Ilustríssimo Senhor Doutor Delegado de Polícia do DEIC - 4ª Delegacia de Crimes Eletrônicos – SP.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Walter Policastro Roisin, brasileiro, casado, advogado, portador da Cédula de Identidade RG- 11.347.776 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o número – 038.629.318-03, domiciliado nesta Capital na Rua Itararé, 97 – Cerqueira César, vem mui respeitosamente à presença de Vs. Sa., militando em causa própria e mediante Representação em conformidade com os ditames legais, efetivar a presente

 

Queixa Crime Cumulada com pedido de Abertura de Inquérito Policial

 

em face, de um cidadão que se auto-denomina na Internet – Jimmy Byron – endereço e-mail: [email protected], de qualificação e localidade de atuação desconhecidas,  neste ato denunciado, pelos motivos de fato e de Direito a seguir expostos de forma articuladamente deduzida:

 

DOS FATOS:

 

O denunciante é advogado militante a mais de 20 anos e também empresário, atualmente iniciando trabalhos na área comercial de equipamentos para pilotagem virtual de veículos de competição em simuladores, (games) próprios para essa atividade.

 

Engajado desde janeiro deste ano em várias Ligas brasileiras voltadas a promover a prática e competições virtuais desse novo esporte virtual, também é proprietário da Liga – www.racingdays.com.br .

 

No início deste ano, o querelante sofreu um duro golpe, o que vem sendo alvo de vários processos judiciais, e ato contínuo, vem passando por difamações, injúrias, calúnias consecutivas.

 

Na segunda-feira, 10 de novembro de 2008, em conversa via MSN – Messenger com um amigo, foi o querelante avisado de novo injusto ataque, como se depreende do texto a seguir:

 

04:06) RD - Cacá:

Walter

(04:06) RD - Cacá:

olha isso

(04:07) RD - Cacá:

Iniciou a transferência de um ficheiro

(04:07) RD - Cacá:

Iniciou a transferência de um ficheiro

(04:07)

Você recebeu C:\Documents and Settings\Administrador.NEWEXPERIENCE\Desktop\PIC412.tmp.jpg com êxito de RD - Cacá.

(04:08) RD - Cacá:

pega o outro tb

 

A imagem da tela de conversação, mostra a seguinte conversa aqui transcrita:

 

Jimmy Byron diz:

Aff cara

Sai fora disso de racing days

Me escuta isso não presta

 

Carlos Cambará diz:

Ta loko kara

Eu sou admin la vey

Relaxa

 

Jimmy Byron diz:

Vc eh duenta (doente)

Vai se ferrar jaja

Quem tah ai eh tudo trambiqueiro

(grifo e negritos nossos)

 

As fortíssimas afirmações do denunciado não tem sentido, amparo ou sustentação, sendo absolutamente desprovidas de razão ou provas que lhe dê amparo, sendo ofensivas, caluniantes, difamatórias e injuriosas as afirmações, imputando, inclusive, a TODOS os componente da Liga Racing Days, a figura de bandidos ou estelionatários, resumidos na palavra Trambiqueiros, o que não procede, e obriga ao Denunciado, EM JUÍZO, a apresentar provas sobre sua estúpida e criminosa afirmação, caso contrário, oportunamente, deverá ser condenado em processo crime e conseqüentemente por Danos Morais e Materiais em ação Civil de Reparação de Danos.

 

Vale esclarecer ao insigne Delegado de Polícia, que chegam semanalmente ao Denunciante, muitos avisos de que tal elemento, vem assim criminosamente procedendo, procurando danificar os negócios, crescimento da Liga Racing Days e a imagem do Denunciante.

 

Do Direito:

Determina o Código Penal brasileiro:

 

CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA

 

Calúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsameente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

 

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofeensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a digniidade ou o decoro:

 

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

 

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

 

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

Requerimento:

 

Ex-positis, requer-se:

1º.  Incidiu o querelado, portanto, nas penas dos artigos supra citados do Código Penal Brasileiro, pelo que requer o postulante seja o querelado processado criminalmente,  e ao final, condenado pelos delitos praticados;

 

2º.  Requer, ademais, ouvido o Digníssimo órgão do Ministério Público e recebida a queixa-crime, seja o querelado citado para o interrogatório e defesa que tiver, prosseguindo-se no processo até final, consoante disposto na lei;

 

3º.  Finalmente, requerendo toda e qualquer diligência conveniente à comprovação do alegado nesta, apresenta o rol de testemunhas m folha anexa.

 

Nestes Termos

Pede e Espera

Deferimento.

São Paulo, 16 de novembro de 2.008.

 

 

 

Walter Policastro Roisin
OAB/SP             100.153

 

Hosted by www.Geocities.ws

1