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CAPITULO XV DAS CONDI��ES DE OPERA��O

15.1- � expressamente proibida a transmiss�o sem devida identifica��o.
15.2- A esta��o m�vel o port�til identificar-se-�:
        15.2.1- Em telegrafia, pela transmiss�o do seu indicativo de chamada, seguido do sinal do C�digo Morse correspondente ao tra�o de fra��o (DN) e do algarismo correspondente � regi�o do Brasil em que estiver operando;
        15.2.2- Em Telefonia, pela transmiss�o do seu indicativo de chamada, seguido da palavra "barra" e do algarismo correspondente � regi�o do Brasil em que estiver operando;
        15.2.3- Quando a opera��o m�vel se der em espa�o a�reo ou �guas internacionais, ser�o transmitidas, respectivamente, em telegrafia, ap�s o tra�o de fra��o as letras "AM" ou "MM", ou em telefonia, ap�s o indicativo de chamada as palavras "m�vel a�reo" ou "mar�tima".
        15.2.4- Em qualquer dos casos deste item, a esta��o dever� transmitir, ainda, com precis�o poss�vel, a sua localiza��o.
15.3- O operador de uma esta��o de radioamador dever� ter em sua esta��o, para exame autorizado pela autoridade competente, os seguintes documentos:
         15.3.1- Licen�a da esta��o;
         15.3.2- Certificado de Habilita��o do operador;
         15.3.3- Livro do Registro de Comunicados, em dia;
         15.3.4- Recibo da Taxa de Funcionamento do exerc�cio corrente, relativo ao Fundo de Fiscaliza��o das Telecomunica��es.
15.4- As normas de chamada e correspond�ncia, assim como os c�digos de soletra��o e abreviaturas, ser�o os adotados internacionalmente.
15.5- � permitido aos radioamadores comunicar-se com esta��es que n�o sejam de radioamadores licenciados, nos casos de atendimento a opera��es de Busca e Salvamento e a navios ou aeronaves em perigo.
15.6- O radioamador ap�s solicitar transfer�ncia do local de instala��o de sua esta��o fixa, dever� permanecer inativo at� estar de posse da licen�a de Funcionamento para novo local.
15.7- A instala��o do sistema irradiante (antenas e seus suportes) de uma esta��o de radioamador est� sujeita �s posturas principais em vigor e, nas �reas do aprova��o de aeroportos �s condi��es que foram estabelecidas, para cada caso e local pelo �rg�o competente do Minist�rio da Aeron�utica. Tamb�m nas proximidades das Esta��es Radiogoniom�tricas oficiais, essa instala��o depender� de pr�via audi�ncia das autoridades competentes.
15.8- Por motivos de ordem t�cnica, relativos � prote��o de outros servi�os de telecomunica��es, a ANATEL poder� negar licen�a de instala��o de esta��o de radioamador.
15.9- O radioamador poder�, eventualmente, operar uma esta��o de radioamador de que n�o seja o permission�rio titular, devendo, em tais casos, transmitir o indicativo de chamada da esta��o que estiver operando, al�m do indicativo de sua pr�pria esta��o.
15.10- � proibida a instala��o e a opera��o de uma esta��o de radioamador em locais que, em virtude de Conven��es Internacionais, goze de extrateritorialidade:

CAPITULO XVI DO REGISTRO DE COMUNICADOS

16.1- Toda esta��o do Servi�o de Radioamador dever� possuir um livro de Registro de Comunicados, no qual ser�o anotados os comunicados realizados, em ordem e em.
16.2- Os dados m�nimos, que sempre dever�o constar de cada comunicado anotado, ser�o:
        16.2.1- Data (dia, m�s e ano);
        16.2.2- Hora do in�cio e do fim do comunicado, especificando o fuso hor�rio (lo GMT ou outro indicado);
        16.2.3- Indicativo de chamada da esta��o trabalhada;
        16.2.4- Faixa utilizada;
        16.2.5- Tipo de emiss�o utilizado;
16.3- Os registros dever�o ser feitos em ordem cronol�gica, sem rasuras que possam suscitar d�vida quanto � sua autenticidade.
16.4- Dever�o ser anotados no Livro de Registro, quando ocorrerem, observa��es relativas aos seguintes detalhes:
        16.4.1- Quando a esta��o for operada por outro radioamador que n�o o titular de licen�a, devendo ser anotado o seu indicativo de chamada;
        16.4.2- Quando pessoas n�o habilitadas utilizem o microfone da esta��o, observando as restri��es em vigor;
        16.4.3- Opera��es em casos de emerg�ncia;
        16.4.4- Opera��o m�vel ou port�til, com indica��o do local.

CAPITULO XVII DAS ASSOCIA��ES DE RADIOAMADORES

17.1- As Associa��es de radioamadores poder�o requerer a ANATEL seu reconhecimento como �rg�o de classe, para fins previstos na legisla��o em vigor, desde que comprovado.
       17.1.1- Ser de �mbito nacional, comprovado este pela presen�a em seus quadros o m�nimo, um quinto dos radioamadores registrados em cada unidade da Federa��o, e congregando, no total, pelo menos, um ter�o dos radioamadores licenciados no Pa�s;
       17.1.2- Ter, em seus estatutos, proibi��o expressa da pr�tica de atos de natureza pol�tica ou religiosa, assim como de atos de com�rcio, exceto os imediatamente licenciados com a finalidade de associa��o.
17.2- O pedido de reconhecimento assinado pelo Presidente ou representante legitimo da Associa��o, dever� ser dirigido a ANATEL, instru�dos com os seguintes documentos:
       17.2.1- Um exemplar dos Estatutos Sociais em vigor, com prova de sua publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o e do seu registro em Cart�rio de Pessoas Jur�dicas do local da sede da Associa��o;
       17.2.2- C�pia aut�ntica da ata de elei��o da Diretoria em exerc�cio com prova de seu registro no Cart�rio de Pessoas Jur�dicas do Local da sede da Associa��o;
       17.2.3- Rela��o dos associados, com identifica��o de seus indicativos de chamada respectivos n�meros de matr�cula na Associa��o, demonstrando haver atendido ao m�nimo estipulado no item17.1.1.

T�TULO XI DOS CRIMES

- Art.68 - Constitui crime pun�vel com a pena de deten��o de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instala��o ou utiliza��o de telecomunica��es sem observ�ncia do disposto na legisla��o vigente. Par�grafo �nico- Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo ser� liminarmente procedida a busca e apreens�o da esta��o ou aparelhos ilegais
- Art.69 - Incorrer� em responsabilidade criminal quem violar as telecomunica��es como previsto no art. 56 da Lei n�4. 17, de 27 de agosto de 1962 e no art.151 do C�digo Penal. � 1�- �s penas para o crime de viola��o das telecomunica��es est�o previstas nos artigos 151 do C�digo Penal e 58 e 59 da Lei n�4.117, de 27 agosto de 1962. � 2�- Ser� sempre admitida a exce��o da verdade, aduzida no prazo acima, em se tratando de cal�nia ou difama��o, se o ofendido exercer fun��es p�blicas na Uni�o, nos Estados, nos Munic�pios, em entidades autarquias ou em sociedade de economia mista

DEC�LOGO MORAL DO RADIOAMADOR

Art. �nico - Recomendar a observ�ncia para a opera��o das esta��es de radioamadores pelo seguinte dec�logo moral:
1� - O radioamador jamais se utiliza de sua esta��o no sentido de prejudicar a atividade dos demais. Se submete a todo, o presente c�digo e �s recomenda��es e compromissos contra�dos pela ANATEL;
2� - O radioamador sempre se presta a colaborar com todos aqueles que o solicitam;
3� - O radioamador n�o permite que suas atividades interfiram em suas obriga��es particulares;
4� - Em seus comunicados � cuidadoso nas express�es, correto no seu falar e evita temas que possam separ�-lo de suas atividades espec�ficas como radioamador;
5� - O radioamador � respeitoso no uso das diversas bandas, pois se observa criteriosamente e aconselha que nas faixas aptas par DX n�o se realize QSO locais;
6� - O radioamador � consciente do que representa o cart�o QSL. Cumpre o compromisso de confirmar todo novo comunicado com seu cart�o;
7� - O radioamador sabe que os concursos estreitam la�os de amizades e levam ao aperfei�oamento como operador. Por causa disso, participa e colabora com o maior n�mero decompeti��es;
8� - O radioamador sabe que precisa manter-se ativo na pr�tica da radiotelegrafia;
9� - O radioamador faz tudo que est� ao seu alcance para evitar QRM, mantendo tecnicamente perfeitos seus equipamentos e instala��es, cuidando de suas habilidades t�cnicas, em beneficio aos demais e a sua pr�pria pessoa.
10� - O radioamador sabe que sua pessoa e seu equipamento s�o reservas das For�as Armadas e portanto procura ser h�bil como operador, mantendo a maior efici�ncia em seus equipamentos.

DOSE SUGEST�ES �TEIS PARA SER UM VETERANO

1 - N�o ponha o transmissor no ar, antes de verificar por algum tempo a "sua" freq��ncia;
2 - Lembre-se sempre que o radioamadorismo � um ve�culo para fazer amizades, e que a "sua" freq��ncia � tamb�m do "outro". Tenha sempre paci�ncia. Considere SEMPRE, que houver casualidade mesmo que n�o parem.
3 - Coruje bastante primeiro, quando procurar determinada cidade ou colega;
4 - Chamadas curtas, interrompidas por per�odos de escuta e corujamento, s�o muito mais eficazes e cansam menos.
5 - Diga sempre o seu prefixo de acordo com o c�digo internacional, referindo-se a nomes pa�ses e cidades, ou com palavras de r�dio, e jamais com palavras esdr�xulas;
6 - Jamais esque�a que voc� n�o est� sozinho na faixa. H� centenas de ouvintes que ir�o avaliar a sua educa��o pelo seu comportamento;
7 - Fa�a seus chamados curtos, intercalando seu prefixo cada tr�s vezes;
8 - Ao atender um chamado, diga seu prefixo freq�entemente, de cada tr�s vezes o do colega, uma vez o seu;
9 - Em comunicados f�ceis, e de esquina, n�o h� necessidade de repetir, repetir...;
10 - Em DX ou QSO dificultoso, fale pausadamente, soletre se necess�rio as partes mais importantes: QSO, QTH, QRA, RST, etc;
11 - Fale somente o necess�rio e passe o c�mbio. Lembre-se que sempre h� outro colega que opera na "sua" freq��ncia, com os mesmos direitos;
12 - N�o esque�a jamais que, no ar, voc� espelha a sua educa��o e a sua P�tria.

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