Advogado representado na OAB tem direito a danos morais?
Eduardo Sens dos Santos – Florianópolis,
SC
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O problema que nos é apresentado
diz respeito a representação de advogado perante o Conselho
da OAB
(que apura denúncias contra
advogados). Terá o advogado que foi representado direito a danos
morais,
decorrentes de possível dano
causado a sua imagem?
É o que se pretende responder com o presente estudo.
1. Definição de ato ilícito.
Trata-se de responsabilidade civil
e, como tal, deve ser fundada em ato ilícito – art. 159, CC – que
deve ser
entendido como todo fato que, não
sendo fundado em Direito, cause dano a outrem.(1) Ato ilícito portanto,
é o
ato contrário a direito, quase
sempre culposo, porém, não necessariamente culposo, do qual
resulta, pela
incidência da lei e ex lege,
conseqüência desvantajosa para o autor.(2) E o Código
Civil, em seu já citado art.
159 deixa claro que o principal efeito
do ato ilícito é sujeitar seu autor à reparação
do mesmo.
Aí é que vem a pergunta
principal: já que o dano moral é fundado em ato ilícito,
eis que fere direito de outrem,
deve o advogado representado perante
Conselho da OAB ser indenizado a título de danos morais?
A nós não parece que uma resposta afirmativa esteja de acordo com o direito vigente.
2. A representação é exercício legal de direito?
De fato, apesar de muitas vezes a
representação causar problemas à imagem, ao crédito
do advogado, quem
a faz exerce seu direito — o direito
de representar. Portanto, apesar de quaisquer danos que venha a
experimentar o advogado, tal representação
não configura ilícito, mormente por força do artigo
160 do próprio
Código Civil.
Art. 160. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício
regular de um direito reconhecido.
(...)
3. Requisitos da obrigação de indenizar.
Como um dos requisitos para que se
configure uma obrigação de indenizar é o fato antijurídico(3),
em não
havendo tal, não se deve indenização.
Mesmo tendo o dano sido comprovado, não há nem que se vislumbrar
uma hipótese de dano moral,
eis que um requisito essencial — fato antijurídico — não
está presente.
4. Má-fé ao intentar representação
Por outro lado, se a representação
for intentada com evidente intuito danoso, visando a lesão do patrimônio
moral do advogado, sua credibilidade
perante clientes, aí sim configurado está o ilícito.
O exercício de um
direito, embora possa gozar da mais
ampla liberdade, não pode ir além de um justo limite. Por
isso que todo
direito acaba onde começa
o direito de outrem.(4)
Destarte, a representação
contra advogado perante o Conselho da OAB, a menos que com evidente má-fé,
o
que necessita de prova, deve ser
considerada exercício legal de direito. À representação
que se vislumbra
poder-se-ia equiparar a representação
criminal, ou a queixa-crime. Sem dúvida são exemplos de exercício
legal de direito; ou, se assim não
o fosse, toda vez que alguém representasse criminalmente outrem,
tendo a
sentença final absolvido o
réu, a este seria devida indenização a título
de danos morais.
Como já foi dito, mister se
faz que haja prova inequívoca de má-fé por parte daquele
que representa. Não
havendo tal prova não há
que se falar em ato ilícito.
5. Doutrina e jurisprudência.
A doutrina mais respeitada já se pronunciou a respeito:
"Porém, joirando as várias fórmulas, o abuso de direito,
que dá causa à indenização, constituiu o exercício
egoístico, anormal do direito, sem motivos legítimos ou
culposos, nocivos a outrem, contrário ao destino
econômico e social do direito em geral e, por isso,
reprovado pela consciência pública (Plínio Barreto,
RT, vol.
79/506 — Carvalho Santos, Cód. Civil, vol. III, pág. 341;
Clóvis
Bevilacqua, vol. I, pág. 473 e Jorge Americano ‘Abuso de
Direito’, pág. 8)" (in Apelação Cível n. 43.812,
Rel. Des.
Vanderlei Romer)
Já se entendeu neste sentido:
"Não configura ato ilícito, a ensejar indenização
por dano
moral, representação oferecida à OAB contra um dos
seus
membros, se ausente o propósito de ofender a honra do
representado, constituindo tal prática exercício regular
de
direito" (Tribunal de Alçada de Minas Gerais — RT 707).
"Responsabilidade civil — danos morais e materiais —
inocorrência — Representação contra causídico
junto à
Ordem dos Advogados do Brasil. A qualquer cidadão, por
força de Lei Federal, é assegurado o direito de
representação junto à OAB. O simples exercício
desta
faculdade, mesmo quando improcedente a demanda
administrativa, não constitui abuso de direito capaz de
justificar pleito indenizatório. Recurso improvido."
(Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ap. Cív. 43.812,
Capital. Des. Vanderlei Romer).
6. Conclusão
Portanto, em não havendo má-fé
no sentido de difamar o advogado através da representação
administrativa,
esta configura exercício legal
de direito, o que, por ser ato lícito, não enseja responsabilidade
civil, muito
menos indenização por
danos morais.
Notas:
1 - Carvalho Mendonça, Doutrina e Prática das Obrigações, vol. 2, n. 739.
2 - Pontes de Miranda. Tratado de Direito Privado. 4ª ed. §28.
3 - Fernando Noronha. Apostila de
Responsabilidade Civil apresentada ao curso de graduação
em
Direito da UFSC. Item 7.7.
4 - Carvalho Santos. Código Civil Brasileiro Interpretado. 14ª ed. Pág. 340.