PLATÃO

 

Arístocles, dito Platão

(Atenas, 427 - 348/47 a.C.)

Filósofo heleno. A principal fonte da filosofia ocidental. Discípulo de Sócrates, mestre de Aristóteles e fundador da Academia. O melhor escritor da história da humanidade. Criador do gênero “diálogo”, em prosa, e do “mimo”, em poesia. Em sua vasta obra, discute–se praticamente todos os temas filosóficos. O resto é história. Autor da República, Apologia de Sócrates, Carmides, As Leis e Timeu.

“(...) Não me agradou, em absoluto, a vida a que por aquelas bandas [Siracusa] dão o nome de feliz, passada em festins o dia todo, à maneira itálica ou siciliana, em que a gente se empanturra de comida duas vezes ao dia e só dorme acompanhado, e tudo o mais que faz parte daquele programa de vida. Com tais hábitos, não há debaixo do céu quem, com semelhante regime desde moço consiga tornar–se temperante (...), valendo idêntico raciocínio para as demais virtudes. Nenhuma cidade, também, tenha as leis que tiver, poderá viver tranqüila, quando os cidadãos consideram de bom aviso gastar dessa maneira e não ocupar–se com mais nada se não for comer e beber à farta, só pensando nos prazeres do amor. Fatalmente as cidades desse tipo passarão por todas as formas de governo: tirania, oligarquia, democracia, sem que os detentores do poder admitam sequer ouvir o nome de um governo de justiça e igualdade” (PLATÃO. Carta Sétima, 326b-d).

 

 

 

A REPÚBLICA

 

 

            A filosofia platônica é uma grande reflexão sobre a totalidade da cultura e da vida do povo grego, com a finalidade de lançar bases ou fundamentos para uma construção sólida.  Platão é um grande opositor de Homero e Hesíodo, devido a explicação da realidade através dos mitos, e é quem ultrapassa o grande abismo gerado pela contradição das filosofias de Parmênides de Eléia e Heráclito de Éfeso.

            Discípulo de Sócrates, Platão vai concluir que o homem-medida (de Protágoras) é, por sua vez, medido por realidade superior; que o conceito repousa na transcendência do mundo ideal.

            Os valores humanos, na apreciação de Platão, são perenes, não dependendo das convenções humanas.  Eles repousam numa estrutura lógica de ser, que transcende a qualquer criação humana; e todo homem pode conhecê-la, através do uso reto da razão.

            O ponto de partida dos vôos metafísicos de Platão é o conceito, a realidade subjetiva, que fundamenta o saber humano.           Platão procurava entender a questão a respeito da origem da universalidade e da necessidade do conceito.  Essa realidade, para Platão, é a idéia de cor.  Existe, portanto, um mundo de realidades ideais, o mundo da plena inteligibilidade, o mundo das justificativas cabais de todo o processo racional, o mundo real por excelência.

            Parmênides, e sua filosofia do ser, tornaram a reflexão infecunda.  Platão supera esse obstáculo reconhecendo que, no âmago da idéia de ser, reside a contradição entre o uno e o múltiplo (verso).       Platão estava inserido na cultura grega que tinha fé na inteligibilidade do real, que Parmênides já expressava com a sua doutrina sobre o ser.  Platão conclui que, se partirmos da hipótese de que o real é inteligível, ou seja, pensável e justificável racionalmente, o processo lógico do pensamento, através de articulações racionais, é o caminho que nos leva ao próprio coração da realidade, a própria estrutura do ser.

            A Dialética, para Platão, seria o processo de desdobramento do conteúdo racional do pensamento, pois esse desdobramento se efetua em força da contradição.      De degrau em degrau, dá-se a ascensão (dialética ascendente) à plenitude da inteligibilidade, a unidade absoluta.  Esses aspectos são abordados no Fedro (a beleza) e no Banquete (o amor).  No plano transcendente do ser, é a idéia do Bem que explica toda a verdade, torna-a inteligível e boa.

            O racionalismo de Platão é, contudo, realista.              Em Platão, aparecem intimamente unidas dialética e concepção metafísica da filosofia, embora ele não tenha usado o termo metafísica, ainda não existente.  Platão chamaria isso de Erística, num sentido pejorativo e oposto à Dialética.  Para Platão, a dialética é um sério processo gradual da mente em busca do primeiro princípio absoluto, e não um jogo verbal ou virtuosismo da mente.          Em diálogos como Fédon e República, Platão apresenta a dialética em seu aspecto ascendente: a partir da multiplicidade dos seres e da subjetividade, alcançar a idéia suprema, que é a suprema Bondade, contemplar o mundo das idéias. Em diálogos como Sofista, Político e Filebo, Platão faz o caminho inverso.         No contexto da reflexão platônica, por um lado, o homem é visto como ser racional, pois é o homem que instaura o processo de justificação racional da realidade.           No diálogo Timeu, Platão é mais minucioso, distinguindo a idéia, a matéria, o espaço (chora), a necessidade (ananké) e o demiurgo.  O demiurgo usando da matéria que está no espaço onde vigora a necessidade (a desordem, a não-racionalidade) dá origem ao cosmos (ordem, beleza, racionalidade), enquanto aplica as idéias à matéria.  Esse dualismo espírito-matéria resume a compreensão platônica da estrutura interna do ser humano.

Para Platão, existe o mundo espaço-temporal e o mundo das idéias, mundo imaterial ou ideal.  O homem está como mediador, a meio caminho entre esses dois mundos: sua alma participa do mundo ideal, e o seu corpo participa do mundo espaço-temporal.

Recordá-las constitui o aprendizado (maiêutica), tese do conhecer como reconhecimento.

            Em diálogos posteriores, tais como Filebo, Timeu e Leis, Platão integra melhor nas exigências da racionalidade (prioritária) aquelas da sensibilidade e do prazer material.  A classe dos trabalhadores não era classe cidadã, pois não lhes sobrava tempo para a contemplação teórica da verdade e para a práxis política.  Para Platão, o ideal humano se realizava na figura do cidadão filósofo, livre das incumbências da sobrevivência, constituindo um ideal altamente elitista.

            Para além de todas as utopias da sua república ideal, da figura dos reis filósofos, devemos apreciar o ideal ético de Estado e o esforço de Platão para desvendar os vínculos que ligam os destinos das pessoas ao destino da cidade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aristóteles

(Estagira, 384 - Cálcida, 322 a. C.)

Considerado o Filósofo, durante a Idade Média. Ao lado de Platão, é o pensador heleno mais influente e completo. Autor de Metafísica, Ética a Nicômaco e Arte Retórica e Arte Poética.

“O contrato é uma lei entre particulares e parcial; se não são os contratos que conferem autoridade às leis, são as leis que conferem autoridade aos contratos, quando estes lhes são conformes. Como regra geral, a lei é uma espécie de contrato; pelo que todo aquele que desobedece aos contratos e os anula, anula por si mesmo as leis.” (ARISTÓTELES. Arte Retórica, liv.I, cap. XV, seç. IV, § 21)

 

Filosofia de Aristóteles

Partindo como Platão do mesmo problema acerca do valor objetivo dos conceitos, mas abandonando a solução do mestre, Aristóteles constrói um sistema inteiramente original. Os caracteres desta grande síntese são:

1. Observação fiel da natureza ¾ Platão, idealista, rejeitara a experiência como fonte de conhecimento certo. Aristóteles, mais positivo, toma sempre o fato como ponto de partida de suas teorias, buscando na realidade um apoio sólido às suas mais elevadas especulações metafísicas.

2. Rigor no método ¾ Depois de estudas as leis do pensamento, o processo dedutivo e indutivo aplica-os, com rara habilidade, em todas as suas obras, substituindo à linguagem imaginosa e figurada de Platão, em estilo lapidar e conciso e criando uma terminologia filosófica de precisão admirável. Pode considerar-se como o autor da metodologia e tecnologia científicas. Geralmente, no estudo de uma questão, Aristóteles procede por partes: a) começa a definir-lhe o objeto; b) passa a enumerar-lhes as soluções históricas; c) propõe depois as dúvidas; d) indica, em seguida, a própria solução; e) refuta, por último, as sentenças contrárias.

3. Unidade do conjunto ¾ Sua vasta obra filosófica constitui um verdadeiro sistema, uma verdadeira síntese. Todas as partes se compõem, se correspondem, se confirmam.

 

 

 

A Política

A política aristotélica é essencialmente unida à moral, porque o fim último do estado é a virtude, isto é, a formação moral dos cidadãos e o conjunto dos meios necessários para isso. O estado é um organismo moral, condição e complemento da atividade moral individual, e fundamento primeiro da suprema atividade contemplativa. A política, contudo, é distinta da moral, porquanto esta tem como objetivo o indivíduo, aquela a coletividade. A ética é a doutrina moral individual, a política é a doutrina moral social. Desta ciência trata Aristóteles precisamente na Política, de que acima se falou.

O estado, então, é superior ao indivíduo, porquanto a coletividade é superior ao indivíduo, o bem comum superior ao bem particular. Segundo Aristóteles, a família compõe-se de quatro elementos: os filhos, a mulher, os bens, os escravos; além, naturalmente, do chefe a que pertence a direção da família. Deve ele guiar os filhos e as mulheres, em razão da imperfeição destes. Deve fazer frutificar seus bens, porquanto a família, além de um fim educativo, tem também um fim econômico. E, como ao estado, é-lhe essencial a propriedade, pois os homens têm necessidades materiais. Aristóteles não nega a natureza humana ao escravo; mas constata que na sociedade são necessários também os trabalhos materiais, que exigem indivíduos particulares, a que fica assim tirada fatalmente a possibilidade de providenciar a cultura da alma, visto ser necessário, para tanto, tempo e liberdade, bem como aptas qualidades espirituais, excluídas pelas próprias características qualidades materiais de tais indivíduos. O estado surge, pelo fato de ser o homem um animal naturalmente social, político. O estado provê, inicialmente, a satisfação daquelas necessidades materiais, negativas e positivas, defesa e segurança, conservação e engrandecimento, de outro modo irrealizáveis. Compreende-se, então, como seja tarefa essencial do estado a educação, que deve desenvolver harmônica e hierarquicamente todas as faculdades: antes de tudo as espirituais, intelectuais e, subordinadamente, as materiais, físicas. O fim da educação é formar homens mediante as artes liberais, importantíssimas a poesia e a música, e não máquinas, mediante um treinamento profissional. Eis porque Aristóteles, como Platão, condena o estado que, ao invés de se preocupar com uma pacífica educação científica e moral, visa a conquista e a guerra. E critica, dessa forma, a educação militar de Esparta, que faz da guerra a tarefa precípua do estado, e põe a conquista acima da virtude, enquanto a guerra, como o trabalho, são apenas meios para a paz e o lazer sapiente.

Não obstante a sua concepção ética do estado, Aristóteles, diversamente de Platão, salva o direito privado, a propriedade particular e a família. O comunismo como resolução total dos indivíduos e dos valores no estado é fantástico e irrealizável. Se se quiser a unidade absoluta, será mister reduzir o estado à família e a família ao indivíduo; só este último possui aquela unidade substancial que falta aos dois precedentes. Reconhece Aristóteles a divisão platônica das castas, e, precisamente, duas classes reconhece: a dos homens livres, possuidores, isto é, a dos cidadãos e a dos escravos, dos trabalhadores, sem direitos políticos.

Quanto à forma exterior do estado, Aristóteles distingue três principais: a monarquia, que é o governo de um só, cujo caráter e valor estão na unidade, e cuja degeneração é a tirania; a aristocracia, que é o governo de poucos, cujo caráter e valor estão na qualidade, e cuja degeneração é a oligarquia; a democracia, que é o governo de muitos, cujo caráter e valor estão na liberdade, e cuja degeneração é a demagogia. As preferências de Aristóteles vão para uma forma de república democrático-intelectual, a forma de governo clássica da Grécia, particularmente de Atenas.

 

 

A Justiça em Aristóteles

 


                             A justiça, para Aristóteles, é inseparável da pólis, da vida em comunidade. Se o homem é um animal político, isto significa sua necessidade natural de conviver em sociedade, de promover o bem comum e a felicidade. A pólis grega encarnada na figura do Estado é uma necessidade humana, cuidando da vida do homem como o organismo precisa cuidar de suas partes vitais. O homem que vive completamente sozinho, não é humano: ou é um animal ou é um Deus, diz Aristóteles.

                             Estas premissas fundamentam a necessidade de regulação da vida social através da lei, respeitando os critérios da justiça e da equidade. O justo em geral, para os antigos, é dar a cada um o que é seu. Como dizia o Direito Romano, os preceitos jurídicos são viver honestamente, não lesar a ninguém e dar a cada um o que lhe pertence. [1]

                             Ao estudar a questão da justiça, Aristóteles identifica vários tipos. A classificação aristotélica segue o princípio lógico de estabelecer as características ou propriedades do geral, para depois analisar os casos particulares. Há, desse modo, uma justiça geral e uma justiça particular.

                             A Justiça Geral é a observância da lei, o respeito à legislação ou às normas convencionais instituídas pela pólis. Tem como objetivo o bem comum, a felicidade individual e coletiva. A justiça geral é também chamada de justiça legal. Ressalte-se a compreensão dos gregos que consideravam o justo legal não somente sob a forma do ordenamento jurídico positivo, mas principalmente as leis não escritas, universais e não derrogáveis do Direito Natural.

                             A Justiça Particular tem por objetivo realizar a igualdade entre o sujeito que age e o sujeito que sofre a ação. Divide-se em Justiça Distributiva e Justiça Corretiva.

                             A Justiça Distributiva consiste na distribuição ou repartição de bens e honrarias segundo os méritos de cada um.

                             A Justiça Corretiva visa a correção das transações entre os indivíduos, que podem ocorrer de modo voluntário, a exemplo dos acordos e contratos, ou de modo involuntário, como nos delitos em geral. Nesta forma de justiça surge a necessidade de intervenção de uma terceira pessoa, que deve decidir sobre as relações mútuas e o eventual descumprimento de acordos ou de cláusulas contratuais. O juiz, segundo Aristóteles, passa a personificar a noção do justo. A justiça corretiva é também denominada equiparadora ou sinalagmática. [2]  Subdivide-se em:

Justiça Comutativa, que preside os contratos em geral: compra e venda, locação, empréstimo, etc. É essencialmente preventiva, já que a justiça prévia iguala as prestações recíprocas antes mesmo de uma eventual transação.

Justiça Reparativa, que visa reprimir a injustiça, a reparar ou indenizar o dano, estabelecendo, se for o caso, punições.

O mundo antigo: economia e sociedade (Grécia e Roma)

Grécia

Relações de família: conhecia-se o divórcio recíproco, com iguais direitos para homens e mulheres. Era legal (não se sabe se costumeiro) abandonar crianças recém-nascidas. As roupas eram uniformes para homens livres e escravos, não se percebendo a diferença entre eles (era possível, isto sim, saber a diferença entre ricos e pobres).

Diferente de Roma, na Grécia não há uma classe de juristas, nem um treinamento jurídico (escolas de juristas, ensino do direito como técnica especial).

Há escolas de retórica, dialética e filosofia (argumentação dialética que vai ter uso forense ou semiforense).

 As leis de Sólon eram ensinadas como poemas. A literatura “jurídica” era fonte de instrução e prazer. Presumia-se que o direito devia ser aprendido vivenciando-o. As leis, então, deveriam fazer parte da educação do cidadão. As discussões sobre justiça versavam sobre a justiça da cidade, entre cidadãos e iguais.

Em Atenas, não havia carreira burocrática e, não existindo juristas profissionais, a argumentação dita forense voltava-se para os leigos, como num tribunal de júri.

Havia muitas diferenças de classes. As lutas sociais promoveram muitas reformas feitas ao longo da história ateniense.

 

A cidade não podia depender da justiça do cadi, como nas aldeias. Assim, acima das solidariedades familiares construiu-se uma solidariedade cívica e, ainda mais universal, uma solidariedade cosmopolita.

    Nos tribunais era preciso provar o direito (a lei, o costume) além dos fatos. -       p;  Discursos perante os tribunais: era moralmente indigno receber dinheiro para a defesa. Na teoria, qualquer cidadão podia se apresentar perante os tribunais, juízes e árbitros para defender seus interesses. Na prática, cresceu a atividade dos redatores de peças “judiciais”. Nos tribunais populares, as provas poderiam ser feitas por escrito. Nos arbitrais, eram informais. Os juízes – eram leigos e membros de uma assembléia – podiam testemunhar sobre os fatos e julgar pelo que sabiam das coisas (não vinculavam-se às provas). Aristóteles: diferencia regras de justiça corretiva (comutativa) e os deveres para com a polis e para com todos (justiça distributiva). 

 

        Inexistia órgão público de acusação: qualquer um poderia denunciar os crimes públicos (denúncia não era apenas a informação, mas uma petição: era o início de um processo). Porém, se o denunciante não obtivesse ao menos 1/5 dos votos do tribunal, pagava multa e não podia abandonar a acusação no meio do processo. Os denunciantes tinham parte nas multas e penas aplicadas aos culpados. “O processo tornou-se uma praga em Atenas, mas a liberdade de processar era inerente à democracia.”

 As penas eram em geral: castigos, multas, feridas, mutilações, morte (cuja forma era de acordo com o delito cometido) e exílio.    

 A lei positiva – o centro do debate filosófico: a promulgação a lei e sua revogação nada têm de divino.  Abre-se uma fenda entre o direito divino e o direito dos homens (“Antígona”, de Sófocles, demonstra este conflito).                

 Lei e Constituições: de Drácon (621 a. C.) em Atenas = põem fim à solidariedade familiar.

   Leis de Sólon (594-3 a. C.): - seguem a grande revolta contra a concentração de renda; - as reformas limitam o poder paterno (o filho maior se torna autônomo); - as mulheres continuam sob a tutela dos pais e maridos, mas têm uma grande liberdade de ir e vir (inclusive freqüentam escolas); - os thetes (mais pobres dos homens livres) assumem assento e voz na assembléia legislativa; - cria o tribunal dos Heliastas e respectivos dicastérios, o Conselho dos 500.

-         Os gregos promoveram o debate e a reflexão sobre o justo e sobre a justiça, o que foi além do debate sobre as normas.

 

Roma

Phanteon - local de culto aos deuses

Ruínas do Foro Romano

       Do período arcaico à idade clássica: 

Desaparece a figura do rei e as magistraturas passam a ser anuais. O senado era o conselho dos anciãos e responsável pela ligação da cidade com a sua história, sua vida, sua autoridade. Em casos especiais respondia a consultas e opinava sobre os negócios.

Só no Principado o senado poderá ser equiparado à lei.

 As assembléias tinham uma função “legislativa”. Na República eram três: comitia centuriata, comitia tributa e o concilium plebis. As decisões das duas primeiras podiam se tranformar em lex, as da última em princípio. Obrigavam apenas a plebe e eram conhecidas como plebis scita

 -         Magistraturas: cônsules, censores, questores, pretores (que participavam do poder geral de mando – imperium – detendo os poderes civis de coercitio – disciplina - e iurisdictio – dizer o direito), excepcionalmente os ditadores.

-      Relação entre romanos = direito civil = pretor urbano;

-      Relação entre estrangeiros ou entre estrangeiros e romanos = pretor peregrino

-       Pontífices: sacerdotes-funcionários autorizados a usar as fórmulas legais e interpretá-las. Inicialmente só eles poderiam interpretar e aplicar as fórmulas da Lei das XII Tábuas.  
 

-         Lei das XII Tábuas = redigidas no período republicano (aproximadamente 450 a. C.). Foi uma conquista dos plebeus. Esta lei pretende reduzir a escrito as disposições e mandamentos que antes eram guardados pelos patrícios e pontífices. Por ser escrita, tornou o direito público acessível a quem pudesse ler.

-         Perfil do direito romano arcaico = só se aplica aos romanos, cidadãos, descendentes dos quirites. Ius civile = direito dos cidadãos. Os não romanos ficam excluídos do âmbito de validade das regras de propriedade (quiritária), do casamento e de família do ius civile.

-         O direito arcaico era repleto de fórmulas que precisavam ser pronunciadas no lugar certo pelas pessoas certas.   

      O processo formular e o período clássico 

-         O processo formular é o ambiente próprio do desenvolvimento da jurisprudência clássica. Criado pela Lex Aebutia (149-126 a.C.), redefinido pela Lex Iulia (17 a.C.). Personagem central: o pretor urbano e o peregrino, que remetiam o julgamento a um juiz ou árbitro privado.

 

 Dividido em duas fases: 1) in iure = ocorre perante o magistrado, o pretor. Sua função é organizar a controvérsia, transformando o conflito real num conflito judicial (administra a justiça e não julga); 2) apud iudicem, ou in iudicium = a controvérsia desenvolve-se perante um juiz ou árbitro (cidadão particular).

 

Atenção: nem pretor e nem juiz são juristas.

Os juristas começam como consultores particulares dos magistrados, juízes e partes do processo formular.

 -         O direito pretoriano foi introduzido pelos pretores para a utilidade pública, visando corroborar, suprir ou corrigir o direito civil. Seu poder de magistrados permitia-lhes promulgar anualmente a sua “política” no exercício do cargo por meio do editio.

 

-         Editio = nele os pretores detalham, corrigem e suprem o direito civil, tem em vista as mudanças nas condições da vida da cidade. Aceitam as fórmulas do ius quiritium e criam outras novas fórmulas (hipóteses que serão verificadas por um juiz). Não era um código, mas uma proclamação verbal da tribuna (sua redução a escrito era simples memória).

 Cognitio extra ordinem (terceira fase do direito romano) 

Desaparece a divisão de tarefas entre pretor e juiz. 

Valorizam-se os juristas, centralizam-se os poderes de julgamento em um único órgão e tem-se a novidade do recurso ou apelação. 

Pretores e Juristas

-         Séc. IV a.C: total laicização da jurisprudência, o que não significa democratização.

-         Os juristas formam uma categoria aristocrática: são notáveis, fidalgos. Não era exatamente uma profissão: prestavam serviços à cidade porque preservavam a tradição, mas prestavam-no dando conselhos. Não advogam no foro (esta advocacia era considerada inferior). Aqui, o papel da legislação imperial é crescente e o dos juristas deixa de ser somente o de dar conselhos aos pretores, juízes e às partes para ser especialmente assessorar o príncipe ou imperador.

   As fontes

     As leis eram normas votadas nas assembléias, gerais e propostas pelos magistrados superiores;

O senatus consultus, a partir do principado, torna-se fonte normativa.

Os atos do imperador são constituições. São edicta (editos) quando contêm disposições de ordem geral para o império; são decreta os julgamentos, decisões ou sentenças, que constituíam precedentes a serem observados nos casos semelhantes; são rescripta as respostas a consultas feitas por magistrados em casos fiscais, dirigidas a governadores de províncias, funcionários. A opinião dos prudentes são usadas de modo a dar um precedente em casos concretos.

A opinião era dada a pedido das partes, dos pretores e juízes ou na feitura de documentos.

   

Juristas e filosofia

-         A filosofia grega participa, de alguma forma, do pensamento jurídico romano. 

   O direito privado romano – casa e família

-         O direito privado é um sistema de regras pelo qual se mantém unida a família como unidade produtiva.

-         As regras de sucessão determinam quem se torna o chefe da família e com que meios.  As regras do matrimônio determinam como se unem e separam patrimônios e como se acrescem, pelos regimes dotais e pelo regime de poder que há entre marido e mulher, as unidades familiares, verdadeiras sociedades que unem homem e mulher por uma affectio (não aquele sentimento romântico moderno, mas como a affectio dos sócios de uma sociedade).

-         O direito de propriedade é uma espécie também de jurisdição, de poder de comandar as coisas e as pessoas da família (pai dá origem a patrão).     

Casamento podia ser de duas formas: cum manu – a mulher sob o poder da família de seu marido, realizado formalmente pela confarreatio, pela coemptio ou pelo usus; e sine manu – a mulher não estava sob o poder da família de seu marido. Efeito do casamento: gerar filhos legítimos. 

 

Referências Bibliográficas

SILVEIRA, Denis Coutinho. Os sentidos da justiça em Aristóteles. Porto Alegre: Edipucrs, 2001.

CHAUÍ, Marilena. Introdução à história da filosofia: dos pré-socráticos a Aristóteles. São Paulo: Companhia das Letras, 2002.

ARISTÓTELES. Tratado da política. trad: M. de Campos. Lisboa: Europa-América, s/d.

Platão. A república. São Paulo: Nova Cultural, 2000.

GLOTZ, Gustave.

BARKER, Sir Ernest. Teoria política grega: pensamento político. Brasília: Universidade de Brasília, 1978.

VERNANT, Jean Pierre. As origens do pensamento grego. 7. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1992.

WOLFF Francis, Aristóteles e a política. Rio de janeiro, 2000.

 

 

 

Hosted by www.Geocities.ws

1