SOBRE
A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (II)
Por Boanerges Cezário*
Instrumento que visa “enxugar” penhoras, tornando menos
dispendiosa a execução de tarefas executadas pela Secretaria e pelos Oficiais
de Justiça, a Penhora no Rosto está sujeita também a utilização inadequada e/ou
exagerada.
Assim, por exemplo, alguns
serventuários, sejam técnicos ou Oficiais teimam em querer registrar a penhora
no Rosto no registro imobiliário, quando a mesma se efetiva em ação, na qual já
exista penhora real ou afilhada.
Ora, no registro imobiliário só
se averba a penhora do imóvel, por isso o nome “imobiliário”. Sendo assim, por
ocasião da lavratura do Auto de Penhora no Rosto é imprescindível que seja
consignado que aquele débito ficará satisfeito por ocasião da realização do
bem, ou seja, a transformação do bem em dinheiro quando da venda em hasta
pública.
Humberto Theodoro Júnior frisa
também que “Não é, porém, penhora de direito e ação a que se faz sobre bens do
espólio em execução de dívida e herança, assumida originariamente pelo próprio de cujus. Esta é penhora real e
afilhada, isto é, ‘feita com efetiva apreensão e conseqüentemente depósito dos
bens do espólio’. Não é cabível, nesse caso, falar-se em
penhora no rosto dos autos, ocorrência que só se dá quando a execução versar sobre
dívida de herdeiro e a penhora incidir sobre seu direito à herança ainda não
partilhada.” ( Processo de Execução, cap. XIX, pg. 319, 20ª ed. LEUD).
É bastante pertinente a
observação de Theodoro Júnior, pois nos autos de inventário ou arrolamento, a Penhora no Rosto é possível
quando o executado for ali herdeiro ou legatário.
Do mesmo modo pensa Ulderico
Pires dos Santos, que diz:
“Penhora no Rosto dos Autos do
inventário só se faz quando o devedor for um dos herdeiros do morto.” (Inventário e Partilha, Doutrina,
Jurisprudência e Prática, 2a. edição, pg. 39, Ed. Paumapé)
Conclui Ulderico que “depois de
feita a partilha, a penhora será perfilhada, isto é, sairá do rosto dos autos e
se efetivará no bem que houver tocado ao herdeiro, ou ao legatário devedor”.
(Idem)
Dessa forma, alguns cuidados, dentre outros, devem ser evitados no momento de se efetivar
uma penhora no rosto: os principais são: a) não averbar no registro imobiliário
a penhora no rosto; b) caso o executado seja o inventariado a penhora será
real, gravando o bem do de cujus diretamente; c) caso o executado seja
herdeiro, aí sim a penhora será consignada no rosto dos autos.
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* Boanerges Cezário,
Oficial de Justiça, da 6ª Vara Federal no Rio Grande do Norte.