Por Boanerges Cezário*
No
meio jurídico, os efeitos gerados pelas empresas
ponto.com são inexoráveis, por isso sem ter a pretensão de antecipar
debates, pois os mesmos já estão em evidência, tampouco de esgotar matéria,
pois o espaço é pequeno, aqui vai minha opinião.
Um tema
bastante enfrentado em tempo de e-commerce
por quem milita com ações judiciais na fase de execução contra pessoas
jurídicas é a penhora, considerando
as duas espécies , talvez, mais polêmicas, tais como a penhora sobre o faturamento ou sobre o próprio estabelecimento.
Essas
duas espécies de penhora são utilizadas quando se esgotam todas as
possibilidades de negociação da dívida, após a citação pelo Oficial de Justiça.
Dependendo
da óptica observada, tais penhoras se justificam por diversos ângulos.
Para
alguns, elas devem ser levadas a cabo quando não resta outra alternativa para
ver a dívida saldada.
Alguns executados afirmam que essas penhoras
dificultariam a resolução da dívida pendente, pois se a empresa estiver
deficitária, de verdade, a saúde financeira dela ficaria mais debilitada.
Tais
constrições criariam obstáculos à continuidade da exploração econômica,
abalando o crédito da empresa junto aos fornecedores pondo em risco o próprio
processo produtivo .
No
entanto, o aumento do comércio virtual vem demonstrando que para tudo há uma
saída.
Deixando
o passionalismo exacerbado de quem seja autor (exeqüente) ou réu(executado), é
necessário considerar algumas mudanças evidenciadas até pelo advento da nova
economia.
Assim, por exemplo, os modos mais conhecidos de penhora,
ou seja, penhora sobre imóveis, veículos, máquinas, entre outros, tendem a
ceder lugar para constrições pouco utilizadas, principalmente em virtude do
comércio virtual.
Aliadas
a outros mecanismos para se chegar ao patrimônio dos devedores-executados, as
penhoras sobre faturamento ou sobre o estabelecimento em breve se tornarão os
modos constritivos mais comuns em face do mundo virtual.
O
e-commerce veio pra ficar, pois
vemos hoje empresas que funcionam em pequenas salas com apenas um PC e um
profissional de telemarketing,
portanto sem bens de valores expressivos agregados a seus patrimônios, muito
embora faturem quantias expressivas em vendas: essas são as chamadas empresas ponto.com .
O
desafio, portanto, para quem
efetivamente tem diante de si a necessidade de reaver prejuízo por intermédio
de uma penhora, na qualidade de exeqüente, é entender as novas formas de
comércio que estão sendo criadas, preparando-se para a nova realidade do
virtual (ou virtualidade do real?).
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Boanerges Cezário, Oficial de Justiça, da 6ª Vara Federal no Rio Grande do
Norte.