CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL
Art. 105. Está obrigado ao registro
no CREFITO com jurisdição sobre a região do respectivo funcionamento,
o local estabelecido ou anunciado pelo Fisioterapeuta e/ou Terapeuta
Ocupacional, como consultório, para o atendimento exclusivo da própria
clientela.
Parágrafo único - É permitida a utilização e o anúncio (individual)
de consultório por mais de um Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional
desde que a atividade profissional de cada usuário não esteja vinculada
ou condicionada, sob qualquer aspecto, a dos demais.
Art. 106. O registro de que trata o Art. 105 é isento do
pagamento de anuidade e emolumento do registro e obriga o usuário
ao atendimento das seguintes condições:
I) possuir
alvará em vigor, expedido pela repartição competente, em seu nome;
II) estar inscrito
e quite no INSS como autônomo;
III) e estar cadastrado
e quite quanto ao ISS (imposto sobre serviços).
Parágrafo único - Anualmente, até 31 de março, o usuário
comprovará junto ao CREFITO a renovação do alvará e a quitação das
obrigações relativas ao INSS e ao ISS.
Art. 107. Excluem-se da isenção a que alude o art. 106 o
local estabelecido ou anunciado como clínica ou policlínica e o
consultório onde atue, a qualquer título, profissional que não atenda
às condições referidas nos incisos I, II e III, do mesmo artigo,
salvo quando se tratar de cônjuge, ou companheiro legalmente reconhecido,
de usuário do consultório.
Art. 108. O usuário de consultório coletivo responde solidariamente
com os demais pela utilização indevida do local.
Art. 109. O registro de consultório é requerido, em formulário
próprio, ao Presidente do CREFITO, pelo interessado ou seu representante
legal.
§
1º. Do requerimento deverá constar expressamente:
I
- nome e número de inscrição do requerente no CREFITO e, quando
for o caso, os mesmos dados em relação ao cônjuge
ou companheiro;
II
- endereço completo do consultório; e
III
- horário de utilização.
§
2º. O requerimento é instruído com a documentação necessária à comprovação
do atendimento, pelo requerente, das condições
previstas no Art. 106, permitida a substituição dos originais pelas
respectivas fotocópias autenticadas.
§
3º. O CREFITO poderá exigir a apresentação da documentação complementar
que julgar necessária à apreciação do registro.
Art. 110. A vigência do registro do consultório e a regularidade
da utilização são comprovadas pelo usuário através dos seguintes
documentos:
I
- certificado de Registro de que trata o Art. 114;
II
- Comprovante fornecido pelo CREFITO do atendimento do que é exigido
no parágrafo único do Art. 106; e
III
- Comprovante de quitação da anuidade do exercício.
Art. 111. O registro de consultório é processado pelo CREFITO
mediante a transcrição, em livro próprio, de folhas consecutivamente
numeradas e autenticadas por rubrica, dos dados cadastrais referentes
ao local.
Art. 112. O CREFITO atribuirá a cada registro um número,
a partir de 1 (hum), em tantas séries quantas forem as unidades
da Federação integrantes da respectiva área de jurisdição.
Parágrafo único - O número de registro é seguido de hífen
e da sigla indicativa da unidade da Federação em que estiver sediado
o consultório.
Art. 113. O requerimento de registro e a documentação que
o instruir constituem processo específico que é julgado em reunião
da Diretoria, observado no que couber, o disposto nos artigos 41,
43 ("caput"), 44, 45 e 46.
Art. 114. Deferido o registro, o CREFITO fornecerá ao usuário
um Certificado de Registro, cujas especificações são as seguintes:
I
- é confeccionado em papel branco, infenso à rasura, e de qualidade
e gramatura que assegurem razoável perenidade;
II
- tem o formato de 297mm X 210mm;
III
- tem impressas em arte de fundo de cor verde as Armas da República;
IV
- apresenta texto impresso em preto, com lacunas preenchidas por
datilografia; e
V
- é autenticado pela impressão, em relevo seco, do sinete referido
no parágrafo único do Art. 65, ladeado pelas assinaturas do
Presidente e do Secretário do CREFITO emitente.
Art. 115. O modelo do Certificado de Registro de Consultório
constitui o anexo IV destas Normas.
Art. 116. O cancelamento de registro de consultório é processado
pelo CREFITO:
I
- a requerimento do interessado, pelo encerramento da utilização
do local; e
II
- compulsoriamente, como penalidade, após decisão definitiva.
Parágrafo único - Aplica-se ao processamento da baixa do
registro de consultório, no que couber, o estabelecimento nestas
normas para o cancelamento da inscrição do profissional do CREFITO
REQUERIMENTO PARA O CREDENCIAMENTO:
* Documentação relativa à habilitação jurídica:
- Se empresa individual - registro
comercial e inscrição no ISS
- Se sociedade comercial LTDA
- ato constitutivo ou contrato social em vigor, devidamente registrado.
- Se sociedade por ações S/A
- estatuto e documentos de eleição de seus administradores.
* Documentação relativa a regularidade fiscal:
- comprovante de inscrição no
CNPJ;
- comprovante de inscrição no
cadastro de contribuintes estadual e municipal, relativo ao domicílio
ou sede pertinente ao seu ramo de atividade. Alvará de localização.
- certificado de Nada Consta
Irregularidade:
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Fazenda Federal
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Fazenda Estadual
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Fazenda Municipal
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IPTU
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ISS
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Alvará
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INSS
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FGTS
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Caixa Econômica Federal
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