A influência da Carta Internacional dos Direitos do Homem no mundo

Desde 1948, quando a Declaração Universal dos Direitos do Homem foi adotada e proclamada, até 1976, data em que entraram em vigor os pactos internacionais sobre os direitos do homem, a Declaração foi a única parte da Carta Internacional dos Direitos do Homem a ser completada. A Declaração e posteriormente os pactos exerceram uma profunda influência sobre o pensamento e ações dos cidadãos e seus governos, por toda a parte do mundo.

A Conferência Internacional sobre Direitos do Homem, que se reuniu em Teerã de 22 de abril a 13 de maio de 1968, para rever o progresso havido nos últimos vinte anos desde a adoção da Declaração Universal dos Direitos do Homem e para formular um programa para o futuro, proclamou solenemente que:

1. É imperativo que os membros da comunidade internacional cumpram as suas solenes obrigações na promoção e no encorajamento do respeito pelas liberdades fundamentais, sem qualquer distinção, quer de raça, cor, sexo, língua, religião, política ou outras opiniões;

2. A Declaração Universal dos Direitos do Homem afirma a mútua compreensão entre os povos do mundo relativamente aos direitos inalienáveis e invioláveis de todos os membros da família humana e constitui uma obrigação para os membros da comunidade internacional;

3. O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a Declaração do Direito à Independência dos Países e Povos Coloniais, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, assim como outras convenções e declarações na área dos direitos humanos, adotadas sob os auspícios das Nações Unidas, agências especializadas e organizações regionais intergovernamentais, criaram novos modelos e obrigações aos quais os estados se devem submeter; [...]

Realçando assim a obrigação dos membros da comunidade internacional de promoverem e encorajarem o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, a Conferência reafirmou a sua confiança nos princípios estabelecidos na Carta Internacional dos Direitos do Homem e outros instrumentos internacionais relevantes e incentivou todos os povos e governos a dedicarem-se a esses princípios e a redobrarem esforços para ser propiciada a todos os seres humanos uma vida consentânea com a liberdade e dignidade e conducente ao bem-estar físico, mental, social e espiritual.

Assim, durante mais de 25 anos, a Declaração Universal dos Direitos do Homem permaneceu internacionalmente como o único "ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações". Tornou-se conhecida e foi aceita como imperativo, tanto para os estados que se tornaram partes de um ou de ambos os pactos como para os que não ratificaram ou aderiram a nenhum. As suas disposições foram citadas como fundamento e justificação para muitas e importantes decisões tomadas por órgãos das Nações Unidas; deram origem a outros instrumentos internacionais sobre os direitos humanos, tanto dentro como fora do quadro do sistema das Nações Unidas; exerceram uma influência significativa sobre inúmeros acordos multilaterais e bilaterais e tiveram um forte impacto como fundamento na preparação de constituições e leis nacionais.

Nestes termos, a Declaração Universal dos Direitos do Homem tornou-se reconhecida como um documento histórico que articula definições comuns de dignidade e valores humanos. A Declaração é um padrão de medida do grau de respeito e seu cumprimento dos ideais internacionais dos direitos humanos em toda a parte do mundo.

A entrada em vigor dos pactos, em que os estados-partes aceitaram a obrigação legal e moral de promover e proteger os direitos humanos e liberdades fundamentais, não diminui de forma alguma a vasta influência da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Pelo contrário, a simples existência dos pactos e o facto de neles estarem contidas as medidas de implementação requeridas para assegurar a aplicação dos direitos e liberdades estabelecidos na Declaração, dá ainda mais força à Declaração.

Mais ainda, a Declaração Universal dos Direitos do Homem é de fato universal no seu alcance, porque conserva a sua validade para todos os membros da família humana, em toda a parte, independentemente de os governos terem ou não formalmente aceitado os seus princípios ou ratificado os pactos. Por outro lado, os pactos, como convenções multilaterais, só obrigam legalmente os estados que os aceitaram através de ratificação, adesão ou de um outro modo.

E muitas resoluções e decisões importantes adotadas por órgãos das Nações Unidas, incluindo a Assembléia Geral e o Conselho de Segurança, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e um ou ambos os pactos foram citados como base de ação.

Quase todos os instrumentos internacionais de direitos humanos adotados por órgãos das Nações Unidas desde 1948 elaboraram princípios inscritos na Declaração Universal dos Direitos do Homem. O Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais afirma no seu preâmbulo que o Pacto surgiu do reconhecimento do fato de que "em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, liberto do medo e da miséria, não pode ser realizado a menos que sejam criadas condições que permitam a cada um desfrutar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos". Uma declaração semelhante é feita no preâmbulo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. A Declaração sobre o Direito de Todas as Pessoas à Proteção contra a Tortura e Penas ou Tratamentos Cruéis, Inumanos e Degradantes, adotada pela Assembléia Geral em 1975, evidencia o sentido do artigo quinto da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do artigo sétimo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos que estipulam que ninguém pode ser submetido a tortura nem a pena ou tratamentos cruéis, inumanos e ou degradantes. Esta característica tornou-se ainda mais evidente com a adoção em 1984 da Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Inumanos ou Degradantes. Do mesmo modo, a Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas em Religião ou Credo, proclamada pela Assembléia Geral em 1981, define claramente a natureza e alcance dos princípios de não-discriminação e igualdade perante a lei, e o direito de liberdade de pensamento, consciência, religião e credo contidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos pactos sobre os direitos do homem.

Uma situação semelhante prevalece relativamente aos instrumentos internacionais sobre direitos humanos adotados fora do sistema das Nações Unidas. Por exemplo, o preâmbulo da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, adotada em 1950 pela Assembléia Consultiva da Europa em Roma, conclui com as seguintes palavras:

Decididos, enquanto governos de estados europeus animados no mesmo espírito, possuindo um patrimônio comum de ideais e tradições políticas, de respeito pela liberdade e pelo primado do direito, a tomar as primeiras providências apropriadas para assegurar a garantia coletiva de certo número de direitos enunciados na Declaração Universal; [...]

O artigo segundo da Carta da Organização de Unidade Africana, adotada em Adis Abeba em 1963, afirma que um dos objetivos da organização é "promover a cooperação internacional, tendo em conta a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem".

A Convenção Americana dos Direitos Humanos, assinada em São José, Costa Rica, em 1969, afirma no seu preâmbulo que os princípios que põe em prática são os propostos na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, e na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Os juízes do Tribunal Internacional de Justiça têm ocasionalmente invocado os princípios contidos na Carta Internacional dos Direitos do Homem como base para os seus pareceres.

Nas suas decisões e pareceres, os tribunais nacionais e locais têm citado freqüentemente princípios propostos na Carta Internacional dos Direitos do Homem. Mais ainda, nos últimos anos, os textos nacionais, do direito constitucional e de direito comum têm cada vez mais estipulado medidas de proteção legal desses princípios; de fato, muitas leis recentes nacionais e locais são claramente moldadas sobre as disposições inscritas na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos pactos, que permanecem o farol que ilumina todos os esforços presentes e futuros no campo dos direitos humanos, tanto nacional como internacionalmente.

Assim, a Carta Internacional dos Direitos do Homem representa um marco na história dos direitos humanos, uma verdadeira magna carta pautando a chegada da humanidade a uma importante e nova fase: a aquisição consciente do valor e dignidade humanos.

Direitos Humanos: Carta Internacional dos Direitos do Homem. Lisboa, Centro de Informação das Nações Unidas - Liga Portuguesa dos Direitos do Homem, s.d., pp. 14-17.

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