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Reserva Florestal Legal
Prof. Paulo Affonso Leme
Machado
Revisado em 04/09/2001
1.
Previs�o legal
Existem
tr�s tipos de reserva florestal legal: um tipo indicado pela
qualidade da cobertura florestal e �reas de cerrado; os outros dois
tipos dependem de sua localiza��o no territ�rio brasileiro: a
reserva na regi�o Norte e da parte norte da regi�o Centro-Oeste e a
reserva em todas as outras regi�es do Brasil, inclusive a parte sul
da regi�o Centro-Oeste.
1.1
�reas de cerrado: "Aplica-se �s �reas de cerrado a reserva legal
de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais." (art. 16 �
3.� da Lei 7.771 de 15 de setembro de 1965, com a reda��o da Lei
7.803/89).
1.2
Nas regi�es Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul,
as derrubadas das florestas nativas, primitivas ou regeneradas, s�
ser�o permitidas, desde que seja, em qualquer caso, respeitando o
limite m�nimo de 20% (vinte por cento) da �rea de cada propriedade
com cobertura arb�rea localizada, a crit�rio da autoridade
competente " (art.16, "a" da Lei 7.771/65). "A reserva legal, assim
entendida a �rea de, no m�nimo 20% (vinte por cento) de cada
propriedade, onde n�o � permitido o corte raso, dever� ser averbada
� margem da inscri��o da matr�cula do im�vel, no registro de im�veis
competente, sendo vedada a altera��o de sua destina��o, nos casos de
transmiss�o a qualquer t�tulo, ou de desmembramento da �rea" (art.
16 � , 2.� da Lei 7.771/65, com a reda��o dada pela Lei 7.803/89).
1.3
Na regi�o Norte e na parte da regi�o Centro-Oeste do pa�s,
enquanto n�o for estabelecido o decreto de que trata o artigo 15, a
explora��o a corte raso, s� � permiss�vel desde que permane�a com
cobertura arb�rea, pelo menos 50% (cinq�enta por cento) da �rea de
cada propriedade. Par�grafo �nico: a reserva legal, assim entendida
�rea de, no m�nimo, 50% (cinq�enta por cento) de cada propriedade,
onde n�o � permitido o corte raso, dever� ser averbada � margem da
inscri��o da matr�cula do im�vel no registro de im�veis competente,
sendo vedada a altera��o de sua destina��o, nos casos de
transmiss�o, a qualquer t�tulo, ou de desmembramento da �rea" (art.
44 da Lei 4.771/65, com a reda��o dada pela Lei 7.803/89).
2.
Reserva florestal legal e sua rela��o com outros espa�os
territoriais protegidos
A
Reserva Florestal Legal decorre de normas legais que limitam o
direito de propriedade, da mesma forma que "as florestas e demais
formas de vegeta��o permanente" previstas, tamb�m, na Lei 4.771/65
(C�digo Florestal). Diferenciam-se no que concerne � dominialidade,
pois a Reserva Florestal Legal do art.16 e do art. 44 C�digo
Florestal somente incide sobre o dom�nio privado, sendo que as �reas
de Preserva��o Permanente incidem sobre o dom�nio privado e p�blico.
A
Reserva Florestal Legal pode coexistir com uma APA (�rea de Prote��o
Ambiental), na forma em que esta foi prevista pela Lei 6.902/81
(art.9.�). As restri��es ao uso da propriedade na APA ir�o acrescer
a interdi��o de corte raso e inalterabilidade de destina��o da
Reserva Florestal Legal.
A
Reserva Florestal Legal n�o se confundem com os Parques Nacionais,
Estaduais e Municipais e nem se confunde com as Reservas Biol�gicas.
Os Parques e as Reservas Biol�gicas tanto pelo direito nacional como
pela Conven��o de Washington s�o �reas exclusivamente de dom�nio
p�blico.
A
Reserva Florestal Legal n�o se identifica com as Florestas
Nacionais, Estaduais e/ou Municipais, pois estas s�o exclusivamente
de dom�nio p�blico, como se v� do art. 5.�, al�nea "b" da Lei
4.771/65 (C�digo Florestal).
A
dominialidade a que vimos nos referindo � sobre a �rea em que a
Reserva Florestal Legal est� inserida, n�o abrangendo os animais que
existam na reserva e que constituem a fauna silvestre, pois estes,
mesmo constituindo um bem p�blico (Lei 5.197/67), podem coexistir
com o regime de dom�nio da reserva florestal.
3. A
Constitui��o Federal e a Reserva Florestal Legal
3.1 A reserva
florestal legal e o espa�o territorialmente protegido na acep��o do
artigo 225, � 1.�, III, da CF.
Para
assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
como bem de uso comum do povo e essencial � sadia qualidade de vida,
incumbe ao Poder P�blico definir, em todas as unidades da Federa��
;o, espa�os territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a altera��o e a Reserva Florestal Legal constitua
um espa�o territorialmente protegido. As modifica��es introduzidas
no ano de 1989 deram a essa reserva um car�ter de inalterabilidade.
Assim, n�o s� lei ordin�ria protege a Reserva Florestal Legal como a
pr�pria Constitui��o Federal. Nem o propriet�rio privado, nem o
Poder Executivo isto �, quaisquer �rg�os da administra��o p�blica
podem consentir na diminui��o e na supress�o da Reserva Florestal
Legal, a n�o ser que esse consentimento seja dado expressamente por
lei federal. Portanto, decretos do Poder Executivo (e, por
conseguinte, portarias, resolu��es e atos da mesma categoria) n�o
podem mudar o percentual exigido para as reservas, como n�o podem
alterar as exig�ncias legais que as caracterizam.
3.2 A reserva
florestal legal e a legisla��o dos estados.
Legislar sobre florestas � compet�ncia concorrente da Uni�o, dos
Estados e do Distrito Federal (art. 24, "caput", c.c. inciso VI CF).
As normas que incidem sobre a Reserva Florestal Legal s�o "normas
gerais", portanto, da compet�ncia da Uni�o (art. 24, � 1.�, CF). N�o
h� no caso um vazio legislativo sobre as reservas, pois j� houve
previs�o legal federal sobre a mat�ria (art. 24, � 3.�). Logo, os
Estados podem suplementar a legisla��o federal sobre essas reservas,
isto �, podem acrescentar normas mais severas, mas n�o podem exigir
menos do que a norma federal.
3.3 O poder da
pol�cia concernente � Reserva Florestal Legal.
A
Constitui��o Federal diz que "� compet�ncia comum da Uni�o, dos
Estados, do Distrito Federal: preservar as florestas" (art. 24
"caput" e seu inciso VI). A Constitui��o Federal distinguiu em
compet�ncia para legislar e compet�ncia para executar a legisla��o.
Pelo fato de a lei federal prever a reserva florestal legal, esta
n�o se tornou bem federal e nem � mat�ria de compet�ncia privativa
da Uni�o.
Importa
sobremaneira saber quem � autoridade competente para autorizar na
Reserva Florestal Legal como para sancionar nessa �rea. A Uni�o,
representada pelo IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e de
Recursos Naturais Renov�veis), pela reforma de 1989 (art.18 da Lei
7.803) afirmou sua vontade de intervir em toda a explora��o e manejo
florestal. Entretanto, a capacidade do �rg�o federal exercer esse
poder de pol�cia ambiental, n�o impede que os Estados, ao mesmo
tempo, ajam com poder de pol�cia id�ntico. Havendo choques ou
justaposi��es conflitantes o Poder Judici�rio poder� decidir,
salientando-se, contudo, que a hierarquia ou supremacia na execu��o
das normas protetoras da Reserva Florestal Legal. O direito que
melhor proteger, federal ou estadual (e municipal, se houver
interesse local), � que deve ser levado � pr�tica, prevenindo ou
sancionando.
4.
�rea da reserva e cobertura arb�rea
A �rea
reservada tem rela��o com "cada propriedade" im�vel e, assim, se uma
mesma pessoa , f�sica ou jur�dica, for propriet�ria de propriedades
diferentes, ainda que cont�guas, a �rea a ser objeto da Reserva
Legal ser� medida em "cada propriedade" (art. 16 "a" e art. 44,
"caput", ambos da Lei 4.771/65). H� diferen�a de reda��o entre a
reserva florestal legal da regi�o Norte e do resto do pa�s no que se
refere ao processo de escolha da �rea a ser reservada. O art. 44
silencia sobre quem pode escolher a �rea, sendo que o art. 16, "a",
diz "... da �rea de cada propriedade com cobertura arb�rea
localizada, a crit�rio da autoridade competente". Assim, o art. 44
possibilita o propriet�rio localizar a �rea a ser reservada, sendo
que nos casos do art. 16, ser� a autoridade competente, que indicar�
a �rea, com base em motivos de gest�o ecologicamente racional. N�o
pode haver arb�trio por parte da autoridade, mas decis�o motivada. A
�rea da reserva destina-se a Ter "Cobertura Arb�rea" como se v� dos
artigos 16 e 44 mencionados. O legislador brasileiro sentiu a
necessidade de manter e/ou de reintroduzir �rvores no pa�s
independentemente do valor bot�nico e/ou ecol�gico das mesmas. As
esp�cies nativas t�m prefer�ncia, mas n�o foram abolidas as esp�cies
ex�ticas do manejo florestal. Nas propriedades rurais das regi�es da
reserva florestal do art. 16, com �rea entre vinte e cinq�enta
hectares, no c�mputo do percentual dos vinte por cento da reserva,
podem entrar os maci�os de porte arb�reo frut�feros, ornamentais ou
industriais (art. 16,� .� da Lei 4.771/65).
N�o se
desprezou o ecossistema, mas se optou por uma pol�tica ambiental em
que n�o haveria necessidade de investimento de dinheiro p�blico para
expropriar. Se, contudo, em determinada regi�o do pa�s, um
ecossistema for amea�ado ou estiver em perigo, n�o se descartou a
utiliza��o do zoneamento ecol�gico, que muitas vezes n�o foi sequer
formulado.
O fato
de inexistir cobertura arb�rea na propriedade n�o elimina o dever do
propriet�rio de instaurar a reserva florestal. A Lei de Pol�tica
Agr�cola-Lei 8.171 de 17 de janeiro de 1991-previu : "A partir do
ano seguinte ao de promulga��o desta lei, obriga-se o propriet�rio
rural, quando for o caso, a recompor em sua propriedade a Reserva
Florestal Legal, prevista na Lei 4.771 de 1965, com a nova reda��o
dada pela lei 7.803 de 1989, mediante o plantio, em cada ano, de
pelo menos um trinta avos da �rea total para completar a referida
Reserva Florestal Legal (RFL)". Esta norma legal torna clara a
obriga��o de recomposi��o florestal da �rea da reserva, ainda que,
de outro lado, seja critic�vel a morosidade da recomposi��o (essa
lei entrou em vigor no dia 18 de janeiro de 1991 e, assim, a reserva
s� ser� integralmente recomposta aos 18 de janeiro de 2021. � uma
norma legal introduzida sem vis�o do meio ambiente como um todo,
inserida nas disposi��es finais da Lei de Pol�tica Agr�cola, que
merece ser reformulada).
Pondere-se que, ao se dar prazo para a recomposi��o, n�o se est�
retirando a obriga��o do propriet�rio de, desde j�, manter a �rea
reservada na propor��o estabelecida-20% ou 50%-conforme o caso. Se
nessa �rea inexistir floresta, nem por isso poder� o propriet�rio
exercer atividade agropecu�ria ou de explora��o mineral. A �rea da
Reserva Florestal, desmatada anteriormente ou n�o, ter� cobertura
arb�rea pela regenera��o natural ou pela a��o humana.
Na
recomposi��o florestal dever�o preferentemente ser utilizadas
esp�cies nativas (conforme o art. 19, par�grafo �nico da Lei
4.771/65, com reda��o dada pelo art. 19 da Lei 7.803/89).
5.
Caracter�sticas da Reserva Florestal Legal
5.1 Inalterabilidade
de destina��o.
A
reforma da legisla��o florestal de 1989, ao lado de outras reformas
de textos legais ambientais, que se fizeram na mesma ocasi�o, veio
tardiamente. A reserva florestal era esfacelada ou diminu�da por
ocasi�o de venda, do desmembramento e/ou sucess�o da propriedade.
A
reforma previu para os tr�s tipos de reserva florestal mencionados a
veda��o de "altera��o de sua destina��o nos casos de transmiss�o, a
qualquer t�tulo, ou de desmembramento da �rea".
A lei
visou dar perman�ncia � �rea florestada do pa�s, n�o interessando a
qualidade ou a quantidade de propriet�rios privados. A lei federal
determina a imutabilidade da reserva florestal, de dom�nio privado.
Nos casos de transmiss�o por "ato entre vivos" (artigo 531 do CC),
como, tamb�m, pela acess�o, usucapi�o e pelo direito heredit�rio, a
�rea da reserva, a partir da promulga��o da Lei 7.803/89, continua
com os novos propriet�rios numa cadeia infinita. O propriet�rio pode
mudar, mas n�o muda a destina��o da �rea da reserva florestal.
Oportuno salientar que as entidades paraestatais de direito privado
est�o, tamb�m, obrigadas a constituir e conservar a Reserva
Florestal Legal, inclusive, no que tange a inalterabilidade da
destina��o. Ali�s a Constitui��o Federal estatui que "a empresa
p�blica, a sociedade de economia mista e outras entidades que
explorem atividade econ�mica sujeitam-se ao regime jur�dico pr�prio
das empresas privadas, inclusive quanto �s obriga��es trabalhistas e
tribut�rias" (art. 173, � 1.�).
5.2 Veda��o de corte
raso na Reserva Florestal e limita��o de uso.
Na �rea
da Reserva Florestal Legal � proibido o corte raso da cobertura
arb�rea. Corte raso � um "tipo de corte em que � feita a derrubada
de todas as �rvores, de parte ou de todo um povoamento florestal,
deixando o terreno momentaneamente livre de cobertura arb�rea"
(Portaria P/1986-IBDF). Basta atingir parte do povoado florestal
para ocorrer o corte raso. O corte raso tem como resultado imediato
a retirada e/ou perecimento das �rvores. Assim, � vedado, tamb�m, o
lan�amento ou aplica��o de agrot�xicos que tenham efeito similar ao
de corte raso, isto �, que "deixam o terreno momentaneamente livre
da cobertura arb�rea".
Toda a
utiliza��o que n�o implique em corte raso da vegeta��o e que
respeite outras condi��es legais existentes est� permitida.
Parece-nos admiss�vel a coexist�ncia da Reserva Florestal Legal com
a Reserva Extrativista.
5.3 Gratuidade da
constitui��o da Reserva Florestal Legal.
Considera a generalidade da obriga��o de instituir reservas
florestais, n�o cabe indeniza��o ao propriet�rio por parte do Poder
P�blico. A obriga��o de instituir e manter a reserva grava um
propriet�rio somente, mas todas as propriedades rurais privadas.
Aplicam-se, concretamente, dois princ�pios constitucionais: "a
propriedade atender� a sua fun��o social" (art. 5.�, XXIII) e "a
fun��o social � cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo crit�rios e graus de exig�ncias
estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: II-utiliza��o
adequado dos recursos naturais dispon�veis e preserva��o do meio
ambiente" (art. 186 da CF).
5.4 A averba��o da
Reserva Florestal Legal no Registro de Im�veis.
5.4.1 Legisla��o
Florestal.
A
Reserva Florestal "dever� ser averbada � margem da inscri��o de
matr�cula do im�vel no registro de im�veis competentes" (art. 16,�
2.� e art. 44, par�grafo �nico, ambos da Lei 4.771/65). A averba��o
pode ser provocada "por qualquer pessoa", segundo permite a Lei de
Registros P�blicos (Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973-art. 217).
Levando-se em conta que as florestas s�o "bens de interesse comum a
todos os habitantes do pa�s" (art. 1.� da Lei 7.771/65) e que "todos
t�m direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado" (art. 225,
"caput" , da Constitui��o Federal) qualquer pessoa pode dirigir-se
diretamente ao Cart�rio de Registro de Im�veis para informar-se
sobre a exist�ncia da averba��o da reserva florestal. Independente
de ser ou n�o propriet�rio da propriedade rural, qualquer pessoa, e,
portanto, o Minist�rio P�blico e as associa��es poder�o promover "o
registro e a averba��o, incumbindo-lhes as despesas respectivas"
(art. 217 mencionado) e desde que ofere�am elementos f�ticos e
documentais.
5.4.2 Legisla��o
Estadual.
A
Constitui��o do Estado Amazonas de 1989 previu em seu art. 236: "O
Poder P�blico poder� estabelecer, na forma da lei, restri��es
administrativas de uso em �reas privadas, visando � prote��o
ambiental. � 1.� - as restri��es de uso a que se refere o "caput"
deste artigo ser�o averbadas no registro imobili�rio, no prazo
m�ximo de sessenta dias, a contar de seu estabelecimento", A
Constitui��o do Estado de Goi�s de 1989 previu em seu art. 129: "os
im�veis rurais manter�o pelo menos vinte por cento de sua �rea total
com cobertura vegetal nativa, para a preserva��o da fauna e flora
aut�ctones, obedecido o seguinte: 1� as reservas dever�o ser
delimitadas e registras junto ao �rg�o do Executivo, na forma da
lei, vedada a redu��o e o remanejamento mesmo no caso de
parcelamento do im�vel; 2� o Poder P�blico realizar� invent�rios e
mapeamentos necess�rios para atender �s medidas preconizadas neste
artigo".
A
Constitui��o do Estado do Piau� de 1989 previu em seu art. 240: " O
Poder P�blico poder� estabelecer restri��es administrativas ao uso
do solo nas �reas privadas, para fins de prote��o de ecossistemas,
devendo averb�-las no registro imobili�rio, dentro do prazo m�ximo
de um m�s, a contar do seu estabelecimento.
A
Constitui��o do Estado do Rio de Janeiro de 1989 previu em seu art.
269: "O Poder P�blico poder� estabelecer restri��es administrativas
de uso de �reas privadas para fins de prote��o de ecossistemas.
Par�grafo �nico: As restri��es administrativas de uso a que se
refere este artigo dever�o ser averbadas no registro imobili�rio no
prazo m�ximo de um ano a contar de seu estabelecimento.
5.5 Medi��o,
demarca��o e delimita��o da Reserva Florestal Legal.
A lei
federal n�o foi expressa em exigir que a �rea destinada � Reserva
Florestal Legal fosse medida, demarcada ou delimitada. A l�gica das
coisas nos mostra que essas atividades est�o automaticamente
inseridas na institui��o da reserva, um que se aponta um percentual
da �rea total do im�vel rural, e no ato de averbar no registro de
im�veis. Indiscutivelmente obrigat�rias a todas estas opera��es,
inclusive, atrav�s de a��es judiciais.
5.6 Isen��o de
imposto territorial rural sobre a Reserva Florestal Legal.
A Lei
8.171 de 17 de janeiro de 1991, que disp�s sobre pol�tica agr�cola,
estatuiu em seu art. 104, que ser�o isentas de tributa��o e do
pagamento do Imposto Territorial Rural as �reas do im�veis rurais
consideradas de reserva legal e de preserva��o permanente, previstas
na Lei 4.771/65, com a nova reda��o dada pela Lei 7.803./89.
O
professor Mohamed Ali Mekouar acentua que "judiciosamente aplicada �
floresta, a pol�tica fiscal pode constituir um instrumento eficaz
para sua conserva��o e gest�o. Como pode, ao contr�rio, se
privilegiar a maximiza��o da receita, levar a superexplora��o e �
regress�o da floresta. Conciliar com esse fim as pretens�es do fisco
e os interesses da floresta n�o tem sido sempre uma tarefa f�cil.
Entretanto a pol�tica fiscal pode contribuir para a prote��o da
floresta ao procurar o equil�brio entre essas preocupa��es
complementares"(�tudes en Droit de L'Environnement, Rabat, �ditions
Okad, 1988, 245 p.).
6.
A��es Judiciais e a Reserva Florestal Legal
Duas
a��es judiciais despontam como protetoras da reserva florestal
legal: a a��o civil p�blica e a a��o popular.
A a��o
civil p�blica, pedindo o cumprimento da obriga��o de fazer,
procurar� que o Poder Judici�rio obrigue o propriet�rio do im�vel
rural, pessoa f�sica ou jur�dica, a instituir a reserva florestal
legal, medi-la, demarc�-la e averb�-la no registro de im�veis, como
tamb�m, fa�a o propriet�rio introduzir e recompor a cobertura
arb�rea da reserva. Pedir-se-� nessa a��o o cumprimento da obriga��o
de n�o fazer, quando se pretender invadir a reserva florestal ou
deturpar o seu uso, por diversas formas, seja atrav�s de posseiros,
seja atrav�s de desmatamento ou de ocupa��o por atividade pecu�ria,
explora��o mineral, constru��o de hidrel�tricas, por exemplo.
Ser�
�til recorrer-se � a��o civil p�blica para impedir os propriet�rios
de receberem quaisquer isen��es e/ou incentivos fiscais, como
financiamentos oficiais, se infringirem as normas sobre a reserva
florestal legal.
A a��o
popular possibilitar� aos cidad�os controlar a Administra��o P�blica
direta e indireta, inclusive as atividades concedidas, visando
anular os atos lesivos ao meio ambiente (art. 5.�, LXXIII da CF), e,
no caso concreto, proteger a reserva florestal legal.
Fonte: IPEF
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