SOBRE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (II)

Por Boanerges Cezário*

 

                Instrumento que visa  “enxugar” penhoras, tornando menos dispendiosa a execução de tarefas executadas pela Secretaria e pelos Oficiais de Justiça, a Penhora no Rosto está sujeita também a utilização inadequada e/ou exagerada.

 

                Assim,  por exemplo,  alguns serventuários, sejam técnicos ou Oficiais teimam em querer registrar a penhora no Rosto no registro imobiliário, quando a mesma se efetiva em ação, na qual já exista penhora real ou afilhada.

 

                Ora, no registro imobiliário só se averba a penhora do imóvel, por isso o nome “imobiliário”. Sendo assim, por ocasião da lavratura do Auto de Penhora no Rosto é imprescindível que seja consignado que aquele débito ficará satisfeito por ocasião da realização do bem, ou seja, a transformação do bem em dinheiro quando da venda em hasta pública.

 

                Humberto Theodoro Júnior frisa também que “Não é, porém, penhora de direito e ação a que se faz sobre bens do espólio em execução de dívida e herança, assumida originariamente pelo próprio de cujus. Esta é penhora real e afilhada, isto é, ‘feita com efetiva apreensão e conseqüentemente depósito dos bens do  espólio’.  Não é cabível, nesse caso, falar-se em penhora no rosto dos autos, ocorrência que só se dá quando a execução versar sobre dívida de herdeiro e a penhora incidir sobre seu direito à herança ainda não partilhada.” ( Processo de Execução, cap. XIX, pg. 319, 20ª ed. LEUD).

 

                É bastante pertinente a observação de Theodoro Júnior, pois nos autos de inventário ou  arrolamento, a Penhora no Rosto é possível quando o executado for ali herdeiro ou legatário.

 

                Do mesmo modo pensa Ulderico Pires dos Santos, que diz:

 

                “Penhora no Rosto dos Autos do inventário só se faz quando o devedor for um dos herdeiros do  morto.” (Inventário e Partilha, Doutrina, Jurisprudência e Prática, 2a. edição, pg. 39, Ed. Paumapé)

 

                Conclui Ulderico que “depois de feita a partilha, a penhora será perfilhada, isto é, sairá do rosto dos autos e se efetivará no bem que houver tocado ao herdeiro, ou ao legatário devedor”. (Idem)

 

                Dessa forma, alguns cuidados, dentre outros,  devem ser evitados no momento de se efetivar uma penhora no rosto: os principais são: a) não averbar no registro imobiliário a penhora no rosto; b) caso o executado seja o inventariado a penhora será real, gravando o bem do de cujus diretamente; c) caso o executado seja herdeiro, aí sim a penhora será consignada no rosto dos autos.

 

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* Boanerges Cezário, Oficial de Justiça, da 6ª Vara Federal no Rio Grande do Norte.

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