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Subject: Olá Byron !!!
Date: Mon, 10 Nov 2008 16:25:42 -0200
Olá Samuel.
Acho que temos contas a acertar.
Trambiqueiro é você e isso sei que não é
de hoje.
Vai aprender a respeitar as
pessoas e as leis de uma forma ou de outra.
O que você vem fazendo contra mim
e contra a Racing Days, e que vem me sendo noticiado a vários meses, está devidamente previsto no Código Penal
Brasileiro, nos seguintes artigos:
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar
alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de
seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre
quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia
contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a
prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato
imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença
irrecorrível;
II - se o fato
é imputado a qualquer das pessoas
indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de
ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar
alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade
somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao
exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar
alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de
aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma
reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão
imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste
em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou
pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.
§ 3º - Se a injúria consiste
na utilização de elementos referentes a raça, cor,
etnia, religião ou origem:
Pena - reclusão de um
a três anos e multa.
* § 3º acrescentado pela Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997.
Disposições comuns
Art. 141 - As penas
cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes
é cometido:
I - contra o Presidente da
República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em
razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que
facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Mais uma das suas, e saiba que não terei outra alternativa que te processar.
Se menor, seus pais é que vão
dever os altos valores por Danos Morais e Materiais.
Todas as provas de suas atitudes
já estão em meu poder, e portanto, a escolha é sua.
E vou apreciar muito bem o fato
denunciado de que você pegou dinheiro de pessoas, e não vem cumprindo o
combinado.
Agora acho que reconhece quem é
verdadeiramente tranbiqueiro e metido a malandro.
São Paulo, 10 de novembro de
2.008.
Walter Policastro
Roisin.
OAB/SP
100.153.