From: [email protected]
To: [email protected]
Subject: Olá Byron !!!
Date: Mon, 10 Nov 2008 16:25:42 -0200

Olá Samuel. 

Acho que temos contas a acertar. 

Trambiqueiro é você e isso sei que não é de hoje. 

Vai aprender a respeitar as pessoas e as leis de uma forma ou de outra. 

O que você vem fazendo contra mim e contra a Racing Days, e que vem me sendo noticiado a vários meses, está devidamente previsto no Código Penal Brasileiro, nos seguintes artigos: 

CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
 

Calúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos. 

Exceção da verdade 

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se  o  fato  é  imputado  a  qualquer  das  pessoas  indicadas  no  I do art. 141;

III - se do crime imputado, embora de ação pública,  o ofendido  foi absolvido por sentença irrecorrível. 

Difamação 

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. 

Injúria 

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:

Pena - reclusão de um a três anos e multa.

* § 3º acrescentado pela Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997. 

Disposições comuns

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um  terço, se qualquer dos crimes é cometido: 

I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

 

Mais uma das suas, e saiba que não terei outra alternativa que te processar. 

Se menor, seus pais é que vão dever os altos valores por Danos Morais e Materiais. 

Todas as provas de suas atitudes já estão em meu poder, e portanto, a escolha é sua. 

E vou apreciar muito bem o fato denunciado de que você pegou dinheiro de pessoas, e não vem cumprindo o combinado. 

Agora acho que reconhece quem é verdadeiramente tranbiqueiro e metido a malandro.

 

São Paulo, 10 de novembro de 2.008. 

Walter Policastro Roisin.

OAB/SP             100.153. 

[email protected]

 

Hosted by www.Geocities.ws

1