PROJETO
POLÍTICO PEDAGÓGICO - PARTE 5
14. DA AVALIAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO E REGISTROS DE AVALIAÇÃO
A resolução nº 17/99/CEE determina em seu artigo 6º, XII que o Projeto
Político Pedagógico defina o processo de avaliação na unidade escolar.
Articulando este dispositivo com as diretrizes estabelecidas na resolução nº
23/2000/CEE e tendo como base as orientações da SED, (portaria nº
/E/067/2000) as escolas de Ensino Fundamental e do Ensino Médio que adotam o
regime anual, para efeitos de registro da avaliação do aluno no processo
ensino/aprendizagem, considerarão os valores numéricos, inteiros, de um a l0.
Estes registros serão organizados em dois semestres, preponderando sempre a
última nota registrada. Ressaltamos que não será utilizado o registro de
notas em decimais e que não se adotará mais o critério de “médias”, de
provas finais e de 2ª época. Porém, para os alunos que não lograrem
aprovação, a escola deverá oferecer “novas oportunidades de
avaliação”. A nota obtida pelo aluno no semestre poderá ser substituída de
forma crescente, tantas vezes quantas forem as oportunidades de recuperação do
conhecimento oferecidas a ele. O registro da nota deverá seguir o critério de
ordem crescente, ou seja, considerando que o aluno não desaprende o que já foi
apropriado e nem se suprime o que já foi ensinado, o registro terá como
base a apropriação dos conceitos que pode variar de 10% a 100% dos
conceitos trabalhados durante o ano letivo.
Para obter aprovação nos estudos, o aluno deverá, até no último semestre,
ter nota igual ou superior a sete, ou seja, dominar 70% dos conceitos propostos
para a série que está cursando. Como o registro da nota é síntese do
processo de ensino-aprendizagem, entendemos que o aluno e professor precisam
estar envolvidos neste processo. No entanto a aprovação está
condicionada ao alcance de pelo menos 70% dos conhecimentos registrados em
quatro bimestres.
Se o aluno alcançar, no primeiro semestre, a nota mínima de aprovação, isto
não significa que o aluno esteja aprovado ou que tenha concluído o ano letivo.
Todo o esforço, tanto do aluno como do professor, devem ser no sentido de
alcançar a nota máxima, nos dois semestres.
Para as escolas de Ensino Médio que adotaram o regime semestral,
considerar-se-ão os valores numéricos, inteiros, de um a l0.
Para obter aprovação nos estudos, o aluno deverá dominar 70% dos conceitos
propostos para o semestre, ou seja ter nota sete ao final do semestre. Deve-se
observar que a Lei nº 9394/96 em seu art. 24, VI; e a Lei Complementar
nº 170/98 em seu art. 26, VIII, exigem a freqüência mínima de 75% do total
de horas letivas para aprovação.
Em decorrência do exposto, vimos a necessidade e a importância da avaliação,
não somente do aluno e do professor, mas também da instituição escolar no
seu conjunto, pois o processo de avaliação desenvolvido pela escola, bem como
o seu resultado, são reflexos da elaboração e da implementação de um
Projeto Político Pedagógico, concebido de forma coletiva.
A avaliação não será apenas uma quantificação apresentada em notas,
precisa ser a expressão do movimento de quem ensina, de quem aprende e como
aprende; constituindo assim o processo de ensino-aprendizagem.
Avaliar faz parte do Projeto de construção da sociedade que desejamos, da
formação de um cidadão capaz de refletir, resolver problemas, decidir e atuar
na sua comunidade.
DIRETRIZES SOBRE AVALIAÇÃO
CLASSE DE ACELERACÃO
Os valores numéricos deverão ser inteiros, de um (1) a dez (10).
O registro da nota deverá seguir o critério de ordem crescente.
Os registros serão organizados em dois semestres. Preponderando sempre a
última nota e registrada.
Cada disciplina terá sua avaliação específica, sendo que, o Conselho
de Classe, é que definirá a avaliação (nota) única para todas as
disciplinas no final do semestre.
Não será adotado o critério de médias, de provas finais e de segunda
época. Porém, para os alunos que não lograrem aprovação a U.E.
deverá oferecer novas oportunidades de avaliação.
A nota obtida pelo aluno no semestre poderá ser substituída de forma
crescente, tantas vezes quantas forem as oportunidades de recuperação
(paralela) do conhecimento oferecidas a ele.
Para obter a aprovação, nos estudos, o aluno deverá, até no último
semestre, ter nota igual ou superior a sete(7), ou seja, dominar 70 % dos
conceitos propostos.
Deve-se observar que a Lei nº 9394/96 em seu artigo 24, VI; e a Lei
complementar 170/98 em seu artigo 26, VIII, exigem a freqüência mínima de 75%
do total de horas letivas para aprovação.
ESCLARECIMENTO - ENSINO MÉDIO SEMESTRAL
Para obter a aprovação nos estudos o aluno deverá ai final do semestre, ter
nota igual ou superior a sete (7), ou seja, dominar 70% dos conhecimentos
propostos para a fase que está cursando.
Sendo assim, o Ensino Médio semestral terá a partir de 2001, uma única nota
por fase, e em cada disciplina.
No ensino médio – semestral o aluno poderá ser promovido à fase seguinte
com reprovação em uma (1) disciplina da fase anterior (progressão
parcial – dependência) . Deve-se observar que a lei n º 9394/96 em seu
Art. 26, VIII, exigem a freqüência mínima de 75% do total de
horas letivas para aprovação.
ENSINO FUNDAMENTAL
A unidade escolar deverá atender a resolução nº 023/2000/CEE e Diretrizes
para organização da Prática Escolar na Educação básica/SED: Ensino
Fundamental e Ensino Médio.
Para registro serão consideradas, os valores numéricos, inteiros, de um
(01) a dez (10).
Os registros serão organizados em 2 semestres, preponderando sempre a
última nota registrada.
Não se adotará mais o critério “Médias”, provas finais e 2ª época. A
nota obtida pelo aluno no semestre poderá ser substituída de forma crescente,
tantas vezes quantas forem as oportunidades de recuperação do conhecimento
oferecido a ele.
O registro de nota deverá seguir o critério de ordem crescente.
Para obter a aprovação, o aluno deverá, até no último semestre, ter nota
igual ou superior a sete (7), ou seja, dominar 70% dos conceitos propostos para
a série que está cursando.
Se o aluno alcançar, no 1º semestre, a nota mínima de aprovação (7), isto
não significa que o aluno seja aprovado ou que tenha concluído o ano letivo.
Todo o esforço, tanto do aluno como o do professor, devem ser no sentido de
alcançar a nota máxima, nos dois semestres.
Deve-se observar que a Lei nº 9394/96 em seu Artigo 24, VI, e a Lei
complementar 170/98 em seu Artigo26, VIII, existem a freqüência mínima
de 75% de horas letivas para a provação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS DEL RIO,
Pabio. in COLL, C. et alli
Desenvolvimento psicológico e de Educação. Vol. 2. Porto Alegre; Artes
Médicas,1996.
DANTAS, H. infância da razão. São Paulo: Editora Manaci Dois, 1990.
WALLON, H. Psicologia e Educação na infância Lisboa: Horizonte, 1975.
––––––––––-. A evolução psicológica da criança. São
Paulo: Editorial Andes SID. LEONTIEV, A. O desenvolvimento do psiquismo, Lisboa:
Horizontes, 1978.
VYGOTSKY, L. A formação social da mente. São Paulo: Livraria Martins Fontes
Editora, 1989.
VYGOTSKY, L, LURIA, e LEONTIEV, A linguagem, desenvolvimento e aprendizagem.
São Paulo: ícone, EDUSP, 1988.
PROPOSTA CURRICULAR DE SANTA CATARINA. SECISC, Florianópolis, 1991.
PROPOSTA CURRICULAR: Síntese Teórica e Práticas Pedagógicas. SED/SC,
Florianápolis, 1998.
AMORIN, Francisco Cabral de e outros. Planejamento educacional em suas
estratégias básicas. Gestão em Rede, Brasília, Maio, 1998, pp. 11 - 15.
BRASIL. Secretaria da Educação Fundamental – Parâmetros Curriculares
Nacionais: terceiro e quarto ciclos – Apresentação dos temas transversáis/
Secretaria da Educação Fundamental – Brasília MEC/SEF, 1998.
–––––––. Ministério da Educação, Secretaria da Educação
Média e Tecnológica – Parâmetros curriculares nacionais – Ensino Médio
1999. –––––––. Decreto n.o 1044/69. Dispõe sobre o
tratamento excepcional para os alunos portadores
de afecções. Decreto nº 3429/98. Regulamenta o Conselho Deliberativo
Escolar nos Estabelecimentos de Ensino de Educação Básica da Rede Pública
Estadual.
Lei nº 6202/75. Atribuição à estudante em estado de gestação o regime de
exercícios domiciliares instituídos pelo Decreto - Lei nº 1044, de 1969, e
dá outras providências.
Lei nº 7088/83. Estabelece normas para expedição de documentos
escolares
Lei – nº 8069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente e dá outras providências. Lei nº 9394/96, de 20 de
dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
DALBEN, Angela I.L. de Freitas. “Trabalho Escolar e Conselho de Classe”,
Coleção Magistério. Formação e Trabalho Pedagógico. Campinas, SP:
Papirus, 1992. MINAS GERAIS. Parecer nº 1132/97 do Conselho Estadual de
Educação. Dispõe sobre a Educação Básica, nos Termos da Lei ri'
9394. Série Integração com os Municípios 8. Belo Horizonte, nov.,
1997.
PIAUÍ. Conselho Escolar- todos pela valorização da escola pública.
Informativo com Conselho Escolar. Teresina, 1995.
RIO GRANDE DO SUL. Gestão Democrática do Ensino Público, Regimento
Escolar. Porto Alegre.
SÃO PAULO. Normas Regimentais para as Escolas Estaduais Aprovadas pelo Parecer
do C.E.E 67/98. São Paulo, Fev., 1998.
SANTA CATARINA. Resolução nº 017/99,
13/04/99 do Conselho Estadual de Educação Estabelece as diretrizes para a
elaboração do Projeto Político-Pedagógico das Escolas de Educação Básica
e Profissional, integrantes do. Sistema E:3-tadual de Educação de Santa
Catarina. Florianópolis, abr., 1999.
Diretrizes para o Calendário Escolar da Secretaria de Estado da Educação e do
Desporto. Florianópolis, 1999.
Lei Complementar nº 170, de 07 de agosto de 1998. Dispõe sobre o Sistema
Estadual de Educação
Documento Norteador para elaboração de subsídios, nas unidades escolares.
programa da Autonomia e da Gestão da Escola Pública Estadual da Secretaria de
Estado da Educação e do Desporto. Florianápolis. 1999.
Decreto nº 3429, de OS de dezembro de 1998. Regulamenta o Conselho
deliberativo Escolar.
Portaria nº 008, de 27 de maio de 1999, Fixa procedimentos referentes @.,j
Conselho Deliberativo Escolar nas unidades escolares de Educação Básica da
Rede Pública Estadual,
Decreto ri.' 31113/86.Dispõe sobre a existência das APPS.
Decreto 3429/98. Dispõe sobre a existência das APPS.
GANDIN, Danilo. A prática do planejamento participativo: na educação e em
outras instituições, grupos e movimentos dos campos cultural, social,
político, religioso, governamental. Petrópolis, Vozes, 1994.
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