DANO MORAL POR REPRESENTAÇÃO NA OAB 

Advogado representado na OAB tem direito a danos morais?

Eduardo Sens dos Santos – Florianópolis, SC
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O problema que nos é apresentado diz respeito a representação de advogado perante o Conselho da OAB
(que apura denúncias contra advogados). Terá o advogado que foi representado direito a danos morais,
decorrentes de possível dano causado a sua imagem?

É o que se pretende responder com o presente estudo.

1. Definição de ato ilícito.

Trata-se de responsabilidade civil e, como tal, deve ser fundada em ato ilícito – art. 159, CC – que deve ser
entendido como todo fato que, não sendo fundado em Direito, cause dano a outrem.(1) Ato ilícito portanto, é o
ato contrário a direito, quase sempre culposo, porém, não necessariamente culposo, do qual resulta, pela
incidência da lei e ex lege, conseqüência desvantajosa para o autor.(2) E o Código Civil, em seu já citado art.
159 deixa claro que o principal efeito do ato ilícito é sujeitar seu autor à reparação do mesmo.

Aí é que vem a pergunta principal: já que o dano moral é fundado em ato ilícito, eis que fere direito de outrem,
deve o advogado representado perante Conselho da OAB ser indenizado a título de danos morais?

A nós não parece que uma resposta afirmativa esteja de acordo com o direito vigente.

2. A representação é exercício legal de direito?

De fato, apesar de muitas vezes a representação causar problemas à imagem, ao crédito do advogado, quem
a faz exerce seu direito — o direito de representar. Portanto, apesar de quaisquer danos que venha a
experimentar o advogado, tal representação não configura ilícito, mormente por força do artigo 160 do próprio
Código Civil.

                    Art. 160. Não constituem atos ilícitos:

                    I – os praticados em legítima defesa ou no exercício
                    regular de um direito reconhecido.

                    (...)

3. Requisitos da obrigação de indenizar.

Como um dos requisitos para que se configure uma obrigação de indenizar é o fato antijurídico(3), em não
havendo tal, não se deve indenização. Mesmo tendo o dano sido comprovado, não há nem que se vislumbrar
uma hipótese de dano moral, eis que um requisito essencial — fato antijurídico — não está presente.

4. Má-fé ao intentar representação

Por outro lado, se a representação for intentada com evidente intuito danoso, visando a lesão do patrimônio
moral do advogado, sua credibilidade perante clientes, aí sim configurado está o ilícito. O exercício de um
direito, embora possa gozar da mais ampla liberdade, não pode ir além de um justo limite. Por isso que todo
direito acaba onde começa o direito de outrem.(4)

Destarte, a representação contra advogado perante o Conselho da OAB, a menos que com evidente má-fé, o
que necessita de prova, deve ser considerada exercício legal de direito. À representação que se vislumbra
poder-se-ia equiparar a representação criminal, ou a queixa-crime. Sem dúvida são exemplos de exercício
legal de direito; ou, se assim não o fosse, toda vez que alguém representasse criminalmente outrem, tendo a
sentença final absolvido o réu, a este seria devida indenização a título de danos morais.

Como já foi dito, mister se faz que haja prova inequívoca de má-fé por parte daquele que representa. Não
havendo tal prova não há que se falar em ato ilícito.

5. Doutrina e jurisprudência.

A doutrina mais respeitada já se pronunciou a respeito:

                    "Porém, joirando as várias fórmulas, o abuso de direito,
                    que dá causa à indenização, constituiu o exercício
                    egoístico, anormal do direito, sem motivos legítimos ou
                    culposos, nocivos a outrem, contrário ao destino
                    econômico e social do direito em geral e, por isso,
                    reprovado pela consciência pública (Plínio Barreto, RT, vol.
                    79/506 — Carvalho Santos, Cód. Civil, vol. III, pág. 341; Clóvis
                    Bevilacqua, vol. I, pág. 473 e Jorge Americano ‘Abuso de
                    Direito’, pág. 8)" (in Apelação Cível n. 43.812, Rel. Des.
                    Vanderlei Romer)

Já se entendeu neste sentido:

                    "Não configura ato ilícito, a ensejar indenização por dano
                    moral, representação oferecida à OAB contra um dos seus
                    membros, se ausente o propósito de ofender a honra do
                    representado, constituindo tal prática exercício regular de
                    direito" (Tribunal de Alçada de Minas Gerais — RT 707).

                    "Responsabilidade civil — danos morais e materiais —
                    inocorrência — Representação contra causídico junto à
                    Ordem dos Advogados do Brasil. A qualquer cidadão, por
                    força de Lei Federal, é assegurado o direito de
                    representação junto à OAB. O simples exercício desta
                    faculdade, mesmo quando improcedente a demanda
                    administrativa, não constitui abuso de direito capaz de
                    justificar pleito indenizatório. Recurso improvido."
                    (Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ap. Cív. 43.812,
                    Capital. Des. Vanderlei Romer).

6. Conclusão

Portanto, em não havendo má-fé no sentido de difamar o advogado através da representação administrativa,
esta configura exercício legal de direito, o que, por ser ato lícito, não enseja responsabilidade civil, muito
menos indenização por danos morais.

Notas:

1 - Carvalho Mendonça, Doutrina e Prática das Obrigações, vol. 2, n. 739.

2 - Pontes de Miranda. Tratado de Direito Privado. 4ª ed. §28.

3 - Fernando Noronha. Apostila de Responsabilidade Civil apresentada ao curso de graduação em
Direito da UFSC. Item 7.7.

4 - Carvalho Santos. Código Civil Brasileiro Interpretado. 14ª ed. Pág. 340.

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