Histórico da Declaração Universal dos Direitos do Homem

A Declaração Universal dos Direitos do Homem foi adotada e proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948, "como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos, tanto entre as populações dos próprios estados-membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição". Quarenta e oito estados votaram a favor da Declaração, nenhum votou contra e houve oito abstenções. Numa declaração que se seguiu à votação, o presidente da Assembléia Geral ressaltou que a adoção da Declaração era "uma realização notável", um passo em frente no grande processo evolutivo. Foi a primeira vez que a comunidade organizada das nações produziu uma declaração de direitos humanos e liberdades fundamentais. O documento teve o respaldo da autoridade do conjunto das opiniões das Nações Unidas como um todo e milhões de pessoas – homens, mulheres e crianças de todo o mundo – viriam a recorrer a ele em busca de ajuda, orientação e inspiração.

A Declaração é formada por um preâmbulo e trinta artigos que enumeram os direitos humanos e liberdades fundamentais de que são titulares todos os homens e mulheres, de todo o mundo, sem qualquer discriminação. O Artigo 1º, que expõe a filosofia subjacente à Declaração, afirma: "todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade".

O artigo define, portanto, as premissas básicas da Declaração:

1) que o direito à liberdade e à igualdade é um direito inato e não pode ser alienado;

2) que, porque o homem é um ser racional e moral, é diferente de todas as outras criaturas da Terra e, por isso, titular de certos direitos e liberdades de que as outras criaturas não gozam.

O Artigo 2º, que exprime o princípio básico da igualdade e da não-discriminação no que se refere ao gozo de direitos humanos e liberdades fundamentais, proíbe qualquer "distinção, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação".

O Artigo 3º, a primeira pedra-angular da Declaração, proclama o direito à vida, liberdade e segurança pessoal – um direito essencial para o gozo de todos os outros direitos. Este artigo introduz os artigos 4º a 21º, onde se proclamam outros direitos civis e políticos que incluem: proibição da escravatura e servidão; proibição da tortura e de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; o direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da personalidade jurídica; o direito a uma proteção judicial eficaz; proibição da prisão, detenção ou exílio arbitrários; o direito a um julgamento eqüitativo e à audição pública por um tribunal independente e imparcial; o direito à presunção de inocência até que a culpabilidade seja provada; a proibição de intromissões arbitrárias na vida privada, na família, no domicílio ou na correspondência; liberdade de circulação e de residência; o direito de asilo; o direito a ter uma nacionalidade; o direito de casar e de constituir família; o direito à propriedade; o direito de pensamento, de consciência e de religião; liberdade de opinião e de expressão; o direito de reunião e associação pacíficas; o direito de tomar parte na direção dos negócios públicos do seu país e de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.

O Artigo 22º, a segunda pedra-angular da Declaração, introduz os Artigos 23º a 27º, onde são contemplados os direitos econômicos, sociais e culturais – os direitos de que todos são titulares "como membros da sociedade". O artigo caracteriza esses direitos como indispensáveis à dignidade humana e ao desenvolvimento livre da personalidade e menciona que devem ser realizados "graças ao esforço nacional e à cooperação internacional". Ao mesmo tempo, assinala as limitações da realização que está dependente dos recursos de cada estado.

Os direitos econômicos, sociais e culturais reconhecidos nos Artigos 22º a 27º incluem o direito à segurança social, o direito ao trabalho, o direito ao salário igual por trabalho igual, o direito ao repouso e aos lazeres, o direito a um nível de vida suficiente para assegurar a saúde e o bem-estar, o direito à educação e o direito de tomar parte na vida cultural da comunidade.

Os artigos finais, Artigos 28º a 30º, reconhecem que todos têm direito a que reine uma ordem social e internacional capaz de tornar plenamente efetivos os direitos humanos e liberdades fundamentais enunciados na Declaração e sublinham os deveres e responsabilidades que cada indivíduo tem para com a sua comunidade. O Artigo 29º afirma que "no exercício dos seus direitos e no gozo das suas liberdades, ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática" e acrescenta que em caso algum os direitos humanos e liberdades fundamentais poderão ser exercidos contrariamente aos objetivos e aos princípios das Nações Unidas. O Artigo 30º adverte que, nos termos da Declaração, nenhum estado, grupo ou indivíduo pode reivindicar qualquer direito "de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir quaisquer direitos e liberdades enunciadas" na Declaração.

Importância e influência da Declaração

Concebida como "ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações", a Declaração Universal dos Direitos do Homem tornou-se precisamente isso: um padrão por meio do qual se mede o grau de respeito e cumprimento das normas internacionais de direitos humanos.

Desde 1948, tem sido e continua justamente a ser a mais importante e ampla de todas as declarações das Nações Unidas e uma fonte de inspiração fundamental para os esforços nacionais e internacionais destinados a promover e proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais. Definiu a orientação para todo o trabalho subseqüente no campo dos direitos humanos e proporcionou a filosofia básica a muitos instrumentos internacionais legalmente vinculativos que visam a proteger os direitos e liberdades por ela proclamados.

Na Proclamação de Teerã, adotada pela Conferência Internacional sobre os Direitos do Homem, reunida no Irã, em 1968, a Conferência concordou em que "a Declaração Universal dos Direitos do Homem exprime uma concepção comum dos povos do mundo acerca dos direitos inalienáveis e invioláveis de todos os membros da família humana e constitui uma obrigação dos membros da comunidade internacional".

A Conferência afirmou a sua confiança nos princípios estabelecidos pela Declaração e exortou todos os povos e governos "ao respeito desses princípios e ao redobrar de esforços no sentido de proporcionarem a todos os seres humanos uma vida em consonância com os princípios da liberdade e da dignidade e que conduzam ao bem-estar físico, mental, social e espiritual".

Nos últimos anos, os órgãos das Nações Unidas, ao prepararem instrumentos internacionais no campo dos direitos humanos, têm evidenciado uma tendência crescente para se referirem não só à Declaração Universal dos Direitos do Homem mas também a outros textos da Carta Internacional dos Direitos do Homem. Foi o caso, por exemplo, da Declaração sobre a Proteção da Mulher e da Criança em Situação de Emergência e de Conflito Armado, proclamada em 1974; da Declaração sobre a Utilização do Progresso Tecnológico e Científico em Benefício da Paz e da Humanidade, proclamada em 1975, e da Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e de Discriminação por Motivos de Religião ou Credo, proclamada em 1981.

Direitos Humanos: Carta Internacional dos Direitos do Homem. Lisboa, Centro de Informação das Nações Unidas - Liga Portuguesa dos Direitos do Homem, s.d., pp 5-8.

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