Aristóteles
(Estagira, 384 - Cálcida, 322 a. C.)
Considerado o Filósofo, durante a Idade Média. Ao lado de Platão, é o pensador heleno mais influente
e completo. Autor de Metafísica, Ética a Nicômaco e
Arte Retórica e Arte Poética.
“O contrato é uma lei entre particulares e parcial; se não são os contratos que conferem autoridade às leis, são as leis que conferem autoridade aos contratos, quando estes lhes são conformes. Como regra geral, a lei é uma espécie de contrato; pelo que todo aquele que desobedece aos contratos e os anula, anula por si mesmo as leis.” (ARISTÓTELES. Arte Retórica, liv.I, cap. XV, seç. IV, § 21)
Partindo como Platão do mesmo problema acerca do valor
objetivo dos conceitos, mas abandonando a solução do mestre, Aristóteles
constrói um sistema inteiramente original. Os caracteres desta grande síntese
são:
1. Observação fiel da natureza ¾ Platão, idealista, rejeitara a
experiência como fonte de conhecimento certo. Aristóteles, mais positivo, toma
sempre o fato como ponto de partida de suas teorias, buscando na realidade um
apoio sólido às suas mais elevadas especulações metafísicas.
2. Rigor no método ¾ Depois de estudas as leis do
pensamento, o processo dedutivo e indutivo aplica-os, com rara habilidade, em
todas as suas obras, substituindo à linguagem imaginosa e figurada de Platão,
em estilo lapidar e conciso e criando uma terminologia filosófica de precisão
admirável. Pode considerar-se como o autor da metodologia e tecnologia
científicas. Geralmente, no estudo de uma questão, Aristóteles procede por
partes: a) começa a definir-lhe o objeto; b) passa a
enumerar-lhes as soluções históricas; c) propõe depois as
dúvidas; d) indica, em seguida, a própria solução; e) refuta, por
último, as sentenças contrárias.
3. Unidade do conjunto ¾ Sua vasta obra filosófica constitui um verdadeiro sistema, uma verdadeira síntese. Todas as partes se compõem, se correspondem, se confirmam.
A
Política
A política aristotélica é essencialmente
unida à moral, porque o fim último do estado é a virtude, isto é, a formação
moral dos cidadãos e o conjunto dos meios necessários para isso. O estado é um
organismo moral, condição e complemento da atividade moral individual, e
fundamento primeiro da suprema atividade contemplativa. A política, contudo, é
distinta da moral, porquanto esta tem como objetivo o indivíduo, aquela a
coletividade. A ética é a doutrina moral individual, a política é a doutrina
moral social. Desta ciência trata Aristóteles precisamente na Política,
de que acima se falou.
O estado, então, é superior ao indivíduo,
porquanto a coletividade é superior ao indivíduo, o bem comum superior ao bem
particular. Segundo Aristóteles, a família compõe-se de quatro
elementos: os filhos, a mulher, os bens, os escravos; além, naturalmente, do
chefe a que pertence a direção da família. Deve ele guiar os filhos e as mulheres, em razão da
imperfeição destes. Deve fazer frutificar seus bens, porquanto a família, além
de um fim educativo, tem também um fim econômico. E, como ao estado, é-lhe
essencial a propriedade, pois os homens têm
necessidades materiais. Aristóteles não nega a natureza humana ao escravo; mas
constata que na sociedade são necessários também os trabalhos materiais, que
exigem indivíduos particulares, a que fica assim tirada fatalmente a possibilidade
de providenciar a cultura da alma, visto ser necessário, para tanto, tempo e
liberdade, bem como aptas qualidades espirituais, excluídas pelas próprias
características qualidades materiais de tais indivíduos. O estado surge, pelo
fato de ser o homem um animal naturalmente social, político. O estado provê,
inicialmente, a satisfação daquelas necessidades materiais, negativas e
positivas, defesa e segurança, conservação e engrandecimento, de outro modo irrealizáveis. Compreende-se, então, como seja tarefa
essencial do estado a educação, que deve desenvolver harmônica e
hierarquicamente todas as faculdades: antes de tudo as espirituais,
intelectuais e, subordinadamente, as materiais,
físicas. O fim da educação é formar homens mediante as artes liberais,
importantíssimas a poesia e a música, e não máquinas,
mediante um treinamento profissional. Eis porque Aristóteles, como Platão,
condena o estado que, ao invés de se preocupar com uma pacífica educação
científica e moral, visa a conquista e a guerra. E critica,
dessa forma, a educação militar de Esparta, que faz da guerra
a tarefa precípua do estado, e põe a conquista acima da virtude, enquanto a
guerra, como o trabalho, são apenas meios para a paz e o lazer sapiente.
Não obstante a sua concepção ética do estado,
Aristóteles, diversamente de Platão, salva o direito privado, a propriedade
particular e a família. O comunismo como resolução total dos indivíduos e dos
valores no estado é fantástico e irrealizável. Se se
quiser a unidade absoluta, será mister reduzir o estado à família e a família
ao indivíduo; só este último possui aquela unidade substancial que falta aos
dois precedentes. Reconhece Aristóteles a divisão platônica
das castas, e, precisamente, duas classes reconhece: a dos homens
livres, possuidores, isto é, a dos cidadãos e a dos escravos, dos
trabalhadores, sem direitos políticos.
Quanto à forma exterior do estado, Aristóteles distingue três principais: a monarquia, que é o governo de um só, cujo caráter e valor estão na unidade, e cuja degeneração é a tirania; a aristocracia, que é o governo de poucos, cujo caráter e valor estão na qualidade, e cuja degeneração é a oligarquia; a democracia, que é o governo de muitos, cujo caráter e valor estão na liberdade, e cuja degeneração é a demagogia. As preferências de Aristóteles vão para uma forma de república democrático-intelectual, a forma de governo clássica da Grécia, particularmente de Atenas.
A Justiça em Aristóteles
A justiça, para Aristóteles, é inseparável da pólis,
da vida em comunidade. Se o homem é um animal político, isto significa
sua necessidade natural de conviver em sociedade, de promover o bem comum e a
felicidade. A pólis grega encarnada na figura
do Estado é uma necessidade humana, cuidando da vida do homem
como o organismo precisa cuidar de suas partes vitais. O homem que vive
completamente sozinho, não é humano: ou é um animal ou é um Deus, diz
Aristóteles.
Estas premissas fundamentam a necessidade de regulação da vida social através da lei, respeitando os critérios da justiça e da equidade. O justo em geral, para os antigos, é dar a cada um o que é seu. Como dizia o Direito Romano, os preceitos jurídicos são viver honestamente, não lesar a ninguém e dar a cada um o que lhe pertence. [1]
Ao estudar a questão da justiça, Aristóteles identifica vários tipos. A classificação aristotélica segue o princípio lógico de estabelecer as características ou propriedades do geral, para depois analisar os casos particulares. Há, desse modo, uma justiça geral e uma justiça particular.
A Justiça Geral é a observância da lei, o respeito à legislação ou às normas convencionais instituídas pela pólis. Tem como objetivo o bem comum, a felicidade individual e coletiva. A justiça geral é também chamada de justiça legal. Ressalte-se a compreensão dos gregos que consideravam o justo legal não somente sob a forma do ordenamento jurídico positivo, mas principalmente as leis não escritas, universais e não derrogáveis do Direito Natural.
A Justiça Particular tem por objetivo realizar a igualdade entre o
sujeito que age e o sujeito que sofre a ação. Divide-se em Justiça
Distributiva e Justiça Corretiva.
A Justiça Distributiva consiste na distribuição ou repartição de bens e honrarias segundo os méritos de cada um.
A Justiça Corretiva visa a correção das transações entre os indivíduos, que podem ocorrer de modo voluntário, a exemplo dos acordos e contratos, ou de modo involuntário, como nos delitos em geral. Nesta forma de justiça surge a necessidade de intervenção de uma terceira pessoa, que deve decidir sobre as relações mútuas e o eventual descumprimento de acordos ou de cláusulas contratuais. O juiz, segundo Aristóteles, passa a personificar a noção do justo. A justiça corretiva é também denominada equiparadora ou sinalagmática. [2] Subdivide-se em:
Justiça Comutativa, que preside os contratos em geral: compra e venda, locação, empréstimo, etc. É essencialmente preventiva, já que a justiça prévia iguala as prestações recíprocas antes mesmo de uma eventual transação.
Justiça Reparativa, que visa reprimir a injustiça, a reparar ou
indenizar o dano, estabelecendo, se for o caso, punições.
Os sentidos da justiça em Aristóteles
Relações de
família: conhecia-se o divórcio recíproco, com iguais direitos para homens e
mulheres. Era legal (não se sabe se costumeiro) abandonar crianças
recém-nascidas. As roupas eram uniformes para homens livres e escravos, não se
percebendo a diferença entre eles (era possível, isto sim, saber a diferença
entre ricos e pobres).
Diferente de Roma, na Grécia não há uma classe de juristas, nem um treinamento jurídico (escolas de juristas, ensino do direito como técnica especial).
Há escolas
de retórica, dialética e filosofia (argumentação dialética que vai ter uso
forense ou semiforense).
As leis de Sólon eram ensinadas como poemas. A literatura “jurídica” era fonte de instrução e prazer. Presumia-se que o direito devia ser aprendido vivenciando-o. As leis, então, deveriam fazer parte da educação do cidadão. As discussões sobre justiça versavam sobre a justiça da cidade, entre cidadãos e iguais.
Em Atenas,
não havia carreira burocrática e, não existindo juristas profissionais, a
argumentação dita forense voltava-se para os leigos, como num tribunal de júri.
Havia muitas
diferenças de classes. As lutas sociais promoveram muitas reformas feitas ao
longo da história ateniense.
A cidade não podia depender da justiça do cadi,
como nas aldeias. Assim, acima das solidariedades familiares construiu-se uma
solidariedade cívica e, ainda mais universal, uma solidariedade cosmopolita.
Nos tribunais era preciso provar o direito (a lei, o costume) além dos fatos. - ; Discursos perante os tribunais: era moralmente indigno receber dinheiro para a defesa. Na teoria, qualquer cidadão podia se apresentar perante os tribunais, juízes e árbitros para defender seus interesses. Na prática, cresceu a atividade dos redatores de peças “judiciais”. Nos tribunais populares, as provas poderiam ser feitas por escrito. Nos arbitrais, eram informais. Os juízes – eram leigos e membros de uma assembléia – podiam testemunhar sobre os fatos e julgar pelo que sabiam das coisas (não vinculavam-se às provas). Aristóteles: diferencia regras de justiça corretiva (comutativa) e os deveres para com a polis e para com todos (justiça distributiva).
Inexistia órgão público de acusação: qualquer um poderia denunciar os crimes públicos (denúncia não era apenas a informação, mas uma petição: era o início de um processo). Porém, se o denunciante não obtivesse ao menos 1/5 dos votos do tribunal, pagava multa e não podia abandonar a acusação no meio do processo. Os denunciantes tinham parte nas multas e penas aplicadas aos culpados. “O processo tornou-se uma praga em Atenas, mas a liberdade de processar era inerente à democracia.”
As penas eram em geral: castigos, multas,
feridas, mutilações, morte (cuja forma era de acordo com o delito cometido) e
exílio.
A lei positiva – o centro do debate filosófico: a promulgação a lei
e sua revogação nada têm de divino. Abre-se uma fenda entre o direito
divino e o direito dos homens (“Antígona”, de Sófocles, demonstra este conflito).
Lei e Constituições: de Drácon (621 a. C.) em Atenas = põem fim à solidariedade familiar.
Leis de Sólon (594-3 a. C.): - seguem a grande revolta
contra a concentração de renda; - as reformas limitam o poder paterno (o filho
maior se torna autônomo); - as mulheres continuam sob a tutela dos pais e
maridos, mas têm uma grande liberdade de ir e vir (inclusive freqüentam
escolas); - os thetes (mais pobres dos homens livres)
assumem assento e voz na assembléia legislativa; - cria o tribunal dos Heliastas e respectivos dicastérios,
o Conselho dos 500.
-
Os gregos promoveram o debate e a reflexão sobre o justo e sobre a justiça, o
que foi além do debate sobre as normas.
Referências Bibliográficas
SILVEIRA, Denis Coutinho. Os sentidos da justiça em Aristóteles. Porto
Alegre: Edipucrs, 2001.
CHAUÍ, Marilena.
Introdução à história
da filosofia: dos pré-socráticos a Aristóteles. São Paulo: Companhia
das Letras, 2002.
ARISTÓTELES. Tratado da política. trad: M. de Campos. Lisboa:
Europa-América, s/d.
WOLFF Francis, Aristóteles e a política. Rio de janeiro, 2000.