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Reserva Florestal Legal

Prof. Paulo Affonso Leme Machado
Revisado em 04/09/2001

1. Previs�o legal

Existem tr�s tipos de reserva florestal legal: um tipo indicado pela qualidade da cobertura florestal e �reas de cerrado; os outros dois tipos dependem de sua localiza��o no territ�rio brasileiro: a reserva na regi�o Norte e da parte norte da regi�o Centro-Oeste e a reserva em todas as outras regi�es do Brasil, inclusive a parte sul da regi�o Centro-Oeste.

1.1 �reas de cerrado: "Aplica-se �s �reas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais." (art. 16 � 3.� da Lei 7.771 de 15 de setembro de 1965, com a reda��o da Lei 7.803/89).

1.2 Nas regi�es Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas das florestas nativas, primitivas ou regeneradas, s� ser�o permitidas, desde que seja, em qualquer caso, respeitando o limite m�nimo de 20% (vinte por cento) da �rea de cada propriedade com cobertura arb�rea localizada, a crit�rio da autoridade competente " (art.16, "a" da Lei 7.771/65). "A reserva legal, assim entendida a �rea de, no m�nimo 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde n�o � permitido o corte raso, dever� ser averbada � margem da inscri��o da matr�cula do im�vel, no registro de im�veis competente, sendo vedada a altera��o de sua destina��o, nos casos de transmiss�o a qualquer t�tulo, ou de desmembramento da �rea" (art. 16 � , 2.� da Lei 7.771/65, com a reda��o dada pela Lei 7.803/89).

1.3 Na regi�o Norte e na parte da regi�o Centro-Oeste do pa�s, enquanto n�o for estabelecido o decreto de que trata o artigo 15, a explora��o a corte raso, s� � permiss�vel desde que permane�a com cobertura arb�rea, pelo menos 50% (cinq�enta por cento) da �rea de cada propriedade. Par�grafo �nico: a reserva legal, assim entendida �rea de, no m�nimo, 50% (cinq�enta por cento) de cada propriedade, onde n�o � permitido o corte raso, dever� ser averbada � margem da inscri��o da matr�cula do im�vel no registro de im�veis competente, sendo vedada a altera��o de sua destina��o, nos casos de transmiss�o, a qualquer t�tulo, ou de desmembramento da �rea" (art. 44 da Lei 4.771/65, com a reda��o dada pela Lei 7.803/89).

2. Reserva florestal legal e sua rela��o com outros espa�os territoriais protegidos

A Reserva Florestal Legal decorre de normas legais que limitam o direito de propriedade, da mesma forma que "as florestas e demais formas de vegeta��o permanente" previstas, tamb�m, na Lei 4.771/65 (C�digo Florestal). Diferenciam-se no que concerne � dominialidade, pois a Reserva Florestal Legal do art.16 e do art. 44 C�digo Florestal somente incide sobre o dom�nio privado, sendo que as �reas de Preserva��o Permanente incidem sobre o dom�nio privado e p�blico.

A Reserva Florestal Legal pode coexistir com uma APA (�rea de Prote��o Ambiental), na forma em que esta foi prevista pela Lei 6.902/81 (art.9.�). As restri��es ao uso da propriedade na APA ir�o acrescer a interdi��o de corte raso e inalterabilidade de destina��o da Reserva Florestal Legal.

A Reserva Florestal Legal n�o se confundem com os Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e nem se confunde com as Reservas Biol�gicas. Os Parques e as Reservas Biol�gicas tanto pelo direito nacional como pela Conven��o de Washington s�o �reas exclusivamente de dom�nio p�blico.

A Reserva Florestal Legal n�o se identifica com as Florestas Nacionais, Estaduais e/ou Municipais, pois estas s�o exclusivamente de dom�nio p�blico, como se v� do art. 5.�, al�nea "b" da Lei 4.771/65 (C�digo Florestal).

A dominialidade a que vimos nos referindo � sobre a �rea em que a Reserva Florestal Legal est� inserida, n�o abrangendo os animais que existam na reserva e que constituem a fauna silvestre, pois estes, mesmo constituindo um bem p�blico (Lei 5.197/67), podem coexistir com o regime de dom�nio da reserva florestal.

3. A Constitui��o Federal e a Reserva Florestal Legal

3.1 A reserva florestal legal e o espa�o territorialmente protegido na acep��o do artigo 225, � 1.�, III, da CF.

Para assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial � sadia qualidade de vida, incumbe ao Poder P�blico definir, em todas as unidades da Federa�� ;o, espa�os territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a altera��o e a Reserva Florestal Legal constitua um espa�o territorialmente protegido. As modifica��es introduzidas no ano de 1989 deram a essa reserva um car�ter de inalterabilidade. Assim, n�o s� lei ordin�ria protege a Reserva Florestal Legal como a pr�pria Constitui��o Federal. Nem o propriet�rio privado, nem o Poder Executivo isto �, quaisquer �rg�os da administra��o p�blica podem consentir na diminui��o e na supress�o da Reserva Florestal Legal, a n�o ser que esse consentimento seja dado expressamente por lei federal. Portanto, decretos do Poder Executivo (e, por conseguinte, portarias, resolu��es e atos da mesma categoria) n�o podem mudar o percentual exigido para as reservas, como n�o podem alterar as exig�ncias legais que as caracterizam.

3.2 A reserva florestal legal e a legisla��o dos estados.

Legislar sobre florestas � compet�ncia concorrente da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, "caput", c.c. inciso VI CF). As normas que incidem sobre a Reserva Florestal Legal s�o "normas gerais", portanto, da compet�ncia da Uni�o (art. 24, � 1.�, CF). N�o h� no caso um vazio legislativo sobre as reservas, pois j� houve previs�o legal federal sobre a mat�ria (art. 24, � 3.�). Logo, os Estados podem suplementar a legisla��o federal sobre essas reservas, isto �, podem acrescentar normas mais severas, mas n�o podem exigir menos do que a norma federal.

3.3 O poder da pol�cia concernente � Reserva Florestal Legal.

A Constitui��o Federal diz que "� compet�ncia comum da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal: preservar as florestas" (art. 24 "caput" e seu inciso VI). A Constitui��o Federal distinguiu em compet�ncia para legislar e compet�ncia para executar a legisla��o. Pelo fato de a lei federal prever a reserva florestal legal, esta n�o se tornou bem federal e nem � mat�ria de compet�ncia privativa da Uni�o.

Importa sobremaneira saber quem � autoridade competente para autorizar na Reserva Florestal Legal como para sancionar nessa �rea. A Uni�o, representada pelo IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renov�veis), pela reforma de 1989 (art.18 da Lei 7.803) afirmou sua vontade de intervir em toda a explora��o e manejo florestal. Entretanto, a capacidade do �rg�o federal exercer esse poder de pol�cia ambiental, n�o impede que os Estados, ao mesmo tempo, ajam com poder de pol�cia id�ntico. Havendo choques ou justaposi��es conflitantes o Poder Judici�rio poder� decidir, salientando-se, contudo, que a hierarquia ou supremacia na execu��o das normas protetoras da Reserva Florestal Legal. O direito que melhor proteger, federal ou estadual (e municipal, se houver interesse local), � que deve ser levado � pr�tica, prevenindo ou sancionando.

4. �rea da reserva e cobertura arb�rea

A �rea reservada tem rela��o com "cada propriedade" im�vel e, assim, se uma mesma pessoa , f�sica ou jur�dica, for propriet�ria de propriedades diferentes, ainda que cont�guas, a �rea a ser objeto da Reserva Legal ser� medida em "cada propriedade" (art. 16 "a" e art. 44, "caput", ambos da Lei 4.771/65). H� diferen�a de reda��o entre a reserva florestal legal da regi�o Norte e do resto do pa�s no que se refere ao processo de escolha da �rea a ser reservada. O art. 44 silencia sobre quem pode escolher a �rea, sendo que o art. 16, "a", diz "... da �rea de cada propriedade com cobertura arb�rea localizada, a crit�rio da autoridade competente". Assim, o art. 44 possibilita o propriet�rio localizar a �rea a ser reservada, sendo que nos casos do art. 16, ser� a autoridade competente, que indicar� a �rea, com base em motivos de gest�o ecologicamente racional. N�o pode haver arb�trio por parte da autoridade, mas decis�o motivada. A �rea da reserva destina-se a Ter "Cobertura Arb�rea" como se v� dos artigos 16 e 44 mencionados. O legislador brasileiro sentiu a necessidade de manter e/ou de reintroduzir �rvores no pa�s independentemente do valor bot�nico e/ou ecol�gico das mesmas. As esp�cies nativas t�m prefer�ncia, mas n�o foram abolidas as esp�cies ex�ticas do manejo florestal. Nas propriedades rurais das regi�es da reserva florestal do art. 16, com �rea entre vinte e cinq�enta hectares, no c�mputo do percentual dos vinte por cento da reserva, podem entrar os maci�os de porte arb�reo frut�feros, ornamentais ou industriais (art. 16,� .� da Lei 4.771/65).

N�o se desprezou o ecossistema, mas se optou por uma pol�tica ambiental em que n�o haveria necessidade de investimento de dinheiro p�blico para expropriar. Se, contudo, em determinada regi�o do pa�s, um ecossistema for amea�ado ou estiver em perigo, n�o se descartou a utiliza��o do zoneamento ecol�gico, que muitas vezes n�o foi sequer formulado.

O fato de inexistir cobertura arb�rea na propriedade n�o elimina o dever do propriet�rio de instaurar a reserva florestal. A Lei de Pol�tica Agr�cola-Lei 8.171 de 17 de janeiro de 1991-previu : "A partir do ano seguinte ao de promulga��o desta lei, obriga-se o propriet�rio rural, quando for o caso, a recompor em sua propriedade a Reserva Florestal Legal, prevista na Lei 4.771 de 1965, com a nova reda��o dada pela lei 7.803 de 1989, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos um trinta avos da �rea total para completar a referida Reserva Florestal Legal (RFL)". Esta norma legal torna clara a obriga��o de recomposi��o florestal da �rea da reserva, ainda que, de outro lado, seja critic�vel a morosidade da recomposi��o (essa lei entrou em vigor no dia 18 de janeiro de 1991 e, assim, a reserva s� ser� integralmente recomposta aos 18 de janeiro de 2021. � uma norma legal introduzida sem vis�o do meio ambiente como um todo, inserida nas disposi��es finais da Lei de Pol�tica Agr�cola, que merece ser reformulada).

Pondere-se que, ao se dar prazo para a recomposi��o, n�o se est� retirando a obriga��o do propriet�rio de, desde j�, manter a �rea reservada na propor��o estabelecida-20% ou 50%-conforme o caso. Se nessa �rea inexistir floresta, nem por isso poder� o propriet�rio exercer atividade agropecu�ria ou de explora��o mineral. A �rea da Reserva Florestal, desmatada anteriormente ou n�o, ter� cobertura arb�rea pela regenera��o natural ou pela a��o humana.

Na recomposi��o florestal dever�o preferentemente ser utilizadas esp�cies nativas (conforme o art. 19, par�grafo �nico da Lei 4.771/65, com reda��o dada pelo art. 19 da Lei 7.803/89).

5. Caracter�sticas da Reserva Florestal Legal

5.1 Inalterabilidade de destina��o.

A reforma da legisla��o florestal de 1989, ao lado de outras reformas de textos legais ambientais, que se fizeram na mesma ocasi�o, veio tardiamente. A reserva florestal era esfacelada ou diminu�da por ocasi�o de venda, do desmembramento e/ou sucess�o da propriedade.

A reforma previu para os tr�s tipos de reserva florestal mencionados a veda��o de "altera��o de sua destina��o nos casos de transmiss�o, a qualquer t�tulo, ou de desmembramento da �rea".

A lei visou dar perman�ncia � �rea florestada do pa�s, n�o interessando a qualidade ou a quantidade de propriet�rios privados. A lei federal determina a imutabilidade da reserva florestal, de dom�nio privado. Nos casos de transmiss�o por "ato entre vivos" (artigo 531 do CC), como, tamb�m, pela acess�o, usucapi�o e pelo direito heredit�rio, a �rea da reserva, a partir da promulga��o da Lei 7.803/89, continua com os novos propriet�rios numa cadeia infinita. O propriet�rio pode mudar, mas n�o muda a destina��o da �rea da reserva florestal.

Oportuno salientar que as entidades paraestatais de direito privado est�o, tamb�m, obrigadas a constituir e conservar a Reserva Florestal Legal, inclusive, no que tange a inalterabilidade da destina��o. Ali�s a Constitui��o Federal estatui que "a empresa p�blica, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econ�mica sujeitam-se ao regime jur�dico pr�prio das empresas privadas, inclusive quanto �s obriga��es trabalhistas e tribut�rias" (art. 173, � 1.�).

5.2 Veda��o de corte raso na Reserva Florestal e limita��o de uso.

Na �rea da Reserva Florestal Legal � proibido o corte raso da cobertura arb�rea. Corte raso � um "tipo de corte em que � feita a derrubada de todas as �rvores, de parte ou de todo um povoamento florestal, deixando o terreno momentaneamente livre de cobertura arb�rea" (Portaria P/1986-IBDF). Basta atingir parte do povoado florestal para ocorrer o corte raso. O corte raso tem como resultado imediato a retirada e/ou perecimento das �rvores. Assim, � vedado, tamb�m, o lan�amento ou aplica��o de agrot�xicos que tenham efeito similar ao de corte raso, isto �, que "deixam o terreno momentaneamente livre da cobertura arb�rea".

Toda a utiliza��o que n�o implique em corte raso da vegeta��o e que respeite outras condi��es legais existentes est� permitida. Parece-nos admiss�vel a coexist�ncia da Reserva Florestal Legal com a Reserva Extrativista.

5.3 Gratuidade da constitui��o da Reserva Florestal Legal.

Considera a generalidade da obriga��o de instituir reservas florestais, n�o cabe indeniza��o ao propriet�rio por parte do Poder P�blico. A obriga��o de instituir e manter a reserva grava um propriet�rio somente, mas todas as propriedades rurais privadas.

Aplicam-se, concretamente, dois princ�pios constitucionais: "a propriedade atender� a sua fun��o social" (art. 5.�, XXIII) e "a fun��o social � cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo crit�rios e graus de exig�ncias estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: II-utiliza��o adequado dos recursos naturais dispon�veis e preserva��o do meio ambiente" (art. 186 da CF).

5.4 A averba��o da Reserva Florestal Legal no Registro de Im�veis.

5.4.1 Legisla��o Florestal.

A Reserva Florestal "dever� ser averbada � margem da inscri��o de matr�cula do im�vel no registro de im�veis competentes" (art. 16,� 2.� e art. 44, par�grafo �nico, ambos da Lei 4.771/65). A averba��o pode ser provocada "por qualquer pessoa", segundo permite a Lei de Registros P�blicos (Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973-art. 217). Levando-se em conta que as florestas s�o "bens de interesse comum a todos os habitantes do pa�s" (art. 1.� da Lei 7.771/65) e que "todos t�m direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado" (art. 225, "caput" , da Constitui��o Federal) qualquer pessoa pode dirigir-se diretamente ao Cart�rio de Registro de Im�veis para informar-se sobre a exist�ncia da averba��o da reserva florestal. Independente de ser ou n�o propriet�rio da propriedade rural, qualquer pessoa, e, portanto, o Minist�rio P�blico e as associa��es poder�o promover "o registro e a averba��o, incumbindo-lhes as despesas respectivas" (art. 217 mencionado) e desde que ofere�am elementos f�ticos e documentais.

5.4.2 Legisla��o Estadual.

A Constitui��o do Estado Amazonas de 1989 previu em seu art. 236: "O Poder P�blico poder� estabelecer, na forma da lei, restri��es administrativas de uso em �reas privadas, visando � prote��o ambiental. � 1.� - as restri��es de uso a que se refere o "caput" deste artigo ser�o averbadas no registro imobili�rio, no prazo m�ximo de sessenta dias, a contar de seu estabelecimento", A Constitui��o do Estado de Goi�s de 1989 previu em seu art. 129: "os im�veis rurais manter�o pelo menos vinte por cento de sua �rea total com cobertura vegetal nativa, para a preserva��o da fauna e flora aut�ctones, obedecido o seguinte: 1� as reservas dever�o ser delimitadas e registras junto ao �rg�o do Executivo, na forma da lei, vedada a redu��o e o remanejamento mesmo no caso de parcelamento do im�vel; 2� o Poder P�blico realizar� invent�rios e mapeamentos necess�rios para atender �s medidas preconizadas neste artigo".

A Constitui��o do Estado do Piau� de 1989 previu em seu art. 240: " O Poder P�blico poder� estabelecer restri��es administrativas ao uso do solo nas �reas privadas, para fins de prote��o de ecossistemas, devendo averb�-las no registro imobili�rio, dentro do prazo m�ximo de um m�s, a contar do seu estabelecimento.

A Constitui��o do Estado do Rio de Janeiro de 1989 previu em seu art. 269: "O Poder P�blico poder� estabelecer restri��es administrativas de uso de �reas privadas para fins de prote��o de ecossistemas. Par�grafo �nico: As restri��es administrativas de uso a que se refere este artigo dever�o ser averbadas no registro imobili�rio no prazo m�ximo de um ano a contar de seu estabelecimento.

5.5 Medi��o, demarca��o e delimita��o da Reserva Florestal Legal.

A lei federal n�o foi expressa em exigir que a �rea destinada � Reserva Florestal Legal fosse medida, demarcada ou delimitada. A l�gica das coisas nos mostra que essas atividades est�o automaticamente inseridas na institui��o da reserva, um que se aponta um percentual da �rea total do im�vel rural, e no ato de averbar no registro de im�veis. Indiscutivelmente obrigat�rias a todas estas opera��es, inclusive, atrav�s de a��es judiciais.

5.6 Isen��o de imposto territorial rural sobre a Reserva Florestal Legal.

A Lei 8.171 de 17 de janeiro de 1991, que disp�s sobre pol�tica agr�cola, estatuiu em seu art. 104, que ser�o isentas de tributa��o e do pagamento do Imposto Territorial Rural as �reas do im�veis rurais consideradas de reserva legal e de preserva��o permanente, previstas na Lei 4.771/65, com a nova reda��o dada pela Lei 7.803./89.

O professor Mohamed Ali Mekouar acentua que "judiciosamente aplicada � floresta, a pol�tica fiscal pode constituir um instrumento eficaz para sua conserva��o e gest�o. Como pode, ao contr�rio, se privilegiar a maximiza��o da receita, levar a superexplora��o e � regress�o da floresta. Conciliar com esse fim as pretens�es do fisco e os interesses da floresta n�o tem sido sempre uma tarefa f�cil. Entretanto a pol�tica fiscal pode contribuir para a prote��o da floresta ao procurar o equil�brio entre essas preocupa��es complementares"(�tudes en Droit de L'Environnement, Rabat, �ditions Okad, 1988, 245 p.).

6. A��es Judiciais e a Reserva Florestal Legal

Duas a��es judiciais despontam como protetoras da reserva florestal legal: a a��o civil p�blica e a a��o popular.

A a��o civil p�blica, pedindo o cumprimento da obriga��o de fazer, procurar� que o Poder Judici�rio obrigue o propriet�rio do im�vel rural, pessoa f�sica ou jur�dica, a instituir a reserva florestal legal, medi-la, demarc�-la e averb�-la no registro de im�veis, como tamb�m, fa�a o propriet�rio introduzir e recompor a cobertura arb�rea da reserva. Pedir-se-� nessa a��o o cumprimento da obriga��o de n�o fazer, quando se pretender invadir a reserva florestal ou deturpar o seu uso, por diversas formas, seja atrav�s de posseiros, seja atrav�s de desmatamento ou de ocupa��o por atividade pecu�ria, explora��o mineral, constru��o de hidrel�tricas, por exemplo.

Ser� �til recorrer-se � a��o civil p�blica para impedir os propriet�rios de receberem quaisquer isen��es e/ou incentivos fiscais, como financiamentos oficiais, se infringirem as normas sobre a reserva florestal legal.

A a��o popular possibilitar� aos cidad�os controlar a Administra��o P�blica direta e indireta, inclusive as atividades concedidas, visando anular os atos lesivos ao meio ambiente (art. 5.�, LXXIII da CF), e, no caso concreto, proteger a reserva florestal legal.

Fonte: IPEF

Marisa Di Prinzio  -  Engenharia Florestal

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