PORTARIA MINISTERIAL Nº 1261, DE 17 DE OUTUBRO DE 1980

NORMAS QUE REGULAM A COMPRA E VENDA DE ARMAS E MUNIÇÕES POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

O MINISTRO DE ESTADO DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem a letra "c" do Art. 7°, a letra "s" do Art. 21 e o Parágrafo Único do Art. 294, tudo do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R105), aprovado pelo Decreto n° 55.549, de 28 de janeiro de 1965, e de acordo com o que propõe o Departamento de Material Bélico, resolve aprovar as Normas que Regulam a Compra e Venda de Armas e Munições, por Pessoas Físicas e Jurídicas.

 

TITULO A - NORMAS PARA A AQUISIÇÃO E VENDA DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. NO COMÉRCIO PARA CIDADÃOS (CIVIS, MILITARES E POLICIAIS CIVIS FEDERAIS, DOS ESTADOS. DOS TERRITÓRIOS E DO DISTRITO FEDERAL) DA AQUISIÇÃO E POSSE DE ARMAS.

 

1. Cada cidadão somente pode possuir como proprietário, no máximo, 6 (seis) armas de uso permitido, sendo:

a. duas armas de porte;

b. duas armas de caça raiadas;

c. duas armas de caça de alma lisa.

2. Qualquer cidadão idôneo poderá adquirir, anualmente, observado todavia o disposto no item 1 acima, até três armas diferentes, sendo cada uma delas de um dos seguintes tipos:

a. uma arma de porte (arma curta ou de defesa pessoal): revólver, pistola ou garrucha;

b. uma arma de caça de alma raiada (arma longa ou de esporte): carabina, rifle, pistolete, arma longa para competição de tiro ou rifle-espingarda; e

c. uma arma de caça de alma lisa (arma longa): espingarda ou toda arma congênere de alma lisa de qualquer modelo, calibre e sistema.

 

DAS FORMALIDADES PARA A VENDA DE ARMAS

 

3. A venda de armas, nos limites das quantidades e do prazo prescritos nos itens 1 e 2 acima, para os cidadãos brasileiros (civis, militares e policiais) só poderá ser efetuada quando satisfeitas as seguintes formalidades:

a. preenchimento do formulário para registro de arma, na firma vendedora, no ato da compra, mediante apresentação, pelo comprador, de documento de identidade pessoal. Na ocasião deve também ser preenchido o formulário próprio denominado Declaração de Compra de Armas e Munições, exigido pelos SFPC.

Os formulários para registro de arma devidamente completados serão entregues, pelo lojista, semanalmente, na Polícia Civil;

b. expedição do Registro de Arma, Certificado de Propriedade, pelo órgão competente da Secretaria de Segurança Pública, nas capitais ou no interior das Unidades da Federação (UF), com dados obtidos do formulário recebido;

c. recebimento do Registro de Arma pela firma vendedora, para só então, e juntamente com ele, ser entregue a arma ao comprador

 

DA VENDA DE ARMA PARA CIVIS

 

4. A venda de armas, nos limites das quantidades e prazo fixados nos itens 1 e 2, aos civis (maiores de 21 anos e de profissão definida, ressalvados os casos dispostos em Lei), será efetuada após satisfeitas as seguintes exigências:

a. cumprimento, pelo lojista, dos requisitos prescritos nas alíneas "a" e "c" do item 3 retro, admitindo como documento de identidade pessoal a apresentação da Carteira de Identidade ou Carteira Profissional (Carteira de Trabalho e Previdêncìa Social do Ministério do Trabalho), pelo interessado; e

b. verificação prévia do "nada consta" relativo ao adquirente (seus antecedentes jurídico-criminais e de conduta políticosocial) pelos órgãos competentes da Polícia Civil, para só então ser expedido o Registro de Arma (alínea "b" do item 3).

Até ulterior deliberação, a venda de espingardas (armas de caça de alma lisa), exclusivamente, aos seringueiros da Amazônia (Acre, Amazonas, Rondônia, Roraima, Pará e Amapá), fica isenta da supracitada exigência de averiguação policial de antecedentes ("nada consta").

 

DA VENDA DE ARMAS PARA MILITARES

 

5. A venda de armas, nos limites das quantidades e prazo fixados nos itens 1 e 2, aos oficiais da ativa, da reserva remunerada e aos reformados, bem como aos oficiais R/2, quando convocados, das Forças Armadas e Auxiliares e aos subtenentes, suboficiais e a sargentos da ativa das Forças Armadas e Polícia Militar, será efetuada após satisfeitas as seguintes exigências:

a. apresentação ao vendedor, pelo militar da autorização do Comandante, Chefe ou Diretor de sua Organização Militar e da respectiva Carteira de Identidade; e

b. cumprimento das formalidades e requisitos a que se referem as alíneas "a", "b" e "c" do item 3.

5.1 Por se acharem integrados na vida civil:

-os oficiais da reserva não remunerada e os oficiais e Asp R/Z não convocados; e

-os subtenentes, suboficiais, sargentos, cabos e soldados da reserva (remunerada ou não) e os reformados; não têm direito a adquirir armas nos termos da legislação civil permanente, pela observância das exigências prescritas nas alíneas "a" e "b" do item 4.

6. Excepcionalmente, os cabos e soldados das Forças Armadas, os Bombeiros Militares (RM), os marinheiros e os taifeiros, de bom comportamento, com estabilidade assegurada, a critério e sob autorização do Comandantes, Chefes e Diretores de sua Organizações Militares. poderão adquirir armas, nas quantidades e prazo fixados nos itens 1 e 2 das presentes Normas.

Os cabos e soldados das Polícias Militares (PM), de bom comportamento, e com do ou mais anos na Corporação, a critério com autorização do respectivo Comandante Geral, poderão adquirir 01 (uma) arma c porte, para uso exclusivo em sua segurança pessoal. (já é o alterado pela portaria ministerial n° 1.227, de 18 de novembro c 1986).

 

6.1 A venda de armas para esses militares será efetuada com observância dos seguintes requisitos:

a. apresentação ao vendedor, pelo adquirente, da autorização expedida p sua Organização Militar e de sua Carteira de Identidade; e

b. cumprimento das formalidades requisitos a que se referem as alíneas "a e "c" do item 3.

6.2 É vedada às praças do Efetivo Variável das Organizações Militares aquisição de armas e munições, durante prestação do Serviço Militar

 

DA VENDA DE ARMAS PARA POLICIAL FEDERAL

 

7. A venda de armas, nos limites das quantidades e prazo fixados nos itens 1 2-, aos Policiais Federais (Delegados, Peritos, Técnicos de Censura, Agentes, Escrivães Papiloscopistas) e demais funcionários administrativos será efetuada após satisfeitas as seguintes exigências:

a. apresentação ao vendedor, pelo adquirente, da Licença para compra de arma concedida pelo Delegado do DOPS da Polícia Federal (ou Diretor de Divisão ou Chefe de Delegacia com sede no interior da UF e da respectiva Carteira de Identidade; e

b. cumprimento das formalidades e requisitos a que se referem as alíneas "a", 'b" e "c" do item 3.

 

DA VENDA DE ARMAS PARA POLICIAL DOS ESTADOS, DOS TERRITÓRlOS

E DO DISTRITO FEDERAL

 

8. A venda de armas, nos limites das quantidades e prazos fixados nos itens 1 e 2, aos Policiais Civis dos Estados, Territórios e do Distrito Federal (Delegados, Comissários, Inspetores, Peritos, Escrivães e Agentes), será efetuada após satisfeitas as seguintes exigências:

a. apresentação ao vendedor, pelo adquirente, da Licença concedida pelo Delegado do órgão competente da SSP, na Capital, ou da Delegacia de Polícia com sede no interior da UF, e da respectiva Carteira de Identidade Funcional; e

b. cumprimento das formalidades e requisitos a que se referem as alíneas "a" "b" e "c" do item 3.

9. Na venda de armas aos demais integrantes da Polícia Civil (funcionários aposentados, investigadores e motoristas) serão obedecidas, na integra, as exigências prescritas nas alíneas "a" e "b" do item 4.

 

VENDA DE ARMAS DE PRESSÃO

 

10. A venda, sem limite na quantidade, de pistolas, espingardas ou carabinas de pressão por mola, com calibre menor ou igual a 6mm e que atiram setas metálicas, balins ou grãos de chumbo, proibida a menores de 18 anos, será feita pela apresentação, ao lojista, de documento de identidade pelo próprio comprador

 

DA AQUISIÇÃO E VENDA DE MUNIÇÕES

 

11. A quantidade máxima de munição, respectivos acessórios e pólvora de caça que poderá ser adquirida mensalmente, no comércio, por um mesmo cidadão é a que se segue:

- até 50 (cinqüenta) cartuchos para arma de porte de que seja possuidor, inclusive o cartucho calibre .22 (5,59mm);

- até 50 (cinqüenta) cartuchos carregados a bala para arma de caça de alma raiada, inclusive o cartucho calibre .22 (5,59mm);

- até 200 (duzentos) cartuchos para caça (carregados, semicarregados ou vazios), para arma de caça de alma lisa;

- até 1.000 (mil) espoletas para cartuchos de caça;

- sem limite, chumbo para caça; e

- até l (um) quilograma de pólvora de caça. (já é o alterado pela portaria ministerial n° 1.055, de 3 de dezembro de 1982).

 

DAS FORMALIDADES PARA VENDA DE MUNIÇÕES

 

12. Na venda de munições (aos civis, aos militares e aos Policiais Civis), observadas as quantidades e prazo estipulados no item 11 retro, deverão ser apresentados ao lojista, no ato da compra, os seguintes documentos, conforme o caso:

- pelos Civis: carteira de Identidade ou Carteira Profissional, e Registro(s) de Arma(s);

- pelos Militares: Carteira de Identidade e Autorização do Comandante, Chefe ou Diretor da respectiva Organização Militar ou Registro(s) de Arma(s);

- pelos Policiais Civis: Carteira de Identidade ou Carteira de Identidade Funcional, Registro(s) de Arma(s) ou Licença do órgão policial competente.

13. A aquisição pelos civis, militares e policiais civis, de quantidade de munição, além das fixadas no item 11, poderá ser feita em uma única vez no mesmo ano, até o limite máximo de:

- 200 (duzentos) cartuchos para arma de porte;

- 300 (trezentos) cartuchos para arma de caça de alma raiada;

- 300 (trezentos) cartuchos para arma de caça de alma lisa;

- 1.000 (mil) espoletas de caça; e

-1.500 (mil e quinhentos) gramas de pólvora de caça mediante a apresentação ao lojista, no ato da compra, dos seguintes documentos, conforme o caso:

- pelos Civis: Carteira de Identidade e Licença expedida pelo Delegado do Serviço ou Delegacia que trata de armas e munições nas capitais, ou pelos Delegados de DP ou DPR com sede no interior das Unidades da Federação;

- pelos Militares: Carteira de Identidade e autorização pelo seu Comandante, Chefe ou Diretor;

- pelos Policiais Civis: Carteira de Identidade (ou Carteira de Identidade Funcional), Licença expedida pelo Chefe ou Diretor do órgão policial competente, na capital ou no interior, em cada Unidade da Federação. (já é o alterado pela portaria ministerial n° 1.055, de 3 de dezembro de 1982).

14. Em qualquer dos casos acima a munição será entregue diretamente ao adqüirente no ato da compra. Nessas ocasiões também deverá ser preenchido o formulário próprio denominado "Declaração para Compra de Munições", exigidos pelos SFPC.

 

TITULO B - NORMAS PARA A AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES NO COMÉRCIO, POR CAÇADORES. ATIRADORES. CONFEDERAÇÕES E CLUBES DE CAÇA E/OU TIRO

 

15. Para os efeitos destas Normas, são considerados caçadores unicamente os cidadãos possuidores de Carteira e recibo de pagamento mensal atualizado, de sócio de "Clube de Caça e/ou Tiro ao Alvo" filiado a uma Federação de Caça e/ou Tiro ao Alvo e registrado num SFPC Regional.

 

DA AQUISIÇÃO E VENDA DE ARMAS

 

16. A aquisição de armas por caçadores está sujeita às seguintes restrições:

a. cada caçador poderá possuir como proprietário, no máximo, 14 armas, assim discriminadas:

- quatro armas de caça de alma raiada, de modelos e calibres diferentes: carabinas, rifles, pistoletes e/ou rifle-espingarda;

- dez armas de caça de alma lisa, de modelos e/ou calibres diferentes espingardas;

b. cada caçador poderá adquirir, m máximo, 5 armas por ano civil (até alcançar o limite de 14, acima discriminado), sendo:

- duas armas de caça de alma raiada de modelo e/ou calibre diferentes; e

- três armas de caça de alma lisa, d modelos e/ou calibres diferentes.

17. A aquisição de armas destinadas prática de tiro ao alvo por atiradores esta sujeita às seguintes restrições:

a. Cada atirador poderá possuir com proprietário, no máximo, 14 armas, assim discriminadas:

1 ) cinco pares de armas de porte (armas curtas) especiais de tiro ao alvo pertencente cada par a uma das seguintes modalidades de provas:

- fogo central

- Revólver especial de tiro, Cal .32 (8,13mm) ou .38 (9,65mm), de alça regulável

- Pistola especial de tiro, semi-automática. Cal .32 ou .38 de alça regulável

- Tiro rápido

- Pistola semi-automática, Cal .22 Curta;

- Pistola "standard"

- Pistola semi-automática, Cal .22 LR

- Pistola livre

- Pistola Cal .22 LR;

- Pistola de ar

- Pistola de ar comprimido, Cal .177(4,5mm).

2) dois pares de armas de caça de alma raiada para competição de tiro:

- um par de armas longas especiais Cal .22 LR;

- um par de armas longas especiais de ar-comprimido, Cal .177;

b. cada atirador poderá adquirir, no máximo, 5 armas num ano (até alcançar o limite máximo de 14, acima discriminado) sendo:

- quatro armas de porte diferentes e próprias para a prática de tiro ao alvo; e ,

- uma arma longa especial para o tiro ao alvo.

18. A venda de armas para caçadores e atiradores deverá obedecer as seguintes formalidades:

a. preenchimento do formulário para registro de arma, pela firma vendedora, no ato da compra, mediante a apresentação, pelo adquirente, da Licença para compra de armas expedida pelo órgão policial competente, da respectiva Carteira de Sócio de Clube de Caça e/ou Tiro e do recibo do pagamento da mensalidade do referido Clube. Na ocasião, deverá ser preenchido o formulário próprio denominado "Declaração para Caçadores" exigido pelos SFPC;

b. expedição do Registro de Arma (Certificado de Propriedade) pelo órgão competente das SSP, nas capitais e no interior das Unidades da Federação, depois de ter recebido, do lojista, o supracitado formulário, devidamente preenchido, e verificado que "nada consta" com relação ao caçador ou ao atirador interessado. É dispensável a averiguação do nada consta" relativo a caçadores unicamente nos casos de aquisição de armas de caça de alma lisa (espingardas);

c. recebimento do referida Registro de Armas pelo lojista, para só então, e juntamente com ele, ser entregue a arma diretamente ao comprador.

19. As Confederações, as Federações e o Clube de Caça e/ou Tiro para adquirirem armas, exclusivamente, para sua propriedade e uso dos seus associados, deverão apresentar a competente autorização do SFPC Regional, no ato da compra.

19.1 Essa aquisição processar-se-á sem prejuízo das formalidades prescritas nas alíneas "a", "b" e "c" do item 18, substituindo-se a Licença policial pela Autorização do SFPC Regional. Nestes casos de aquisição mediante autorização, não se faz necessária a averiguação do "nada consta".

 

DA AQUISIÇÃO E VENDA DE MUNIÇÕES

 

20.A aquisição de munições, respectivos acessórios e pólvora de caça, por caçadores e atiradores e pelos Clubes de Caça e/ou Tiro ao Alvo, regular-se-á pelas seguintes prescrições:

a. Para caçadores

1) o caçador poderá adquirir, no comércio, anualmente, até as quantidades máximas de munições abaixo especificadas:

- 500 cartuchos carregados a bala calibre .22;

- 6.000 cartuchos (vazios, semicarregados ou carregados a chumbo) para arma de caça de alma lisa, no total geral;

- 6,000 espoletas para caça; e

- 1 kg (um quilograma) de pólvora de caça.

2) venda de munições para caçadores só poderá ser feira mediante apresentação pelo interessado, ao vendedor, de sua Carteira de sócio de Clube de Caça e/ou Tiro e do respectivo recibo atualizado de pagamento da mensalidade do Clube.

No ato da compra, deverá ser preenchido o formulário próprio denominado Declaração para Caçadores, exigido pelos SFPC e pertinente à quantidade de material a ser adquirido.

 

b. Para atiradores e Clubes de Caça e/ ou tiro ao Alvo

1) a aquisição de munição, no comércio, por atiradores e Clubes e Caça el ou Tiro só poderá ser feita mediante a apresentação, no ato da compra, de Autorização exclusiva do SFPC Regional ou do SFPC/Gu;

2) essa Autorização permitirá o atendimento de pedidos de aquisição de munição (individuais ou coletivos) enviados, ao SFPC Regional ou SFPC/Gu, pelo Clube de recreação esportiva a que pertencem os atiradores ou caçadores;

3) tais pedidos, quando coletivos, devem relacionar, em cada linha, o nome do atirador ou caçador, a munição (discriminada e quantificada) que cada um deseja adquirir e a respectiva assinatura ou rubrica;

4) não será atendido o pedido mensal cuja soma total de 500 tiros (de Cal .22 LR ou .22 Curto, Cal .32 "canto vivo" ou .38 "canto vivo"), por atirador, tenha sido ultrapassada;

5) no pedido anual (unicamente coletivo) de um Clube de Caça, os limites totais de munição, por caçador, são dispostos no inciso 1 da alínea "a" do presente item;

 

21. Os atiradores poderão, também, adquirir munição (para treinamento e competição), na indústria nacional, por solicitação de seus Clubes Esportivos à respectiva Federação de Tiro ao Alvo, onde serão consolidados os pedidos (em principio, coletivos), para encaminhamento ao SFPC Regional.

Esses pedidos, depois de receberem o Despacho autorizador ou o visto do SFPC Regional, serão devolvidos à Federação, para fins de remessa à indústria e conseqüente atendimento.

21.1 Cada Clube Esportivo poderá encaminhar à respetiva Federação somente um pedido, no decurso de cada mês civil, observados os seguintes limites e requisitos:

a. Para munição carregada a bala

1 ) de até 500 tiros por atirador, caso seu nome não conste em planilhas de provas;

2) de 500 a 2.000 tiros, caso o atirador esteja em plena prática do esporte, comprovada pela apresentação, no SFPC Regional, de planilhas de prova;

3) de mais de 2.000 tiros, somente com justificativa circunstanciada apresentada pela Federação e a exclusìvo critério do Comandante da Região Militar.

b. Para munição carregada a chumbo

- de até 2.200 cartuchos calibre 12, por esportistas, por espécie "Fossa Olimpica", "Skeet" e "Trap", para treinamento e competição exclusivamente oficiais.

21.2 A munição carregada a bala de que trata o subitem, 21.1 é relativa, exclusivamente, a Cal .22 LR ou .22 Curto e a Cal .32 "canto vivo" ou .38 "canto vivo". É facultado o pedido de aquisição de mais de uma espécie de munição carregada a bala por atirador desde que o total não ultrapasse os limites prescritos nos incisas 1 e 2 do subitem 21.

22. É vedada a distribuição de munição pela Entidades de Caça e/ou Tiro aos sei sócios, por valor superior ao da aquisição computadas as despesas com o frete.

 

TITULO C - NORMAS PARA AQUISIÇÃO E VENDA DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E PROIBIDO. PARA COLECIONADOR E MUSEU DE ARMAS E MUNIÇÕES

 

O texto do presente título foi revogado pela Portaria Ministerial n° 312, de 05 abril de 1989.

 

TÍTULO D - NORMAS PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES NO COMERCIO, POR TURISTAS

 

25. Será permitida a compra de armas e munições pelo turista, oriundo do país que tenha fronteira e mantenha intercâmbio turístico com o Brasil, desde que apresente, no SFPC local, uma PERMISSÃO ESPECIFICA E INDIVIDUAL fornecida, exclusivamente, por autoridade competente de seu Consulado.

25.1 O turista que apresentar essa permissão e a respectiva Carteira de Identidade poderá adquirir, independentemente de Licença policial brasileira:

- 3 (três) armas de calibres diferentes;

- 300 (trezentos) cartuchos (carregados, semicarregados ou vazios).

25.2 A venda de armas e munições a turistas dos países fronteiriços além das disposições acima prescritas, ficará sujeita a restrições outras que venham a ser estabelecidas por entendimentos diplomáticos.

25.3 Na venda e entrega da mercadoria será utilizada Guia de Tráfego especial para turistas, devendo uma de suas vias retornar ao SFPC local, com visto do agente da repartição da Receita Federal, como confirmação de que as armas e/ou munições seguiram com o turista, na categoria de bagagem acompanhada.

 

TITULO E - NORMAS PARA A AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES NO COMERCIO. PELAS EMPRESAS PARTICULARES, INSTITUIÇÕES, ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO E ÓRGÃOS PÚBLICOS. PARA OS SEUS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA

 

26. A compra de arma e munição de uso permitido, no comércio, por pessoas jurídicas de direito público e privado, para emprego exclusivo em serviço de vigilância, só poderá ser efetuada mediante a apresentação, no ato da compra, de Autorização expedida pelo SFPC Regional.

26.1 Na autorização do SFPC Regional serão fixadas as quantidades de armas e munições a serem adquiridas.

26.2 As quantidades máximas de armas e munições que cada empresa, instituição, estabelecimento ou órgão pode possuir constam de Normas e Diretrizes baixadas pelo Departamento de Material Bélico.

26.3 As aquisições de que tratam o presente item por parte dos Ministérios da Marinha e Aeronáutica independem de autorização do Ministério do Exército.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

27. Compete ao Departamento de Material Bélico complementar estas Normas na área de jurisdição das Regiões Militares expedindo, para tanto, Instruções aos SFPC Regionais, com a finalidade de orientar e padronizar a fiscalização e o próprio comércio de armas, munições e pólvora de caça, em todo o Território Nacional.

27.1 Essas Instruções deverão regular, detalhadamente, a execução das presentes Normas fixando, inclusive, modelos de documentos, tais como:

- Declaração para a aquisição de armas e munições;

- Formulário para registro de armas;

- Autorização e Licenças, de caráter, respectivamente, militar e policial civil;

- Declaração e histórico sobre a procedência de armas para efeito de seu registro na Polícia Civil;

- Mapas mensais (de venda de munições e pólvora de caça, de vendas de armas e o demonstrativo de vendas); e

- Folha-Controle de estoque de armas.

28. É vedado o registro de empresas, no Ministério do Exército, para fins de habilitação ao comércio de armas, munições e pólvora de caça quando não puderem ser cumpridas, na íntegra, as formalidades e exigências prescritas nas presentes Normas, não só as de compra e venda dos citados produtos como as de fiscalização pelos órgãos militares e policiais civis competentes.

28.1 Para fins do disposto neste item, não será permitido:

a. o estabelecimento de casas comerciais de armas e munições em cidades ou quaisquer localidades (distritos, vilas, povoados, etc.) onde não houver Delegacia de Polícia;

b. que empresas não registradas no SFPC Regional comerciem com armas e munições e respectivos elementos ou acessórios (todos produtos controlados pelo Ministério do Exército).

29. A revenda de armas, munições, pólvora de caça, respetivos acessórios ou elementos, de uma casa comercial para outra, será autorizada mediante a expedição de guias de tráfego, visadas, unicamente, pelo SFPC Regional.

29.1 A revenda desses produtos controlados só será permitida entre empresas registradas e com sede numa mesma Unidade de Federação (UF).

29.2 Cada SFPC Regional só autorizará revenda em Unidade(s) da Federação, da área de jurisdição de sua Região Militar.

30. As autoridades militares e policiais civis fìscalizadoras devem examinar constantemente as condições mínimas de segurança necessárias contra furto ou roubo de produtos controlados guardados nos depósitos ou interior de lojas, ou expostos em seus balcões ou vitrinas.

30.1 Essa medida também deverá ser levada em consideração, pela autoridade militar competente, antes de ser expedido o Certificado de Registro.

30.2 Quando a empresa registrada não puder atender as sobreditas condições mínimas de segurança, será determinada a paralisação do seu comércio de produtos controlados e cancelado o respectivo Certificado de Registro, caso em que poderá vender seus estoques, por atacado, a outra(s) empresa(s) do ramo, sob autorização e controle do SFPC Regional.

31. Todo cidadão idôneo, em caso de transferência de propriedade de arma por venda ou doação, ou de sua perda por inutilização, extravio, furto ou roubo, só poderá adquirir outra, dentro do limite fixado nestas Normas, depois de comprovado o fato perante a autoridade policial competente.

31.1 E vedada a venda ou a troca de arma antes de decorrido o prazo mínimo de 6 (seis) anos, contado da data de sua aquisição.

31 .2 E proibida a venda de armas usadas (que passaram por um ou mais donos) por empresas registradas ou não.

32. A inobservância ao disposto nas presentes Normas sujeitará a empresa infratora à penalidade de advertência ou multa e, na reincidência, ao cancelamento ou impedimento de revalidação do respetivo Certificado de Registro, sem prejuízo de outras cominações legais.

32.1 Qualquer produto controlado encontrado em firmas, registradas ou não, em situação irregular será apreendido (Art. 273 e 274 do R-105 - Edição 1965) pelas autoridades militares ou policiais civis competentes, mediante a lavratura de Termo(s) circunstanciado(s). Recebido(s) o(s) Termo(s) em questão, o SFPC Regional dará início ao competente Processo Administrativo, para a apuração dos fatos. Na solução do Processo Administrativo, será determinado a efetivação ou não da apreensão do produto controlado. A apreensão independerá sempre da penalidade que possa vir a ser ainda aplicada à firma infratora.

33. É expressamente proibido o penhor de armas e munições, bem assim o leilão desses produtos controlados

WALTER PIRES Ministro do Exército

 

OBSERVAÇÃO: A presente Portaria Ministerial se encontra de acordo com o prescrito no Decreto n° 88.113, de 21 de fevereiro de 1983


MODELO

 

(nome da casa comercial) -C.R.

(razáo social da firma)

(endereço completo)

 

DECLARAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS LEGISLAÇÃO

 

De acordo com as normas aprovadas pela Portaria Ministerial n° 1261, de 17 de outubro de 1980

1. Cada cidadão (maior de 21 anos e de profissão definida) somente pode possuir como proprietário, no máximo 06 (seis) armas de uso permitido, sendo:

a) duas armas de porte;

b) duas armas de caça de alma raiada; c. duas armas de caça de alma lisa.

2. Qualquer cidadão idôneo poderá adquirir, anualmente, observado todavia o disposto no item 1 acima, até três armas diferentes, sendo cada uma delas dos seguintes tipos:

a) uma arma de porte (arma curta ou de defesa pessoal): revólver, pistola ou garrucha;

b) uma arma de caça de alma raiada (arma longa ou de esporte): carabina, rifle, pistolete, arma longa para competição de tiro ou rifle-espingarda; e

c) uma arma de caça de alma lisa (arma longa): espingarda ou toda arma congênere de alma lisa de qualquer modelo, calibre ou sistema.

 

DECLARAÇÃO DE COMPRA DE ARMAS

(preenchido pelo adquirente)

 

Eu,_______________________________________(nome completo), ______________________________(profissão), abaixo assinado, residente à ________________________________(rua), _____(n°), ______________(complemento) , bairro _________________________ , na cidade de _____________________________________, Estado de _______________________, portador da cédula de identidade n° ________________________, expedida pelo ____________, do Estado de _______________, n° de registro da arma ___________________________, declaro que com a compra a seguir especificada que fìz em _______/__________/________, não ultrapasso a quantidade e os prazos acima mostrados, não infracionando em consequência a sobredita legislação:

 

CARACTERÍSTICAS

DISCRIMINAÇÃO DA ARMA

Tipo:

Espécie:

Calibre:

Capacidade:

Nº de canos:

Tipo de cano:

Comprimento do cano:

Sistema de funcionamento:

Acabamento:

Tipo de cabo:

Marca:

Modelo:

Fabricante e País de origem:

Nota Fiscal n° _______________ Data______ /________ /________

 

_________________(cidade) __________(UF), _______de _____________ de 19___

 

____________________________________
Assinatura do Comprador


MODELO

(nome da casa comercial)-C.R.

(razão social da firma)

(endereço completo)

 

DECLARAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES

LEGISLAÇÃO

 

De acordo com as normas aprovadas pela Portaria Ministerial n° 1261, de 17 de outubro de 1980, toda pessoa idônea, maior de 21 anos, de profissão definida, poderá adquirir no comércio:

1. A quantidade máxima de munição, respectivos acessórios e pólvora de caça que poderá ser adquirida, mensalmente, no comércio, por um mesmo cidadão, é a que se segue:

- até 50 (cinqüenta) cartuchos para arma de porte de que seja possuidor, inclusive o cartucho calibre.22 (5,56mm);

-até 200 (duzentos) cartuchos para caça (carregados, semicarregados ou vazios) para arma de caça de alma lisa;

- até 1000 (mil) espoletas para cartuchos de caça;

- até 1 (um) Kg (um quilograma) de pólvora de caça; sem limite, chumbo para caça.

2.A aquisição pelos civis, militares, policiais militares e policiais civis, de quantidades de munição poderá ser feita, em uma única vez no mesmo ano, até o limite máximo de:

- 200 (duzentos) cartuchos para arma de porte;

- 300 (trezentos) cartuchos para arma de caça de alma raiada; 300 (trezentos) cartuchos para arma de caça de alma lisa;

- 1000 (mil) espoletas de caça;

- 1500 (mil e quinhentos) gramas de pólvora de caça.

 

DECLARAÇÃO DE COMPRA DE MUNIÇÕES

(preenchido pelo adquirente)

 

Eu,_______________________________________(nome completo), ______________________________(profissão), abaixo assinado, residente à ________________________________(rua), _____(n°), ______________(complemento) , bairro _________________________ , na cidade de _____________________________________, Estado de _______________________, portador da cédula de identidade n° ________________________, expedida pelo ____________, do Estado de _______________, n° de registro da arma ___________________________, declaro que com a compra a seguir especificada que fìz em _______/__________/________, não ultrapasso a quantidade e os prazos acima mostrados, não infracionando em consequência a sobredita legislação:

Quantidade ou peso

Discriminação

Calibre

Carregados ou vazios

OBS

 

Pólvora de caça

     
 

Espoletas

     
 

Cartuchos para arma de porte

     
 

Cartuchos para arma de caça de alma raiada

     
 

Cartucho para arma de caça de alma lisa

     

Nota Fiscal n° _______________ Data______ /________ /________

 

 

_________________(cidade) __________(UF), _______de _____________ de 19___

 

____________________________________
Assinatura do Comprador

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