Declaração Universal dos Direitos
Humanos
Preâmbulo
Indice
Textos
Considerando que o
reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros
da família humana e dos seus direitos iguais e
inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da
justiça e da paz no mundo;
Considerando que o
desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem
conduziram a atos de barbárie que revoltam a
consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em
que os seres humanos sejam livres de falar e de crer,
libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a
mais alta inspiração do Homem;
Considerando que é
essencial a proteção dos direitos do Homem através de
um regime de direito, para que o Homem não seja
compelido, em supremo recurso, à revolta contra a
tirania e a opressão;
Considerando que é
essencial encorajar o desenvolvimento de relações
amistosas entre as nações;
Considerando que, na
Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a
sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade
e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos
homens e das mulheres e se declaram resolvidos a
favorecer o progresso social e a instaurar melhores
condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os
Estados membros se comprometeram a promover, em
cooperação com a Organização das Nações Unidas, o
respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das
liberdades fundamentais;
Considerando que uma
concepção comum destes direitos e liberdades é da mais
alta importância para dar plena satisfação a tal
compromisso:
A Assembléia Geral
proclama a presente Declaração Universal dos Direitos
Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e
todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e
todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no
espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação,
por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e
por promover, por medidas progressivas de ordem nacional
e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação
universais e efetivos tanto entre as populações dos
próprios Estados membros como entre as dos territórios
colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1°
Todos os seres humanos
nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.
Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para
com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2°
Todos os seres humanos
podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na
presente Declaração, sem distinção alguma,
nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de
religião, de opinião política ou outra, de origem
nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de
qualquer outra situação. Além disso, não será feita
nenhuma distinção fundada no estatuto político,
jurídico ou internacional do país ou do território da
naturalidade da pessoa, seja esse país ou território
independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma
limitação de soberania.
Artigo 3°
Todo indivíduo tem
direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4°
Ninguém será mantido em
escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos
escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5°
Ninguém será submetido a
tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes.
Artigo 6°
Todos os indivíduos têm
direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua
personalidade jurídica.
Artigo 7°
Todos são iguais perante
a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção
da lei. Todos têm direito a proteção igual contra
qualquer discriminação que viole a presente
Declaração e contra qualquer incitamento a tal
discriminação.
Artigo 8°
Toda a pessoa tem direito
a recurso efetivo para as jurisdições nacionais
competentes contra os atos que violem os direitos
fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela
lei.
Artigo 9°
Ninguém pode ser
arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito,
em plena igualdade, a que a sua causa seja eqüitativa e
publicamente julgada por um tribunal independente e
imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou
das razões de qualquer acusação em matéria penal que
contra ela seja deduzida.
Artigo 11°
1- Toda a pessoa acusada
de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua
culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um
processo público em que todas as garantias necessárias
de defesa lhe sejam asseguradas.
2- Ninguém será
condenado por ações ou omissões que, no momento da sua
prática, não constituíam ato delituoso à face do
direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não
será infligida pena mais grave do que a que era
aplicável no momento em que o ato delituoso foi
cometido.
Artigo 12°
Ninguém sofrerá
intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua
família, no seu domicílio ou na sua correspondência,
nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais
intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a
proteção da lei.
Artigo 13°
1- Toda a pessoa tem o
direito de livremente circular e escolher a sua
residência no interior de um Estado.
2- Toda a pessoa tem o
direito de abandonar o país em que se encontra,
incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14°
1- Toda a pessoa sujeita a
perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar
de asilo em outros países.
2- Este direito não pode,
porém, ser invocado no caso de processo realmente
existente por crime de direito comum ou por atividades
contrárias aos fins e aos princípios das Nações
Unidas.
Artigo 15°
1- Todo o indivíduo tem
direito a ter uma nacionalidade.
2- Ninguém pode ser
arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do
direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16°
1- A partir da idade
núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de
constituir família, sem restrição alguma de raça,
nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na
altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2- O casamento não pode
ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos
futuros esposos.
3- A família é o
elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito
à proteção desta e do Estado.
Artigo 17°
1- Toda a pessoa,
individual ou coletiva, tem direito à propriedade.
2- Ninguém pode ser
arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18°
Toda a pessoa tem direito
à liberdade de pensamento, de consciência e de
religião; este direito implica a liberdade de mudar de
religião ou de convicção, assim como a liberdade de
manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em
comum, tanto em público como em privado, pelo ensino,
pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19°
Todo o indivíduo tem
direito à liberdade de opinião e de expressão, o que
implica o direito de não ser inquietado pelas suas
opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem
consideração de fronteiras, informações e idéias por
qualquer meio de expressão.
Artigo 20°
1- Toda a pessoa tem
direito à liberdade de reunião e de associação
pacíficas.
2- Ninguém pode ser
obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21°
1- Toda a pessoa tem o
direito de tomar parte na direção dos negócios,
públicos do seu país, quer diretamente, quer por
intermédio de representantes livremente escolhidos.
2- Toda a pessoa tem
direito de acesso, em condições de igualdade, às
funções públicas do seu país.
3- A vontade do povo é o
fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve
exprimir-se através de eleições honestas a realizar
periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto
secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a
liberdade de voto.
Artigo 22°
Toda a pessoa, como membro
da sociedade, tem direito à segurança social; e pode
legitimamente exigir a satisfação dos direitos
econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças
ao esforço nacional e à cooperação internacional, de
harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23°
1- Toda a pessoa tem
direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a
condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e
à proteção contra o desemprego.
2- Todos têm direito, sem
discriminação alguma, a salário igual por trabalho
igual.
3- Quem trabalha tem
direito a uma remuneração eqüitativa e satisfatória,
que lhe permita e à sua família uma existência
conforme com a dignidade humana, e completada, se
possível, por todos os outros meios de proteção
social.
4- Toda a pessoa tem o
direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se
filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.
Artigo 24°
Toda a pessoa tem direito
ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma
limitação razoável da duração do trabalho e as
férias periódicas pagas.
Artigo 25°
1- Toda a pessoa tem
direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar
e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente
quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à
assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais
necessários, e tem direito à segurança no desemprego,
na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou
noutros casos de perda de meios de subsistência por
circunstâncias independentes da sua vontade.
2- A maternidade e a
infância têm direito a ajuda e a assistência
especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do
matrimônio, gozam da mesma proteção social.
Artigo 26°
1- Toda a pessoa tem
direito à educação. A educação deve ser gratuita,
pelo menos a correspondente ao ensino elementar
fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino
técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso
aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena
igualdade, em função do seu mérito.
2- A educação deve visar
à plena expansão da personalidade humana e ao reforço
dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e
deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade
entre todas as nações e todos os grupos raciais ou
religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das
Nações Unidas para a manutenção da paz.
Artigo 27°
1- Toda a pessoa tem o
direito de tomar parte livremente na vida cultural da
comunidade, de fruir as artes e de participar no
progresso científico e nos benefícios que deste
resultam.
2- Todos têm direito à
proteção dos interesses morais e materiais ligados a
qualquer produção científica, literária ou artística
da sua autoria.
Artigo 28°
Toda a pessoa tem direito
a que reine, no plano social e no plano internacional,
uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos
e as liberdades enunciadas na presente Declaração.
Artigo 29°
1- O indivíduo tem
deveres para com a comunidade, fora da qual não é
possível o livre e pleno desenvolvimento da sua
personalidade.
2- No exercício deste
direito e no gozo destas liberdades ninguém está
sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei
com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o
respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de
satisfazer as justas exigências da moral, da ordem
pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3- Em caso algum estes
direitos e liberdades poderão ser exercidos
contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações
Unidas.
Artigo 30°
Nenhuma disposição da
presente Declaração pode ser interpretada de maneira a
envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo
o direito de se entregar a alguma atividade ou de
praticar algum ato destinado a destruir os direitos e
liberdades aqui enunciados.
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