PENHORA E CONTINUIDADE DO EMPREENDIMENTO II
por Boanerges Cezário*
No artigo anterior, estava desenvolvendo uma linha de raciocínio, defendendo a tese de que a penhora sobre o imobilizado não vem fazendo mais sentido. Se vem, deve ser só em parte.
A grande dificuldade que o exqte(recte) enfrenta no momento de indicar bens à penhora, é quando se vê diante de uma excda (recda) prestadora de serviços.
Com efeito, as empresas Prestadoras de Serviço, que na atualidade têm crescido bastante, possuem movimento financeiros expressivos, que só podem ser evidenciados com uma análise acurada de, no mínimo, seu Balanço Patrimonial ou Demonstração de Resultados do Exercício .
Se, por exemplo, a Prestadora de Serviços de porte grande, que possua um patrimônio superior a R$ 100.000 (cem mil reais), mas que todo ele esteja envolvido no processo de produção, afigura-se difícil a penhora sobre tal conjunto de bens, pelo menos a princípio.
Na vida prática, poderíamos nos defrontar com um caso de uma Construtora, para exemplificar, que necessita de suas instalações e máquinas para auferir seu faturamento, que diante de uma penhora ficaria inibida com os seus clientes e credores com possível perda de confiança.
A simples notícia da constrição pode abalar a imagem da empresa frente ao mercado.
Uma empresa com dívidas e patrimônio penhorado pode não ter garantias suficientes para quitação de suas dívidas, principalmente dívidas no curto prazo. Uma breve análise de balanço evidencia isso.
A prática, sempre a prática, vem demonstrando que os modos de observação dos resultados das empresas para fins de penhora têm de ser repensados.
Um exemplo comum na hora da execução e penhora pode se dar da seguinte forma:
01) supondo que determinada empresa/executada possua uma dívida de R$
100.000 (cem mil reais);
02) após a visita do OJ e decorrido o prazo legal, sem o pagamento, o
caminho que restaria seria penhora;
03) se analisando o que a empresa possui o Oficial de Justiça chegasse
a conclusão que o patrimônio da empresa vale mesmo os R$ 100.000
(cem mil reais)?
04) Que rumos tomar diante de tal situação?
Imaginemos, agora, que tal empresa possuísse uma Receita Bruta de R$ 1000000,00(um milhão de reais) e que após as deduções da Receita e dos Custos dos Serviços Prestados obtivesse uma lucro operacional de R$ 300.000,00(trezentos mil reais).
O Oficial de Justiça, com base em tais dados, teria dois caminhos a trilhar, a saber:
1) se penhorar o imobilizado ensejaria um "clima falencial", pois
se tal conjunto de bens for à hasta pública, o desemprego seria
inevitável. Selada estaria, na prática, a descontinuidade do empreendimento;
2) se penhorar um percentual sobre o lucro operacional, considerando o acima
indicado , o desfecho, penso, seria mais benéfico para todas as partes.
Assim, manteria-se a empresa funcionando com os seus empregados em atividade.
Penhorando-se uma valor sobre o lucro operacional seria mais racional, pois
a) a empresa continuaria em operação;
b) a sua imagem perante o mercado não ficaria tão abalada, com
apreensão e remoção do seu imobilizado,essencial à
produção;
c) a empresa teria mais tempo para se reestruturar procurando incentivos para
dar continuidade a seus negócios.
Acreditem, o bom empresário não gosta de dever, nem de desempregar ...
A propósito, a nova lei de Falências já se preocupa com
tal situação, ou seja, a "ultima ratio" será
o fechamento da empresa...
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* Boanerges Cezário, Bacharel em Direito e Oficial de Justiça Avaliador da 6ª Vara Federal