As bases legais da
educa��o a dist�ncia no Brasil foram estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da
Educa��o Nacional (Lei
n.� 9.394, de 20 de dezembro de 1996), pelo Decreto
n.� 2.494, de 10 de fevereiro de 1998 (publicado no D.O.U. DE 11/02/98), Decreto
n.� 2.561, de 27 de abril de 1998 (publicado no D.O.U. de 28/04/98) e pela Portaria
Ministerial n.� 301, de 07 de abril de 1998 (publicada no D.O.U. de 09/04/98).
Em 3 de
abril de 2001, a Resolu��o
n.� 1, do Conselho Nacional de Educa��o estabeleceu as normas para a p�s
gradua��o lato e stricto sensu.
A. Ensino
fundamental, m�dio e t�cnico a dist�ncia:
De acordo com o
Art. 2� do Decreto n.� 2.494/98, "os cursos a dist�ncia que conferem certificado
ou diploma de conclus�o do ensino fundamental para jovens e adultos, do ensino m�dio, da
educa��o profissional e de gradua��o ser�o oferecidos por institui��es p�blicas ou
privadas especificamente credenciadas para esse fim (...)".
Para oferta de
cursos a dist�ncia dirigidos � educa��o fundamental de jovens e adultos, ensino m�dio
e educa��o profissional de n�vel t�cnico, o Decreto n.� 2.561/98 delegou compet�ncia
�s autoridades integrantes dos sistemas de ensino de que trata o artigo 8� da LDB, para
promover os atos de credenciamento de institui��es localizadas no �mbito de suas
respectivas atribui��es.
Assim, as
propostas de cursos nesses n�veis dever�o ser encaminhadas ao �rg�o do sistema
municipal ou estadual respons�vel pelo credenciamento de institui��es e autoriza��o
de cursos (Conselhos Estaduais de Educa��o) a menos que se trate de institui��o
vinculada ao sistema federal de ensino, quando, ent�o, o credenciamento dever� ser feito
pelo Minist�rio da Educa��o.
B. Ensino superior
(gradua��o) e educa��o profissional em n�vel tecnol�gico
No caso da oferta
de cursos de gradua��o e educa��o profissional em n�vel tecnol�gico, a institui��o
interessada deve credenciar-se junto ao Minist�rio da Educa��o, solicitando, para isto,
a autoriza��o de funcionamento para cada curso que pretenda oferecer. O processo ser�
analisado na Secretaria de Educa��o Superior, por uma Comiss�o de Especialistas na
�rea do curso em quest�o e por especialistas em educa��o a dist�ncia. O Parecer dessa
Comiss�o ser� encaminhado ao Conselho Nacional de Educa��o. O tr�mite, portanto, � o
mesmo aplic�vel aos cursos presenciais. A qualidade do projeto da institui��o ser� o
foco principal da an�lise. Para orientar a elabora��o de um projeto de curso de
gradua��o a dist�ncia, a Secretaria de Educa��o a Dist�ncia elaborou o documento Indicadores
de qualidade para cursos de gradua��o a dist�ncia, dispon�vel no site
do Minist�rio para consulta. As bases legais s�o as indicadas no primeiro par�grafo
deste texto.
C.
P�s-gradua��o a dist�ncia
A possibilidade de
cursos de mestrado, doutorado e especializa��o a dist�ncia foi disciplinada pela
Resolu��o n� 01, da C�mara de Ensino Superior-CES, do Conselho Nacional de
Educa��o-CNE, em 3 de abril de 2001.
O artigo 3�,
tendo em vista o disposto no � 1� do artigo 80 da Lei n� 9.394, de 1996, determina que
os cursos de p�s-gradua��o stricto sensu (mestrado e doutorado) a dist�ncia ser�o
oferecidos exclusivamente por institui��es credenciadas para tal fim pela Uni�o e
obedecem �s exig�ncias de autoriza��o, reconhecimento e renova��o de reconhecimento
estabelecidas na referida Resolu��o.
No artigo 11, a
Resolu��o n� 1, de 2001, tamb�m conforme o disposto no � 1� do art. 80 da Lei n�
9.394/96, de 1996, estabelece que os cursos de p�s-gradua��o lato sensu a dist�ncia
s� poder�o ser oferecidos por institui��es credenciadas pela Uni�o.
Os cursos de
p�s-gradua��o lato sensu oferecidos a dist�ncia dever�o incluir, necessariamente,
provas presenciais e defesa presencial de monografia ou trabalho de conclus�o de
curso.
D. Diplomas e
certificados de cursos a dist�ncia emitidos por institui��es estrangeiras
Conforme o Art.
6� do Dec. 2.494/98, os diplomas e certificados de cursos a dist�ncia emitidos por
institui��es estrangeiras, mesmo quando realizados em coopera��o com institui��es
sediadas no Brasil, dever�o ser revalidados para gerarem os efeitos legais.
A Resolu��o
CES/CNE 01, de 3 de abril de 2001, relativa a cursos de p�s-gradua��o, disp�e, no
artigo 4�, que os diplomas de conclus�o de cursos de p�s-gradua��o stricto
sensu obtidos de institui��es de ensino superior estrangeiras, para terem validade
nacional, devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que possuam
cursos de p�s-gradua��o reconhecidos e avaliados na mesma �rea de conhecimento e em
n�vel equivalente ou superior ou em �rea afim.
Vale ressaltar que
a Resolu��o CES/CNE n� 2, de 3 de abril de 2001, determina no caput do artigo 1�, que
os cursos de p�s-gradua��o stricto sensu oferecidos no Brasil por institui��es
estrangeiras, diretamente ou mediante conv�nio com institui��es nacionais, dever�o
imediatamente cessar o processo de admiss�o de novos alunos.
Estabelece, ainda,
que essas institui��es estrangeiras dever�o, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
data de homologa��o da Resolu��o, encaminhar � Funda��o Coordena��o de
Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel Superior CAPES a rela��o dos diplomados
nesses cursos, bem como dos alunos matriculados, com a previs�o do prazo de conclus�o.
Os diplomados nos referidos cursos dever�o encaminhar documenta��o necess�ria
para o processo de reconhecimento por interm�dio da CAPES.
Os indicadores aqui
sugeridos n�o t�m for�a de lei, mas servir�o para orientar as Institui��es e as
Comiss�es de Especialistas que forem analisar projetos de cursos de gradua��o a
dist�ncia.
O
princ�pio-mestre � o de que n�o se trata apenas de tecnologia ou de informa��o: o
fundamento da gradua��o � a educa��o da pessoa para a vida e o mundo do trabalho.
S�o dez os itens
b�sicos que devem merecer a aten��o das institui��es que preparam seus programas de
gradua��o a dist�ncia:
1. integra��o
com pol�ticas, diretrizes e padr�es de qualidade definidos para o ensino superior como
um todo e para o curso espec�fico;
2. desenho do
projeto: a identidade da educa��o a dist�ncia;
3. equipe
profissional multidisciplinar;
4.
comunica��o/interatividade entre professor e aluno;
5. qualidade dos
recursos educacionais;
6. infra-estrutura
de apoio;
7. avalia��o de
qualidade cont�nua e abrangente;
8. conv�nios e
parcerias;
9. edital e
informa��es sobre o curso de gradua��o a dist�ncia;
10. custos de
implementa��o e manuten��o da gradua��o a dist�ncia.
Al�m desses
aspectos, a Institui��o proponente poder� acrescentar outros mais espec�ficos e que
atendam a particularidades de sua organiza��o e necessidades s�cio-culturais de sua
clientela, cidade, regi�o.
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