Porque será que quase ninguém sabe desse projeto de lei, cujo texto segue abaixo? Terá sido porque ele não interessa nem um pouco aos parlamentares da bancada evangélica? É claro que muitos líderes religiosos, principalmente evangélicos, tem se utilizado dos púlpitos para se promover politicamente. A atuação desses parlamentares evangélicos tem se pautado pela desfaçatez e escândalos diversos (vide recente escândalo dos sanguessugas: dos 13 deputados federais do Rio de Janeiro citados, quatro são pastores da Igreja Universal do Reino de Deus, o que já mostra bem o verdadeiro "caráter" dessas lideranças. E há realmente intenção clara de legislar no sentido de impor à sociedade a observância de dogmas religiosos.
Outra medida da "moralidade" desse grupo pode ser vista na maneira grotesca como se pode chegar a um cargo de liderança ou até mesmo abrir a sua própria "igreja".
Se você não via nenhum motivo pra não votar em crente, veja o link acima, leia o projeto de lei e pense sobre isso. Se você não deseja viver em um regime "talibã gospel", divulgue este site.



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº           DE 2004

(DA DEPUTADA JUÍZA DENISE FROSSARD)



Acrescenta a letra j, ao inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidade) tornando explícita a incompatibilidade da função religiosa com a função governamental.


O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º. O inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, fica acrescido da letra j, nos seguintes termos:

“Art. 1º...

“I -  ...

“j) os que, em instituição religiosa judaica, cristã, muçulmana, budista, hinduísta, ou de qualquer outra crença, exercem cargo ou função de direção administrativa, de representação, de direção ritualística, de orientador espiritual ou de confessor, ou os tenham exercido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pleito;  

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


Há algum tempo, estabeleceu-se, no Brasil, uma íntima e, concessa maxima venia, inconstitucional ligação entre a atividade religiosa e a atividade política, que não se harmoniza com a forma republicana laica do Estado Brasileiro. No Congresso Nacional e nas Assembléias Legislativas, formam-se bancadas de religiosos que participam das decisões políticas e da formação da vontade estatal. A separação entre a Igreja (no amplo sentido) e o Estado (idem), princípio fundamental desde a instauração da República brasileira, está sendo violado.

A invocação de Deus, no preâmbulo da Constituição Federal, não significa que a República brasileira seja religiosa. Não há religião oficial. Há liberdade de crença. A invocação significa que o legislador constituinte reconheceu a existência de Deus e o tomou como fundamento dos princípios morais e jurídicos.

No que tange aos crentes (teístas e deístas) e sua cidadania ativa, nenhum óbice se oferece quanto ao direito de voto, em face da isonomia assegurada no caput do artigo 5º e os direitos políticos declarados no artigo 14, ambos da Constituição Federal. No que concerne à elegibilidade, todavia, os religiosos submetem-se às condições gerais estabelecidas nos §§ 3º a 7º, do artigo 14, da Constituição Federal. Consoante o disposto no artigo 3º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral)

“qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade”.

Sob a ótica da instituição religiosa, cabe a ela estabelecer as regras de conduta dos seus seguidores, adeptos e orientadores, permitindo-lhes, ou não, atividades político-partidárias.

Sob a ótica política, cabe ao Estado permitir ou proibir o acesso de cidadãos ativos aos cargos públicos, estabelecendo impedimentos e incompatibilidades. Assim, os cidadãos ativos têm o direito de votar, mas, nem todos têm o direito de ser votados. Os militares, por exemplo, são obrigados a se afastar da caserna quando optam pela vida político-partidária. A hierarquia e a disciplina militar são incompatíveis com a liberdade necessária ao exercício do mandato. Além disso, a concentração do poder militar e do poder civil, na mesma pessoa e no mesmo cargo, mostra-se incompatível com o regime democrático.

Quanto aos religiosos, a incompatibilidade é visceral quando integram a estrutura de poder da instituição religiosa a que pertencem. Na pessoa do eleito, concentram-se o poder religioso e o poder estatal. Isto fere de morte o princípio da separação entre Igreja e Estado, base da República brasileira. Na medida em que a estrutura do poder religioso penetra a estrutura do poder político, o Estado vai sendo dominado pelas diretrizes e dogmas desta ou daquela religião. Daí para uma República religiosa fundamentalista é um passo. O integrante da estrutura de poder da instituição religiosa está vinculado à instância decisória da sua organização, às suas regras, à sua doutrina e aos seus dogmas. Por isso mesmo, carece da liberdade necessária ao desempenho do mandato em um regime democrático. A vontade de um povo nem sempre coincide com a vontade dos líderes religiosos. As doutrinas e as regras religiosas nem sempre são suficientes ou adequadas para atender às exigências da sociedade.

Sob o ponto de vista espiritual, as religiões estribam-se na fé e na revelação, ao contrário do Estado, que se estriba na razão e na demonstração. O Estado é um fato e não uma crença. O Estado serve-se da violência para garantir a lei e a ordem. A religião é refratária à violência. O poder político exige energia e severidade. O líder religioso (rabino, sacerdote, pastor, guru ou que nome tenha), se investido no cargo, não poderá usar da doçura e da tolerância recomendadas em seu livro sagrado. A não-violência de Gandhi pode ter sido uma estratégia eficaz para aquele momento da história da Índia, porém, mostra-se inadequada ao Estado como estratégia permanente, pelo menos, enquanto homens civilizados agirem como feras. Ante essas distinções no plano secular e no plano espiritual, certamente, o sacerdote será um mau político, ou o político será um mau sacerdote. O líder religioso não poderá invocar escusa de consciência para se omitir na aplicação da lei e do direito, na perseguição dos criminosos, na defesa do Estado contra as ameaças externas e na solução dos conflitos internos. No exercício do poder político não poderá invocar o inciso VIII, do artigo 5º, nem o inciso IV, do artigo 15, ambos da Constituição Federal, para fugir aos seus deveres.

Da parte dos religiosos, há desequilíbrio no processo eleitoral. Esse desequilíbrio opõe-se ao princípio de igualdade que deve governar o processo eleitoral. Tal desequilíbrio consiste na proximidade do líder religioso com o seu rebanho, da aura de espiritualidade que envolve os líderes religiosos, do tempo enorme de que dispõem para convencer os fiéis, muito antes do período permitido pela lei eleitoral, mediante meios diretos e indiretos de propaganda, inclusive, subliminar, da oportunidade que tem de misturar, com habilidade, assuntos religiosos com matéria política. Destarte, se o religioso pretende disputar cargo eletivo, há de se afastar do seu cargo ou da sua função, com bastante antecedência, senão definitivamente, pelo menos, até a data das eleições e, se eleito, até o final do mandato.

Nos termos do §9º, do artigo 14, da Constituição Federal, novos casos de inelegibilidade podem ser estabelecidos através de lei complementar. Quem pode o mais, pode o menos. Assim, lei complementar pode tornar explícito o princípio da separação do Estado e da Igreja, implícito no sistema constitucional brasileiro, que adotou a forma republicana e laica. Daí o projeto de lei complementar que ora apresento e submeto à apreciação dos meus ilustres pares.

Assina-se o prazo de 12 (doze) meses, imediatamente anteriores ao pleito, para o pretendente afastar-se do cargo ou da função que exerce na hierarquia da instituição religiosa que pertence.   

Conto, pois, com a compreensão e o apoio desta Casa, para aprovação deste projeto de lei complementar.
 

Sala das Sessões, 16 de novembro de 2004


Deputada Juíza Denise Frossard

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