A Justiça em Aristóteles

 

 

 


                             A justiça, para Aristóteles, é inseparável da pólis, da vida em comunidade. Se o homem é um animal político, isto significa sua necessidade natural de conviver em sociedade, de promover o bem comum e a felicidade. A pólis grega encarnada na figura do Estado é uma necessidade humana, cuidando da vida do homem como o organismo precisa cuidar de suas partes vitais. O homem que vive completamente sozinho, não é humano: ou é um animal ou é um Deus, diz Aristóteles.

                             Estas premissas fundamentam a necessidade de regulação da vida social através da lei, respeitando os critérios da justiça e da equidade. O justo em geral, para os antigos, é dar a cada um o que é seu. Como dizia o Direito Romano, os preceitos jurídicos são viver honestamente, não lesar a ninguém e dar a cada um o que lhe pertence. [1]

                             Ao estudar a questão da justiça, Aristóteles identifica vários tipos. A classificação aristotélica segue o princípio lógico de estabelecer as características ou propriedades do geral, para depois analisar os casos particulares. Há, desse modo, uma justiça geral e uma justiça particular.

                             A Justiça Geral é a observância da lei, o respeito à legislação ou às normas convencionais instituídas pela pólis. Tem como objetivo o bem comum, a felicidade individual e coletiva. A justiça geral é também chamada de justiça legal. Ressalte-se a compreensão dos gregos que consideravam o justo legal não somente sob a forma do ordenamento jurídico positivo, mas principalmente as leis não escritas, universais e não derrogáveis do Direito Natural.

                             A Justiça Particular tem por objetivo realizar a igualdade entre o sujeito que age e o sujeito que sofre a ação. Divide-se em Justiça Distributiva e Justiça Corretiva.

                             A Justiça Distributiva consiste na distribuição ou repartição de bens e honrarias segundo os méritos de cada um.

                             A Justiça Corretiva visa a correção das transações entre os indivíduos, que podem ocorrer de modo voluntário, a exemplo dos acordos e contratos, ou de modo involuntário, como nos delitos em geral. Nesta forma de justiça surge a necessidade de intervenção de uma terceira pessoa, que deve decidir sobre as relações mútuas e o eventual descumprimento de acordos ou de cláusulas contratuais. O juiz, segundo Aristóteles, passa a personificar a noção do justo. A justiça corretiva é também denominada equiparadora ou sinalagmática. [2]  Subdivide-se em:

Justiça Comutativa, que preside os contratos em geral: compra e venda, locação, empréstimo, etc. É essencialmente preventiva, já que a justiça prévia iguala as prestações recíprocas antes mesmo de uma eventual transação.

Justiça Reparativa, que visa reprimir a injustiça, a reparar ou indenizar o dano, estabelecendo, se for o caso, punições.

 

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