RESUMO DIVERSOS

 

1.  A nota fiscal deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria e antes da tradição real ou simbólica da mercadoria (art. 125):

2.  Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (art. 129);

3.  Considera-se mostruário a amostra de mercadoria formada por peças únicas, ainda que o produto seja composto por mais de uma unidade com características idênticas (art. 129-C, § 1º);

4.  É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor nas operações com valores acima de R$ 10.000,00, hipótese em que deverá ser emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, (art. 132-A, § único);

5.  Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da remessa (art. 129-B, § 1º)

6.  Considera-se mostruário a amostra de mercadoria formada por peças únicas, ainda que o produto seja composto por mais de uma unidade com características idênticas (art. 129-C, § 1º);

7.  O Cupom Fiscal será emitido, qualquer que seja o valor da operação, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (art. 135):

8. São Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE (art. 212-O):

8.1 - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 555;

8.2 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor ";On-line" - NFVC-"On-line", modelo 2;

8.3 - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, mmodelo 6;

8.4 - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, mmodelo 21;

8.5 - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicaçõões, modelo 22;

8.6 - demais documentos fiscais relativos à prrestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado;

8.7 - documentos fiscais para os quais tenha ssido gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, desde que já decorrido o prazo para a retificação ou cancelamento deste.

8.8 - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57.

9. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, será emitido exclusivamente, por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda, em substituição aos seguintes documentos (art. 212-O):

9.1 - Conhecimento de Transporte Rodoviário dee Cargas, modelo 8;

9.2 - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

9.3 - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

9.4 - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

9.5 - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

9.6 - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

10. É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto, exceto quanto (art. 251):

10.1 - ao estabelecimento:

 a) que realize venda de veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;

b) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica,         fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;

c) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;

d) que se utilize de Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados;

e) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

10.2 - ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

10.3 - às operações realizadas fora do estabelecimento;

10.4 - às operações com mercadoria e às prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública.

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