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Portaria n° 158/2003 – GAB/SES
O senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta do artigo 17, inciso IV, alíneas “a” e “b” da Lei federal n° 8080, de 19 de setembro de 1990, e a Lei Estadual n° 14.439 de maio de 2003, que alterou o §2° do artigo 147, da Lei estadual n° 10.156 de 16 de janeiro de 1987, e Considerando a necessidade de estimular a assistência farmacêutica, a fim de auxiliar no diagnóstico precoce de fatores que acarretam sérios problemas à saúde e contribuir na melhoria da qualidade de saúde da comunidade; Considerando a necessidade de melhor encaminhamento dos problemas decorrentes dos agravos à saúde da população, como o diabetes e a hipertensão, para as unidades de saúde publicas e privadas; Considerando finalmente o que determina o aritgo 24, inc. XII, da Constituição Federal.
RESOLVE: 1. Aprovar Norma Técnica que estabelece os critérios para a prestação de serviços de medição de temperatura, glicose e pressão arterial em farmácias e drogarias; 2. Para exercerem as atividades previstas nesta Portaria, as farmácias e drogarias deverão solicitar “autorização” junto ao Órgão de Vigilância Sanitária competente; § 1° - A autorização de que fala o caput deste artigo, somente será concedida após o atendimento de todas as formalidades legais contidas nesta Norma Técnica, que será confirmado através do relatório conclusivo, após inspeção previa pela autoridade sanitária; § 2° - Após o deferimento da autorização pelo Órgão /Sanitário competente, será expedido a Licença Sanitária, cujo documento deverá fazer menção à atividade autorizada, ou seja: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEDIÇÃO DE TEMPERATURA, GLICOSE E PRESSÃO ARTERIAL.; 3. O não atendimento dos dispositivos da Norma Técnica aprovada por esta Portaria implicara na aplicação das penalidades previstas na Legislação Sanitária vigente, alem da imediata INTERDIÇÃO DO SERVIÇO; 4. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, DÊ-SE CIÊNCIA
E CUMPRA-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, ao 1° dia do mês de outubro de 2003 FERNANDO PASSOS CUPERTINO DE BARROSSecretário de Estado da Saúde NORMA TÉCNICA QUE REGULAEM TODO O ESTADO DE GOIÁS A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE MEDIÇÃO DE TEMPERATURA, GLICOSE E PRESSÃO ARTERIAL EM FARMACIAS E
DROGARIAS. Capítulo I Da autorização Art.1° - A presente Norma Técnica estabelece os critérios mínimos para concessão de autorização da prestação de serviços de medição de temperatura, glicose e pressão arterial em farmácias e drogarias; Art.2° - Para fins de concessão da autorização, devem ser observados os seguintes critérios: I – Comprovação de efetiva assistência farmacêutica conforme legislação em vigor, mediante apresentação: a) Do Certificado de Regularidade emitido pelo CRF-GO; b) Do Relatório de fiscalização do CRF-GO, constando o perfil de assistência farmacêutica. II – Ambiente privativo para a execução das atividades previstas no artigo 1° desta Norma Técnica, em condições mínimas para a assistência farmacêutica, devendo obrigatoriamente possuir: a) Espaço suficiente para acomodação de no mínimo uma mesa com cadeira para o paciente e farmacêutico; b) Lavatório com dispensador de sabão liquido, toalhas descartáveis e cesto de lixo com pedal; c) Sistema de cadastro de pacientes atendidos que deverão ser mantidos no mínimo por 5 (cinco) anos, podendo ser por meios eletrônicos e/ou de livros; d) Comunicação visual que seja de fácil percepção por parte do paciente e acompanhante com os seguintes dizeres: “ATENÇÃO: ESTE SERVIÇO NÃO É UMA CONSULTA MEDICA, NÃO SE AUTOMEDIQUE E NÃO ACEITE INDICAÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA REGULAÇÃO DE PRESSAO ARTERIAL. CONSULTE SEU MÉDICO!”. III – Aparelho para prestação de serviços devidamente aferidos, semestralmente ou quando necessário, por instituição oficial ou assistência técnica autorizada, cujo comprovante deverá estar sempre a disposição da Vigilância Sanitária Estadual e/ou Municipal; IV – Procedimentos operacionais padrão para os serviços, segundo técnicas preconizadas, constando: a) Descrição das técnicas (medida da temperatura, glicose e pressão arterial). b) Especificação quanto ao descarte de materiais pérfuro-cortantes, sobra de algodão com material biológico, sangue, etc; c) Orientações gerais ao paciente e de encaminhamento aos serviços de saúde mais próximos nos casos de valores alterados; d) Orientações gerais ao paciente e de encaminhento aos serviços de saúde mais próximo, se necessário; e) Especificações de preenchimento do cadastro dos pacientes da ficha de encaminhamento médico; f) A ficha de encaminhento médico deverá ser emitida em 2 (duas) vias, carbonadas, devendo conter impresos: 1. os dizeres da letra previsto no item II, alínea “d”; 2. o endereço, CNPJ, e o nome da empresa; 3. o nome completo do RT, seu n° no CRF e sua assinatura; 4. o resultado do serviço prestado; 5. uma via será entregue ao interessado e a outra via arquivada junto a ficha de cadastro do paciente, por no mínimo 5 (cinco) anos. Capítulo II Da Prestação dos
Serviços Art. 3° - Qualquer veiculação dos serviços prestados pelo estabelecimento, deverão ser feitas de forma clara e inequívoca sobre a sua natureza, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar dos indivíduos; Art. 4° - Todo e qualquer atividade de prestação de serviços constante desta Norma Técnica deverá ser registrada em ficha ou outro que constituirá o sistema de cadastro de pacientes atendidos, podendo inclusive ser realizada através dos meios eletrônicos disponíveis. Art. 5° - As atividades de que trata esta Norma Técnica são de atribuição exclusiva do farmacêutico. Capítulo III Da
Fiscalização Art. 6° - Compete aos serviços de Vigilância Sanitária Estadual e/ou Municipal fiscalizar os estabelecimentos farmacêuticos, objetivando o fiel cumprimento da presente Norma Técnica; Art. 7° - Os serviços de Vigilância Sanitária de que fala o artigo anterior, devem prontamente cassar a autorização e interditar os serviços, quando os estabelecimentos deixarem de cumprir integralmente a presente Norma Técnica; Art. 8 ° - A presente Norma Técnica aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos do comercio varejista de produtos farmacêuticos; Art. 9° - Quando da ausência do farmacêutico, por motivo de férias, licença maternidade, tratamento de saúde, demissão, etc., somente será permitido a continuidade da prestação do serviço se houver farmacêutico substituto; Parágrafo Único – No caso de demissão do farmacêutico, a Vigilância Sanitária Estadual e/ou Municipal deverá ser comunicada de forma imediata. FERNANDO PASSOS CUPERTINO DE BARROSSecretario de Estado da Saúde |
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