| vti_nexttolasttimemodified:TR|04 Jul 2000 18:47:48 -0200 vti_title:SR|Shared Top Border vti_modifiedby:SR|edaydos |
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Consist�ncia
no exerc�cio dos mandatos e independ�ncia na fiscaliza��o, dois requisitos essenciais
� consolida��o das institui��es democr�ticas.*
por Eduardo Dutra Aydos
O exerc�cio pleno da fun��o eletiva � pr�-condi��o de uma avalia��o eficaz, por parte da cidadania, do desempenho dos incumbentes. O melhor contra-exemplo em nossa hist�ria ser�, talvez, o do Presidente J�nio Quadros, cuja escalada pol�tica abreviou etapas, impedindo-o de concluir mandatos antes de se eleger Presidente da Rep�blica - cargo ao qual acabou renunciando. N�o teria passado, na sua ascens�o mete�rica, pelo crit�rio institucionalizado da consist�ncia no exerc�cio dos mandatos. Numa outra perspectiva de an�lise, a desincompatibiliza��o do cargo, para concorrer a nova elei��o � presun��o de abuso de poder, t�pica de uma democracia fr�gil e de uma pol�tica de expedientes. Introduz, ao final de cada governo, uma ruptura do processo administrativo, pela troca de lideran�a e descontinuidade de estilo, e n�o garante que a m�quina administrativa, efetivamente, n�o ser� manipulada eleitoralmente. Inibe esse mau uso, apenas, quando a desincompatibiliza��o implica, tamb�m, em descontinuidade pol�tica - o que � bom para o processo eleitoral, mas ruim para o processo de governo. Quando a desincompatibiliza��o se processa no quadro intrapartid�rio, ou pelo menos num ambiente de continuidade pol�tico-administrativa, � totalmente in�cua, e at� contraproducente no seu intuito. Quem a pretende utilizar, deixa um testa de ferro no seu lugar, e tem a vantagem de n�o ser diretamente envolvido no eventual il�cito. Ademais, o requisito da consist�ncia no exerc�cio dos mandatos, � condi��o inibidora da utiliza��o do Legislativo, como trampolim para o Executivo - uma pr�tica danosa e institucionalizada no processo pol�tico brasileiro. Quando um parlamentar se licencia do seu mandato, para ocupar cargo de confian�a no Executivo, v�rias conseq��ncias se desencadeiam, sobre as quais muito pouco se tem refletido. Primeiro, frauda a decis�o expressa do eleitor que o escolheu legislador - e n�o administrador. Segundo, ocupa uma posi��o no Executivo e faz o seu jogo de poder, mantendo, no entanto, uma posi��o de influ�ncia no Legislativo. Para ser mais expl�cito, quando algu�m se licencia em tais condi��es, abre vaga para um suplente de deputado ou vereador. Trata-se, no entanto, de uma situa��o provis�ria, porque o licenciado ainda permanece na titularidade do mandato, que ser� retomado quando por bem - ou por mal, houver de decidi-lo. Nesta perspectiva, chantageando suplentes com o retorno dos titulares, o chefe do Poder Executivo pode controlar um razo�vel n�mero de cadeiras no Legislativo. Em pequenos munic�pios pode, com facilidade, manter sob cabresto a maioria dos votos na C�mara de Vereadores. Acrescente-se a este expediente, a influ�ncia exercida pelo mandat�rio do Executivo, na elei��o de l�deres Partid�rios e na indica��o do l�der do Governo. N�o sobra muito espa�o, na contagem num�rica dos votos parlamentares, para se falar em independ�ncia e separa��o dos poderes, quando se desloca do n�vel federal (em que o tamanho do Congresso minimiza esse efeito) para o estadual e municipal. Paradoxalmente, fragiliza-se, tamb�m, o Executivo, pela utiliza��o desse recurso institucional. A promo��o de titulares de mandato legislativo ao primeiro escal�o do governo, promove a feudaliza��o da Administra��o e dificulta a governabilidade, pela excessiva independ�ncia dos incumbentes face � autoridade do Chefe do Poder Executivo. A l�gica da representa��o que temos, ao fazer de cada homem um partido, erode a solidariedade entre os titulares de um mesmo governo, e, pelo mecanismo do trampolim pol�tico, incide direta e imediatamente sobre o comportamento do Executivo, destro�ando a unidade pol�tica, porventura constru�da ao longo da campanha majorit�ria. Um deputado no governo � um candidato em causa pr�pria, a quem se reserva, como ao donat�rio de uma capitania, uma parcela dos recursos pol�ticos no loteamento da m�quina administrativa do Estado. N�o significa isso, que o mesmo efeito n�o possa verificar-se a partir da nomea��o de qualquer outro cidad�o - a diferen�a persiste no fato que uma mera possibilidade, contra a qual os processos coordenativos do governo tendem a exercer fun��o eficazmente inibit�ria, na circunst�ncia em apre�o, da cumulatividade do mandato parlamentar, ganha foros de fatalidade pol�tica. O que a classe pol�tica v� como uma prerrogativa profissional e sinaliza uma carreira bem sucedida, de fato, fragiliza o Executivo e dep�e contra a institui��o do Parlamento, sua autonomia e liberdade de a��o. Devia ser coibido com a perda do mandato legislativo de qualquer parlamentar, que optasse pela nomea��o para um cargo no Executivo. - x - Independ�ncia das diferentes inst�ncias de governo, por sua vez, � um requisito indispens�vel ao funcionamento consistente do sistema presidencialista. Do ponto de vista do Legislativo, ela se constr�i pela estatura das suas lideran�as, e pela capacidade de concentrar demandas e recursos da sociedade organizada. Um Legislativo forte saber� canalizar as press�es e a iniciativa popular, utilizar o referendum, legitimar a sua interven��o fiscal e ampliar o seu campo de normatividade, relativamente ao exerc�cio do Poder Executivo, e assim consolidar a sua independ�ncia. Mas, na democracia das sociedades complexas, a integra��o de valores e procedimentos, n�o depende de um �nico perfil de capacidades institucionais. A diferencia��o estrutural, gradativamente, especializou ag�ncias, repartiu e at� mesmo superp�s atribui��es, para a plena responsabiliza��o do exerc�cio da fun��o p�blica, destacando-se aqui a institucionaliza��o do Poder Judici�rio, do Minist�rio P�blico e do Tribunal de Contas. N�o obstante, as suas regras de investidura - a nomea��o dos membros dos Tribunais Superiores, dos Procuradores Gerais, dos Conselheiros dos Tribunais de Contas pelo exerc�cio de prerrogativas conjugadas do Executivo e do Legislativo - tornam-nas subsidi�rias de especial defer�ncia e vincula��o estamental aos poderes que lhes incumbe fiscalizar. No �mbito do Poder Judici�rio, eis talvez porque, nos julgados superiores, tem prevalecido as raz�es de Estado aos direitos da cidadania, e se tenha aberto espa�o para uma sensa��o generalizada de omiss�o nas retribui��es de responsabilidade pol�tica. N�o parece essa, uma quest�o suscet�vel de resolver-se pelo pretendido controle externo, sobre a atividade jurisdicional, que orienta uma proposta corrente de reforma constitucional. Al�m de ferir o princ�pio da separa��o dos poderes, a superposi��o de inst�ncias burocratizadas de contr�le - � um tru�smo - n�o resolve uma quest�o de fundo da democr�cia: quem controlar� os controladores? Genericamente falando, para todas essas institui��es, e muito especialmente na organiza��o do Poder Judici�rio, a ado��o de uma inst�ncia de investidura popular-eleitoral, refor�aria a independ�ncia e consolidaria os prospectos de uma a��o, mais consoante com as exig�ncias da legitimidade democr�tica. - x - Pela sua complexidade, foge aos limites deste texto uma abordagem compreensiva da necess�ria reforma do sistema judici�rio neste pa�s. N�o obstante, deve-se dar aten��o � proposta de elei��o popular para os juizados de primeira inst�ncia. O pluralismo no recrutamento, certamente, representa uma funda��o em bases democr�ticas, para a consolida��o de uma institui��o, que viesse a ter no seu topo, uma lideran�a de carreira, menos politizada e mais comprometida com a miss�o da justi�a retributiva. Na pr�tica jurisdicional brasileira, tem sido uma constante a prola��o de senten�as corajosas, do ponto de vista pol�tico e social, pelo enfrentamento das raz�es de Estado, e rigorosamente consistentes com a sistem�tica do direito positivo, as quais, posteriormente, sofrem o desgaste da posterga��o dos seus efeitos ou de sua revis�o, pela �tica politizada dos Tribunais superiores - ainda que, muitas vezes, encobertas pelo expediente de algum formalismo, t�o desnecess�rio como inconsistente ao interesse da Justi�a. A estrutura burocratizada e profissionalizada da judicatura das primeiras inst�ncias, tem sido, assim, submetida ao controle revisional, de uma elite dirigente do Poder Judici�rio, que, at� pela sua investidura, � muito mais sens�vel ao jogo do poder de Estado, al�m de caudat�ria de interesses corporativos, politicamente articulados, no �mbito de associa��es de classe, como a OAB e as Associa��es do Minist�rio P�blico. Situa��o, que retroage, ali�s, com efeitos disruptivos sobre a solidariedade org�nica destas institui��es. N�o conforta nossa pretens�o, a id�ia pueril de que o processo jurisdicional se possa desencadear, alheio � din�mica do poder e � influ�ncia dos processos pol�ticos, inerentes � solu��o de conflitos de interesse e � pr�pria sociabilidade democr�tica. N�o obstante, � pr�prio da democracia, submet�-los ao controle da cidadania, pelo que ressalta dar-lhes visibilidade e inst�ncia de apela��o, capaz de clarificar-lhes a disciplina dos princ�pios �tico-jur�dicos. Eleitos, os ju�zes de primeira inst�ncia, estariam mais suscet�veis ao influxo de raz�es pol�ticas, nos seus julgados individuais. Mas, os seus �rros e desvios, seriam pass�veis de corre��o nas inst�ncias superiores, mais burocratizadas e suscet�veis de representar agregados de consenso, estruturados ao longo das linhas hier�rquicas do Poder. O contr�rio do que ocorre nos dias atuais, quando o descortino da magistratura de primeira inst�ncia �, frequentemente, emasculado pelo vi�s pol�tico dos n�veis hier�rquicos superiores. No caso das demais institui��es de fiscaliza��o e controle, se deveria estudar a possibilidade da elei��o direta, para os postos mais elevados dos Procuradores Gerais e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas. Este pleito, diferenciado da elei��o das outras inst�ncias de poder, abriria oportunidade para que a problem�tica e as alternativas, ao exerc�cio democr�tico das suas prerrogativas, pudessem vir a ser debatidas e conhecidas em profundidade pela cidadania. - x - No que se refere �s procuradorias p�blicas, ali�s, � preciso clarificar-se com mais precis�o, a distin��o e as fun��es a serem exercidas pelo Minist�rio P�blico e pela Advocacia Geral do Estado, sob pena de se duplicarem, competitivamente, as suas atribui��es e prerrogativas, com desnecess�rio �nus para o er�rio e grave preju�zo para o exerc�cio das fun��es jurisdicionais. No Rio Grande do Sul, em particular, esse paralelismo encontrou o seu cl�max na Administra��o Collares (1991-1994), clarificando os pressupostos e consequ�ncias de uma grave assintonia com a pr�pria sistem�tica constitucional. Pois, que � essencial ao Minist�rio P�blico, como institui��o de defesa da ordem jur�dica, do regime democr�tico e dos interesses sociais e individuais indispon�veis, a unidade, a indivisibilidade e a independ�ncia funcional (art. 127 da Constitui��o federal). S�o estes atributos que lhe asseguram a utiliza��o adequada da iniciativa para instaurar, presidir e concluir inqu�rito, e assim levar �s barras dos Tribunais, os cidad�os que atentarem contra o interesse do Estado de Direito democr�tico. Interesse, diga-se de passagem, que bem deveria ser visualizado, em termos mais amplos do que a acep��o corrente, incluindo toda a gama do il�cito, seja ele penal ou administrativo. Ora, o interesse do Estado n�o se confunde com o interesse do Governo, numa democracia; sendo isso, entretanto, no extremo da subordina��o da Constitui��o �s raz�es do Estado, e do Estado � vontade do Governo, pr�prio dos autoritarismos de v�rio matiz. Para defender o ponto de vista, particularizado e viesado, do gestor pol�tico do Governo, � que a sistem�tica constitucional vigente previu a institui��o da Advocacia Geral da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal, como organismo distinto do Minist�rio P�blico, e cuja miss�o prec�pua � a de representar o Poder Executivo no conflito de interesses, judicial ou extrajudicial, e prestar-lhe consultoria e assessoramento jur�dico. � essencial � postura �tica, a ser preservada no mister da Advocacia Geral da Uni�o e demais n�veis de Governo, o fato de que interv�m no conflito de interesses, como parte e nunca como julgador. Do que decorre, que a utiliza��o da Advocacia Geral de governo, como inst�ncia para a promo��o de sindic�ncias e inqu�ritos, assim como para a elabora��o de pareceres normativos e vinculativos de procedimentos administrativos, representa, de duas uma: ou a mera subroga��o, de uma corpora��o, nas prerrogativas administrativas do gestor pol�tico e no interesse do Governo, que por seus acertos e desacertos deve ser responsabilizado; ou a invas�o das prerrogativas pr�prias do Minist�rio P�blico, ferindo os atributos da sua unidade, indivisibilidade e independ�ncia funcional, com graves consequ�ncias para as fun��es jurisdicionais do Estado. Exemplo, da impropriedade dessa �ltima acep��o, foi o Estado do Rio Grande do Sul, ao tempo da Administra��o Alceu Collares, quando se usou e abusou da institui��o de Advocacia Geral de governo - al� denominada Procuradoria Geral do Estado - na promo��o de inqu�ritos p�blicos esp�rios, submetendo � persegui��o pol�tica, em moldes inquisitoriais, os desafetos do governador, no �mbito do pr�prio aparelho estatal. Para al�m da inconveni�ncia intr�nseca destes procedimentos, o mau direcionamento dos recursos institucionais da Advocacia Geral do governo, acarretou prejuizos muito concretos ao er�rio p�blico. Processos judiciais relevantes, envolvendo conflitos de interesse de grandes propor��es, em que o Estado foi parte - como foi o caso de um grande n�mero de reclamat�rias trabalhistas, ajuizadas contra a Companhia Estadual de Energia El�trica - restaram desatendidos ou inadequadamente respondidos pela procuradoria do Estado. Tais epis�dios, divulgados a saciedade pelos meios de comunica��o, servem para alertar contra os desvios de finalidade, inerentes � manipula��o pol�tica das fun��es jurisdicionais do Estado. Particularmente danosa � a utiliza��o do processo administrativo ou judicial imotivado, como uma arma de confronto pol�tico, destinada, t�o simplesmente, a calar, pela condi��o de r�u, os desafetos da Administra��o. No b�jo desses expedientes, a imposi��o do �nus da prova ao acusado, o cerceamento � defesa, e um enfrentamento desigual, com advers�rios pol�ticos ou seus sequazes, travestidos de julgadores imparciais e defensores do interesse p�blico, t�m reintroduzido o autoritarismo nas rela��es sociais, pela porta dos fundos da nossa incipiente experi�ncia democr�tica. Face a esse virtual desbordamento, da Advocacia Geral de governo, sobre as fun��es jurisdicionais do Minist�rio P�blico, h� que se precisar melhor o enquadramento constitucional das suas fun��es e investidura. Nesse sentido, h� que se prever a amplia��o das fun��es do Minist�rio P�blico, contemplando uma efetiva institucionaliza��o da sua unidade, indivisibilidade e independ�ncia. Um primeiro e importante passo nessa dire��o, pelas consequ�ncias sobre a din�mica do processo jurisdicional, seria a elei��o do Procurador Geral da Rep�blica (no Rio Grande do Sul, do Procurador Geral da Justi�a). O mandato popular, como princ�pio de legitima��o dessa investidura, se constituiria num fator de quebra do imobilismo burocr�tico da institui��o e da sua acomoda��o pol�tica. Movido por uma proposta eleitoral, o titular do cargo, ter� publicizado o seu modo de atua��o e assumido compromissos, que podem, eventualmente, contrap�-lo criticamente ao modo de atua��o dos demais poderes de Estado. O que refor�a, pragm�ticamente, o interesse pr�prio da institui��o para uma interven��o militante na execu��o da justi�a. Nesse contexto, a Advocacia Geral de governo, restaria, ainda, mais necess�ria; embora redirecionada para dois objetivos fundamentais: a representa��o judicial, dos inter�sses program�ticos e operacionais da Administra��o, contra terceiros; e a defesa jur�dica do pr�prio gestor pol�tico, face � consequ�ncia dos seus atos administrativos e � pr�pria atividade fiscalizadora das promotorias p�blicas. Configuraria, assim, fun��o eminentemente fiduci�ria, como se deduz do pr�prio texto constitucional, que institui suas prerrogativas de consultoria e assessoramento jur�dico. � de se questionar, nesse sentido, a necessidade e at� mesmo a desejabilidade de, no curso de uma efetiva Reforma do Estado, manter-se a Advocacia Geral de governo, como uma corpora��o e um quadro administrativo de car�ter permanente na estrutura do setor p�blico. Regras claras e precisas, para a contrata��o e remunera��o comissionada de consultores e assessores jur�dicos pelas ag�ncias estatais; assim como crit�rios, que assegurem a contrata��o e remunera��o de advogados, comissionados, para a defesa jur�dica da Administra��o, poderiam cumprir, com economia de recursos e clara vantagem, no plano �tico e profissional, as atribui��es da Advocacia Geral do governo, tanto quanto essa an�lise alcan�a, e com certeza no caso do Rio Grande do Sul, hoje precariamente atendidas. De um lado, se resolveria o constrangimento �tico, que envolve o fato da mesma corpora��o, que defendeu e assessorou jur�dicamente, como parte em lit�gio, um determinado administrador, assumir "ex off�cio" a defesa e assessoria do seu sucessor, que pode efetivamente constituir-se, seu declarado advers�rio pol�tico. De outro, se asseguraria ao administrador, o conforto de uma assessoria jur�dica e defensoria, que n�o se circunscrevesse ao per�odo em que esteve efetivo na fun��o p�blica; mas que o acompanhasse, pois desvinculada de la�os corporativos, enquanto persistissem os efeitos jur�dicos dos seus atos administrativos. Para finalizar esse tema, em qualquer das hip�teses de elei��o aqui tematizadas - seja para a judicatura de primeira inst�ncia, para o Conselho do Tribunal de Contas ou para a chefia do Minist�rio P�blico - crit�rios de barragem dever�o ser respeitados, pela apresenta��o das candidaturas, a fim de que se assegure a qualifica��o especializada ao exerc�cio das respectivas fun��es. Nada h� de inusitado, neste particular, eis que semelhantes crit�rios t�m sido opostos � prerrogativa da sua nomea��o. - x - Transpar�ncia dos atos de administra��o, por outro lado, � um requisito essencial � democracia - � condi��o para a participa��o efetiva da cidadania, pela racionalidade do voto, na realiza��o do governo. A experi�ncia contempor�nea, no entanto, tem demonstrado que o agente estatal, seja qual for a sua base institucional, agrega um n�vel de opacidade, insofism�vel e irredut�vel, como for�a de resist�ncia � tens�o emergente nas rela��es: cidadania x burocracia estatal; e burocracia estatal x lideran�a pol�tica. O papel, tradicionalmente ocupado pelos meios de comunica��o, que lhes grangeou o espa�o e o prest�gio de Quarto Poder, nas democracias avan�adas, sofre, n�o obstante, o desgaste de pr�ticas e obst�culos, que relativizam-nos como condi��o suficiente, para a consecu��o das exig�ncias contempor�neas de informa��o da cidadania. Especialmente, isso se aplica, em contextos de grave hipertrofia do Estado e de nebulosa diferencia��o do p�blico e do privado. N�o � l�cito desconhecer o fato que, estruturas privadas de comunica��o tornam-se, muitas vezes, caudat�rias de interesses monop�licos, em determinadas circunst�ncias, densamente comprometidos com a manuten��o ou pretens�o de favores do Estado, sob a forma de rubricas publicit�rias e outros privil�gios. De outro lado, estruturas p�blicas de comunica��o, na aus�ncia de um forte ethos profissional-democr�tico, e de uma sustenta��o s�lida na cultura pol�tica da cidadania ativa, tendem a cultivar uma atitude que oscila entre a acomoda��o de uma neutralidade acr�tica, e o proselitismo dos incumbentes no governo. Deve-se reconhecer, que estas dificuldades extremas s�o temperadas, e at� mesmo contornadas, pelas estrat�gias de legitima��o, que for�am as estruturas de comunica��o a desenvolver estilo e personalidade democr�ticos, no processo competitivo das sociedades abertas. N�o obstante, obst�culos de natureza processual, persistem no caminho da necess�ria transpar�ncia das a��es do Estado. O cotidiano da comunica��o de massas � factual, sua abordagem da realidade � segment�ria, sua capacidade de investiga��o � restrita pelo interesse momentoso da not�cia e pela limita��o dos recursos de que disp�e, para o acesso e desvelamento dos mecanismos decis�rios do Estado. Exatamente por isso, l�deres poder�o sentir a necessidade de recorrer a uma capacidade de fiscaliza��o menos gen�rica; mais persistente e sistem�tica, capaz de incidir sobre dimens�es v�rias, e at� mesmo localizadas, da a��o governativa; mobilizando diretamente potencialidades latentes da sociedade civil. Recentes apelos � cidadania fiscal do consumidor t�m essa conota��o, e da mesma forma, o recurso a organiza��es privadas de pesquisa, consultoria e auditagem, se constitui num mecanismo leg�timo de complementa��o para a formula��o e avalia��o de pol�ticas p�blicas e, at� mesmo, para a aferi��o da pr�pria capacidade fiscalizadora dos agentes estatais. O tema � pol�mico, na medida em que se devem evitar os extremos: da privatiza��o do poder de pol�cia e do monop�lio dos recursos de investiga��o, para atribui��o de responsabilidade pol�tica, pelas burocracias especializadas do Estado. N�o obstante, sinalizando o fr�gil entendimento e aus�ncia de uma solu��o institucional satisfat�ria, a sociedade tem reivindicado o primeiro, tentando fazer justi�a com as pr�prias m�os, e o Estado tem reivindicado o segundo, bloqueando iniciativas para a auditagem privada de institui��es p�blicas.Tribut�ria dessas vertentes, a clandestinidade dos grupos de exterm�nio encontra o seu paralelo no abuso de poder dos agentes estatais, incentivando o denuncismo e o anonimato, e propiciando epis�dios de linchamento moral e condena��o sum�ria de desafetos pol�ticos. � particularmente discut�vel, neste sentido, a efetiva externalidade de uma auditagem processada por quem, rotineiramente e de off�cio - como � o caso dos Tribunais de Contas da Uni�o e dos Estados - avalia e chancela os atos de uma administra��o. A reivindica��o de uma interpreta��o estrita do dispositivo constitucional, que define a compet�ncia dos Tribunais de Contas, como um virtual monop�lio da auditagem externa das ag�ncias estatais, por outro lado, mais configura uma contradi��o. Inviabiliza o socorro de um enfoque diferenciado, de uma capacita��o t�cnica n�o institucionalizada, e de uma avalia��o efetivamente independente, capaz de penetrar a relativa opacidade da a��o governativa, exatamente ali onde a miopia corporativa do agente estatal n�o consegue ultrapassar o formalismo da rotina ou o cont�gio de sua parte interessada. Neste contexto, se agudizam as tens�es na regi�o fronteiri�a do interesse p�blico e privado, com a perda dos respectivos referenciais �ticos. E, na tentativa do seu enfrentamento se multiplica a burocracia, sem que se resolva a quest�o que lhe d� origem. Cite-se, neste particular, o caso da fiscaliza��o cont�bil e financeira, hoje duplicada nos institutos constitucionais do controle interno e externo (Arts. 71/74), com elevados custos para o er�rio e discut�vel ganho de efic�cia. Aperta-se, ademais, pela extens�o das compet�ncias fiscais monopolizadas, o cerco corporativo �s lideran�as eleitas, submetidas, por crit�rios racional-burocr�ticos supostamente neutros, a ju�zos de valor em regi�es lim�trofes de sua responsabilidade pol�tica. � question�vel, neste sentido, a extens�o das compet�ncias hoje constitucionalmente reconhecidas para as inst�ncias do controle cont�bil e financeiro, que lhes reivindicam exclusividade. Quando se fala em auditoria operacional, adentra-se o terreno da discricionaridade administrativa - da compet�ncia executiva dos incumbentes; e quando se extrapola os limites da fiscaliza��o da legalidade dos atos, para uma avalia��o e julgamento da sua legitimidade, se penetra no terreno de sua responsabilidade pol�tica. N�o parece �til � democracia, que se reconhe�a numa corpora��o do Estado a capacidade para prescrever receita de governo, ou para julgar a legitimidade da a��o governativa, a menos que se pretenda discricionariamente subrogar no agente fiscal a usurpa��o das fun��es de um Executivo de reserva ou mesmo de um Judici�rio ad hoc. * Este artigo esteve disponibilizado no site Politica Hoje - em junho de 1999
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