REGISTRO DE CONSULTÓRIO


CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

Art. 105. Está obrigado ao registro no CREFITO com jurisdição sobre a região do respectivo funcionamento, o local estabelecido ou anunciado pelo Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, como consultório, para o atendimento exclusivo da própria clientela.

Parágrafo único - É permitida a utilização e o anúncio (individual) de consultório por mais de um Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional desde que a atividade profissional de cada usuário não esteja vinculada ou condicionada, sob qualquer aspecto, a dos demais.

Art. 106. O registro de que trata o Art. 105 é isento do pagamento de anuidade e emolumento do registro e obriga o usuário ao atendimento das seguintes condições:
         I)  possuir alvará em vigor, expedido pela repartição competente, em seu nome;
        II) estar inscrito e quite no INSS como autônomo;
       III) e estar cadastrado e quite quanto ao ISS (imposto sobre serviços).

Parágrafo único - Anualmente, até 31 de março, o usuário comprovará junto ao CREFITO a renovação do alvará e a quitação das obrigações relativas ao INSS e ao ISS.

Art. 107. Excluem-se da isenção a que alude o art. 106 o local estabelecido ou anunciado como clínica ou policlínica e o consultório onde atue, a qualquer título, profissional que não atenda às condições referidas nos incisos I, II e III, do mesmo artigo, salvo quando se tratar de cônjuge, ou companheiro legalmente reconhecido, de usuário do consultório.

Art. 108. O usuário de consultório coletivo responde solidariamente com os demais pela utilização indevida do local.

Art. 109. O registro de consultório é requerido, em formulário próprio, ao Presidente do CREFITO, pelo interessado ou seu representante legal.

                 § 1º. Do requerimento deverá constar expressamente:

                         I - nome e número de inscrição do requerente no CREFITO e, quando for o caso, os mesmos dados em relação ao                               cônjuge ou companheiro;
                        II - endereço completo do consultório; e
                       III - horário de utilização.

                 § 2º. O requerimento é instruído com a documentação necessária à comprovação do atendimento, pelo requerente, das                           condições previstas no Art. 106, permitida a substituição dos originais pelas respectivas fotocópias autenticadas.

                 § 3º. O CREFITO poderá exigir a apresentação da documentação complementar que julgar necessária à apreciação do                           registro.

Art. 110. A vigência do registro do consultório e a regularidade da utilização são comprovadas pelo usuário através dos seguintes documentos:

                  I - certificado de Registro de que trata o Art. 114;
                 II - Comprovante fornecido pelo CREFITO do atendimento do que é exigido no parágrafo único do Art. 106; e
                III - Comprovante de quitação da anuidade do exercício.

Art. 111. O registro de consultório é processado pelo CREFITO mediante a transcrição, em livro próprio, de folhas consecutivamente numeradas e autenticadas por rubrica, dos dados cadastrais referentes ao local.

Art. 112. O CREFITO atribuirá a cada registro um número, a partir de 1 (hum), em tantas séries quantas forem as unidades da Federação integrantes da respectiva área de jurisdição.

Parágrafo único - O número de registro é seguido de hífen e da sigla indicativa da unidade da Federação em que estiver sediado o consultório.

Art. 113. O requerimento de registro e a documentação que o instruir constituem processo específico que é julgado em reunião da Diretoria, observado no que couber, o disposto nos artigos 41, 43 ("caput"), 44, 45 e 46.

Art. 114. Deferido o registro, o CREFITO fornecerá ao usuário um Certificado de Registro, cujas especificações são as seguintes:

                  I - é confeccionado em papel branco, infenso à rasura, e de qualidade e gramatura que assegurem razoável perenidade;
                 II - tem o formato de 297mm X 210mm;
                III - tem impressas em arte de fundo de cor verde as Armas da República;
                IV - apresenta texto impresso em preto, com lacunas preenchidas por datilografia; e
                 V - é autenticado pela impressão, em relevo seco, do sinete referido no parágrafo único do Art. 65, ladeado pelas assinaturas                        do Presidente e do Secretário do CREFITO emitente.

Art. 115. O modelo do Certificado de Registro de Consultório constitui o anexo IV destas Normas.

Art. 116. O cancelamento de registro de consultório é processado pelo CREFITO:

                  I - a requerimento do interessado, pelo encerramento da utilização do local; e
                 II - compulsoriamente, como penalidade, após decisão definitiva.

Parágrafo único - Aplica-se ao processamento da baixa do registro de consultório, no que couber, o estabelecimento nestas normas para o cancelamento da inscrição do profissional do CREFITO


REQUERIMENTO PARA O CREDENCIAMENTO:

* Documentação relativa à habilitação jurídica:
      - Se empresa individual - registro comercial e inscrição no ISS
      - Se sociedade comercial LTDA - ato constitutivo ou contrato social em vigor, devidamente registrado.
      - Se sociedade por ações S/A - estatuto e documentos de eleição de seus administradores.

* Documentação relativa a regularidade fiscal:
      - comprovante de inscrição no CNPJ;
      - comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, relativo ao domicílio ou sede pertinente ao seu ramo de atividade. Alvará de localização.
      - certificado de Nada Consta Irregularidade:
              # Fazenda Federal
              # Fazenda Estadual
              # Fazenda Municipal
              # IPTU
              # ISS
              # Alvará
              # INSS
              # FGTS
              # Caixa Econômica Federal

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