Portaria n

 

Portaria n° 158/2003 – GAB/SES

 

                       

                        O senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta do artigo 17, inciso IV, alíneas “a” e “b” da Lei federal n° 8080, de 19 de setembro de 1990, e a Lei Estadual n° 14.439 de maio de 2003, que alterou o §2° do artigo 147, da Lei estadual n° 10.156 de 16 de janeiro de 1987, e

                        Considerando a necessidade de estimular a assistência farmacêutica, a fim de auxiliar no diagnóstico precoce de fatores que acarretam sérios problemas à saúde e contribuir na melhoria da qualidade de saúde da comunidade;

                        Considerando a necessidade de melhor encaminhamento dos problemas decorrentes dos agravos à saúde da população, como o diabetes e a hipertensão, para as unidades de saúde publicas e privadas;

                        Considerando finalmente o que determina o aritgo 24, inc. XII, da Constituição Federal.

 

 

                        RESOLVE:

 

1.      Aprovar Norma Técnica que estabelece os critérios para a prestação de serviços de medição de temperatura, glicose e pressão arterial em farmácias e drogarias;

 

2.      Para exercerem as atividades previstas nesta Portaria, as farmácias e drogarias deverão solicitar “autorização” junto ao Órgão de Vigilância Sanitária competente;

 

§ 1° - A autorização de que fala o caput deste artigo, somente será concedida após o atendimento de todas as formalidades legais contidas nesta Norma Técnica, que será confirmado através do relatório conclusivo, após inspeção previa pela autoridade sanitária;

 

§ 2° - Após o deferimento da autorização pelo Órgão /Sanitário competente, será expedido a Licença Sanitária, cujo documento deverá fazer menção à atividade autorizada, ou seja: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEDIÇÃO DE TEMPERATURA, GLICOSE E PRESSÃO ARTERIAL.;

 

3.      O não atendimento dos dispositivos da Norma Técnica aprovada por esta Portaria implicara na aplicação das penalidades previstas na Legislação Sanitária vigente, alem da imediata INTERDIÇÃO DO SERVIÇO;

 

4.      Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE, DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE.

 

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, ao 1° dia do mês de outubro de 2003

 

 

FERNANDO PASSOS CUPERTINO DE BARROS

Secretário de Estado da Saúde

 

 

 

NORMA TÉCNICA QUE REGULAEM TODO O ESTADO DE GOIÁS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEDIÇÃO DE TEMPERATURA, GLICOSE E PRESSÃO ARTERIAL EM FARMACIAS E DROGARIAS.

 

Capítulo I

 

Da autorização

 

 

Art.1° - A presente Norma Técnica estabelece os critérios mínimos para concessão de autorização da prestação de serviços de medição de temperatura, glicose e pressão arterial em farmácias e drogarias;

 

Art.2° - Para fins de concessão da autorização, devem ser observados os seguintes critérios:

 

I – Comprovação de efetiva assistência farmacêutica conforme legislação em vigor, mediante apresentação:

a)      Do Certificado de Regularidade emitido pelo CRF-GO;

b)      Do Relatório de fiscalização do CRF-GO, constando o perfil de assistência farmacêutica.

 

II – Ambiente privativo para a execução das atividades previstas no artigo 1° desta Norma Técnica, em condições mínimas para a assistência farmacêutica, devendo obrigatoriamente possuir:

 

a)      Espaço suficiente para acomodação de no mínimo uma mesa com cadeira para o paciente e farmacêutico;

b)      Lavatório com dispensador de sabão liquido, toalhas descartáveis e cesto de lixo com pedal;

c)      Sistema de cadastro de pacientes atendidos que deverão ser mantidos no mínimo por 5 (cinco) anos, podendo ser por meios eletrônicos e/ou de livros;

d)      Comunicação visual que seja de fácil percepção por parte do paciente e acompanhante com os seguintes dizeres: “ATENÇÃO: ESTE SERVIÇO NÃO É UMA CONSULTA MEDICA, NÃO SE AUTOMEDIQUE E NÃO ACEITE INDICAÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA REGULAÇÃO DE PRESSAO ARTERIAL. CONSULTE SEU MÉDICO!”.

 

III – Aparelho para prestação de serviços devidamente aferidos, semestralmente ou quando necessário, por instituição oficial ou assistência técnica autorizada, cujo comprovante deverá estar sempre a disposição da Vigilância Sanitária Estadual e/ou Municipal;

 

IV – Procedimentos operacionais padrão para os serviços, segundo técnicas preconizadas, constando:

 

a)      Descrição das técnicas (medida da temperatura, glicose e pressão arterial).  

b)      Especificação quanto ao descarte de materiais pérfuro-cortantes, sobra de algodão com material biológico, sangue, etc;

c)      Orientações gerais ao paciente e de encaminhamento aos serviços de saúde mais próximos nos casos de valores alterados;

d)      Orientações gerais ao paciente e de encaminhento aos serviços de saúde mais próximo, se necessário;

e)      Especificações de preenchimento do cadastro dos pacientes da ficha de encaminhamento médico;

f)        A ficha de encaminhento médico deverá ser emitida em 2 (duas) vias, carbonadas, devendo conter impresos:

1.      os dizeres da letra previsto no item II, alínea “d”;

2.      o endereço, CNPJ, e o nome da empresa;

3.      o nome completo do RT, seu n° no CRF e sua assinatura;

4.      o resultado do serviço prestado;

5.      uma via será entregue ao interessado e a outra via arquivada junto a ficha de cadastro do paciente, por no mínimo 5 (cinco) anos.

 

 

Capítulo II

 

Da Prestação dos Serviços

 

 

Art. 3° - Qualquer veiculação dos serviços prestados pelo estabelecimento, deverão ser feitas de forma clara e inequívoca sobre a sua natureza, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar dos indivíduos;

 

Art. 4° - Todo e qualquer atividade de prestação de serviços constante desta Norma Técnica deverá ser registrada em ficha ou outro que constituirá o sistema de cadastro de pacientes atendidos, podendo inclusive ser realizada através dos meios eletrônicos disponíveis.

 

Art. 5° - As atividades de que trata esta Norma Técnica são de atribuição exclusiva do farmacêutico.

 

 

Capítulo III

 

Da Fiscalização

 

 

Art. 6° - Compete aos serviços de Vigilância Sanitária Estadual e/ou Municipal fiscalizar os estabelecimentos farmacêuticos, objetivando o fiel cumprimento da presente Norma Técnica;

 

Art. 7° - Os serviços de Vigilância Sanitária de que fala o artigo anterior, devem prontamente cassar a autorização e interditar os serviços, quando os estabelecimentos deixarem de cumprir integralmente a presente Norma Técnica;

 

Art. 8 ° - A presente Norma Técnica aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos do comercio varejista de produtos farmacêuticos;

 

Art. 9° - Quando da ausência do farmacêutico, por motivo de férias, licença maternidade, tratamento de saúde, demissão, etc., somente será permitido a continuidade da prestação do serviço se houver farmacêutico substituto;

 

Parágrafo Único – No caso de demissão do farmacêutico, a Vigilância Sanitária Estadual e/ou Municipal deverá ser comunicada de forma imediata.

 

 

 

FERNANDO PASSOS CUPERTINO DE BARROS

Secretario de Estado da Saúde       

 

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