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�reas de Preserva��o Permanente

Conceituadas nos artigos 2� e 3� do C�digo Florestal (Lei Federal 4771/65), as �reas de preserva��o permanente s�o tidas como priorit�rias para recupera��o florestal. Incluem principalmente a vegeta��o e �reas ao longo dos cursos d'�gua e ao redor das nascentes, por�m outras formas de vegeta��o natural podem ser declaradas como de preserva��o permanente pelo Poder P�blico.

Somente no Estado de S�o Paulo, mais de um milh�o de hectares de margens de cursos d'�gua e represas encontram-se sem cobertura vegetal significativa.

   Art. 2� - Consideram-se de preserva��o permanente, pelo s� efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegeta��o natural situadas:
   a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'�gua desde o seu n�vel mais alto em faixa marginal cuja largura m�nima seja:
         1) De 30 (trinta) metros para os cursos d'�gua de menos de 10 (dez) metros de largura;
         2) De 50 (cinq�enta) metros para os cursos d'�gua que tenham de 10 (dez) a 50 (cinq�enta) metros de largura;
         3) de 100 (cem) metros para os cursos d'�gua tenham de 50 (cinq�enta) a 200 (duzentos) metros de largura;
         4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'�gua que tenham de 200 (duzentos) a 500 (quinhentos) metros de largura;
         5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'�gua que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
   b) ao redor das lagoas, lagos ou reservat�rios d'�gua naturais ou artificiais;
   c) Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'�gua", qualquer que seja a sua situa��o topogr�fica, num raio m�nimo de 50 (cinq�enta) metros de largura;
   d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
   e) Nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45�, equivalente a 100% na linha de maior declive;
   f) Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
   g) Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em proje��es horizontais;
   h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegeta��o.
     Par�grafo �nico
   No caso de �reas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos per�metros urbanos definidos por lei municipal, e nas regi�es metropolitanas e aglomera��es urbanas, em todo o territ�rio abrangido, observar-se-� o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princ�pios e limites a que se refere este artigo.
   Art. 3� - Consideram-se, ainda, de preserva��o permanente, quando assim declaradas por ato do Poder P�blico, as florestas e demais formas de vegeta��o natural destinadas:
   a) A atenuar a eros�o das terras;
   b) A fixar as dunas;
   c) A formar as faixas de prote��o ao longo das rodovias e ferrovias;
   d) A auxiliar a defesa do territ�rio nacional, a crit�rio das autoridades militares;
   e) A proteger s�tios de excepcional beleza ou de valor cient�fico ou hist�rico;
   f) A asilar exemplares da fauna ou flora amea�adas de extin��o;
   g) A manter o ambiente necess�rio � vida das popula��es silv�colas;
   h) A assegurar condi��es de bem estar p�blico.
     � 1� - A supress�o total ou parcial de florestas e demais formas de vegeta��o permanente de que trata esta Lei, devidamente caracterizada em procedimento administrativo pr�prio e com pr�via autoriza��o do �rg�o federal de meio ambiente, somente ser� admitida quando necess�ria � execu��o de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade p�blica ou interesse social, sem preju�zo do licenciamento a ser procedido pelo �rg�o ambiental competente.
     � 2� - Por ocasi�o da an�lise do licenciamento, o �rg�o licenciador indicar� as medidas de compensa��o ambiental que dever�o ser adotadas pelo empreendedor sempre que poss�vel.

Mais informa��es:

Secretaria de Meio Ambiente de S�o Paulo:

Legisla��o Ambiental

 

Secretaria de Meio Ambiente de S�o Paulo:

Programa de Recupera��o de Matas Ciliares

 

 

Marisa Di Prinzio  -  Engenharia Florestal

11 - 5563 5004

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