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CAPITULO
XV DAS CONDI��ES DE OPERA��O
15.1-
� expressamente proibida a transmiss�o sem devida identifica��o.
15.2- A esta��o m�vel o port�til identificar-se-�:
15.2.1- Em telegrafia,
pela transmiss�o do seu indicativo de chamada, seguido do sinal do
C�digo Morse correspondente ao tra�o de fra��o (DN) e do algarismo
correspondente � regi�o do Brasil em que estiver operando;
15.2.2- Em Telefonia, pela
transmiss�o do seu indicativo de chamada, seguido da palavra "barra"
e do algarismo correspondente � regi�o do Brasil em que estiver operando;
15.2.3- Quando a opera��o
m�vel se der em espa�o a�reo ou �guas internacionais, ser�o transmitidas,
respectivamente, em telegrafia, ap�s o tra�o de fra��o as letras "AM"
ou "MM", ou em telefonia, ap�s o indicativo de chamada as
palavras "m�vel a�reo" ou "mar�tima".
15.2.4- Em qualquer
dos casos deste item, a esta��o dever� transmitir, ainda, com precis�o
poss�vel, a sua localiza��o.
15.3- O operador de uma esta��o de radioamador dever� ter em sua esta��o,
para exame autorizado pela autoridade competente, os seguintes documentos:
15.3.1- Licen�a da
esta��o;
15.3.2- Certificado
de Habilita��o do operador;
15.3.3- Livro do
Registro de Comunicados, em dia;
15.3.4- Recibo da
Taxa de Funcionamento do exerc�cio corrente, relativo ao Fundo de
Fiscaliza��o das Telecomunica��es.
15.4- As normas de chamada e correspond�ncia, assim como os c�digos
de soletra��o e abreviaturas, ser�o os adotados internacionalmente.
15.5- � permitido aos radioamadores comunicar-se com esta��es que
n�o sejam de radioamadores licenciados, nos casos de atendimento a
opera��es de Busca e Salvamento e a navios ou aeronaves em perigo.
15.6- O radioamador ap�s solicitar transfer�ncia do local de instala��o
de sua esta��o fixa, dever� permanecer inativo at� estar de posse
da licen�a de Funcionamento para novo local.
15.7- A instala��o do sistema irradiante (antenas e seus suportes)
de uma esta��o de radioamador est� sujeita �s posturas principais
em vigor e, nas �reas do aprova��o de aeroportos �s condi��es que
foram estabelecidas, para cada caso e local pelo �rg�o competente
do Minist�rio da Aeron�utica. Tamb�m nas proximidades das Esta��es
Radiogoniom�tricas oficiais, essa instala��o depender� de pr�via audi�ncia
das autoridades competentes.
15.8- Por motivos de ordem t�cnica, relativos � prote��o de outros
servi�os de telecomunica��es, a ANATEL poder� negar licen�a de instala��o
de esta��o de radioamador.
15.9- O radioamador poder�, eventualmente, operar uma esta��o de radioamador
de que n�o seja o permission�rio titular, devendo, em tais casos,
transmitir o indicativo de chamada da esta��o que estiver operando,
al�m do indicativo de sua pr�pria esta��o.
15.10- � proibida a instala��o e a opera��o de uma esta��o de radioamador
em locais que, em virtude de Conven��es Internacionais, goze de extrateritorialidade:
CAPITULO
XVI DO REGISTRO DE COMUNICADOS
16.1- Toda
esta��o do Servi�o de Radioamador dever� possuir um livro de Registro
de Comunicados, no qual ser�o anotados os comunicados realizados,
em ordem e em.
16.2- Os dados m�nimos, que sempre dever�o constar de cada comunicado
anotado, ser�o:
16.2.1- Data (dia, m�s
e ano);
16.2.2- Hora do in�cio
e do fim do comunicado, especificando o fuso hor�rio (lo GMT ou outro
indicado);
16.2.3- Indicativo de chamada
da esta��o trabalhada;
16.2.4- Faixa utilizada;
16.2.5- Tipo de emiss�o
utilizado;
16.3- Os registros dever�o ser feitos em ordem cronol�gica, sem rasuras
que possam suscitar d�vida quanto � sua autenticidade.
16.4- Dever�o ser anotados no Livro de Registro, quando ocorrerem,
observa��es relativas aos seguintes detalhes:
16.4.1- Quando a esta��o
for operada por outro radioamador que n�o o titular de licen�a, devendo
ser anotado o seu indicativo de chamada;
16.4.2- Quando pessoas
n�o habilitadas utilizem o microfone da esta��o, observando as restri��es
em vigor;
16.4.3- Opera��es
em casos de emerg�ncia;
16.4.4- Opera��o m�vel
ou port�til, com indica��o do local.
CAPITULO
XVII DAS ASSOCIA��ES DE RADIOAMADORES
17.1- As
Associa��es de radioamadores poder�o requerer a ANATEL seu reconhecimento
como �rg�o de classe, para fins previstos na legisla��o em vigor,
desde que comprovado.
17.1.1- Ser de �mbito nacional,
comprovado este pela presen�a em seus quadros o m�nimo, um quinto
dos radioamadores registrados em cada unidade da Federa��o, e congregando,
no total, pelo menos, um ter�o dos radioamadores licenciados no Pa�s;
17.1.2- Ter, em seus estatutos,
proibi��o expressa da pr�tica de atos de natureza pol�tica ou religiosa,
assim como de atos de com�rcio, exceto os imediatamente licenciados
com a finalidade de associa��o.
17.2- O pedido de reconhecimento assinado pelo Presidente ou representante
legitimo da Associa��o, dever� ser dirigido a ANATEL, instru�dos com
os seguintes documentos:
17.2.1- Um exemplar dos Estatutos
Sociais em vigor, com prova de sua publica��o no Di�rio Oficial da
Uni�o e do seu registro em Cart�rio de Pessoas Jur�dicas do local
da sede da Associa��o;
17.2.2- C�pia aut�ntica da ata
de elei��o da Diretoria em exerc�cio com prova de seu registro no
Cart�rio de Pessoas Jur�dicas do Local da sede da Associa��o;
17.2.3- Rela��o dos associados,
com identifica��o de seus indicativos de chamada respectivos n�meros
de matr�cula na Associa��o, demonstrando haver atendido ao m�nimo
estipulado no item17.1.1.
T�TULO
XI DOS CRIMES
- Art.68
- Constitui crime pun�vel com a pena de deten��o de 1 (um) a 2 (dois)
anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instala��o
ou utiliza��o de telecomunica��es sem observ�ncia do disposto na legisla��o
vigente. Par�grafo �nico- Precedendo ao processo penal, para os efeitos
referidos neste artigo ser� liminarmente procedida a busca e apreens�o
da esta��o ou aparelhos ilegais
- Art.69 - Incorrer� em responsabilidade criminal quem violar
as telecomunica��es como previsto no art. 56 da Lei n�4. 17, de 27
de agosto de 1962 e no art.151 do C�digo Penal. � 1�- �s penas para
o crime de viola��o das telecomunica��es est�o previstas nos artigos
151 do C�digo Penal e 58 e 59 da Lei n�4.117, de 27 agosto de 1962.
� 2�- Ser� sempre admitida a exce��o da verdade, aduzida no prazo
acima, em se tratando de cal�nia ou difama��o, se o ofendido exercer
fun��es p�blicas na Uni�o, nos Estados, nos Munic�pios, em entidades
autarquias ou em sociedade de economia mista
DEC�LOGO
MORAL DO RADIOAMADOR
Art.
�nico - Recomendar a observ�ncia para a opera��o das esta��es
de radioamadores pelo seguinte dec�logo moral:
1� - O radioamador jamais se utiliza de sua esta��o no sentido
de prejudicar a atividade dos demais. Se submete a todo, o presente
c�digo e �s recomenda��es e compromissos contra�dos pela ANATEL;
2� - O radioamador sempre se presta a colaborar com todos aqueles
que o solicitam;
3� - O radioamador n�o permite que suas atividades interfiram
em suas obriga��es particulares;
4� - Em seus comunicados � cuidadoso nas express�es, correto
no seu falar e evita temas que possam separ�-lo de suas atividades
espec�ficas como radioamador;
5� - O radioamador � respeitoso no uso das diversas bandas,
pois se observa criteriosamente e aconselha que nas faixas aptas par
DX n�o se realize QSO locais;
6� - O radioamador � consciente do que representa o cart�o
QSL. Cumpre o compromisso de confirmar todo novo comunicado com seu
cart�o;
7� - O radioamador sabe que os concursos estreitam la�os de
amizades e levam ao aperfei�oamento como operador. Por causa disso,
participa e colabora com o maior n�mero decompeti��es;
8� - O radioamador sabe que precisa manter-se ativo na pr�tica
da radiotelegrafia;
9� - O radioamador faz tudo que est� ao seu alcance para evitar
QRM, mantendo tecnicamente perfeitos seus equipamentos e instala��es,
cuidando de suas habilidades t�cnicas, em beneficio aos demais e a
sua pr�pria pessoa.
10� - O radioamador sabe que sua pessoa e seu equipamento s�o
reservas das For�as Armadas e portanto procura ser h�bil como operador,
mantendo a maior efici�ncia em seus equipamentos.
DOSE
SUGEST�ES �TEIS PARA SER UM VETERANO
1 -
N�o ponha o transmissor no ar, antes de verificar por algum tempo
a "sua" freq��ncia;
2 - Lembre-se sempre que o radioamadorismo � um ve�culo para
fazer amizades, e que a "sua" freq��ncia � tamb�m do "outro".
Tenha sempre paci�ncia. Considere SEMPRE, que houver casualidade mesmo
que n�o parem.
3 - Coruje bastante primeiro, quando procurar determinada cidade
ou colega;
4 - Chamadas curtas, interrompidas por per�odos de escuta e
corujamento, s�o muito mais eficazes e cansam menos.
5 - Diga sempre o seu prefixo de acordo com o c�digo internacional,
referindo-se a nomes pa�ses e cidades, ou com palavras de r�dio, e
jamais com palavras esdr�xulas;
6 - Jamais esque�a que voc� n�o est� sozinho na faixa. H� centenas
de ouvintes que ir�o avaliar a sua educa��o pelo seu comportamento;
7 - Fa�a seus chamados curtos, intercalando seu prefixo cada
tr�s vezes;
8 - Ao atender um chamado, diga seu prefixo freq�entemente,
de cada tr�s vezes o do colega, uma vez o seu;
9 - Em comunicados f�ceis, e de esquina, n�o h� necessidade
de repetir, repetir...;
10 - Em DX ou QSO dificultoso, fale pausadamente, soletre se
necess�rio as partes mais importantes: QSO, QTH, QRA, RST, etc;
11 - Fale somente o necess�rio e passe o c�mbio. Lembre-se
que sempre h� outro colega que opera na "sua" freq��ncia,
com os mesmos direitos;
12 - N�o esque�a jamais que, no ar, voc� espelha a sua educa��o
e a sua P�tria.
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