Comentários sobre os pactos internacionais sobre os Direitos do Homem
Os preâmbulos e os artigos primeiro, terceiro e quinto dos dois pactos internacionais sobre os direitos do homem são quase idênticos. Os preâmbulos de ambos os pactos recordam a obrigação dos estados, e de acordo com a Carta das Nações Unidas, de promoverem os direitos humanos, lembram ao indivíduo a responsabilidade de se empenhar na luta pela promoção e cumprimento desses direitos e reconhecem, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que o ideal do ser humano livre no gozo das liberdades civil e política e liberto do terror e da miséria só pode ser alcançado quando estiverem criadas as condições que permitam a cada um desfrutar dos seus direitos civis e políticos, bem como dos seus direitos econômicos, sociais e culturais.
O artigos primeiro dos dois pactos afirmam que o direito à autodeterminação é universal e chamam a atenção dos estados para promoverem a realização e o respeito por esse direito. Ambos insistem em que "todos os povos têm o direito de dispor deles mesmos" e acrescentam que "em virtude desse direito, eles determinam livremente o seu estatuto político e dedicam-se livremente ao seu desenvolvimento econômico, social e cultural". O artigo terceiro, em ambos os casos, reafirma o direito igual dos homens e das mulheres de usufruírem todos os direitos humanos e exorta os estados a tornarem esse princípio uma realidade. O artigo quinto, em ambos os casos, estabelece garantias contra a destruição ou limitação indevidas de qualquer direito humano ou liberdade fundamental e contra a interpretação errônea de qualquer disposição dos pactos como forma de justificar a derrogação de um direito ou liberdade ou a sua restrição para além dos limites reconhecidos pelos pactos. Também previne os estados contra a limitação de direitos já em vigor nos respectivos países, sob o pretexto desses direitos não serem reconhecidos pelos pactos ou serem reconhecidos em menor grau.
Os artigos sexto a quinze do Pacto Internacional Sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais reconhecem o direito ao trabalho (artigo sexto), o direito de todas as pessoas disporem de condições de trabalho justas e favoráveis (artigo sétimo), de formarem sindicatos e se filiarem a eles (artigo oitavo), o direito à segurança social, incluindo os seguros sociais (artigo nono), à proteção e à assistência o mais amplas possível à família, às mães, às crianças e aos jovens (artigo dez), a um nível de vida condigno (artigo onze), a gozarem o melhor estado de saúde física e mental possível (artigo doze), o direito à educação (artigos treze e quatorze) e à participação na vida cultural (artigo quinze).
Os artigos sexto a 27 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos estabelecem a proteção do direito à vida (artigo sexto) e determinam que ninguém deve ser submetido a tortura nem a pena ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (artigo sétimo), ninguém deve estar sujeito à escravidão, sendo a escravatura e o tráfico de escravos proibidos, e ninguém deve ser mantido em escravidão ou constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório (artigo oitavo), ninguém deve ser preso ou detido arbitrariamente (artigo nono), todos os indivíduos privados de sua liberdade devem ser tratados com humanidade (artigo dez) e ninguém deve ser preso pela simples razão de não estar em situação de executar um compromisso contratual (artigo onze).
Além disso, os artigos estabelecem a proteção do direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião (artigo dezoito) e à liberdade de opinião e de expressão (artigo dezenove). Preconizam ainda a proibição por lei de toda a propaganda a favor da guerra e de qualquer apelo ao ódio nacional, racial e religioso, que constituam um incitamento à discriminação, à hostilidade ou à violência (artigo vinte). Reconhecem o direito de reunião pacífica (artigo 21) e o direito de liberdade de associação (artigo 22). Reconhecem também o direito do homem e da mulher em idade núbil se casarem e constituírem família e o princípio da igualdade de direitos e responsabilidades dos cônjuges em relação ao casamento, durante a constância do matrimônio e a quando da sua dissolução (artigo 23). Recomendam medidas tendentes a proteger os direitos da criança (artigo 24) e reconhecem o direito de todo o cidadão a tomar parte na direção dos negócios públicos, de votar e ser eleito e de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas do seu país (artigo 25). Estabelecem ainda que todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito a igual proteção da lei (artigo 26). Estipulam medidas que visam a proteção das minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas que existam eventualmente nos estados-partes (artigo 27).
Por fim, o artigo 28 institui um Comitê dos Direitos do Homem responsável por supervisionar a aplicação dos direitos
consignados no Pacto.
Condições
A Declaração Universal dos Direitos do Homem admite que o exercício dos direitos e liberdades individuais pode ser sujeito a certas limitações que devem ser estabelecidas por lei, com o único objetivo de assegurar o devido reconhecimento dos direitos dos outros e corresponder às legítimas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar geral no seio de uma sociedade democrática. Os direitos não podem ser exercidos contra os propósitos e os princípios das Nações Unidas, ou se visarem a destruição de qualquer dos direitos consignados na Declaração.
O Pacto sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais declara que os direitos nele contidos podem ser limitados por lei, mas só na medida em que tal seja compatível com a natureza dos direitos e, exclusivamente, tendo em vista a promoção do bem-estar social numa sociedade democrática.
Ao contrário da Declaração Universal e do Pacto sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Pacto sobre os Direitos Civis e Políticos não contém disposições gerais aplicáveis a todos os direitos do pacto permitindo restrições ao seu exercício. Vários artigos do pacto, no entanto, estabelecem que os direitos de que trata não devem ser sujeitos a quaisquer restrições, exceto as previstas pela lei e as que sejam eventualmente necessárias para proteger a segurança nacional.
Daí o fato de determinados direitos nunca poderem ser suspensos ou limitados, até mesmo em situações de emergência. São estes os direitos à vida, a não ser submetido a tortura, escravidão ou ser mantido em servidão, a não ser preso por dívidas, a não sofrer condenação penal retroativa, ao reconhecimento de personalidade jurídica e à liberdade de pensamento, de consciência e de religião.
O Pacto sobre os Direitos Civis e Políticos permite ao estado que limite ou suspenda o gozo de alguns direitos em caso de emergência pública oficialmente declarada, que ameace a vida da nação. Essas limitações ou suspensões são apenas permitidas "num grau estritamente justificado pelas exigências da situação" e nunca podem dar origem a discriminações baseadas exclusivamente na raça, na cor, no sexo, na língua, na religião ou na origem social. As Nações Unidas devem também ser informadas circunstancialmente acerca destas limitações ou suspensões.
Disposições do Protocolo Facultativo
O protocolo facultativo referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos permite ao Comitê dos Direitos do Homem receber e tomar em consideração participações apresentadas por particulares que se considerem vítimas de violação de qualquer dos direitos consignados no Pacto.
De acordo com o artigo primeiro do protocolo facultativo, um estado-parte no Pacto que se torne parte do protocolo, reconhece competência ao Comitê dos Direitos do Homem para receber e examinar comunicações provenientes de particulares sujeitos à sua jurisdição que aleguem ser vítimas de uma violação por esse estado de qualquer dos direitos enunciados no Pacto. Os indivíduos que apresentem essas petições e que tenham esgotado todos os recursos válidos no seu país podem entregar ao Comitê comunicações por escrito (artigo segundo).
O Comitê determina a admissibilidade dessas comunicações (em aditamento ao artigo segundo, os artigos terceiro e o número três do artigo quinto, estabelecem as condições de admissão), que serão levadas à consideração do estado-parte que tenha alegadamente violado qualquer disposição do Pacto. Esse estado deverá apresentar por escrito ao Comitê, no prazo de seis meses, as explicações ou declarações que esclareçam a questão e indiquem, se for caso disso, as medidas eventualmente tomadas (artigo quarto).
O Comitê dos Direitos do Homem examina as comunicações recebidas em sessões à porta fechada, tomando em conta todas as informações escritas que lhe são facultadas pelo particular e pelo estado-parte interessados. Posteriormente, apresenta os seus pareceres ao estado-parte e ao particular (artigo quinto). O Comitê dos Direitos do Homem inclui no relatório que apresenta anualmente à Assembléia Geral, através do Conselho Econômico e Social, um resumo das suas atividades no âmbito do protocolo facultativo.
Entrada em Vigor dos Pactos e do Protocolo Facultativo
O Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotado e aberto à assinatura, ratificação e
adesão, pela Resolução 2200– A (XXI) de 16 de dezembro de 1966 da Assembléia Geral, entrou em vigor em 3 de janeiro de 1976, três meses após
a data do depósito, junto do secretário-geral, do 35º instrumento de ratificação ou adesão, de acordo com o previsto no artigo 27. Em 31 de
dezembro de 1987, 91 estados tinham ratificado ou aderido ao Pacto:
Afeganistão, Argentina, Austrália, Áustria, Barbados, Bélgica, Bolívia, Bulgária, Camarão, Canadá, Chile, Chipre, Colômbia, Congo, Costa
Rica, Dinamarca, Egito, El Salvador, Equador, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Gabão, Gâmbia, Grécia, Guiana, Guiné, Guiné Equatorial,
Honduras, Hungria, Ilhas Salomão, Índia, Irã, Iraque, Islândia, Itália, Iugoslávia, Jamaica, Japão, Jordânia, Líbano, Líbia, Luxemburgo,
Madagascar, Mali, Marrocos, Maurício, México, Mongólia, Nicarágua, Níger, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos, Panamá, Peru, Polônia,
Portugal, Quênia, Reino Unido, República Centro-Africana, República Democrática Alemã, República Democrática Popular do Iêmen, República
Dominicana, República Federal da Alemanha, República Popular Democrática da Coréia, República Socialista Soviética da Bielorússia, República
Socialista Soviética da Ucrânia, Romênia, Ruanda, São Marino, São Vicente e Granadinos, Senegal, Síria, Sri Lanka, Sudão, Suécia, Suriname,
Tanzânia, Tchecoslováquia, Togo, Trinidad e Tobago, Tunísia, Uganda, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Uruguai, Venezuela,
Vietnam, Zaire e Zâmbia.
O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, igualmente adotado pela Resolução 2200-A (XXI) de 16 de dezembro de 1966, entrou
em vigor em 23 de março de 1976, três meses após a data de depósito, junto do secretário-geral, do 35º instrumento de ratificação ou adesão,
como previsto no artigo 49. Em 31 de dezembro de 1987, 87 estados tinham ratificado ou aderido ao Pacto:
Afeganistão, Argentina, Austrália, Áustria, Barbados, Bélgica, Bulgária, Camarão, Canadá, Chile, Chipre, Colômbia, Congo, Costa Rica,
Dinamarca, Egito, El Salvador, Equador, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Gabão, Gâmbia, Guiana, Guiné, Guiné Equatorial, Hungria,
Índia, Irã, Iraque, Islândia, Itália, Iugoslávia, Jamaica, Japão, Jordânia, Líbano, Líbia, Luxemburgo, Madagascar, Mali, Marrocos, Maurício,
México, Mongólia, Nicarágua, Níger, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos, Panamá, Peru, Polônia, Portugal, Quênia, Reino Unido, República
Centro-Africana, República Democrática Alemã, República Democrática Popular do Iemem, República Dominicana, República Federal da Alemanha,
República Popular Democrática da Coréia, República Socialista Soviética da Bielorússia, República Socialista Soviética da Ucrânia, Romênia,
Ruanda, São Marino, São Vicente e Granadinos, Senegal, Síria, Sri Lanka, Sudão, Suécia, Suriname, Tanzânia, Tchecoslováquia, Togo, Trindade
e Tobago, Tunísia, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Uruguai, Venezuela, Vietnam, Zaire e Zâmbia.
Na mesma data, quatorze estados-partes do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e à luz do seu artigo primeiro,
declararam reconhecer a competência do Comitê dos Direitos do Homem para "receber e apreciar comunicações nas quais um estado-parte pretende
que um outro estado-parte não cumpre as suas obrigações" resultantes do Pacto. As disposições do artigo primeiro entraram em vigor em 28 de
março de 1979, de acordo com o parágrafo segundo do artigo citado.
O protocolo facultativo referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos entrou em vigor
simultaneamente ao Pacto e recebeu as dez ratificações ou adesões mínimas requeridas. Em 31 de Dezembro de 1987, quarenta estados-partes do
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos tornaram-se partes desse protocolo:
Argentina, Áustria, Barbados, Bolívia, Camarão, Canadá, Colômbia, Congo, Costa Rica, Dinamarca, Equador, Espanha, Finlândia, França, Guiné
Equatorial, Islândia, Itália, Jamaica, Luxemburgo, Madagascar, Maurício, Nicarágua, Níger, Noruega, Países Baixos, Panamá, Peru, Portugal,
República Centro-Africana, República Dominicana, São Marino, São Vicente e Granadinos, Senegal, Suécia, Suriname, Trinidad e Tobago,
Uruguai, Venezuela, Zaire e Zâmbia.
Direitos humanos: Carta Internacional dos Direitos do Homem. Lisboa, Centro de Informação das Nações Unidas - Liga Portuguesa dos Direitos
do Homem, s.d., pp. 8-13.