Porque
será que quase
ninguém sabe desse projeto
de lei, cujo texto segue
abaixo? Terá sido
porque ele não interessa nem um pouco aos parlamentares da
bancada evangélica? É claro que muitos líderes
religiosos, principalmente evangélicos, tem se utilizado dos
púlpitos para se promover politicamente. A atuação
desses parlamentares evangélicos tem se pautado pela
desfaçatez e escândalos diversos (vide recente
escândalo dos sanguessugas: dos 13 deputados federais do Rio
de Janeiro citados, quatro são
pastores da Igreja Universal do Reino
de Deus, o que já mostra
bem o verdadeiro "caráter" dessas lideranças. E há
realmente intenção clara de legislar
no sentido de impor à sociedade a observância de dogmas
religiosos.
Outra
medida da "moralidade" desse grupo pode ser vista na maneira
grotesca
como se pode chegar a um cargo de liderança ou
até mesmo abrir a sua própria "igreja".
Se
você não via nenhum motivo pra não votar em
crente, veja o link acima, leia o projeto de lei e pense sobre isso. Se
você não deseja viver em um regime "talibã gospel",
divulgue este site.
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR
Nº DE
2004
(DA
DEPUTADA JUÍZA DENISE
FROSSARD)
Acrescenta a letra j, ao inciso I, do
artigo 1º, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990
(Lei de Inelegibilidade) tornando explícita a incompatibilidade
da função religiosa com a função
governamental.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. O inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990, fica acrescido da letra j, nos
seguintes termos:
“Art. 1º...
“I - ...
“j) os que, em instituição religiosa judaica,
cristã, muçulmana, budista, hinduísta, ou de
qualquer outra crença, exercem cargo ou função de
direção administrativa, de representação,
de direção ritualística, de orientador espiritual
ou de confessor, ou os tenham exercido nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao pleito;
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Há algum tempo, estabeleceu-se, no Brasil, uma íntima e,
concessa maxima venia, inconstitucional ligação entre a
atividade religiosa e a atividade política, que não se
harmoniza com a forma republicana laica do Estado Brasileiro. No
Congresso Nacional e nas Assembléias Legislativas, formam-se
bancadas de religiosos que participam das decisões
políticas e da formação da vontade estatal. A
separação entre a Igreja (no amplo sentido) e o Estado
(idem), princípio fundamental desde a instauração
da República brasileira, está sendo violado.
A invocação de Deus, no preâmbulo da
Constituição Federal, não significa que a
República brasileira seja religiosa. Não há
religião oficial. Há liberdade de crença. A
invocação significa que o legislador constituinte
reconheceu a existência de Deus e o tomou como fundamento dos
princípios morais e jurídicos.
No que tange aos crentes (teístas e deístas) e sua
cidadania ativa, nenhum óbice se oferece quanto ao direito de
voto, em face da isonomia assegurada no caput do artigo 5º e os
direitos políticos declarados no artigo 14, ambos da
Constituição Federal. No que concerne à
elegibilidade, todavia, os religiosos submetem-se às
condições gerais estabelecidas nos §§ 3º a
7º, do artigo 14, da Constituição Federal. Consoante
o disposto no artigo 3º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de
1965 (Código Eleitoral)
“qualquer cidadão pode
pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as
condições constitucionais e legais de elegibilidade e
incompatibilidade”.
Sob a ótica da instituição religiosa, cabe a ela
estabelecer as regras de conduta dos seus seguidores, adeptos e
orientadores, permitindo-lhes, ou não, atividades
político-partidárias.
Sob a ótica política, cabe ao Estado permitir ou proibir
o acesso de cidadãos ativos aos cargos públicos,
estabelecendo impedimentos e incompatibilidades. Assim, os
cidadãos ativos têm o direito de votar, mas, nem todos
têm o direito de ser votados. Os militares, por exemplo,
são obrigados a se afastar da caserna quando optam pela vida
político-partidária. A hierarquia e a disciplina militar
são incompatíveis com a liberdade necessária ao
exercício do mandato. Além disso, a
concentração do poder militar e do poder civil, na mesma
pessoa e no mesmo cargo, mostra-se incompatível com o regime
democrático.
Quanto aos religiosos, a incompatibilidade é visceral quando
integram a estrutura de poder da instituição religiosa a
que pertencem. Na
pessoa do eleito, concentram-se o poder religioso e o poder estatal.
Isto fere de morte o princípio da separação entre
Igreja e Estado, base da República brasileira. Na medida
em que a estrutura do poder religioso penetra a estrutura do poder
político, o Estado vai sendo dominado pelas diretrizes e dogmas
desta ou daquela religião. Daí
para uma República religiosa fundamentalista é um passo.
O integrante da estrutura de poder da instituição
religiosa está vinculado à instância
decisória da sua organização, às suas
regras, à sua doutrina e aos seus dogmas. Por isso mesmo, carece
da liberdade necessária ao desempenho do mandato em um regime
democrático. A vontade de um povo nem sempre coincide com a
vontade dos líderes religiosos. As doutrinas e as regras
religiosas nem sempre são suficientes ou adequadas para atender
às exigências da sociedade.
Sob o ponto de vista espiritual, as religiões estribam-se na
fé e na revelação, ao contrário do Estado,
que se estriba na razão e na demonstração. O
Estado é um fato e não uma crença. O Estado
serve-se da violência para garantir a lei e a ordem. A
religião é refratária à violência. O
poder político exige energia e severidade. O líder
religioso (rabino, sacerdote, pastor, guru ou que nome tenha), se
investido no cargo, não poderá usar da doçura e da
tolerância recomendadas em seu livro sagrado. A
não-violência de Gandhi pode ter sido uma
estratégia eficaz para aquele momento da história da
Índia, porém, mostra-se inadequada ao Estado como
estratégia permanente, pelo menos, enquanto homens civilizados
agirem como feras. Ante essas distinções no plano secular
e no plano espiritual, certamente, o sacerdote será um mau
político, ou o político será um mau sacerdote. O
líder religioso não poderá invocar escusa de
consciência para se omitir na aplicação da lei e do
direito, na perseguição dos criminosos, na defesa do
Estado contra as ameaças externas e na solução dos
conflitos internos. No exercício do poder político
não poderá invocar o inciso VIII, do artigo 5º, nem
o inciso IV, do artigo 15, ambos da Constituição Federal,
para fugir aos seus deveres.
Da parte dos religiosos, há desequilíbrio no processo
eleitoral. Esse desequilíbrio opõe-se ao princípio
de igualdade que deve governar o processo eleitoral. Tal
desequilíbrio consiste na proximidade do líder religioso
com o seu rebanho, da aura de espiritualidade que envolve os
líderes religiosos, do tempo enorme de que dispõem para
convencer os fiéis, muito antes do período permitido pela
lei eleitoral, mediante meios diretos e indiretos de propaganda,
inclusive, subliminar, da oportunidade que tem de misturar, com
habilidade, assuntos religiosos com matéria política.
Destarte, se o religioso pretende disputar cargo eletivo, há de
se afastar do seu cargo ou da sua função, com bastante
antecedência, senão definitivamente, pelo menos,
até a data das eleições e, se eleito, até o
final do mandato.
Nos termos do §9º, do artigo 14, da
Constituição Federal, novos casos de inelegibilidade
podem ser estabelecidos através de lei complementar. Quem pode o
mais, pode o menos. Assim, lei complementar pode tornar
explícito o princípio da separação do
Estado e da Igreja, implícito no sistema constitucional
brasileiro, que adotou a forma republicana e laica. Daí o
projeto de lei complementar que ora apresento e submeto à
apreciação dos meus ilustres pares.
Assina-se o prazo de 12 (doze) meses, imediatamente anteriores ao
pleito, para o pretendente afastar-se do cargo ou da
função que exerce na hierarquia da
instituição religiosa que pertence.
Conto, pois, com a compreensão e o apoio desta Casa, para
aprovação deste projeto de lei complementar.
Sala das Sessões, 16 de novembro de 2004
Deputada Juíza Denise Frossard