Governo Cede e Dá Anistia Parcial a Empresas

As grandes são incluídas no acordo, que prevê prazo de 15 anos e desconto de 50% nos juros para débitos com Receita e INSS

BRASÍLIA. Deu resultado a pressão do PFL e do PSDB, que obstruíram a pauta de votações na Câmara. Ao fim de seguidas reuniões com o ministro da Fazenda, Antônio Palocci, e líderes no Congresso, o governo cedeu e fechou ontem acordo que anistia boa parte das dívidas de micro, pequenas, médias e grandes empresas com o INSS e a Receita Federal. Elas terão até 15 anos para pagar o que devem com 50% de desconto nas multas e nos juros cobrados pelo atraso.

As mesmas facilidades serão dadas às pessoas físicas que quiserem ficar em dia com o Leão. O governo resistiu até o fim na pressão para atender a todas as reivindicações dos representantes das grandes empresas, mas acabou cedendo em diversos pontos. Menos em relação ao prazo de pagamento e à inclusão no Simples de setores como corretoras, empresas de softwares e hospitais.

— Chegamos ao que foi possível — disse o deputado Beto Albuquerque (PSB-RS), vice-líder do governo na Câmara.

O chefe da Casa Civil, José Dirceu, disse que hoje vai apresentar os termos do acordo ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que deverá editar uma medida provisória até o início da próxima semana.

Dirceu negou que o governo esteja reeditando o Refis, o programa de refinanciamento de dívidas do governo passado que dava ainda mais facilidade às empresas para quitarem seus débitos. Segundo Dirceu, o objetivo é tentar recuperar impostos que não seriam pagos nem com ações judiciais. Ele admitiu que será estudada a inclusão de novos setores da economia no sistema Simples.

As empresas que faturam até R$ 120 mil por ano podem escolher entre pagar R$ 100 por mês, no mínimo, ou 0,36% do faturamento bruto. Já as que faturam de R$ 120 mil até R$ 1,2 milhão podem comprometer até 1,96% do faturamento ou pagar parcelas de, no mínimo, R$ 200. O juro para a correção das parcelas será a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), atualmente em 11%. Pelas regras em vigor, usa-se a taxa básica de juros (Selic), que está em 26,5% ao ano, para corrigir impostos atrasados.

Também foram incluídos outros setores no Simples — lotéricas, escolas do ensino fundamental e pré-escolas — que permite o pagamento unificado de IRPJ, PIS, Cofins, CSLL, INSS Patronal e IPI (se for contribuinte do IPI).

Antes de chegar ao acordo, os representantes dos partidos tiveram várias reuniões com o ministro Dirceu e o ministro da Fazenda, Antônio Palocci. O consenso saiu numa reunião no início da tarde de ontem, depois que o governo cedeu em praticamente tudo o que os empresários queriam.

Eles não vão pagar taxa de adesão ao acordo de renegociação, de 10% da dívida. Além disso, só comprometerão 1,5% da receita bruta para pagamento das parcelas, enquanto o governo queria que o percentual fosse de 2%. Os grandes empresários também só comprometerão até R$ 2 mil mensais para pagar seus débitos, ao longo de 15 anos. Mesmo assim a oposição — PFL, PSDB, PPB e parte do PMDB — não ficou totalmente satisfeita com o acordo.

O Globo, de 21 de março de 2003

Oficiais de Justiça realizam encontro nacional

De 13 a 15 de novembro, o Núcleo dos Oficiais de Justiça do Sintrajufe esteve em São Luís (MA) no V Encontro Nacional. Além de assistir a diversas palestras, os colegas receberam informações sobre os projetos de lei de interesse dos oficiais em andamento no Congresso, que estão tramitando nas comissões da Câmara.
Sobre o anteprojeto da Lei Orgânica dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, o texto final deve ficar pronto até fevereiro de 2003. A comissão constituída analisará as propostas e as encaminhará aos tribunais superiores entre março e abril. Há previsão de resgate da nomenclatura do cargo Oficial de Justiça Avaliador.
O anteprojeto da Gratificação por Operações Externas (GOE) foi apresentado ao ministro do STF Mário Veloso, que solicitou um levantamento em todos os tribunais sobre a composição da remuneração de cada oficial de Justiça e a lotação existente e a prevista. Essa gratificação substituirá a FC e tem como fundamento o tipo de atividade que exercemos, o risco de vida, o horário especial, etc. Até o início de 2003, os dados deverão ter sido obtidos, tabulados e encaminhados ao STF.
A Fenajufe participou e reconheceu a insuficiência de discussão das demandas específicas dos oficiais, que será incluída na Plenária Nacional.
Os problemas são comuns em todo o país. Os oficiais da JT são os que mais sofrem essas disparidades de valores e critérios. Enquanto alguns recebem a FC integral, outros nem a possuem. O valor da indenização de transporte não está unificado, há denúncias de excesso de trabalho devido à implantação dos Juizados Especiais e pelo excesso de trabalho devido a afastamentos e/ou deslocamento de colegas.
Enquanto isso, por aqui...
O TRT negou a permissão para o uso de carro do tribunal para cumprimento de mandados no plantão. A alegação foi o risco de circular em locais perigosos. Ao proceder dessa forma, foi admitido que os oficiais de justiça se arriscam no trabalho, sem receber adicional de risco de vida. Ou seja, a vida e o patrimônio desses colegas podem ser colocados em risco.

Boletim Semanal do Sintrajufe RS
Nº 148o De 25 a 2 de dezembro de 2002

Decisão unânime
Supremo nega pedido de procuradores do INSS


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou agravo ajuizado por procuradores do INSS. Eles queriam obter a declaração de inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei nº 9.651/98, que proíbe o exercício da advocacia particular por ocupantes desses cargos.

A decisão da Turma manteve entendimento da ministra Ellen Gracie, que havia negado seguimento a recurso apresentado pelos procuradores. O recurso era contra mandado de segurança arquivado pelo Superior Tribunal de Justiça.

O dispositivo contestado proíbe o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais pelos procuradores da Fazenda Nacional, do Banco Central, do INSS, e pelos servidores que percebem a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP).

Os procuradores do INSS temiam sofrer punições administrativas ou redução de suas remunerações pelo fato de exercerem a advocacia particular conforme prevê a lei e, por isso, recorreram contra possíveis atos do diretor-presidente do INSS, do ministro da Previdência e Assistência Social e do advogado-geral da União, pedindo que a lei fosse considerada inconstitucional.

De acordo com o voto da ministra, o mandado de segurança não é a ação correta para contestar a constitucionalidade de lei. Além disso, disse Ellen Gracie, o Supremo já decidiu que a Lei nº 9651/98 é constitucional.

RMS 24.273

Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2002.

Declaração de amor e beijos enlouquecidos no Diário da Justiça

Os textos habitualmente sisudos e técnicos das páginas do Diário Oficial da União cederam lugar, no espaço destinado ao TRF da 5ª Região (Recife), a duas colunas de uma surpreendente e tórrida declaração de amor, empastelada com uma jurídica decisão do presidente daquela Corte. O fenômeno está nas páginas 114 e 115 da edição de 18 de junho deste ano, no encarte Diário da Justiça, Seção 2 que, entre outras publicações, trata da suspensão da segurança nº 6210 oriunda do Ceará. O requerente é o Ibama e o requerido é o Juízo Federal da 8ª Vara de Fortaleza.

O presidente do TRF-5, desembargador federal Geraldo Apoliano, discorre sobre a execução de uma liminar concedida contra o Ibama, "impeditiva dos descontos nos vencimentos de servidores federais". Reconhece que é "movediço o terreno que ora se repisa". Faz uma digressão doutrinária e jurisprudencial.

Subitamente, o texto assinado por "Leyla", diz que "estou sendo muito feliz pelo fato de te amar". Recorda os momentos íntimos vividos pelo casal, "fazendo amor, nos beijando, virando um só corpo e uma só alma". As palavras tórridas ocupam 33 linhas. Mas no parágrafo seguinte, a publicação retoma o conteúdo jurídico, para tratar do "reajuste de 26,05% reconhecido em favor dos impetrantes". Conclui que "nesse diapasão é que me animo, pois, a manter a eficácia da decisão objurgada, pelo menos até que seja proferida a sentença de mérito na ação mandamental. Esforçado nessas razões, indefiro o pedido suspensivo". O Espaço Vital buscou informações junto à Assessoria de Comunicação do TRF-5, que informou ter sido constituída comissão de sindicância, com prazo até o dia 20, para concluir os trabalhos. As investigações envolvem um estagiário de Direito. (Proc. nº 2002.05.00.008596-0).

Para ler o texto completo da publicação, Clique aqui.

Espaço Vital Virtual - 13/08/2002

Programa legal
TV Justiça estréia com documentário neste domingo


A TV Justiça começou a funcionar neste domingo (11/8), às 14h, e já está sendo veiculada pela Net Brasília no canal 15. Em algumas capitais, a programação normal só poderá ser captada a partir do próximo dia 20 (Clique aqui para saber onde acompanhar a programação da TV Justiça).

Neste domingo, a programação foi aberta com um documentário sobre a criação do canal. Às 14h30, foi levado ao ar "Justiça em Ação" - espaço no qual são apresentados julgamentos em tribunais. Na abertura, transmitiu-se a sessão plenária do Supremo Tribunal Federal do último dia 8 de agosto.

A TV Justiça, canal de televisão administrado pelo Supremo Tribunal Federal, entrou no ar no dia em que se comemora a criação dos cursos jurídicos no Brasil e, também, o dia de Santa Clara, considerada a padroeira da televisão.

O sinal será retransmitido pela Sky e Directv em todo o país, além de operadoras de cabo nas capitais. Também poderá ser recebido por antenas parabólicas. A proposta é traduzir, para o cidadão comum, o funcionamento do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da advocacia - serviços essenciais à Justiça, segundo a Constituição.

O canal estará no ar diariamente de 8h às 2h, com seis horas de produção inédita, das 14h às 20h. A partir das 20h a programação é repassada. Passarão telejornal e boletins jornalísticos, transmissão de julgamentos, programas didáticos, de debates, de entrevistas e de treinamento. Será produzida pelo Supremo Tribunal Federal e por mais de 50 órgãos de Justiça, entre eles o Conselho da Justiça Federal, Procuradoria Geral da República, Associação dos Magistrados Brasileiros, Ordem dos Advogados do Brasil, diversos tribunais e associações.

Revista Consultor Jurídico, 11 de agosto de 2002.

Execução de débitos
TST e INSS fecham convênio para agilizar arrecadação


O Tribunal Superior do Trabalho e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) preparam-se para celebrar um convênio destinado a facilitar e agilizar a arrecadação de contribuições devidas à Previdência Social decorrentes da condenação de empregadores em ações na Justiça do Trabalho, a responsável por executar também esses débitos.

O texto do convênio deve prever outras importantes inovações. Entre elas, o registro automático no prontuário do segurado na Previdência, do tempo de serviço em Carteira cuja anotação ele só conseguiu através de sentença judicial.

As diretrizes do convênio foram examinadas em reunião do vice-presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, e o coordenador-geral da Dívida Ativa do INSS, Roberto Machado, e serão submetidas aos demais ministros do Tribunal. A arrecadação das contribuições previdenciárias sobre condenações judiciais de empregadores, prevista na Emenda Constitucional nº 20, já vem sendo executada e efetuada pela Justiça do Trabalho, gratuitamente.

Mas, com a celebração do convênio, a idéia é de que as Varas dessa Justiça especializada sejam dotadas de modernos recursos da computação eletrônica para tornar a arrecadação desses débitos ainda mais rápida e eficaz.

Em 2001 a Justiça do Trabalho foi responsável pelo recolhimento de cerca de R$ 750 milhões em contribuições sociais à Previdência Social, derivadas de ações trabalhistas em execução. Segundo a Previdência Social, esse valor corresponde a uma importância maior que aquela arrecadada pela ação da Procuradoria Geral do INSS, que também promove a execução de débitos previdenciários, durante o ano passado.

O ministro Vantuil Abdala observa que tem crescido de forma significativa a participação da Justiça do Trabalho, iniciada em 1999, nesse tipo de arrecadação. No primeiro ano de funcionamento do sistema de arrecadação dos débitos previdenciários junto às causas trabalhistas, a Justiça especializada arrecadou cerca de R$ 100 milhões, cifra que subiu para R$ 300 milhões (200% a mais) em 2000, alcançando os R$ 750 milhões (aumento de 150%) no ano passado.

De acordo com o vice-presidente do TST, através do convênio – com suporte numa rede de computadores entre a Justiça e o INSS e um software especial – o juiz que responde pela execução de um processo poderá transferir on-line ao INSS sua decisão, toda vez que condenar um empregador a pagar diversas verbas, como salários, comissões, 13º salário e outras sobre as quais incide a contribuição previdenciária.

“Através do próprio programa de computador, o juiz recebe de volta quais as alíquotas de contribuições do INSS que incidem sobre aquelas verbas e qual o valor que o empregador precisa pagar à Previdência. Com isso, o juiz não precisa fazer um cálculo nem aguardar que a Previdência faça o cálculo. Então, o cálculo é demonstrado e cobrado ao empregador, que paga automaticamente o débito a título de contribuição previdenciária”, explica o ministro Vantuil Abdala.

Outra inovação importante no convênio, destacada pelo ministro, é a que beneficia os trabalhadores mais simples, principalmente na hora da aposentadoria. Quando a Justiça do Trabalho decide reconhecer a existência de um contrato de trabalho e condena o empregador a anotar na esse tempo na Carteira de Trabalho, por exemplo, em geral essa decisão raramente tem conseguido beneficiar plenamente o trabalhador, como é a intenção do juiz.

“Já idoso, quando ia se aposentar, o trabalhador tinha dificuldade de comprovar perante o INSS aquele tempo de serviço que ganhou na Justiça, pois muitas vezes tem a burocracia, ou o fato de que o empregador, mesmo condenado a registrar o tempo de trabalho em Carteira, não recolheu a contribuição”, afirma o ministro”.

Assim, o trabalhador tinha que juntar cópia dessa sentença e havia toda uma burocracia que levava tempo, e que aqueles mais humildes dificilmente conseguiam vencer. Com esse convênio, quando a Justiça der uma decisão, condenado X, reconhecendo relação de emprego entre Fulano e Beltrano, através desse programa já é anotado imediatamente lá no prontuário daquele trabalhador que ele tem esse tempo de serviço”, afirma o ministro do TST.

Além desse avanço, segundo o ministro, o convênio a ser firmado colocará também à disposição da Justiça do Trabalho dados que vão facilitar em muito o processo de execução trabalhista. “Muitas vezes a Justiça do Trabalho não sabe o paradeiro do executado, nem os bens que ele detém, mas a Previdência dispõe desses dados para localizarmos aquela empresa que quer se furtar à execução trabalhista”, disse.

Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2002.

Direito em pauta
Ministro critica proposta de redução tempo de cursos


O presidente em exercício do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil Abdala, considerou “uma loucura” o parecer aprovado pelo Conselho Federal de Educação, do Ministério da Educação, que diminui de cinco anos para três anos a duração dos cursos de Direito.

“Se com cinco anos de estudos, já temos uma grande maioria de recém-formados sem qualquer condição de exercer a profissão, imagina se então diminuir o número de anos para a formação do advogado”, afirmou.

Para o ministro, a idéia implica em queda significativa da qualidade dos cursos de Direito, que formam profissionais responsáveis por lidar com questões altamente sensíveis e importantes para a sociedade. “Os profissionais do Direito estão sempre a tratar com a liberdade do cidadão, com a sobrevivência das pessoas, seja econômica, social, com as questões da honra; enfim, com os valores fundamentais do cidadão, que muitas vezes pode ter esses direitos básicos aniquilados por absoluta incompetência do profissional”.

“É um risco enorme soltar aí, no meio da sociedade, alguém a exercer a profissão com apenas três anos de estudo superior. Quando se sabe que a imensidão do estudo do Direito não permite absolutamente a ninguém, em três anos, ter condições plena de exercer esta profissão. Isso é algo que nem os próprios universitários chegaram a cogitar ou pleitear, eles que seriam parte interessada nisso”, acrescentou o presidente em exercício do TST. O ministro observou que não existe pesquisa junto aos centros acadêmicos dos estudantes de Direito para saber se são favoráveis a essa medida e avalia que um levantamento revelaria, sim, posição contrária à redução do tempo de duração dos cursos.

Para Vantuil Abdala, reduzir o tempo dos cursos de Direito “será na verdade um engodo, pois vai formar alguém que tem um título na mão, mas nenhuma condição de exercer a profissão; somente aqueles mais ousados vão exercê-la, e mal”. Segundo ele, essa idéia comprova a queda de qualidade do ensino no Brasil, onde as autoridades educacionais estariam mais preocupadas em exibir a quantidade de pessoas que participam do sistema de ensino.

“Está-se dando muito valor aos números, querendo passar para o exterior a impressão de que o Brasil tem uma quantidade grande de pessoas sendo educadas, sem se preocupar com a qualidade nem as conseqüências disso”, observou o ministro.

Revista Consultor Jurídico, 9 de agosto de 2002.

Dívida pública
Justiça impede resgate de títulos do século passado


A Justiça Federal do distrito de Columbia, em Washington, Estados Unidos, negou o pedido de resgate de títulos da dívida pública brasileira solicitado por três administradoras de fundos de investimento. A corte reconheceu que o governo brasileiro é imune à jurisdição dos Estados Unidos para este assunto. Eles queriam o resgate de US$ 146 milhões.

As administradoras Croesus Emtr Master Fund L.P, Polaris Prime EmergingValues Fund L.P e Selected Capital Limited queriam resgatar 868 títulos emitidos pelo governo brasileiro em 1902 e 1911.

Os juízes americanos entenderam que a competência para decidir sobre o caso é da Justiça brasileira, que já reconheceu em várias decisões a prescrição desses títulos. A defesa do governo brasileiro foi feita por advogados da Advocacia Geral da União nos Estados Unidos.

Revista Consultor Jurídico, 2 de agosto de 2002.

Debate polêmico
Juízes e advogados discutem fim de férias forenses


Débora Pinho*


O segundo semestre do Judiciário começa nesta quinta-feira - 1º de agosto - depois do recesso forense, com um debate: os juízes devem ter férias de 60 dias? e tendo ou não: essas férias devem ser coletivas ou cada juiz deve tirar suas férias isoladamente, para que a máquina do Judiciário não pare tanto tempo?

O presidente do STF, ministro Marco Aurélio, entende que os juízes não devem parar ao mesmo tempo, como forma de dar vazão ao grande volume de processos que se acumula nos tribunais. Mas a opinião de Marco Aurélio não parece refletir o posicionamento majoritário da magistratura.

O presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), juiz Paulo Sérgio Domingues é contra o fim do recesso nos tribunais. Para ele, a medida não teria nenhuma influência sobre a morosidade do trâmite judicial. Ele disse que, atualmente, cada juiz profere mais de duas mil sentenças por ano, inclusive nas férias forenses.

"É um trabalho mais que estafante, até desumano, pois os juízes ainda fazem plantões de final de semana, sem qualquer remuneração", argumenta Domingues. "O problema real é a falta de juízes, não a necessidade dos magistrados trabalharem mais", afirma.

Domingues lembrou ainda que os juízes de primeira instância não tiram folga em janeiro e julho. Ele considera que as férias coletivas devem permanecer. "Se cada magistrado tirar férias em uma data diferente, sempre faltará quórum para os julgamentos. É como num time de futebol: se cada jogador tiver férias em data diferente, o time nunca jogará completo".

O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, juiz Cláudio Baldino Maciel, também é contra o fim das férias de 60 dias. Segundo ele, o juiz não tem a rotina de um jornalista, por exemplo, que trabalha "somente seis horas diariamente". Segundo Maciel, o juiz teoricamente sempre está disponível para proferir decisões e acaba trabalhando mais do que "burocratas" de outras profissões.

O juiz defende o fim do recesso de julho. De acordo com ele, as férias de janeiro poderiam ser coletivas e os outros 30 dias seriam tirados em épocas diferentes pelos juízes.

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Francisco Fausto, defende a manutenção do recesso forense para os ministros nos meses de janeiro e julho. Segundo Francisco Fausto, cada ministro do TST tem sob sua responsabilidade cerca de dez mil processos anuais, sendo obrigado a levá-los para casa para analisá-los inclusive aos finais de semana.

"É preciso que haja uma interrupção nos julgamentos para que os gabinetes se organizem, para que os acórdãos sejam publicados e os votos elaborados", afirmou o presidente do TST.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo, disse que o juiz trabalha nos fins de semana e, por isso, "precisa ter um período para se dedicar a leituras". O ministro é contra o fim das férias forenses e lembra que juízes de outros países têm períodos de descanso semelhantes aos dos brasileiros.

O juiz aposentado e professor, Luiz Flávio Gomes, afirma que o ideal seria que o juiz tivesse 30 dias de férias, “como qualquer outro trabalhador do país”. E os outros 30 dias, como na Alemanha, deveriam ser utilizados para que o juiz fizesse obrigatoriamente um curso de atualização.

“O juiz, em seu dia-a-dia é muito atarefado e não tem condições, muitas vezes, de estar atento a todas as alterações legislativas e jurisprudenciais. Se ele fizesse um curso de atualização uma vez por ano, seguramente a prestação jurisdicional melhoraria”, afirmou.

Advogados defendem o fim das férias forenses

O presidente interino da OAB-SP, Orlando Maluf Haddad afirmou que a advocacia é favorável à redução do período de férias dos juízes. Segundo ele, os juízes deveriam ter férias de 30 dias assim como os demais brasileiros.

"O advogado e o cidadão em geral propugnam por uma Justiça mais célere e se aumentarmos a carga de trabalho dos juízes, em tese, teremos um andamento menos moroso das ações e julgamentos", afirmou.

Mas ele disse que também é preciso ampliar o número de juízes "porque os atuais julgam milhares de processos anualmente e não conseguem mais dar conta da crescente demanda". Haddad defendeu também a ampliação do número de servidores e condições materiais, como prédios, informatização, para que os servidores possam atuar.

A OAB-SP defende ainda a uniformização do período de férias, tanto na Justiça Federal, como a Estadual, porque as duas agendam datas diferentes. "O ideal seria adotar um calendário único com base nas férias da Justiça Estadual", disse.

Na opinião do advogado tributarista Raul Haidar, "os juízes devem ter férias normais, de 30 dias por ano, a serem gozadas em escalas individuais". Segundo Haidar, "as férias coletivas devem ser abolidas em todos os serviços públicos, pois são remuneradas com tributos que são pagos sem qualquer interrupção".

O advogado vai mais longe: "O Judiciário deveria funcionar todos os dias, inclusive sábados, domingos e feriados e mesmo 24 horas por dia nos casos de urgência". Ele defende a implantação de plantão permanente no Judiciário assim como há em hospitais e na Polícia.

Haidar lembrou que já há casos de sentenças em Mandado de Segurança que demoram mais de 10 anos na Justiça Federal para serem apreciados.

O advogado Eduardo Nobre considera que a redução das férias forenses não resolveria o problema do volume de trabalho no Judiciário. Para Nobre, "é necessário aumentar os recursos destinados ao Judiciário, aumentar o número de juízes e o número de varas".

O advogado Théo Dias lembrou que, além dos 60 dias de férias, em São Paulo, tribunais concedem ainda dias adicionais de folga por número de processos julgados. Segundo Dias, "o juiz deve ser bem remunerado, mas não usufruir de privilégios que ferem o princípio da isonomia e prejudicam a legitimidade do Poder Judiciário perante a sociedade civil".

Revista Consultor Jurídico, 1º de agosto de 2002.


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* Débora Pinho é editora-chefe da Revista Consultor Jurídico

Execução fiscal
Justiça determina penhora de bens de empresário do Rio


Débora Pinho*


O juiz da 6ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, José Eduardo Nobre Matta, determinou a penhora dos bens do empresário Júlio Victor Bittencourt Fabriani. Segundo a Procuradoria da Fazenda Nacional no Rio, o empresário participava de negócios fraudulentos no esquema que ficou conhecido como "escândalo dos precatórios". O prejuízo tributário causado aos cofres públicos, segundo a Fazenda Nacional, foi de cerca de R$ 60 milhões.

A decisão foi proferida em um processo de execução fiscal movido contra a empresa Tarimba Assessoria Empresarial Ltda. De acordo com a Procuradoria, a empresa servia para lavagem de dinheiro das operações fraudulentas com precatórios de diversos Estados.

Segundo o juiz, "com o excelente trabalho de investigação do grupo de procuradores especializados em grandes devedores, toma-se conhecimento de um sinistro 'esquema' envolvendo a empresa executada, orquestrado pelo administrador de fato da empresa, Júlio Victor Bittencourt Fabriani".

As investigações feitas pela Procuradoria da Fazenda Nacional passaram pela CPI dos precatórios, pelas ações criminais iniciadas pelo Ministério Público Federal e por inquéritos que ainda tramitam no Supremo Tribunal Federal. Segundo a Procuradoria, as operações do fraudulento esquema lesaram o Erário e deixaram rastros tributários que dificilmente poderiam ficar imunes à ação do Fisco.

A Procuradoria afirma que o esquema dos precatórios envolveu a emissão e negociação de títulos públicos de aproximadamente R$ 3 bilhões - valores referentes ao ano de 2000.

O esquema deu origem à CPI dos precatórios e fez com que o Ministério Público Federal do Rio de Janeiro denunciasse oito pessoas. Fábio Nahoum e Ronaldo Ganon, sócios do Banco Vetor, e Wagner Ramos, ex-assessor do secretário da Fazenda do Município de São Paulo e de um ex-diretor do Bradesco, no ano de 1999, foram alguns dos denunciados.

Paralelamente, foi instaurado inquérito em Pernambuco para apurar a
responsabilidade do ex-governador Miguel Arraes e de seu neto, Eduardo Campos, secretário de Fazenda à época do escândalo. O caso foi encaminhado para o Supremo, onde a questão se arrasta há dois anos. Arraes já pediu que fosse reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. Isso significaria, na prática, a absolvição dos acusados.

De acordo com o procurador Pedro Raposo Lopes, integrante do recém-criado Projeto Grandes Devedores, a eventual origem fraudulenta dos recursos em nada interfere na esfera tributária. "O
esquema engendrado através de operações day trade com títulos públicos, conforme restou provado em sede administrativa, configurou fato gerador para fins tributários, e isso é o que interessa para a Procuradoria". Ele preferiu não opinar sobre o esquema dos precatórios, já que a questão ainda não foi decidida pelo Judiciário.

Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2002.


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* Débora Pinho é editora-chefe da Revista Consultor Jurídico

Projeto polêmico
Deputado propõe que estupro seja punido com castração


Débora Pinho *


O deputado Wigberto Tartuce (PPB-DF) defende a pena de castração, feita com recursos químicos, para quem cometer o crime de estupro. De acordo com a Agência Câmara, o Projeto de Lei 7.021/02, do deputado, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação. Advogados entrevistados pelo site Consultor Jurídico repudiam a proposta.

Segundo o professor Luiz Flávio Gomes, o projeto de lei significa um atraso na humanidade. O professor afirma que "o deputado não sabe nada de Código Penal, de civilização humana e de evolução do Direito Penal". Luiz Flávio lembrou que em sociedades atrasadas, como Irã, Iraque e algumas tribos mais afastadas da Austrália, ainda são aplicadas esses tipos de penas.

No Brasil, a pena para crime de abuso sexual varia entre seis e dez anos de reclusão. Caso essa proposta seja aprovada, haverá alteração dos artigos do Decreto-Lei 2.848/40 (Código Penal Brasileiro). Luiz Flávio considera que a proposta é inconstitucional.

A advogada criminalista, Andréa Guedes Miquelin, disse que a proposta não deverá ser aprovada pela Câmara dos Deputados. Segundo Andréa, o projeto ofende a Constituição e os princípios dos Direitos Humanos, além de ser "absurda".

Outro advogado criminalista consultado pelo site disse que esse projeto, se aprovado, pode significar a volta da "época medieval". Para o criminalista, não adianta aumentar a gravidade da pena para o abuso sexual.

Leia o Projeto de Lei

Projeto de Lei nº DE 2002
(Do Sr.Wigberto Tartuce)

Modifica os arts. 213 e 214 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Os arts 213 e 214 do Decreto - Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Pena - castração, através da utilização de recursos químicos."

"Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

Pena - castração, através da utilização de recurso químicos."

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O abuso sexual, principalmente contra crianças e adolescente, tem atingido proporções alarmantes, preocupando autoridades no mundo inteiro. Existem grupos criminosos atuando na exploração sexual a nível internacional.

Recentemente, no Estado da Califórnia (Costa Oeste dos Estado Unidos), a pena de castração química foi aventada como punição para os crimes sexuais.

É preciso que se tomem medidas drásticas e urgentes também no Brasil, pois a sociedade não pode mais ficar exposta a essas atrocidades, assistindo à violência sexual cometida contra mulheres, crianças e adolescentes de forma impune.

Neste sentido, a exemplo da solução apontada no Estado da Califórnia, conclamo meus ilustres Pares à aprovação desta proposição como contribuição desta Casa Legislativa no combate a esses crimes contra a liberdade sexual, considerados hediondos.

Sala das Sessões, em de de 2002.

Deputado WIGBERTO TARTUCE

Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2002

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* Débora Pinho é editora-chefe da Revista Consultor Jurídico

Execução fiscal
STJ rejeita pedido de hospital em briga com o INSS


A ação de execução do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o Hospital Maia Filho Ltda, de Porto Alegre (RS), está mantida. A decisão é do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da Presidência, ministro Edson Vidigal. Ele negou pedido de liminar para suspender a execução e, conseqüentemente, a venda de um imóvel do complexo hospitalar.

Para sustar a ação de cobrança, os advogados alegaram lesão grave e de difícil reparação se o bem fosse entregue antes do julgamento de uma ação anulatória que ainda está em curso. "Não vislumbro risco de perecimento do direito", disse Vidigal.

O INSS ajuizou uma ação de execução fiscal contra o Hospital Maia Filho e conseguiu a penhora de uma casa de alvenaria, localizada nas dependências do hospital. Em julho de 1998, o imóvel foi avaliado em R$ 70 mil. O hospital alega que o débito com o INSS foi parcelado, mas reconhece que deixou de pagar alguns meses.

O bem foi levado a leilão, em agosto de 1999, e arrematado por um valor bem abaixo da avaliação feita - R$ 57 mil. O hospital ajuizou uma ação anulatória para suspender os efeitos do leilão. Requereu ao Juízo da Ação de Execução a suspensão do ato de entrega do bem ao vencedor do leilão. "O hospital sofreria graves lesões de difícil reparação ao complexo hospitalar, uma vez que o referido imóvel faz parte integrante do mesmo", justifica a defesa do hospital.

O hospital alegou vícios nesse processo porque se passou um ano e não foi feita a reavaliação do preço e, além disso, a venda foi feita com depreciação de 20% da quantia. Justificou ainda que o arrematante não cumpriu as disposições do contrato com o INSS, ou seja, o pagamento rigorosamente em dia das parcelas corrigidas pela Taxa Selic, o que provocaria a rescisão do contrato.

O efeito suspensivo foi negado. O hospital impetrou um agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com pedido de efeito suspensivo, que foi concedido. O INSS recorreu e acrescentou documentos ao processo. No julgamento do mérito, o TRF negou o pedido do hospital.

O hospital recorreu novamente alegando que não teve a oportunidade para apresentar contraprovas aos documentos juntados pelo INSS. O recurso especial foi admitido e o processo foi remetido ao STJ.

Mesmo com a interposição do recurso, o TRF expediu mandado de entrega do bem, entendendo que a apelação não suspendia a execução da ação. O mandado foi cumprido no prazo de 48 horas, em 20 de junho desse ano.

O hospital requereu a reconsideração do despacho, uma vez que o agravo de instrumento ainda não havia transitado em julgado devido à interposição e admissão do recurso especial. Mesmo assim, o TRF manteve a ordem de entrega do bem. O hospital recorreu novamente e obteve a suspensão da entrega do imóvel por um período de 48 horas.

No recurso ao STJ, o hospital alega que o leilão não pode ser reconhecido juridicamente porque há vícios de nulidade que podem impugná-lo. Justifica ainda os graves efeitos da medida para a população local. "A sua entrega imediata, além de outros danos como a perda do prédio de guarda e manutenção de equipamentos hospitalares, isolará do hospital os prédios destinados ao armazenamento do lixo, fazendo com que o referido lixo tenha de passar por dentro do hospital, ser conduzido pela rua até o acesso de outro portão, instalado no último terreno em que se assenta o complexo hospitalar. O que além de tornar inviável para o hospital, colocaria em risco pessoas que transitam pela rua".

O ministro Edson Vidigal indeferiu a liminar e determinou o envio dos autos ao relator, ministro Garcia Vieira, que irá apreciar o processo na Primeira Turma.

Processo: MC 5.193

Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2002.

Dívida pendente
Empresário que mora na Argentina tem bens indisponíveis


Débora Pinho *


O juiz da 2ª Vara de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro, Carlos Guilherme Francovich Lugones, tornou indisponíveis os bens do empresário Bernardo Carlos Weinert. Ele mora na Argentina, onde é um dos maiores produtores de vinho.

O pedido foi feito pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Rio para garantir o pagamento de débito fiscal em um processo de execução. Essa é a primeira vez que o Protocolo de Ouro Preto de Medidas Cautelares é utilizado em uma execução de dívida da União.

O juiz baseou a decisão no artigo 2º do Protocolo,que autoriza de forma expressa a solicitação de medida cautelar em processos de execução. Lugones entendeu que estava caracterizada a possibilidade de lesão ao interesse público por causa do não recolhimento de crédito tributário cobrado pela União.

Segundo o procurador Pedro Raposo Lopes, do Grupo de Grandes Devedores, “a decisão é um divisor de águas, já que até então o STF não admitia medidas executivas por intermédio de carta rogatória, abrindo importante precedente para que outros credores possam fazer valer seus direitos nos países do Mercosul”.

Leia a decisão.

“SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SEGUNDA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO Nº 2002.5101507956-4
AUTOR: FAZENDA NACIONAL
RÉU: BERNARDO CARLOS WEINERT

Vistos, etc.

A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ajuíza a presente medida cautelar fiscal em face de BERNARDO CARLOS WEINERT, requerendo o deferimento de medida liminar inaudita altera para a fim de que se determine a indisponibilidade de tantos bens do Réu quantos bastem para garantir a execução fiscal em apenso (processo n. 98.0058926-0)

Alega, em suma, que o Réu é Diretor-Presidente da Transportadora Coral
S/A, executada no processo de execução fiscal n. 98.0058926-0; que as
informações obtidas em todos os juízos em que tramitam execuções fiscais em face da Executada indicam sua extinção irregular, sem anterior quitação de seus débitos; que inúmeras foram as tentativas de citação da Executada e de seus sócios, sem êxito; que após realizar diversas buscas, verificou que o Réu Bernardo Carlos Weinert encontra-se resindindo em Mendoza, na Argentina, sendo um dos maiores produtores de vinho daquele país, através da casa “Bodegas Y Cavas de Weinert S.A.”, de sua propriedade, cuja produção é encaminhada para os mercados europeu e estadunidense; que a extinção irregular da empresa e o comportamento esquivo do demandado, que estabeleceu-se em território alienígena, caracterizam a responsabilidade fulcrada no art. 135 do Código Tributário Nacional; que estão caracterizadas também as situações descritas nos incisos I, VI, “a” e VI do art. 2o. da Lei n. 8.397/92, a autorizar o deferimento da medida liminar; que o Protocolo de Ouro Preto de Medidas Cautelares autorizou a possibilidade de execução de medidas executivas, através de carta rogatória.

DECIDO.

DA MEDIDA REQUERIDA

Preliminarmente, tendo em vista o art. 5º. c/c art. 14 da Lei n. 8.397 de
06.01.1992, forçoso é reconhecer a competência deste Juízo para apreciação da presente medida cautelar fiscal, já que caracterizada a dependência relativamente ao processo n. 98.0058926-0 em apenso, razão pela qual passo a apreciar o pedido formulado pela Fazenda Nacional.

Fundamenta-se o pleito do Requerente nos incisos I, V, “a” e VI do art.
2º da Lei n. 8.397/92, que apresentam a seguinte redação:

“Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito
passivo do crédito tributário, regularmente constituído em procedimento
administrativo, quando o devedor:

I – sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou
deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
(...)

V – notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do
crédito fiscal:

a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
(...)

VI – possuir débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados
ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
(...)”

Na execução fiscal em apenso, verifica-se do mandado de fls. 09 que a
empresa Executada Transportadora Coral S/A não foi encontrada, pois teria encerrado suas atividades, segundo pôde constatar o Oficial de Justiça incumbido de proceder à citação.

Todavia, o documento de fls. 13 dos presentes autos demonstra que em
nenhum momento a indicada empresa, por meio de seus representantes,
diligenciou no sentido de proceder à sua liquidação ou encerramento de forma regular, já que consta na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – Jucerja como se estivera ativa.

Ora, por óbvio caberia a seus responsáveis adotar as medidas necessárias
para que a empresa fosse regularmente encerrada, notadamente tendo em vista que possuía débitos tributários elevados para com a União.

Não obstante, vê-se dos autos que os diretores da empresa desapareceram, tanto que o diretor-presidente foi finalmente localizado em país estrangeiro, aonde se estabeleceu sem que houvesse regularizado a situação da empresa ou ao menos quitados seus débitos tributários para com a União.

Ora, nos termos do ar. 135, III do Código Tributário Nacional, em tese
torna-se possível vislumbrar a responsabilidade tributária dos diretores da
pessoa jurídica por força de sua dissolução irregular, o que já justificaria
a citação do Requerido e a adoção da medida cautelar pleiteada nos presentes autos, bem como o redirecionamento da execução fiscal.

Acerca da responsabilidade, aliás, já se manifestou o Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, como se vê das seguintes ementas:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIRETORES. NÃO APURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.

RESPONSABILIDADE INEXISTENTE.

I – não se pode atribuir a responsabilidade substitutiva para sócios,
diretores ou gerentes, prevista no art. 135, III, do CTN, sem que seja antes
apurada a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

II – Não ocorre a substituição tributária pela simples circunstância de a
sociedade achar-se em débito para com o fisco.

III – Não é responsável tributário pelas dívidas da sociedade o
sócio-gerente que transferiu regularmente suas cotas a terceiros,
continuando, com estes, a empresa.

IV – A responsabilidade tributária solidária prevista nos Artigos 134 e 135,
III alcança o sócio-gerente que liquidou irregularmente a sociedade
limitada. O sócio-gerente responde por ser gerente, não por ser sócio. Ele
responde, não pela circunstância de a sociedade estar em débito, mas por
haver dissolvido irregularmente a pessoa jurídica. (RESP 260524/RS, in DJ de 01/10/2001, PG:00165, Relator Min. HUMBERTO GOMES
DE BARROS, 1ª Turma)”

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EXTINTA E BENS NÃO LOCALIZADOS. SÓCIO-GERENTE CITADO E BENS PENHORADOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMAÇÃO ATIVA (SÚMULA 184/TFR). CTN, ARTIGO 135, III. CPC, ARTIGO
738, I. RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, A, C, C.F.)

1. A flata de prequestionamento interdita o conhecimento, apenas
concretizado, Divergência órfã de demonstração formal (art. 541, parágrafo
único, CPC).

2. Dissolvida a sociedade e não encontrados bens para a garantia da
execução, a penhora pode recair sobre aqueles do sócio-gerente, cuja defesa deverá ser feita na via dos embargos à execução. Ilegitima-se como terceiro embargante.

3. Recurso parcialmente conhecido e sem provimento.
(RESP 156367/PR, in DJ de DATA: 25/02/2002, PG:00204, Relator Min. MILTON LUIZ PEREIRA, 1ª Turma)”

Note-se que o comportamento apresentado pelo Requerido, que ausentou-se do país sem adimplir as obrigações tributárias nem tampouco proceder à baixa da empresa, caracteriza justo motivo para o deferimento da liminar requerida, por ocorrênncia na espécie das hipóteses previstas no art. 2o, I, V, “a” e VI da Lei n. 8.397/92.

Observe-se outrossim a farta documentação trazida nos presentes autos bem como a constante no processo de execução fiscal em apenso (n. 98.0058926-0) atendem ao disposto no art. 3o. da Lei 8.397/92 para fins de deferimento da medida. Atente-se para a redação do dispostivo:

“Art. 3º Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

I – prova literal da constituição do crédito fiscal;
II – prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.”

Em conseqüência, impõe-se o deferimento da medida liminar inaudita altera pars requerida.

DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA

Em 16 de dezembro de 1994 foi concluído em Ouro Preto o Protocolo de
Medidas Cautelares, como conseqüência do Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991 e do Protocolo Adicional de Ouro Preto, de 17 de dezembro de 1994, que estabeleciam os parâmetros do Mercado Comum do Sul – o Mercosul.

O Protocolo tem sua gênese na Convenção Interamericana sobre Cumprimento de Medidas Cautelares, realizada em Montevidéu, em 1979 e destina-se a regulamentar entre os Estados Partes do Tratado de Assunção a efetivação de medidas cautelares em seus territórios.

Seu ingresso na ordem jurídica interna verificou-se através do Decreto n.
2.626, de 15 de junho de 1998.

Observe-se que até então a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal
Federal não reconhecia eficácia ao indicado Protocolo, na media em que,
apesar de aprovado pelo Decreto Legislativo do Congresso Nacional de n.
192/95, e ratificado, ainda não havia sido formalmente incorporado ao
sistema de direito positivo interno, através de decreto presidencial
(veja-se neste sentido a decisão proferida pelo Ministro do Egrégio Supremo Tribunal Federal Celso de Mello, na Carta Rogatória n. 8279, in DJ de 14.05.1998, pág. 34)

Segundo a jurisprudência do Excelso Pretório, as medidas de caráter
executório não podiam ser viabilizadas através de carta rogatória, a não ser que possuíssem assento em atos ou convenções internacionais de cooperação interjurisdicional, o que não ocorria com o Protocolo, já que não se encontrava apto a produzir efeitos na ordem jurídica interna.

Todavia, com a promulgação do Decreto n. 2.626/98 restou superado o óbice que se verificava para a plena apicação do Protocolo de Medidas Cautelares no Brasil.

Note-se que o protocolo destina-se a dar efetividade ao cumprimento de
medidas cautelares no âmbito do Mercosul.

Como observa Adriano Kalfez Martins

“As medidas cautelares do Mercosul têm sua pedra de toque revelada na
simplificação e conseqüente agilização da efetivação das ordens deferidas em seu curso, por meio da benesse processual constante do já referido Protocolo de Ouro Preto (...)” (in “Mercosul: seus efeitos jurídicos, econômicos e políticos nos estados-membros”; org. Maristela Basso, 2a. ed., Livraria do Advogado, Porto Alegre, 1997, pág. 521)

Ora, o art. 2º do Protocolo autoriza de forma expressa a solicitação de
medida cautelar em processos de execução. Em conseqüência, impõe-se dar efetividade a seu texto, notadamente após restar caracterizada a
possibilidade de lesão ao interesse público, pelo não recolhimento aos
cofres públicos do crédito tributário cobrado pela União (Fazenda Nacional).

ISTO POSTO, DEFIRO a medida liminar requerida, para determinar a
indisponibilidade de tantos bens do Requerido BERNARDO CARLOS WEINERT quantos bastem para garantir o montante cobrado na execução fiscal em apenso (98.0058926-0), que alcança a quantia de (.....). Após, cite-se o Requerido para que apresente sua defesa.

Expeça-se Carta Rogatória para a Justiça Federal Argentina, atentando-se
aos termos das alíneas “b” e “c” do pedido da Requerente (fls. 11), bem como aos procedimentos descritos nos arts. 14, 19, 21 e 23 do Protocolo sobre Medidas Cautelares.

Publique-se.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2002.

CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Juiz Federal da 2ª Vara de Execução Fiscal

Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2002.


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Débora Pinho é editora-chefe da Revista Consultor Jurídico

Execução centralizada
Juízes querem que TRTs façam execuções trabalhistas

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) entregará aos deputados da Comissão de Constituição e Justiça um memorial a favor da aprovação do PL 2837/97, nesta terça-feira (21/5).

O projeto acrescenta um parágrafo ao artigo 877 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando os Tribunais Regionais do Trabalho instituírem Varas de Execução Trabalhista para “centralizar as execuções das decisões ou acordos não cumpridos”.

No memorial, os juízes do trabalho afirmam que as execuções poderão ser centralizadas em uma unidade judiciária específica e especializada “firmando procedimentos e rotinas tendentes à otimização de procedimentos executórios, como leilões centralizados, cumprimento de mandados de forma conjunta, aglutinação de vários processos de execução, inclusive aquelas execuções de créditos previdenciários, dentre outras possibilidades”.

Os juízes ressaltam ainda que o projeto não implica em aumento de despesas, uma vez que a criação dessas Varas de Execução aproveitará as estruturas e equipamentos já existentes.

Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2002.

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