Aristóteles

(Estagira, 384 - Cálcida, 322 a. C.)

Considerado o Filósofo, durante a Idade Média. Ao lado de Platão, é o pensador heleno mais influente e completo. Autor de Metafísica, Ética a Nicômaco e Arte Retórica e Arte Poética.

“O contrato é uma lei entre particulares e parcial; se não são os contratos que conferem autoridade às leis, são as leis que conferem autoridade aos contratos, quando estes lhes são conformes. Como regra geral, a lei é uma espécie de contrato; pelo que todo aquele que desobedece aos contratos e os anula, anula por si mesmo as leis.” (ARISTÓTELES. Arte Retórica, liv.I, cap. XV, seç. IV, § 21)

 

Filosofia de Aristóteles

Partindo como Platão do mesmo problema acerca do valor objetivo dos conceitos, mas abandonando a solução do mestre, Aristóteles constrói um sistema inteiramente original. Os caracteres desta grande síntese são:

1. Observação fiel da natureza ¾ Platão, idealista, rejeitara a experiência como fonte de conhecimento certo. Aristóteles, mais positivo, toma sempre o fato como ponto de partida de suas teorias, buscando na realidade um apoio sólido às suas mais elevadas especulações metafísicas.

2. Rigor no método ¾ Depois de estudas as leis do pensamento, o processo dedutivo e indutivo aplica-os, com rara habilidade, em todas as suas obras, substituindo à linguagem imaginosa e figurada de Platão, em estilo lapidar e conciso e criando uma terminologia filosófica de precisão admirável. Pode considerar-se como o autor da metodologia e tecnologia científicas. Geralmente, no estudo de uma questão, Aristóteles procede por partes: a) começa a definir-lhe o objeto; b) passa a enumerar-lhes as soluções históricas; c) propõe depois as dúvidas; d) indica, em seguida, a própria solução; e) refuta, por último, as sentenças contrárias.

3. Unidade do conjunto ¾ Sua vasta obra filosófica constitui um verdadeiro sistema, uma verdadeira síntese. Todas as partes se compõem, se correspondem, se confirmam.

 

 

 

A Política

A política aristotélica é essencialmente unida à moral, porque o fim último do estado é a virtude, isto é, a formação moral dos cidadãos e o conjunto dos meios necessários para isso. O estado é um organismo moral, condição e complemento da atividade moral individual, e fundamento primeiro da suprema atividade contemplativa. A política, contudo, é distinta da moral, porquanto esta tem como objetivo o indivíduo, aquela a coletividade. A ética é a doutrina moral individual, a política é a doutrina moral social. Desta ciência trata Aristóteles precisamente na Política, de que acima se falou.

O estado, então, é superior ao indivíduo, porquanto a coletividade é superior ao indivíduo, o bem comum superior ao bem particular. Segundo Aristóteles, a família compõe-se de quatro elementos: os filhos, a mulher, os bens, os escravos; além, naturalmente, do chefe a que pertence a direção da família. Deve ele guiar os filhos e as mulheres, em razão da imperfeição destes. Deve fazer frutificar seus bens, porquanto a família, além de um fim educativo, tem também um fim econômico. E, como ao estado, é-lhe essencial a propriedade, pois os homens têm necessidades materiais. Aristóteles não nega a natureza humana ao escravo; mas constata que na sociedade são necessários também os trabalhos materiais, que exigem indivíduos particulares, a que fica assim tirada fatalmente a possibilidade de providenciar a cultura da alma, visto ser necessário, para tanto, tempo e liberdade, bem como aptas qualidades espirituais, excluídas pelas próprias características qualidades materiais de tais indivíduos. O estado surge, pelo fato de ser o homem um animal naturalmente social, político. O estado provê, inicialmente, a satisfação daquelas necessidades materiais, negativas e positivas, defesa e segurança, conservação e engrandecimento, de outro modo irrealizáveis. Compreende-se, então, como seja tarefa essencial do estado a educação, que deve desenvolver harmônica e hierarquicamente todas as faculdades: antes de tudo as espirituais, intelectuais e, subordinadamente, as materiais, físicas. O fim da educação é formar homens mediante as artes liberais, importantíssimas a poesia e a música, e não máquinas, mediante um treinamento profissional. Eis porque Aristóteles, como Platão, condena o estado que, ao invés de se preocupar com uma pacífica educação científica e moral, visa a conquista e a guerra. E critica, dessa forma, a educação militar de Esparta, que faz da guerra a tarefa precípua do estado, e põe a conquista acima da virtude, enquanto a guerra, como o trabalho, são apenas meios para a paz e o lazer sapiente.

Não obstante a sua concepção ética do estado, Aristóteles, diversamente de Platão, salva o direito privado, a propriedade particular e a família. O comunismo como resolução total dos indivíduos e dos valores no estado é fantástico e irrealizável. Se se quiser a unidade absoluta, será mister reduzir o estado à família e a família ao indivíduo; só este último possui aquela unidade substancial que falta aos dois precedentes. Reconhece Aristóteles a divisão platônica das castas, e, precisamente, duas classes reconhece: a dos homens livres, possuidores, isto é, a dos cidadãos e a dos escravos, dos trabalhadores, sem direitos políticos.

Quanto à forma exterior do estado, Aristóteles distingue três principais: a monarquia, que é o governo de um só, cujo caráter e valor estão na unidade, e cuja degeneração é a tirania; a aristocracia, que é o governo de poucos, cujo caráter e valor estão na qualidade, e cuja degeneração é a oligarquia; a democracia, que é o governo de muitos, cujo caráter e valor estão na liberdade, e cuja degeneração é a demagogia. As preferências de Aristóteles vão para uma forma de república democrático-intelectual, a forma de governo clássica da Grécia, particularmente de Atenas.

 

 

A Justiça em Aristóteles

 


                             A justiça, para Aristóteles, é inseparável da pólis, da vida em comunidade. Se o homem é um animal político, isto significa sua necessidade natural de conviver em sociedade, de promover o bem comum e a felicidade. A pólis grega encarnada na figura do Estado é uma necessidade humana, cuidando da vida do homem como o organismo precisa cuidar de suas partes vitais. O homem que vive completamente sozinho, não é humano: ou é um animal ou é um Deus, diz Aristóteles.

                             Estas premissas fundamentam a necessidade de regulação da vida social através da lei, respeitando os critérios da justiça e da equidade. O justo em geral, para os antigos, é dar a cada um o que é seu. Como dizia o Direito Romano, os preceitos jurídicos são viver honestamente, não lesar a ninguém e dar a cada um o que lhe pertence. [1]

                             Ao estudar a questão da justiça, Aristóteles identifica vários tipos. A classificação aristotélica segue o princípio lógico de estabelecer as características ou propriedades do geral, para depois analisar os casos particulares. Há, desse modo, uma justiça geral e uma justiça particular.

                             A Justiça Geral é a observância da lei, o respeito à legislação ou às normas convencionais instituídas pela pólis. Tem como objetivo o bem comum, a felicidade individual e coletiva. A justiça geral é também chamada de justiça legal. Ressalte-se a compreensão dos gregos que consideravam o justo legal não somente sob a forma do ordenamento jurídico positivo, mas principalmente as leis não escritas, universais e não derrogáveis do Direito Natural.

                             A Justiça Particular tem por objetivo realizar a igualdade entre o sujeito que age e o sujeito que sofre a ação. Divide-se em Justiça Distributiva e Justiça Corretiva.

                             A Justiça Distributiva consiste na distribuição ou repartição de bens e honrarias segundo os méritos de cada um.

                             A Justiça Corretiva visa a correção das transações entre os indivíduos, que podem ocorrer de modo voluntário, a exemplo dos acordos e contratos, ou de modo involuntário, como nos delitos em geral. Nesta forma de justiça surge a necessidade de intervenção de uma terceira pessoa, que deve decidir sobre as relações mútuas e o eventual descumprimento de acordos ou de cláusulas contratuais. O juiz, segundo Aristóteles, passa a personificar a noção do justo. A justiça corretiva é também denominada equiparadora ou sinalagmática. [2]  Subdivide-se em:

Justiça Comutativa, que preside os contratos em geral: compra e venda, locação, empréstimo, etc. É essencialmente preventiva, já que a justiça prévia iguala as prestações recíprocas antes mesmo de uma eventual transação.

Justiça Reparativa, que visa reprimir a injustiça, a reparar ou indenizar o dano, estabelecendo, se for o caso, punições.

Os sentidos da justiça em Aristóteles

 

Relações de família: conhecia-se o divórcio recíproco, com iguais direitos para homens e mulheres. Era legal (não se sabe se costumeiro) abandonar crianças recém-nascidas. As roupas eram uniformes para homens livres e escravos, não se percebendo a diferença entre eles (era possível, isto sim, saber a diferença entre ricos e pobres).

Diferente de Roma, na Grécia não há uma classe de juristas, nem um treinamento jurídico (escolas de juristas, ensino do direito como técnica especial).

Há escolas de retórica, dialética e filosofia (argumentação dialética que vai ter uso forense ou semiforense).

 As leis de Sólon eram ensinadas como poemas. A literatura “jurídica” era fonte de instrução e prazer. Presumia-se que o direito devia ser aprendido vivenciando-o. As leis, então, deveriam fazer parte da educação do cidadão. As discussões sobre justiça versavam sobre a justiça da cidade, entre cidadãos e iguais.

Em Atenas, não havia carreira burocrática e, não existindo juristas profissionais, a argumentação dita forense voltava-se para os leigos, como num tribunal de júri.

Havia muitas diferenças de classes. As lutas sociais promoveram muitas reformas feitas ao longo da história ateniense.

 

A cidade não podia depender da justiça do cadi, como nas aldeias. Assim, acima das solidariedades familiares construiu-se uma solidariedade cívica e, ainda mais universal, uma solidariedade cosmopolita.

    Nos tribunais era preciso provar o direito (a lei, o costume) além dos fatos. -       ;  Discursos perante os tribunais: era moralmente indigno receber dinheiro para a defesa. Na teoria, qualquer cidadão podia se apresentar perante os tribunais, juízes e árbitros para defender seus interesses. Na prática, cresceu a atividade dos redatores de peças “judiciais”. Nos tribunais populares, as provas poderiam ser feitas por escrito. Nos arbitrais, eram informais. Os juízes – eram leigos e membros de uma assembléia – podiam testemunhar sobre os fatos e julgar pelo que sabiam das coisas (não vinculavam-se às provas). Aristóteles: diferencia regras de justiça corretiva (comutativa) e os deveres para com a polis e para com todos (justiça distributiva). 

 

        Inexistia órgão público de acusação: qualquer um poderia denunciar os crimes públicos (denúncia não era apenas a informação, mas uma petição: era o início de um processo). Porém, se o denunciante não obtivesse ao menos 1/5 dos votos do tribunal, pagava multa e não podia abandonar a acusação no meio do processo. Os denunciantes tinham parte nas multas e penas aplicadas aos culpados. “O processo tornou-se uma praga em Atenas, mas a liberdade de processar era inerente à democracia.”

 As penas eram em geral: castigos, multas, feridas, mutilações, morte (cuja forma era de acordo com o delito cometido) e exílio.    

 A lei positiva – o centro do debate filosófico: a promulgação a lei e sua revogação nada têm de divino.  Abre-se uma fenda entre o direito divino e o direito dos homens (“Antígona”, de Sófocles, demonstra este conflito).                

 Lei e Constituições: de Drácon (621 a. C.) em Atenas = põem fim à solidariedade familiar.

   Leis de Sólon (594-3 a. C.): - seguem a grande revolta contra a concentração de renda; - as reformas limitam o poder paterno (o filho maior se torna autônomo); - as mulheres continuam sob a tutela dos pais e maridos, mas têm uma grande liberdade de ir e vir (inclusive freqüentam escolas); - os thetes (mais pobres dos homens livres) assumem assento e voz na assembléia legislativa; - cria o tribunal dos Heliastas e respectivos dicastérios, o Conselho dos 500.

-         Os gregos promoveram o debate e a reflexão sobre o justo e sobre a justiça, o que foi além do debate sobre as normas.

 

 

Referências Bibliográficas

SILVEIRA, Denis Coutinho. Os sentidos da justiça em Aristóteles. Porto Alegre: Edipucrs, 2001.

CHAUÍ, Marilena. Introdução à história da filosofia: dos pré-socráticos a Aristóteles. São Paulo: Companhia das Letras, 2002.

ARISTÓTELES. Tratado da política. trad: M. de Campos. Lisboa: Europa-América, s/d.

WOLFF Francis, Aristóteles e a política. Rio de janeiro, 2000.

 

 

 

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