�o � ampla e irrestrita, como querem alguns. A legitimidade do sindicato det�m-se nos umbrais dos direitos que n�o s�o categoriais, aqueles que est�o reservados ao poder dispositivo do empregado. 13. Todos os direitos ou interesses decorrentes de planos econ�micos s�o categoriais, porque transcendem � esfera de perda (ou suposta perda) infligida a determinado indiv�duo na medida em que atingem a todos. Pode-se dizer que tais supostas les�es s�o mu ticategoriais, no sentido de que transcendem determinada categoria, abrangendo praticamente a todas elas. 14. Vistas as coisas deste �ngulo, pode-se afirmar que a regra contida no art. 8�, inciso III, da Carta Magna � de alta relev�ncia e modernidade, correspondendo �s tend�ncias atualizadoras do conceito de legitimidade imperantes nos pa�ses mais civilizados do mundo e consagradas no mais moderno diploma processual civil de que o Brasil disp�e: o C�digo de Defesa do Consumidor, a Lei n0 8.078/90. Na verdade a regra constitucional outorga ao sindicato a defesa de direitos individuais homog�neos, definidos como tais porque decorrentes de origem comum, correspondendo � hip�tese prevista na acep��o legal. 15. O Poder Judici�rio do Trabalho vem resistindo a acolher a figura da substitui��o processual porque est� inseguro quanto ao procedimento e quanto �s conseq��ncias decorrentes de tal acolhimento. A aus�ncia de procedimento atemorizou toda uma gera��o de juristas, que se ocuparam do tema, e com raz�o. Hoje, com os novos textos legais, que v�m revolucionar o processo civil e trabalhista, rompendo com tradi��es individualistas, espanca-se o temor do lit�gio desastroso ou o temer�rio do substituto processual ante, v.g., as regras da coisa julgada "in utilibus" e "secundum eventum litis", previstas no art. 103 da Lei n0 8.078/90, que assim disp�e: "Nas a��es coletivas de que trata este c�digo, a senten�a far� coisa julgada: III - "Erga omnes", apenas no caso d proced�ncia do pedido, para beneficiar todas as v�timas (leia-se lesados) e seus sucessores, na hip�tese do inciso III do par�grafo �nico do art. 81" (o que trata dos interesses individuais homog�neos). (Notas entre par�nteses foram por n�s acrescidas). � 2� diz: "Na hip�tese prevista no inciso III, em caso de improced�ncia do pedido, os interessados que n�o tiverem intervindo no processo como litisconsortes poder�o propor a��o de indeniza��o (leia-se a��o trabalhista) a titulo individual" (inser��o nos a). O � 3� disp�e: "Os efeitos da coisa julgada (omissis) n�o prejudicar�o as a��es de indeniza��o por danos individualmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste c�digo, mas se procedente o pedido, beneficiar�o as vitimas e seus ucessores, que poder�o proceder � liquida��o e � execu��o, nos termos dos arts. 96 a 99. 16. Sobre a litispend�ncia, o art. 104 estabelece a seguinte regra lapidar: "As a��es coletivas, previstas nos incisos I e II do par�grafo �nico do art. 81, n�o induzem litispend�ncia para as a��es individuais, mas os efeitos da coisa julgada "erga omnes" ou �ultra partes" a que aludem os incisos II e III do artigo anterior n�o beneficiar�o os autores das a��es individuais se n�o for requerida sua suspens�o no prazo de trinta dias, a contar da ci�ncia nos autos do ajuizamento da a��o coletiva�. 17. Com tal sistema, fica livre de litispend�ncia a a��o do substituto com a do substitu�do, mediante o beneficiamento deste com os resultados da a��o do substituto apenas quando n�o haja a��o id�ntica do substitu�do ou, quando, havendo, n�o tenha ele des stido dela no per�odo de trinta dias, contados do momento em que, nos autos, tiver ci�ncia da a��o do substituto. 18. A liquida��o e a execu��o ser�o propostas pelos substitu�dos, mas o substituto, decorrido um ano sem habilita��o de interessados em n�mero compat�vel com a gravidade da les�o, poder� liquidar e executar a indeniza��o devida, caso em que as import�ncia apuradas reverter�o a um fundo (art. 100, par�grafo �nico). 19. 0 par�grafo �nico do art. 87 penaliza o substituto pela litig�ncia temer�ria ou de m�-f�, inclusive com perdas e danos. 20. A Justi�a do Trabalho n�o pode voltar as costas ao que h� de mais adequado e moderno para a solu��o de problemas sociais, entre os quais avulta o car�ter individualista de suas demandas em cotejo com a massifica��o das les�es, estimulando a conflitual dade individualizada que, absurdamente, j� chegou a dois milh�es de a��es anuais. 21. 0 Enunciado n0 310, em tal contexto, padece de invenc�vel anacronismo. � iminente, por�m, o julgamento de processos em que se discute a legitima��o extraordin�ria do art. 8�, inciso III, da Constitui��o Federal pelo excelso Supremo Tribunal Federal. S dimentada que foi a experi�ncia do Enunciado n0 310 e ultrapassados os seus conceitos, chega a hora de revis�-lo. Ministro togado do Tribunal Superior do Trabalho. Rev. TST, Bras�lia, vol. 66, n� 1, jan/mar 2000, p�g. 15/19. - RONALDO LOPES LEAL - REVISTA DO TST volume 66 n�mero 1 jan/mar 2000 |
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