L E M B R E T E S
Devido a vários questionamento acerca do porquê da resposta de alguns testes, resolvi agrupar, por tema e de forma bem sucinta, as respostas a tais indagações.
ALÍQUOTA DO ICMS
1. Para se determinar a alíquota a ser adotada em operação interestadual, deve-se observar a condição do destinatário:
1.1 - se for contribuinte, utiliza-se a alíquota de 12%, qualquer que seja a mercadoria objeto da operação (Ex. fumo que em operação interna é 25%, na interestadual será 12%);
1.2 - se não for contribuinte, utiliza-se a alíquota da operação interna (Ex. fumo que em operação interna é 25%, na interestadual será 25%).
2. Somente se fala em cobrança do diferencial de alíquotas (alíquota interna - alíquota interestadual) na entrada no estabelecimento de mercadoria oriunda de outro estado para uso, consumo ou ativo permanente.
3. A alíquota do serviço de transporte independe da mercadoria que está sendo transportada. Por exemplo: transporte de bebida alcoólica (alíquota interna da operação = 25%), entre dois municípios de Mato Grosso, a alíquota do transporte será de 17%)
1. A apropriação do crédito é feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, se o período de apuração for superior ou inferior a um mês, devendo ser observado o seguinte:
1.1 - o valor a ser apropriado é o resultado da multiplicação da razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) pelo resultado da divisão entre o valor das operações e prestações tributadas e o valor total das operações e prestações ocorridas no mesmo período, sendo que: as saídas e as prestações com destino ao exterior, consideram-se como sendo tributadas;
1.2 - A apropriação deve ocorrer a partir do mês de entrada do bem no estabelecimento;
2. O saldo remanescente do crédito passível de apropriação deve ser cancelado, quando:
2.1 - ocorrer o final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento;
2.2 - houver a alienação ou transferência do bem antes de completado o quadragésimo oitavo mês.
Dessa forma, podemos escrever a seguinte fórmula:
Por quê a operação e prestação para o exterior consideram como sendo tributadas quando na realidade não são?
O dispositivo que determina o estorno do crédito, quando da saída não-tributada pelo ICMS,estabelece que quando se tratar de operação ou prestação para exterior tal estorno não será obrigatório. Pela fórmula, acima, se entramos com o valor da operação e prestação para o exterior como sendo não tributada (situação tributária real da operação), este valor compõe o denominador da fração, saídas tributadas/saídas totais, e não faz parte do seu numerador, o que acarreta menor valor de crédito a ser aproveitado ou seja, não estaria respeitando o princípio do não-estorno do crédito. Considerando tal operação e prestação tributadas, esses valores serão adicionados ao numerador da fração tendo como consequência o aumento do valor do crédito a ser aproveitado.
O quê significa aumentar ou diminuir proporcionalmente, pro rata die, o fator de 1/48 se o período de apuração for superior ou inferior a um mês?
A lei determinou que o prazo para utilização do crédito do ativo será efetuado durante o lapso de tempo de 4 anos (48 meses). Se apropriação for mensal o fator de aproveitamento será de 1/48 do total. Caso o período de apuração seja diferente do mês como por exemplo:
1. quinzenal, podemos estabelecer a seguinte regra de três:
2 quinzenas (1 mês)----------------- 1/48
1 quinzena ------------------------------ X
X = 1/96, será o fator de apropriação por cada quinzena de apuração do imposto.
2. bimestral, podemos estabelecer a seguinte regra de três:
1 mês --------------------------- 1/48
2 meses (1 bimestre) --------- X
X = 1/24 será o fator de apropriação por cada bimestrre de apuração de apuração do imposto.
Observe, que nas duas hipótese o crédito será apropriado em 48 meses.
Exemplo:
Um estabelecimento, em determinado mês, possui crédito do ICMS referente a um equipamento do seu ativo permanente no valor de R$ 1800,00 e efetuou as seguintes operações:
1. venda para o exterior no valor de R$ 5000,00;
2. venda tributada no valor de R$ 10.000,00;
3. venda isenta no valor de R$ 3000,00.
Crédito a Apropriar = 31,25
CRÉDITO DO ICMS
1. Observar que há vedação e estorno de crédito. Ex: a aquisição de mercadoria ou serviços alheios à atividade do estabelecimento é VEDADO o aproveitamento logo na entrada, ao passo, que mercadoria adquirida, inicialmente para comercialização, posteriormente for destinada a fim alheio a atividade da empresa, deve ser efetuado o ESTORNO do crédito aproveitado quando da entrada da mercadoria.
2. Não se efetua estorno de crédito quando da exportação de mercadoria ou serviços.
FATO GERADOR DO ICMS
1. O fato gerador do ICMS independe de sua natureza jurídica, isto é, qualquer que seja a natureza da operação (EX: venda, doação, empréstimo, troca, etc) com mercadoria é fato gerador do ICMS.
2. O fato gerador do ICMS da operação com mercadoria, independe do fato gerador do ICMS sobre o serviço de transporte dessa mercadoria.
Por exemplo: Venda de mercadoria por contribuinte estabelecido em Cuiabá para outro contribuinte também de Cuiabá. A operação com a mercadoria é fato gerador do ICMS e, no entanto, não é fato gerador do ICMS sobre o serviço de transporte, dessa mercadoria, por se tratar de transporte dentro do próprio município.
MOMENTO DO FATO GERADOR DO ICMS
Tomar cuidado com questões referentes a este tópico. É comum virem com sutil diferença em relação ao que dispõe a lei. Por exemplo:
1. o momento quando da aquisição de bem, de outro estado, destinado a uso, consumo ou ativo permanente da empresa é o da ENTRADA NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE. É comum as questões trazerem o da ENTRADA NO TERRITÓRIO ESPÍRITO-SANTENSE;
2. o momento da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza, é o ÍNICIO DA PRESTAÇÂO. As questões trazem o FINAL DA PRESTAÇÃO. Neste caso específico, tomar mais cuidado, pois, se o transporte iniciou-se no exterior o momento do fato gerador será o ATO FINAL do transporte;
3. é momento o da ENTRADA NO TERRITÓRIO DO ESTADO de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. É comum vir o da ENTRADA NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE.