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Art. 2�
- Consideram-se de preserva��o permanente, pelo s� efeito desta Lei,
as florestas e demais formas de vegeta��o natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'�gua desde o seu n�vel
mais alto em faixa marginal cuja largura m�nima seja:
1) De 30 (trinta) metros para
os cursos d'�gua de menos de 10 (dez) metros de largura;
2) De 50 (cinq�enta) metros
para os cursos d'�gua que tenham de 10 (dez) a 50 (cinq�enta) metros
de largura;
3) de 100 (cem) metros para os
cursos d'�gua tenham de 50 (cinq�enta) a 200 (duzentos) metros de
largura;
4) de 200 (duzentos) metros
para os cursos d'�gua que tenham de 200 (duzentos) a 500
(quinhentos) metros de largura;
5) de 500 (quinhentos) metros
para os cursos d'�gua que tenham largura superior a 600 (seiscentos)
metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservat�rios d'�gua naturais ou
artificiais;
c) Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos
d'�gua", qualquer que seja a sua situa��o topogr�fica, num raio
m�nimo de 50 (cinq�enta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) Nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45�,
equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de
mangues;
g) Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de
ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em
proje��es horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer
que seja a vegeta��o.
Par�grafo �nico
No caso de �reas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos
per�metros urbanos definidos por lei municipal, e nas regi�es
metropolitanas e aglomera��es urbanas, em todo o territ�rio
abrangido, observar-se-� o disposto nos respectivos planos diretores
e leis de uso do solo, respeitados os princ�pios e limites a que se
refere este artigo.
Art. 3� - Consideram-se, ainda, de preserva��o permanente,
quando assim declaradas por ato do Poder P�blico, as florestas e
demais formas de vegeta��o natural destinadas:
a) A atenuar a eros�o das terras;
b) A fixar as dunas;
c) A formar as faixas de prote��o ao longo das rodovias e
ferrovias;
d) A auxiliar a defesa do territ�rio nacional, a crit�rio das
autoridades militares;
e) A proteger s�tios de excepcional beleza ou de valor cient�fico
ou hist�rico;
f) A asilar exemplares da fauna ou flora amea�adas de extin��o;
g) A manter o ambiente necess�rio � vida das popula��es silv�colas;
h) A assegurar condi��es de bem estar p�blico.
� 1� - A supress�o total ou parcial de florestas e
demais formas de vegeta��o permanente de que trata esta Lei,
devidamente caracterizada em procedimento administrativo pr�prio e
com pr�via autoriza��o do �rg�o federal de meio ambiente, somente
ser� admitida quando necess�ria � execu��o de obras, planos,
atividades ou projetos de utilidade p�blica ou interesse social, sem
preju�zo do licenciamento a ser procedido pelo �rg�o ambiental
competente.
� 2� - Por ocasi�o da an�lise do licenciamento, o �rg�o
licenciador indicar� as medidas de compensa��o ambiental que dever�o
ser adotadas pelo empreendedor sempre que poss�vel.
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