ACESSO À JUSTIÇA E JUIZADOS ESPECIAIS

Desembargador Pedro Manoel Abreu, Mestrando, CPGD/UFSC

Palestra proferida durante a Semana de Estudos Jurídicos realizada de 23 a 26 de maio de 2000 no Salão do Tribunal do Júri do Fórum da Comarca da Capital.
 
 
 

1. Introdução

É imperioso que haja confiança do cidadão na Justiça e que ela seja lhe seja acessível, solucionando rapidamente os conflitos que lhe são submetidos, posto que são nefastas as conseqüências do seu descrédito. A desconfiança e a ineficiência da Justiça têm repercussão direta no meio social, e seus efeitos são detectados notadamente pelo recrudescimento da violência, pelo descumprimento explícito dos regramentos jurídicos, pela anarquização da sociedade, pela insegurança social.

Conta-se o exemplo da China do século XII, para pontuar um modelo de justiça inacessível e desacreditada, lembrando o édito do Imperador Hangs Hsi,  quando, no exercício de suas funções teria expedido o seguinte decreto externando sua imperial vontade, verbis:
 

“Ordeno que todos aqueles que se dirigirem aos Tribunais sejam tratados sem nenhuma piedade, sem nenhuma consideração, de tal forma que se desgostem tanto da idéia do Direito quanto se apavorem com a perspectiva de comparecerem perante um magistrado. Assim o desejo para evitar que os processos se multipliquem assombrosamente, o que ocorreria se inexistisse o temor de se ir aos Tribunais; o que ocorreria se os homens concebessem a falsa idéia de que teriam à sua disposição uma justiça acessível e ágil; o que ocorreria se pensassem que os juízes são sérios e competentes. Se essa falsa idéia se formar, os litígios ocorrerão em número infinito e a metade da população será insuficiente para julgar os litígios da outra metade.”


No Brasil, o crescimento alarmante das demandas judiciais justamente no período posterior à promulgação da Constituição de 1988, coincide com a retomada do Estado de direito, produzindo uma crise monumental da Justiça.

A Carta Política, de inspiração progressista, em que pese a recessão econômica de então, teve claros traços do chamado Estado-Providência, expandindo a agenda dos direitos sociais e integrando as classes trabalhadoras no mercado. Além disso, a crescente integração da mulher no mercado de trabalho, e com isso o aumento da renda familiar verificado, coincidindo com novos padrões de comportamento e de conflituosidade, resultou numa explosão de litigiosidade, justamente num período de total incapacidade do Estado para expandir os serviços da justiça.

Assim, a redução progressiva dos recursos financeiros, nas últimas duas décadas,  num país periférico como é o Brasil, resultou numa crescente incapacidade de dar cumprimento aos compromissos assistenciais e providenciais proclamados na Constituição Federal.  Essa crise se agiganta com o desmantelamento da própria carta política, desta feita por um governo de inspiração neoliberal.

O Judiciário brasileiro, embora em crise por sua própria limitação numa sociedade cada vez mais exigente, antes da Constituição de 1988 “um Poder periférico, encapsulado em um lógica com pretensões autopoiéticas inacessíveis aos leigos, distante das preocupações da agenda pública e dos atores sociais, se mostra [agora] uma instituição central à democracia brasileira, quer no que se refere à sua expressão propriamente política, quer no no que diz respeito à sua intervenção no âmbito social”.

Essa travessia, entretanto, tem sido crítica, perpassada de conflitos e de tensões políticas – lembra Werneck Vianna -, bastando lembrar a Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado e a Reforma do Poder Judiciário conduzida pela Câmara dos Deputados, cujo propósito, é “impor limites  ao funcionamento daquele Poder, particularmente à ação dos magistrados que se encontram na base do sistema.”

Por outro vértice, fala-se hoje em jurisdicionalização das relações sociais, como observa Werneck Vianna. Multiplicam-se as Varas de Execuções Penais, de Infância e Juventude e de Família. A sociedade procura no juiz um mega assistente social, porque outras instituições e notadamente o Estado, estão desertando das relações sociais. O fenômeno novo do acesso à Justiça coloca o cidadão a defender os seus direitos civis, os seus direitos sociais, procurando cada vez mais o Judiciário, justamente por falta de Estado e de outras instituições (inclusive da Igreja, pelo crescente descrédito das religiões).

Nesse contexto, apesar de seus graves problemas, o Judiciário é ainda mais acessível ao povo que o Legislativo. Exemplos disso: A provocação do Judiciário para obrigar o Estado a prover o tratamento de doenças graves (leucemia, mal de duchene); para a aquisição de medicamentos (coquetel para os aidéticos).
É portanto, um Poder que se democratiza.

A preocupação de dar um tratamento político ao processo não é fato recente. Já nos anos 50,  Piero Calamandrei, em sua festejada obra Processo e Democracia , dissertava sobre a dimensão política do processo. Hoje, no limiar do próximo milênio, a consciência jurídica foi despertada para a dimensão social do processo. É a chamada revolução copernicana, captada por Mauro Cappelletti , definida como um movimento mundial para um direito e uma justiça mais acessíveis.

2. Da questão do acesso à justiça.

O acesso efetivo à Justiça tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais. A titularidade de direitos, como se sabe, é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. No dizer de Cappelletti, o acesso à justiça pode ser encarado como o mais básico dos direitos humanos de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.

O tema do acesso à justiça, para Boaventura de Sousa Santos, “é aquele que mais directamente equaciona as relações entre o processo civil e a justiça social, entre igualdade jurídico-formal e desigualdade sócio-económica”.  Aduz que no âmbito da justiça civil pode-se falar de “procura, real ou potencial da justiça”, comparada “com a oferta da justiça produzida pelo Estado”.

Lembra Santos, que no princípio do século, na Áustria e na Alemanha “foram frequentes as denúncias da procura e da oferta da justiça e foram várias as tentativas para a minimizar, quer por parte do Estado [...], quer por parte dos interesses organizados  das classes mais débeis [...]. Foi, no entanto, no pós-guerra que esta questão explodiu. Por um lado, a consagração constitucional dos novos direitos económicos e sociais e a sua expansão paralela à do Estado-Providência transformou o direito ao acesso efectivo à justiça num direito charneira, um direito cuja denegação acarretaria a de todos os demais. Uma vez destituidos de mecanismos que fizessem impor o seu respeito, os novos direitos sociais e económicos passariam a meras delcarações políticas, de conteúdo e função mistificadores. Daí a constatação de que a organização da justiça civil e, em particular a tramitação processual não podiam ser reduzidas à sua dimensão técnica, socialmente neutra, como era comum serem concebidas pela teoria processualista [...]".

A visão social do processo, como instrumento político de efetivação do próprio direito parece, de efeito, ser o grande desafio a ser vencido, na perspectiva da construção de uma nova justiça no Brasil e no mundo, dentro dessa perspectiva da universalização do direito.

Por isso, o processo não é apenas um instrumento técnico. Tem-se destacado repetidamente o seu conteúdo ético, como instrumento que permite à jurisdição a realização de seus escopos sociais e políticos. Esses, para que sejam legítimos, necessitam representar as mais verdadeiras aspirações da sociedade.

Para Cintra, se temos hoje uma vida societária de massa, com tendência a um direito de massa, é preciso ter também um processo de massa, com a proliferação dos meios de proteção a direitos supra-individuais e relativa superação das posturas individualistas dominantes; se postulamos uma sociedade pluralista, marcada pelo ideal isonômico, é preciso ter também um processo sem óbices econômicos e sociais ao pleno acesso à justiça; se queremos um processo ágil e funcionalmente coerente com os seus escopos, é preciso também relativizar o valor das formas e saber utilizá-las e exigí-las na medida em que sejam indispensáveis à consecução do objetivo que justifica a instituição de cada uma delas.

Consoante Marinoni, “o acesso à justiça é o tema-ponte a interligar o processo civil com a justiça social”  , objetivo maior do estado contemporâneo.  Nesse prisma, a jurisdição e o acesso à justiça devem ser vistos com base nos princípios norteadores desse Estado: a jurisdição, visando a realização dos seus fins; o direito processual, buscando a superação das desigualdades que impedem o acesso, bem como a participação através do próprio processo na gestão do Estado e na concretização da democracia e da justiça social.

Cappelletti, ao apontar as tendências no uso do enfoque do acesso à Justiça, aponta para a necessidade de um estudo crítico e de uma reforma de todo o aparelho judicial, passando pela (a) reforma dos procedimentos e dos próprios tribunais, que devem modernizar-se, formulando uma crítica a neutralidade judicial, ressaltando a necessidade da busca do resultado justo; (b) busca de novos ou alternativos métodos para decidir as causas, com a instituição de incentivos econômicos para a solução de litígios fora dos tribunais e ainda o juízo arbitral e a conciliação; (c) instituição de procedimentos especiais para determinados tipos de causas de particular importância social; especialização de instituições e procedimentos especiais; (d) Mudança nos métodos utilizados para a prestação de serviços judiciários, como o uso dos parajurídicos (assistentes jurídicos com diversos graus de treinamento) e desenvolvimento de planos de assistência jurídica mediante Convênio ou em Grupo; (e) a simplificação do próprio direito.

Ao traçar os pressupostos para o acesso à justiça, Rodrigues destaca a necessidade de (a) um direito material legítimo e voltado à realização da justiça social; (b) uma administração estatal preocupada com a solução dos problemas sociais e com a plena realização do Direito; (c) instrumentos processuais que permitam  a efetividade do direito material, o pleno exercício da ação e da defesa e a plenitude da concretização da atividade jurisdicional; (d) um Poder Judiciário axiologicamente  em sintonia com a sociedade na qual está inserido e adequadamente estruturado para atender às demandas que se lhe apresentam.

No Brasil, a experiência dos Juizados de Pequenas Causas  e mais recentemente dos Juizados Especiais — com propostas de tutela diferenciada ou de vias alternativas de tutela e modelos de justiça popular, participativa, democrática, e como expressão de justiça coexistencial, pondo em relevo a conciliação e engajando juízes leigos, árbitros, mediadores e conciliadores —, tem servido de contraponto em relação a chamada justiça tradicional, contenciosa, de natureza estritamente jurisdicional, sabidamente saturada, onerosa e tardia.

O sistema de Juizados, insere o Brasil na chamada terceira onda (terza ondata) do universo cappellettiano, pois representa acesso à justiça, adequação dos anseios da população a uma Justiça rápida , sem custas e sem formalismo, como freio ao fenômeno da litigiosidade contida e à violência, capazes de induzir à justiça de mão própria e à barbárie social, nesse quadro sombrio de pobreza e de exclusão social dos países em via de desenvolvimento.

Dentre os problemas para o acesso à justiça, Rodrigues aponta como a primeira causa a desigualdade sócio-econômica. Lembra que no Brasil, em 1990, 1% dos mais ricos detinham 14,6% da renda nacional, enquanto os 50% mais pobres  recebiam apenas 11,2% dessa renda. Segundo dados do IBGE, em 1990 11,14% da população economicamente ativa não possuía rendimento; 67,91% percebia até cinco salários mínimos e 3,21% recebia acima de vinte salários mínimos. .

Num segundo plano, concorre a desinformação em relação à legislação vigente e aos direitos mais básicos da pessoa como óbice ao acesso à justiça. No Brasil, em 1990 o percentual de analfabetos era de 23,29%, no segmento da população com 5 anos ou mais e de 18,13%, no segmento com mais de 10 anos e com menos de 1 ano de escolaridade ou sem nenhuma instrução.

A questão da legitimidade processual, de outro vértice, deve ser considerada no exame do tema. O perfil do processo civil ainda é concebido sobre o indivíduo  como titular de direitos, numa concepção antropológica, reproduzindo os valores clássicos do liberalismo do século XVIII. Todavia, “o mundo contemporâneo se caracteriza, entre outros aspectos, pela crescente ampliação dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos”.

A par disso, há a conjunção de outros fatores, como a capacidade postulatória do advogado, colocada como exigência para todo e qualquer processo; técnica processual inadequada, já que a efetividade pressupõe a existência de instrumentos processuais acessíveis e céleres na resolução dos conflitos. Além disso, há os problemas estruturais históricos do Poder Judiciário - morosidade, carência de recursos materiais e humanos, ausência de autonomia efetiva em relação ao Executivo e Legislativo; centralização geográfica de suas instalações, longe das periferias, etc. Concorrem, por último, fatores simbólicos, interpretados como o conjunto de fatores axiológicos, psicológicos e ideológicos (medo, insegurança, sentimento de inferioridade, etc).  Marinoni ressalta que “os mais humildes sempre temem represálias quando pensam em recorrer à justiça. Temem sanções até mesmo da parte adversária”.

3.  Objetivos dos Juizados

A desigualdade material e social, como já visto, é um dos obstáculos mais sérios ao acesso à justiça. Os Juizados Especiais, por isso mesmo, são concebidos dentro dessa perspectiva ontológica e política de democratização do processo e de dignificação do homem, como um canal aberto para o exercício da cidadania. Neste sentir os Juizados prestam uma tutela diferenciada, aliando critérios de rapidez e segurança para assegurar ao cidadão comum o acesso à Justiça, atendendo ao princípio fundamental da inafastabilidade do controle jurisdicional e do devido processo legal, corolários lógicos do Estado de Direito.

É necessário que se diga, entretanto, que com o sistema de Juizados o que se colima não é resolver a crise do Judiciário, ou a sua disfuncionalidade. Os problemas que o envolvem somente podem ser enfrentados com melhor dotação orçamentária, com uma adequada e moderna legislação processual e de organização judiciária, com uma melhor infra-estrutura material e pessoal. O objetivo perseguido, na visão de Kazuo Watanabe, é a canalização de todos os conflitos de interesses, mesmo os de pequena expressão, para o Judiciário, que é o local próprio para a sua solução.

E como proposta concreta de um novo Judiciário, vislumbra Nalini, além da concretização do sistema de Juizados, a expansão da Justiça para cada município brasileiro. Seja com a ampliação da justiça de paz, a quem seria conferida função homologatória para os pequenos conflitos. Seja mediante a designação, nas sedes judiciais, de juízes responsáveis pelo comparecimento periódico à localidade, para a outorga da prestação jurisdicional. Seja, ainda, através de outra forma de justiça itinerante também estimulada em relação aos Estados-membros.

Nessa perspectiva de democratização da justiça, tornando-a acessível a todos, o objetivo é recuperar experiências históricas, como a do juiz de fora, que percorria as vilas coloniais distribuindo justiça em nome d’El Rey, realizando audiências públicas. Esse caminho destina-se a vencer a estreiteza da porta de acesso à Justiça, atacando as causas econômicas — a pobreza, a distância física, a inexistência de organismos oficiais voltados para a realização do justo —, investindo-se, ainda, contra as causas psicossociais, como a desinformação, a descrença e o preconceito.

4.   A experiência brasileira de Juizados — Aspectos históricos. Confronto com a experiência de outros países.

O Brasil resgata, através do sistema de Juizados, experiências históricas, advindas desde o período colonial, quando na vigência das Ordenações, o Direito português mantinha na estrutura da administração da justiça, o Juiz Ordinário (anualmente eleito nas Câmaras Municipais e com residência local, com jurisdição sem apelação nem agravo nos lugares com mais de 200 vizinhos); o Juiz de Fora (nomeado por carta-régia, bacharel, com alçada, até a quantia de mil réis nos bens móveis; e nas comunidades de até 200 vizinhos, nos bens móveis até 600 réis e em bens de raiz até 400 réis, sem apelação nem agravo); o Juiz de Vintena (com jurisdição em localidade de até vinte famílias); o Juiz Pedâneo (com alçada de até 400 réis, decidia oralmente e de pé, exercendo, ainda, funções de polícia).

Com a reforma de 1.832, tal estrutura administrativa foi substituída,  passando a ser constituída de Juízes de Comarca, Juízes Municipais (atuando em termos ou subdivisões de comarca), Juízes de Paz (atuando em divisões distritais dos Municípios) e Juntas de Paz (apreciando recursos sobre decisões dos Juízes de Paz).
A Justiça de Paz, experiência histórica que nos foi legada da Espanha, prestou relevantes serviços à causa da Justiça no sistema judiciário brasileiro, especialmente no interior do país. Com simplicidade, sem conhecimentos teóricos, os juízes de paz gratuitamente solucionavam pequenos conflitos entre vizinhos. Hoje sua atuação está praticamente limitada à celebração de casamentos.

A figura do Juiz de Paz, no Brasil remonta a 1.827, com previsão de escolha pelo voto popular. A lei atribuía-lhes competência para conciliar as partes, por todos os meios pacíficos que estivessem ao seu alcance, mandando lavrar termo de resultado, assinado pelos demandantes e pelo Escrivão.

A Consolidação das Leis do Processo de 1.876 determinava em seu art. 185, que “nenhum processo poderia começar sem a tentativa de conciliação perante o Juiz de Paz”. Posteriormente, apesar de mantida essa instituição no nosso cenário jurídico e político, reintroduzindo a Carta de 1988 o sistema eletivo direto, gradualmente foi perdendo sua importância no sistema judiciário brasileiro.

Paradoxalmente, foi no regime republicano que a administração da justiça, passou a perder paulatinamente o caráter local e o critério valorativo de um sistema de quantia mínima, desenvolvendo esse modelo de justiça tradicional, de natureza contenciosa, sabidamente menos acessível ao povo.

Curiosamente essa trajetória colocava o país na contramão da história, porquanto já em 1846 eram criadas as County Courts na Inglaterra — Tribunais de Condado, municipais, substituindo as Cortes locais, objetivando uma justiça rápida e barata, dispensando as partes de fazerem longas viagens, atuando juízes itinerantes.

Nos Estados Unidos, em 1934, surgia a Poor Man’s Court, com a finalidade de julgar causas de reduzido valor econômico, de até cinqüenta dólares. Com o tempo houve a ampliação do conceito de pequenas causas (small claims). Como o sistema americano possibilita que cada Estado federado legisle sobre processo, hoje o Tribunal, designado Common Man’s Court ou simplesmente Small Claims Court, tem competência maior ou menor, dependendo do Estado, normalmente entre cinco e dez mil dólares. Como nos EUA o salário mínimo é de US$ 5,15 por hora, perfazendo em média US$ 927 mensais (40 horas por semana vezes 4,5 semanas), a competência está limitada em torno de 10,7 minimum salary,  menor do que a do Brasil se a comparação for em razão de tal critério (40 e em vias de 100 ou 200 salários mínimos, por proposta legislativa)  e maior se for em valores nominais.

A Itália, a Alemanha, o Japão, dentre tantos países, tem legislação específica sobre o assunto há várias décadas.

Merece registro o estudo realizado pelo Projeto Florença, relativamente à China, que tem o mais expressivo de todos os sistemas judiciais. Os chineses seguem o princípio da filosofia de Confúcio, segundo o qual o homem sábio consegue resolver suas diferenças de forma amigável. A necessidade de lançar mão de recursos judiciais significa, a princípio, que as partes são despojadas de sensatez, sendo, portanto, pessoas inferiores. Na prática lá não existe uma estrutura judiciária, pelo menos da forma que concebemos. Segundo o Prof. Victor H. Li, existem pouco menos de cem livros jurídicos na China. É possível que com as reformas políticas e econômicas recentes esse sistema tenha sofrido transformação, sem contudo afetar substancialmente essa cultura multimilenar. Havendo controvérsia, a parte recebe toda a assistência de advogados, assim como por conciliadores, juízes, vizinhos, conselheiros e anciãos. Existe mais de um milhão de conciliadores leigos atuando a nível de vizinhança. As controvérsias econômicas de vulto, normalmente de cunho empresarial, são resolvidas a nível administrativo.

Na América Latina, desde 1913 o México tem legislação positiva sobre pequenas causas, fundada na ausência de ritualidade e formalismo. A Justiça de quantia mínima mexicana é denominada de Justiça de Paz, onde é dispensada a intervenção de advogado, com exceção do crime e de algumas questões de família. A partir de 1975 foram criados juizados mistos para os pequenos conflitos em cada delegação político-administrativa, com competência cível fixada em cinco mil pesos e a criminal à pena de prisão de até um ano.

Do mesmo modo, a Argentina definiu causas de mínima quantia com competência prevista para assuntos civis e comerciais, abrangendo questões sucessórias ou versando sobre contratos de arrendandamento, fixada antes da reforma monetária em cem mil pesos.
No Uruguai há os juizados de mínima quantia, com valor limitado a cem dólares. Existem Juizados de Paz Departamentais, na Capital e no interior, seus titulares, normalmente advogados, são nomeados pela Suprema Corte com mandato de quatro anos, com possibilidade de recondução. O jurisdicionado obrigatoriamente faz sua queixa primeiramente a um Juzgado de Paz, não obtendo acordo as partes são encaminhadas a um Juiz letrado, que tem a competência do Juiz togado no Brasil. As decisões dos Juízes de Paz são apreciadas em grau de recurso pelo juiz letrado.

No Brasil, há pouco menos de duas décadas, surgiram os Juizados de Pequenas Causas, a partir da experiência pioneira dos juizados informais de conciliação instalados na comarca de Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul, por iniciativa do Juiz Antônio Guilherme Tanger Jardim, no ano de 1982. O modelo implantado então, ao que consta, não se inspirou no sistema das small claims courts dos Estados Unidos ou de qualquer outro país, mesmo porque os nossos operadores desconheciam a experiência estrangeira sobre o assunto.   A partir daí, a idéia expandiu-se para diversas comarcas gaúchas e para os os principais Estados brasileiros.

Em 1984, foi editada a Lei 7.244, dispondo sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas, retomando o legislador o caminho da história, desta feita combinando os dois regimes tradicionais de solução dos conflitos, através da conjugação de mecanismos extrajudiciais de composição (conciliação e arbitragem) e de solução judicial propriamente dita (prestação jurisdicional específica).
Foram definidas como de pequeno valor as causas de até vinte salários mínimos, tendo por objeto condenação em dinheiro e a entrega de coisa certa móvel ou cumprimento de obrigação de fazer, a cargo de fabricante ou fornecedor de bens e serviços para consumo, ou, ainda, a desconstituição e a declaração de nulidade de contrato relativo a coisas móveis e semoventes (art. 3º). Foram excluídos do processo, no tocante à legitimação, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Como autor da causa foram admitidas somente as pessoas naturais capazes, excluídas as pessoas jurídicas.

O processo, por outro lado, adotava princípios básicos e específicos, significativamente inovadores, tais como — a) facultatividade do procedimento pelo autor da ação (art. 1º);  b) busca permanente da conciliação, com a designação desde logo de uma audiência preliminar (art. 18); c) simplicidade, com a adoção dos critérios da oralidade e da informalidade (art. 14); d) celeridade, com redução de prazos e de hipóteses possíveis de incidentes processuais; e) economia, com dispensa de advogado, gratuidade do processo em primeiro grau, com exigência de custas somente em grau de recurso).

Os recursos passaram a ser apreciados por turmas recursais, integradas por três juízes de primeiro grau.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 98, I, trouxe inovações importantes sobre o tema, tornando obrigatória, pelos Estados, a criação dos Juizados Especiais e ampliando o conceito de pequenas causas, até então adstrito a um critério meramente valorativo, de conteúdo econômico, passando a incorporar, agora, as chamadas causas cíveis de menor complexidade, incorporando na definição da competência um critério qualitativo material, fundado na natureza da lide.

No vácuo da falta de regramento federal definindo as causas cíveis de menor complexidade, alguns Estados — e dentre eles os de Santa Catarina  , Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul —, editaram normas gerais sobre o sistema de juizados, com fundamento no art. 24, § 3º, da Constituição Federal, no âmbito da competência concorrente  dos Estados para legislar sobre a criação, funcionamento e processo dos Juizados Especiais de Pequenas Causas (CF, art. 24, X).

Posteriormente, a Lei nº 9.099, de 26.9.95, definiu como causas de menor complexidade, as de valor até quarenta salários mínimos ; as enumeradas no art. 275, II, do CPC, independentemente do seu valor (arrendamento rural e parceria agrícola; cobrança de condomínio; ressarcimento de danos em prédio urbano ou rústico; ressarcimento de danos causados em acidentes de trânsito; cobrança de seguro, relativa a danos causados em acidente de veículo; cobrança de honorários dos profissionais liberais); as ações de despejo para uso próprio e as ações possessórias de bens imóveis de valor não superior a 40 salários mínimos.
O processo orientou-se, de igual sorte, pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, com realce para a busca, sempre que possível, da conciliação e a transação. No mais, foram mantidas as restrições relativamente aos sujeitos processuais e as regras básicas procedimentais.

5. Conclusão.

O sistema de Juizados adotado no país, apesar das dificuldades ainda persistentes, pela amplitude do acesso — dispensando o patrocínio de advogado nas causas de até vinte salários mínimos e o pagamento de custas, não havendo recurso —, por sem dúvida, é uma resposta eloqüente ao desafio de uma justiça acessível e democrática, compatível com as expectativas do próximo milênio.



NOTAS

1.  Cfe. SPRENKEL, Van der, in Legal Institutions in Manchu China, 1962, p. 77. Apud: ANDRIGHI, Fátima Nancy , em artigo publicado in RT 727/29-32 – O instituto da Conciliação e as inovações introduzidas no Código de Processo Civil Brasileiro.
2.  VIANNA, Luiz Werneck. CARVALHO, Maria Alice Rezende de. MELO, Manoel Palacios  Cunha. A Judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Ob. Cit., p. 9.
3.  Idem, p. 9 e 10.
4.  CALAMANDREI, Piero, Proceso y democracia. Buenos Aires: ed. Jurídica Europa América, 1960.
5.  Sobre o tema, vide conferência proferida por CAPPELLETTI, Mauro, no 1º Congresso Brasileiro de Direito Processual, realizado em Curitiba, publicada in “O Processo Civil Contemporâneo”, sob a coordenação de MARINONI, Luiz Guilherme (Juruá Editora, Curitiba, 1994, p. 9/30), especialmente o tópico sobre “A dimensão social do processo”.
6.  Cfe. ABREU, Pedro Manoel et BRANDÃO, Paulo de Tarso, in Juizados Especiais Cíveis e Crimininais — Aspectos Destacados (Obra Jurídica, Florianópolis: 1996, p. 18).
7.  CAPPELLETTI, Mauro & GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988, p, 11-13).
8.  SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice – O social e o político na pós-modernidade. 6a ed. Cortez Editora. São Paulo : 1999, p. 167.
9.  SANTOS, Boaventura de Sousa. Ob. Cit., p. 167.
10.  SANTOS, Boaventura de Sousa. Ob. Cit., p. 167/168.
11.  RODRIGUES, Horácio Vanderlei. Acesso à Justiça no Direito Processual Brasileiro, Editora Acadêmica, São Paulo: 1994, p. 26.
12.  CINTRA, Antônio Carlos de Araújo et al. Teoria Geral do Processo, Revista dos Tribunais, São Paulo: 1990, p. 46.
13.  MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. Revista dos Tribunais, São Paulo: 1993, p. 22.
14.  Cfe. RODRIGUES, Horácio Vanderlei. In ob. cit., p. 31.
15.  CAPPELLETTI, Mauro & GARTH, Bryant. Ob. Cit., p. 75-159.
16.  RODRIGUES, Horácio Vanderlei. Ob. Cit., p.15.
17.  Conforme anota BUENO, Eduardo. História do Brasil. Zero Hora / RBS Jornal. Florianópolis, p.295, esse país do futuro é uma terra de contrastes abomináveis.  Já foi a 8a e é agora, no alvorecer do Terceiro Milênio, a 11a economia do planeta, com um PIB de US$ 492 bilhões, sendo o 9o país mais rico do mundo, segundo a paridade do poder de compra do dólar. Todavia ocupa o ranking de 74o país em qualidade de vida – o nosso cidadão típico percebe um dos menores salários do mundo, “mora a um passo da favela, não tem esgoto, não tem carro, não tem telefone, não tem geladeira, não completou o 2o Grau, não tem plano de saúde, não está garantido no emprego. Os índices de qualidade de vida são baixos – virtualmente rasteiros – no Brasil real”.  Estima-se que 18,7% da população vive abaixo da linha de pobreza, sendo 26,1 o número de vezes que a renda dos mais ricos é maior que a dos mais pobres. O Brasil tem 19,7 milhões de  analfabetos com mais de 14 anos e 10 milhões de crianças entre 3 e 6 anos que não vão à pré-escola. Dos 137,3 milhões que sabem assinar o nome, 60% ou 90 milhões, são analfabetos funcionais, incapazes de escrever uma carta. De cada cem crianças que chegam ao 1o grau, só 33 concluem a 8a série. Não é por outra razão que a Unesco situa o ensino brasileiro como o terceiro pior do mundo. Sabe-se que a educação é um dos três indicadores de progresso que medem o índice de desenvolvimento humano de um país, de acordo com a ONU. Os outros são renda per capita e expectativa de vida -– e em ambos a situação nacional é vexatória. O PIB per capita é de US$ 3.469 por ano, situando o Brasil no 68° posto mundial. Sucede que em números reais, os 50% mais pobres da população detêm apenas 13,6% da renda total do país, enquanto que os 10% mais ricos se apropriam de 42,6% do bolo. Quase 50% dos brasileiros ganham menos de US$ 150 mensais. A expectativa de vida é de 66 anos (70 para as mulheres e 62 anos para os homens), colocando o país 68° lugar entre 150 nações. No Brasil existem 35.083 latifúndios improdutivos ocupando 352 milhões de hectares. Em contrapartida, existem 4 milhões de famílias sem terra, que precisam de 60 milhões de hectares para serem assentadas.  Noutros indicadores, como no investimento em saúde, o país revela o grau de sua crueldade social. Cerca de 120 milhões de brasileiros dependem do governo para tratar da saúde (apenas 37 milhões tem planos privados), mas o Brasil jamais investiu mais de US$ 90 ao ano por habitante em saúde, numa média de US$ 12 bilhões anuais (2,6% do PIB).
18.  Cfe. LAGRASTA NETO, Caetano. “Juizado Especial de Pequenas Causas e Direito Processual e Civil Comparado”. In: WATANABE, Kazuo (Coord.). Juizado Especial de Pequenas Causas. São Paulo: Ed. RT, 1985, p. 96.
19.  RODRIGUES, Horácio Vanderlei. Ob. Cit. p.31-33.
20.  Idem, idem, p.36-38.
21.  Idem, idem, p.38.
22.  Idem, idem, p.40-48.
23.  MARINONI, Luiz Guilherme.Ob. cit., p.37. Apud RODRIGUES, Horácio Vanderlei; Ob. Cit., p.49. .
24.  BILHALVA, Jacqueline Michels. In  “A inversão judicial do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.” Artigo publicado in Revista dos Juizados Especiais, editada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nº 15, dez/1995, p. 32.
25. WATANABE, Kazuo. In: CAMPOS, Antônio Macedo de. Juizado Especial de Pequenas Causas. São Paulo: Saraiva, 1985, p. 7.
26.  NALINI, José Renato. “Proposta Concreta para um Novo Judiciário”. In: Lex-Jurisprudência do STF, vol. 208, p. 35.
27.  Cfe . NALINI, José Renato. Op. cit., p. 35.
28.  Sobre o tema, v. LAGRASTA NETO, Caetano. Op. cit., p. 56/57 e FERREIRA, Waldemar. História do Direito Brasileiro. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 1962, pp. 188-189.
29.  Cfe. LAGRASTA NETO, Caetano. Idem, p. 57.
30.  CARDOSO, Antônio Pessoa. In “Justiça Alternativa: Juiz de Paz.” Artigo publicado in Revista dos Juizados Especiais, nº 17, ago/1996, p. 9.
31.  A Constituição Republicana de 1891 deixou aos Estados a iniciativa de legislar sobre o processo. São Paulo, Rio Grande do Sul e outros Estados mantiveram a figura do Juiz de Paz para a conciliação. A Constituição de 1934 deixou aos Estados poderes para manter a Justiça de Paz eletiva, com previsão de recurso de suas decisões para a Justiça comum. De igual sorte, a Constituição de 1937 permitia aos Estados a criação de Justiça de Paz eletiva, com a mesma ressalva da Carta anterior. A Constituição de 1946 autorizou os Estados a instituir a Justiça de Paz temporária, com atribuição judiciária de substituição, exceto para julgamentos finais ou recorríveis. Já as Cartas de 1967/1969 não modificaram o sistema anterior. A atual Constituição de 1988, em seu art. 98, II, alterou a forma de investidura que passou a ser por voto direto, universal e secreto, com mandato para quatro anos.
32.  Estima-se que atualmente existem, no País de Gales e na Inglaterra mais de 400 Tribunais dessa natureza, a cargo de juízes itinerantes.
33.  Cfe. RODYCZ, Wilson Campos. “O Juizado Especial Cível Brasileiro e as Small Claims Courts americanas – Comparação de alguns aspectos”,  in Revista dos Juizados Especiais, nº 18, p. 27.
34.  LI, Victor H. Acess to Justice: People’s Republic of China (Relator). In: LAGRASTA NETO, ob. cit., p. 85, apud ABREU, Pedro Manoel  et  BRANDÃO, Paulo de Tarso, Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Obra Jurídica Editora, Fpolis: 1996, p. 37/8.
35.  CARDOSO, Antônio Pessoa, in art. cit. p. 10/1.
36.  Cfe. RODYCZ, Wilson Carlos, in artigo já citado, p. 26.
37.  Cfe. art. 8º e parágrafo único, da Lei 7.244, de 7.11.84.
38.  Cfe. ABREU, Pedro Manoel et BRANDÃO, Paulo de Tarso. Op. cit., p. 51.
39.  O Estado de Santa Catarina editou a Lei Estadual nº 8.151/90 e posteriormente, aperfeiçoando o sistema, a Lei Complementar nº 73/93, estabelecendo regras de processo e de procedimento, vigentes até a edição da Lei federal nº 9.099/95, que suspendeu a eficácia apenas das normas que lhe fossem contrárias, conforme preceitua o art. 24, § 4º, da Constituição Federal.
40.  Atualmente há um projeto de lei polêmico, em tramitação no Congresso Nacional, elevando de quarenta (40) para cem (100), com uma emenda  propondo a elevação para duzentos (200) salários mínimos a competência dos Juizados Especiais e com previsão expressa da opção pelo procedimento pelo autor, corrigindo a omissão da atual lei sobre o assunto, se confrontada com a Lei dos Juizados das Pequenas Causas (Lei n. 7.244/84).
 


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