ASPECTOS DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CRIMINAIS

André Alexandre Happke. Bacharel em Direito pela Universidade Regional de Blumenau, em 11.02.2000, Assessor no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 

Trabalho apresentado no
IV Concurso de Trabalhos Artigos Jurídicos do
Diretório Acadêmico Clóvis Beviláqüa,
em setembro de 1998.
(Atualizado com a edição da Lei 9.714/98)


SUMÁRIO

Descritores / Resumo / 1. Da competência / 2. Do fato delituoso ao registro da ocorrência / 3. Da lavratura do termo circunstanciado / 4. Da designação e realização da audiência preliminar / 4.1. A audiência preliminar e seus objetivos / 4.2. Possibilidades apresentadas ao indiciado / 4.3. Presença do defensor / 5. Da transação /
5.1. Da multa / 5.2. Da restrição de direitos / 6. Da suspensão do processo / 7. Do prosseguimento da demanda / 6. Conclusão / Bibliografia
 

DESCRITORES

representação criminal – aplicação imediata de medida alternativa ao processo - transação – suspensão condicional do processo
 

RESUMO

A Lei dos Juizados Especiais criminais trouxe institutos novos que precisam ter suas potencialidades plenamente utilizadas sob pena de a Lei e a Justiça mais uma vez caírem em descrédito quanto à sua real aplicação.

Os princípios orientadores da nova lei devem ser utilizados sempre que o assunto gira sob seu âmbito de atuação, devendo-se para cada instituto e fase do processo indagar-se qual a aplicação deste ou daquele princípio orientador naquele procedimento específico, a fim de que toda seqüência de atos seja conduzida sob um mesmo prisma e com isto seja atingidos os fins que objetivaram a edição da lei, e os fins necessários para a sua real eficácia no caso concreto.

Diante disto, o tema sobre o qual a seguir se discorre visa levar ao conhecimento do leitor alguns aspectos teóricos, mas, principalmente, possibilidades e problemas verificados na prática, para os quais apresenta-se uma sugestão de solução, com o intuito de que haja reflexão sobre os Juizados Especiais Criminais, evitando que a utilização mecânica do mesmo acabe afastando seus operadores da orientação buscada pela Lei 9.099/95.
 

1. DA COMPETÊNCIA

Ao Juizado Especial Criminal competem aquelas infrações (crimes e contravenções) de menor potencial ofensivo, é o que prevê a Lei 9.099/95 em seu artigo 60.

De menor potencial ofensivo são aqueles crimes em que a pena máxima não supera um ano, ou seja, um ano e um dia (em tese, pois não há crime com tal pena máxima) já não é de competência do JECri. Também excluem-se da competência do Juizado, em princípio, aqueles crimes que mesmo com pena máxima não superior a um ano, tenham procedimento especial previsto em lei esparsa.

As contravenções, todas, são de competência do JECri, mesmo aquelas que tenham pena máxima superior a um ano, é o que se extrai do artigo 61 da respectiva Lei.

Os crimes e contravenções nesta situação, anteriores à Lei 9.099/95, seja em que fase estiverem, antes da sentença, estão sujeitos às suas disposições quanto ao direito do suposto agente a que lhe sejam facultadas, quando cabíveis, a transação penal ou a suspensão condicional do processo (sobre a transação e suspensão, tratar-se-á mais adiante).
 

2. DO FATO DELITUOSO AO REGISTRO DA OCORRÊNCIA

Chegando ao conhecimento da autoridade policial (Polícia Civil ou Militar) a ocorrência de uma infração de competência do JECri, o suposto agente não será preso se pego em flagrante, desde que assine o termo de compromisso de comparecimento em Juízo (para a audiência preliminar, assunto sobre o qual discorrer-se-á a seguir).

Não sendo caso de flagrante, e sendo caso de flagrante, assinado o termo de compromisso de comparecimento em Juízo, passa-se à fase seguinte.
 

3. DA LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO

A autoridade policial1 receberá o comunicante do fato em questão e a partir de suas declarações, lavrará a peça informativa chamada Termo Circunstanciado onde constará a síntese da exposição dos fatos declarados, onde não pode-se descurar de elementos que sejam caracterizadores dos ilícitos possíveis que forem narrados,  a qualificação do comunicante e do apontado como autor do fato ou dos fatos objetos da declaração, enfim, os elementos mínimos necessários para que se possa denunciar o infrator, se assim for necessário.

Feito isto, se a ação for pública condicionada ou privada, a suposta vítima assinara termo de compromisso de comparecimento em juízo.

Por outro lado, seja qual for a natureza da eventual ação, presente o indicado como autor dos fatos deverá este também firmar o termo de compromisso de comparecimento em juízo.

Caso não esteja presente, deverá a autoridade policial tomar medidas tendentes a que tome conhecimento da necessidade de seu comparecimento para a audiência preliminar, como procurá-lo ou chamá-lo a sua presença para que também se comprometa a comparecer à audiência preliminar.

Caso o comunicante, em ação condicionada à representação ou privada, manifestar seu desejo de que o Termo Circunstanciado não vá a Juízo, sua decisão deve ser acatada, ficando somente o registro da ocorrência. Lembre-se de que em tais casos, a vítima pode dispor do futuro processo.
 

4. DA DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR

A designação da audiência preliminar pode ser feita pela autoridade policial ou pelo Juizado, e a escolha da data e horário obedece a critérios de funcionalidade de cada Comarca. É certo que quando comprometem-se a comparecer em juízo as partes devem ter conhecimento do dia e da hora.

A autoridade policial pode ter conhecimento de que tais dias e horários estão disponíveis para estas audiências e marcá-los ao seu controle ou deve entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial para que os indique.
 

4.1. A AUDIÊNCIA PRELIMINAR E SEUS OBJETIVOS

Antes da audiência, recebido o TC (Termo Circunstanciado) em Cartório, este deve certificar os antecedentes do suposto agente. O Ministério Público deve ser informado da data e horário da audiência.

Chegada a data da audiência preliminar, esta poderá ser feita pelo juiz togado ou por conciliador. Não existe juiz leigo no Juizado  Criminal pois os atos que pratica no Juizado Cível não pode praticar no Juizado Criminal, razão pela qual, de qualquer forma seria apenas um conciliador.

Em um primeiro momento, que a rigor seria a única possível participação de um conciliador no Juizado Criminal, deve-se indagar, quando for o caso, à suposta vítima, se teve danos civis decorrentes do fato que imputa ao suposto agente.

Em caso de resposta afirmativa, deve-se tentar com que as partes entrem num acordo quanto aos danos civis sofridos. Se quem sofreu danos civis foi a suposta vítima e estes forem ressarcidos, a Lei 9.099/95, em seu artigo 74, parágrafo único, reconhece tal atitude como renúncia ao direito de representar o suposto agente, com o que o procedimento se extingue sem que tenha havido processo (o que só acontece com o recebimento da denúncia).

Mesmo que a ação seja pública incondicionada, mas a vítima comparecer à audiência, esta deve-se perquirir sobre os danos sofridos e sobre a disposição do suposto agente em ressarci-los, evitando-se assim, mais uma demanda no cível.

O Doutor Flávio Duarte, Promotor de Justiça da Segunda Vara da Comarca de Timbó (SC), em exposição sobre a matéria no dia 15 de setembro de 1998, sustentou que não havendo possibilidade de se verificar quem afinal foi o agente ou a vítima (considerando-se que o comunicante e a vítima podem constar respectivamente em seus pólos simplesmente pelo fato de terem ido primeiro registrar a ocorrência), para que não prevaleça uma situação aparentemente de inferioridade para aquele que aparece como ofensor, deve requerer ou o arquivamento ou a baixa do TC à Delegacia para que melhor apure os fatos. Seria o caso, v.g., de uma briga em família ou em um bar onde houveram ofensas e agressões mútuas.

Na seqüência, sendo a ação pública condicionada e, independentemente de haver acordo com relação aos danos civis, a vítima pessoalmente disser que não deseja ver o suposto autor dos fatos processado criminalmente pelo fato que lhe é imputado, ocorre mais uma causa de extinção do procedimento (note que ainda não há processo).

Se a ação for privada, segue o procedimento de estilo, até o momento da audiência conciliatória que já existia antes da Lei 9.099/95. Se naquele momento não houver acordo, passa-se à fase seguinte.

Não sendo o caso de composição civil (pública incondicionada), não havendo dano civil a ser ressarcido ou não havendo acordo quanto a isto, passa-se então à fase seguinte, a qual, a rigor, deve ser realizada exclusivamente pelo juiz togado e pelo promotor de justiça.

O objetivo desta fase que findou é tentar evitar a continuidade do procedimento penal e de uma possível demanda no cível.
 

4.2. POSSIBILIDADES APRESENTADAS AO INDICIADO2

A situação que se vislumbra nesta fase é de que há uma ação pública incondicionada, uma ação pública condicionada em que houve representação3  por parte da vítima ou de uma ação privada onde a conciliação foi inexistosa.

A seguir o presidente da audiência esclarecerá ao suposto autor dos fatos4  o porque de sua presença a uma audiência preliminar e quais são as opções legais a que tem direito, quais sejam, a transação, a suspensão condicional do processo ou o prosseguimento do feito.

Frise-se que tendo o agente preenchido os requisitos para cada uma das duas primeiras opções (a terceira na verdade é uma conseqüência normal), é seu direito subjetivo que lhe sejam feitas as respectivas propostas, o que fica a cargo do promotor de justiça.

Se mesmo assim não aceitar a transação e a suspensão, o que também é um direito seu, há de ser processado, se elementos houverem e/ou forem apurados.

Recusando-se o promotor de justiça a propor a transação ou suspensão, quando cabíveis, ou não o fazendo na oportunidade em que deveria, entendem alguns que o próprio juiz pode fazê-lo. Outros entendem que não, deve-se requerer ao procurador geral de justiça que designe outro para fazer a proposta cabível, o que, ao ver deste que escreve, fere os princípios que norteiam o rito da Lei 9.099/95.
 

4.3. PRESENÇA DO DEFENSOR

A lei exige, para esta audiência preliminar, que as partes venham acompanhadas de advogado, para evitar cerceamento de defesa e outros consectários.

Quanto a este ponto, propõe-se crítica sob os seguintes parâmetros: a) muitas vezes a matéria discutida mereceria a classificação de infração levíssima (briga de vizinhos, discussão e ameaça entre embriagados em uma cancha de bocha, etc.), em uma cidade pequena, ou com poucos advogados, ou onde estes negam-se a trabalhar em defensoria dativa (a maioria absoluta das pessoas não tem condições de pagar um advogado), o andamento do Juizado Especial Criminal estaria totalmente prejudicado, ou serviria apenas para quem pode pagar; b) rigorosamente, ainda não há processo nesta fase, não discute-se mérito da causa e não se produzem provas, o que se faz é uma negociação com o suposto infrator, que se esclarecido de seus direitos (das possibilidades que a lei lhe faculta) pelo promotor ou mesmo pelo juiz, não teria sua defesa prejudicada pois sequer começou a produzi-la.

Observe-se que muitas vezes, por falta de tempo, o advogado que acompanha seu cliente a estas audiências não o esclarece sobre o procedimento e sobre as conseqüências da atitude que tomar, o que faz com que se perca muito mais tempo em audiência, contribuindo para o congestionamento da pauta.
 

5. DA TRANSAÇÃO

A transação é a primeira possibilidade que tem o agente e a menos gravosa, em princípio.

Não tendo o agente sido beneficiado com a transação em menos de cinco anos e não tendo sido condenado anteriormente no juízo criminal a pena privativa de liberdade, terá direito a esta transação com a Promotoria.

A título de transação, o Promotor pode propor a aplicação imediata de uma medida alternativa ao processo5  que pode ser uma multa ou uma restrição de direitos.
 

5.1. DA MULTA

Se proposta uma multa, no Estado de Santa Catarina esta é recolhida em favor do Fundo Penitenciário Nacional através do pagamento de um DARF (documento de arrecadação de receita federal) junto à rede bancária autorizada.

Merece ser ressaltado o inconveniente criado pela Lei 9.268, de 1º abril de 1996 que alterou o artigo 51 do Código Penal, que previa a conversão da pena de multa em detenção em caso de descumprimento.

A crítica que se propõe baseia-se em dois aspectos: a) a maioria dos casos que aparecem no Juizado Especial envolvem pessoas de baixo poder aquisitivo, em se aplicando uma multa e não sendo paga, a execução provavelmente seria frustrada; b) Defendem, com muita propriedade, alguns doutrinadores já demonstraram a  inadequação da Lei de Execução Penal para executar-se uma medida que sequer é uma pena.
 

5.2. DA RESTRIÇÃO DE DIREITOS

O artigo 43 do Código Penal estabelece as penas restritivas de direitos, que no caso do Juizado Especial, seriam medidas restritivas de direitos: prestação pecuniária, perda de bens e valores,  prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana. (com redação dada pela Lei 9.714, de 25 de novembro de 1998)

Com exceção do artigo 47, inciso III (suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo) cuja aplicação permite uma maior fiscalização, mas é aplicável mais a casos específicos de trânsito, e mesmo assim demanda um poder fiscalizador que o Estado não dispõe na maioria das vezes, as demais hipóteses de interdição temporária de direitos demonstravam-se de pouca aplicação prática pois a falta de fiscalização poderia torná-las inócuas. Felizmente foram revitalizadas no fim de 1998, com novas opções mais eficazes.

Com relação à limitação de fim de semana, a aplicação até poderia ser em larga escala se houvessem albergues suficientes e adequados, o que não há, mesmo para infrações maiores e que também necessitam de tal instituto.

Restam a prestação pecuniária e de serviços à comunidade ou a entidades públicas, estas sim, que com mecanismos relativamente baratos (quase ínfimos) podem gerar o efeito necessário a que o agente sinta o grau de reprovabilidade da conduta praticada.

Firmando o Juízo convênios com entidades de cunho social que necessitem de ajuda, basta remeter os agentes, equalizar as funções, os horários e a fiscalização do cumprimento é feita pela própria beneficiária.

Havia a necessidade de se desmistificar a opinião de que prestação de serviços comunitários é só o “ir lá e trabalhar”. A gratuidade a que se refere o artigo 46 §1º do Código Penal é com relação à beneficiada e não com relação ao agente.

A conseqüência disto é que se não havia possibilidade ou disponibilidade no caso concreto, ou mesmo se este não fosse o melhor caminho, a prestação de serviço à comunidade poderia ser a contribuição para com a entidade na forma de bens úteis e necessários (equipamentos, alimentos, material de limpeza, material para a conservação dos bens da entidade) que revertariam em benefício da comunidade, mais especificamente àquela beneficiária. Felizmente a discussão acabou por ser resolvida com a inclusão da "prestação pecuniária".

É com este fundamento que já era possível aplicar uma medida de prestação de serviço comunitário na modalidade de contribuir para com a entidade tal, entregando, v.g., material didático até o valor “x”, ou alimentos até o valor “y”, antes mesmo da Lei 9.714/98.

Neste caso, o não cumprimento, entende-se, acarreta na conversão da medida restritiva de direitos em privativa de liberdade (art. 45,II CP e agora, com a Lei 9.714/98, art.  44 § 4º ). E nada há que se questionar com relação ao fato de o animus da lei não desejar a privação de liberdade. Ora, antes da Lei 9.099/95 ou o cidadão que praticou uma infração leve era absolvido ou recebia em seu processo o carimbo de “aguarde-se a prescrição”, como alternativa para não ir preso, ou efetivamente era preso. No primeiro caso houve uma infração e ela não foi efetivamente punida, no segundo a pena era desproporcional à infração de menor potencial ofensivo.

Descumprindo a medida imposta, despreza o transacionado todos os benefícios criados com a Lei, alguma sanção para este descrumprimento deve haver sob pena do instituto cair em descrédito.
 

6. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

Não tendo o agente direito à transação, ou não sendo o caso de se propor transação (frise-se que a suspensão pode caber até para infrações que não sejam de menor potencial ofensivo e portanto que não obedeçam o rito da Lei dos Juizados Especiais), passa então o promotor de justiça a denunciar o agente (atendidos os requisitos).

Feita a denúncia, esta ainda não é recebida, o que em sede de Juizado Especial Criminal só acontece depois da defesa prévia, e então, o promotor propõe a suspensão condicional do processo.

Como o próprio nome diz, atendidas determinadas condições (art. 89 da Lei 9.099/95), o processo ficará suspenso, de dois a quatro anos, e, passado este tempo sem que o agente descumpra com as condições e/ou venha a cometer novamente infração em que seja representado ou que independa disto, ou que não mais tenha direito à transação, a suspensão é revogada e segue normalmente o processo.

Findo o tempo assinalado sem obstáculos, extingue-se a punibilidade sem maiores conseqüências.
 

7. DO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA

Sendo o caso de prosseguimento normal da demanda, marca-se uma audiência de instrução e julgamento onde a parte deve comparecer acompanhada de advogado, trazendo suas testemunhas (máximo três por fato) e as provas que deseja produzir. Na ocasião, feita a defesa prévia, recebe-se a denúncia e passa-se a ouvir as testemunhas da acusação, em seguida as da defesa e é feito o interrogatório do acusado.

Como ressaltou o Doutor Flávio Duarte (antes citado), o interrogatório, em sede de Lei 9.099/95, passou a ser encarado como um meio de defesa e portanto, deve acontecer depois da ouvida das testemunhas da acusação.

A rigor, terminada a instrução, dever-se-ía sentenciar o processo naquele momento, evitando assim maiores delongas, é o “espírito da lei”, e com o tempo vem se firmando.
 

 6. CONCLUSÃO

A Lei 9.099/95 trouxe várias inovações ao ordenamento processual penal, a medida que são seguidos seus princípios de oralidade e informalidade a celeridade se implementa e as conseqüências são muito benéficas.

Grande parte das infrações penais, hoje, são da alçada do Juizado Especial Criminal ou utilizam-se de seu instituto da suspensão condicional do processo. Com isto, a lei acaba sendo aplicada sem que seja necessário entupir mais os presídios, beneficiando ainda entidades para as quais os agentes prestam serviços comunitários, educando o agente, que sente a pena sem tornar-se um marginal (o que acontece geralmente com quem fica preso).

Os jurisdicionados como um todo, passam a sentir mais a presença da justiça, que não tinha como se fazer valer com os instrumentos que antes dispunha, não tanto por falta de instrumentos, mas como pela sua ineficácia na função de reeducação e pacificação social.

Certamente em tão poucas páginas não se pode abranger a totalidade dos assuntos que merecem os Juizados Criminais, antes de ser, porém, a vontade deste que escreve, de esgotar o assunto, é mais uma breve notícia do “Mundo dos Juizados Criminais”, com o objetivo de despertar o interesse dos leitores para com seus institutos e fins.
 

NOTAS

1.  Há discussão doutrinária e jurisprudencial sobre se a Polícia Militar pode lavrar TC. Entende-se que não há óbice para tal, acolhendo-se o entendimento esposado pelo Doutor Rolf Koerner Júnior, Advogado, Professor Universitário e Ex-Secretário de Segurança do Estado do Paraná.

2.  Apesar de não estar se tratando de inquérito policial, como ainda não há um processo o agente que teria praticado a infração recene, pelos doutrinadores, as mais variadas denominações: indiciado (pois sobre sua conduta pesam indícios de conduta típica), suposto autor dos fatos (pois não se apura ainda nesta fase se realmente ele praticou os fatos), suposto agente, etc.

3.  A representação, ato pelo qual a vítima manifesta seu interesse em ver processado a pessoa que aponta como agente da infração em questão, no Juizado Especial, deve-se tomar por termo nos autos, porém, seguindo o princípio da oralidade e simplicidade dos atos, pode-se simplesmente fazer constar no próprio termo de audiência que a vítima representou e que deseja o processo contra o suposto ofensor e fazê-la assinar este termo de audiência.

4.   É importante ressaltar que o defensor, antes da audiência, como dever profissional, deve esclarecer seu cliente sobre o que acontecerá nesta audiência, agilizando assim os trabalhos, porém, não tendo o defensor explicado ao cliente sobre o procedimento da audiência, deve o presidente da audiência fazê-lo.

5.   Muitos juristas entendem que a lei fala impropriamente em pena, que não poderia ser aplicada sem um processo, e seguindo este entendimento adota-se a expressão referida por um deles, de que a medida que é imposta é uma alternativa do agente a ser processado, razão pela qual seria mais adequado, tecnicamente,  chamá-la de medida alternativa ao processo. Na hora de esclarecer as partes, que não se familiarizam com os termos técnicos jurídicos, deve-se utilizar qualquer expressão que aquela pessoa entenda e que exprima o efeito desejado, é o princípio (critério) da simplicidade que a Lei quer.
 

BIBLIOGRAFIA

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