Resumo

Texto – Francis Wolff p35-49

Tiago

 

 

 

A abordagem que Francis Wolff faz acerca da Política de Aristóteles é desenvolvida na presente obra. Inicialmente, Wolff argumenta que os capítulos 1 e 2 da Política de Aristóteles estabelecem os fundamentos de toda sua filosofia política. A conclusão a que Aristóteles chega na Política é que “a cidade tem por finalidade o soberano bem”. Tal conclusão é fundamentada em três premissas a saber: 1)A cidade é uma comunidade; 2)Toda comunidade é constituída em vista de um certo bem; 3)De todas as comunidades, a cidade é a mais soberana e aquela que inclui todas as outras. De tais premissas se conclui que o bem próprio visado por esta comunidade soberana é o bem soberano. Segundo Wolff, a tese a qual chega Aristóteles é fundamental pois o distingue de seus predecessores e ao mesmo tempo de seus sucessores até a época moderna.

A primeira premissa, “a cidade é uma comunidade”, possui como explicação o fato dos três tipos de diferenças da cidade diante das outras comunidades. A primeira diferença é aquela que a constitui, isto é, de suas partes o qual Aristóteles chama de matéria. A ordem de desenvolvimento natural vai, com efeito, das partes ao todo. A segunda diferença da cidade em relação às outras comunidades se dá pelo fato de que ela tenha uma constituição, um regime. Segundo Wolff, um regime é uma certa ordem instituída entre as pessoas que habitam a cidade. Aristóteles coloca que a constituição é uma espécie de vida para uma cidade. Wolff adiciona então que a constituição é a sua causa formal. Segundo consta, um Estado permanece o mesmo quaisquer que sejam as modificações de suas fronteiras mas deixa de sê-lo em caso de revolução ou queda de regime. A terceira diferença da cidade para com todas as outras comunidades no caso, a mais importante, é seu fim. A causa final da cidade(o bem soberano) é o que Aristóteles diz que será definido pela autarquia. A conclusão a que Wolff chega acerca desta premissa é que há 3 maneiras de definir cidade: por sua causa material, formal ou final. A causa motriz para Aristóteles tem pouca importância. Para que haja cidade é necessário que haja comunidade de vida entre vários seres humanos diferentes. A comunidade é um agrupamento de homens unidos por uma finalidade comum e portanto ligados por amizade e segundo relações de justiça.

A segunda premissa diz que “toda a comunidade visa um certo bem”. Wolff justifica esta premissa através de um princípio: é em vista daquilo que lhes parece ser um bem que todos os homens fazem o que fazem. Toda ação é, com efeito, finalizada por definição. Fazer alguma coisa, o que quer que seja é procurar obter qualquer coisa(um bem) com a modificação que se opera; é simplesmente adaptar os meios a um fim.

A terceira premissa diz que “a comunidade política é aquela que é soberana entre todas e inclui todas as outras”. A comunidade política é definida em relação às outras como sendo, ao mesmo tempo, qualitativamente mais alta e extensivamente mais englobante. A cidade não é apenas posta como “soberana entre todas mas que é a maior de todas as comunidades”.

O alcance da tese de Aristóteles é duplo: por um lado, a cidade visa o fim mais alto para o homem e neste sentido a tese se dirige contra aqueles que pensam que a comunidade política não passa de uma simples garantia de sobrevivência individual. A tese fundamental de Aristóteles se opõe à tradição socrático-platônica. Do mesmo modo pelo qual opõe à idéia platônica de Bem às variáveis qualificações, Aristóteles opõe a unicidade da ciência “régia” a especificidade da política, da economia e da despótica. O bom político é aquele homem que demonstra qualidades próprias à comunidade que por sua vez, tem por fim o bem supremo.

O método usado por Aristóteles é o de dividir o composto até seus elementos não compostos. Isto é, analisar a cidade em suas partes, até a comunidade mínima. O interesse deste método é dedutível das particularidades de seu objeto, os seres naturais. O método das partes ao todo(analítico) é um método genético: o fim chega ao fim, mas dá sentido ao que precede, que são as partes constitutivas.

 

 

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