EMBARGOS DE TERCEIRO

CONCEITO:

 

É uma ação de procedimento especial, remédio processual, que a lei põe a disposição de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, pode requerer a manutenção ou a restituição por meio de embargos.

É regra geral que: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros". Logo, quem sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, sem ser parte no processo onde for determinada a apreensão, poderá valer-se dos embargos de terceiros, visando liberar o bem da constrição.

Tem-se in casu de Fraude à Execução, a utilização dos embargos de terceiro para que o adquirente discuta a existência dessa, negando-a, evidentemente.

Como bem definiu a 1ª Câmara Cível do TAMG, na Ap. Cív.25.771, j. 03-08-84:

"Os embargos de terceiro visam a proteger tanto a posse como a propriedade e limita-se a uma consignação sumária da legitimidade ou não da apreensão judicial, referindo-se a lide apenas à exclusão ou inclusão do bem na execução e não aos direitos que sobre eles caibam ao terceiro, ainda que acerca deles tenha se discutido.

 

PREVISÃO LEGAL:

Arts. 1046 a 1054 do CPC.

REQUISITOS:

 

Os embargos são manejáveis por senhor e possuidor e até mesmo apenas por possuidor.

Os requisitos são: o direito ou a posse do terceiro a justificar a exclusão dos bens da medida executiva que se processa entre estranhos ao embargante.

Há que veja semelhança com o interdito possessório utilizável no âmbito das turbações ou esbulhos judiciais. Porém não se limita a tutela puramente possessória e não dominial como os interditos, mas a ação de embargos pode proteger qualquer direito material incompatível com o ato executivo.

PARTES:

 

Embargante: aquele que sofre a turbação ou esbulho na posse de seu bem por ato de apreensão judicial, terceiro senhor ou possuidor ou apenas possuidor.

Como deixa clara a redação do art. 1046 do CPC, pressupõe-se para a oposição dos embargos de terceiro, a existência de um processo que esteja em andamento, onde tenha sido realizada alienação acerca de bem que tenha sido penhorado e posteriormente alienado a alguém, que será então parte legítima ad causam para figurar no pólo ativo dos embargos de terceiro.

Algumas pessoas que conservam a legitimidade para embargos, embora tenha participado do processo, como por exemplo o substituto processual, isto é aquele que litiga em nome próprio, mas na defesa de direito alheio, já que a eficácia do julgado deverá atingir a parte em sentido material ( o titular de direito defendido por terceiro).

A par dos casos de partes do processo executivo que se legitimam a propor embargos de terceiros há também aqueles em que a pessoa, mesmo sem Ter figurado diretamente no processo, não se considera terceiro para impedir o ato executivo, tal como, o sucessor a título universal ou singular de coisa litigiosa ( CPC, art. 592, V )

Embargado: autor da ação na qual determinou-se a apreensão judicial, bem como aqueles que se beneficiaram com o ato de constrição, ou seja, são todos que no processo originário têm interesse nos efeitos da medida impugnada. Dada a natureza desconstitutiva dos embargos de terceiro, o litisconsórcio passivo nessa ação é necessário-unitário (art. 47 do CPC), pois a desconstituição do ato judicial se dará em face de todas as partes do processo principal e a decisão deverá ser uniforme e incindível para todos os litisconsortes: ou se mantém a constrição ou se libera o bem ou direito". Não é raro o caso de litiscosórcio passivo entre todos os sujeitos do processo primitivo.

CABIMENTO:

Art. 1046, parágrafo 1º a 3º - os embargos podem ser de terceiro senhor ou possuidor, ou apenas possuidor; equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial; considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse dos bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

PRAZO:

Art. 1048 - a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença, ou no processo de execução até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

OPORTUNIDADE PARA OFERECIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO:

 

Os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença (art. 467 do CPC), e, no processo de execução, até cinco (5) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, não dilatando o prazo para os embargos de terceiro, caso haja demora na assinatura da carta de arrematação, adjudicação ou remição, conforme assegura o art. 1048 do CPC.

PETIÇÃO INICIAL:

Após distribuídos por dependência aos autos do juízo que determinou a apreensão, autuados e registrados na classe V, a petição inicial deverá ser encaminhada ao juiz, que proferirá o despacho.

Nos termos do art. 1050 do CPC: "O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas". Na hipótese de inexistir uma prova documental que possa fazer a devida comprovação da mesma, o juiz designará uma audiência unicamente para tal colheita, citando-se o embargado para nela comparecer.

No caso de o possuidor direto alegar, com a sua posse, domínio, caberá ao embargante fazer a devida prova de tal posse, denunciando, ainda, na sua petição inicial, o domínio alheio sob a coisa, o que ocorre verbi gratia, no caso de alienação judiciária.

Exige-se consta da inicial dos embargos de terceiro os requisitos do art. 282 do CPC, bem como a prova sumária da posse e a qualidade de terceiro do embargante. Deve-se juntar cópia do ato que efetuou a constrição judicial (auto de penhora, p. ex.), eis que a prova da constrição é requisito para o cabimento dos embargos de terceiro. Exige-se que a inicial traga o rol de testemunhas para a justificação prévia da posse, eis que posteriormente poderá se oferecer o rol de testemunhas na forma do art. 407 do CPC.

Poderá ser determinado que o embargante emende a inicial cabendo o indeferimento da inicial, sendo caso de interposição de apelação, no prazo de quinze (15) dias.

CITAÇÃO DO EMBARGADO:

Ajuizados os embargos de terceiro, o embargado será citado para contesta-los em dez (10) dias, contados da forma prevista pelo art. 241 do CPC.

A citação deverá ser pessoal e feita ao próprio embargado, por se cuidar de ação autônoma, e não ao seu advogado, como era permitido anteriormente. Nada impede que a citação do embargado se faça por via postal, que aliás é a regra legal (art. 221, I e 222).

CONTESTAÇÃO:

O prazo para contestar começa a correr da data da audiência. Contestados ou não os embargos de terceiro prosseguirão na forma do art. 803 do CPC, com a realização de audiência de instrução e julgamento, havendo necessidade da produção de provas, sendo a seguir, prolatada sentença, contra a qual caberá recurso de apelação (art. 513 do CPC), no prazo de quinze (15) dias (art. 508 do CPC), que será recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo.

Por ocasião da contestação, deverá, sendo o caso, ser apresentada exceção de incompetência nos termos do art. 307 do CPC, além das exceções de impedimento e suspeição (art. 312 do CPC).

O fato de serem os embargos de terceiro uma ação autônoma, não implica julgamento imediato por sua improcedência, se ausente o auto de penhora a acompanhar a petição inicial. Faltando alguma prova, aplica-se, antes da improcedência, o art. 284 CPC – obrigatoriedade de concessão, pelo julgador, de prazo para sanação de vício.

Havendo preliminares na contestação, deve ser intimado o embargante para apresentar a réplica (art. 327 do CPC).

Se não houver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, o juiz proferirá sentença. Havendo designação de audiência, deverá ser observado o procedimento ordinário. Se demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a falta de audiência de instrução de julgamento não implica cerceamento de defesa.

Não apresentada a contestação, ocorre a revelia.

A apelação interposta contra sentença que rejeita liminarmente embargos de terceiro comporta recebimento no efeito tão-só devolutivo.

VALOR DA CAUSA:

Não será obrigatoriamente o mesmo atribuído à causa principal. (VI ENTA, Conclusão nº 67, aprovada por unanimidade).

Nos embargos de terceiro, o valor da causa será o dos bens sobre os quais ele recai, podendo, em segunda alternativa, se o pedido versar apenas sobre posse, usar-se ainda o critério estimativo do valor pela metade.

COMPETÊNCIA ( ART.1.049 CPC) :

Se o bem apreendido foi indicado pelo juízo deprecante na execução por carta, é ele o competente para julgar os embargos de terceiro.

Se o bem foi indicado no juízo deprecado, será ele o competente para processar e julgar os embargos de terceiro.

Se os embargos de terceiro forem oferecidos pela União, autarquia federal ou empresa pública federal, a competência para conhecimento dos embargos de terceiro será da Justiça Federal, ainda que a ação tramite pela Justiça Estadual, passando a ação principal à competência da Justiça Federal.

DEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE TERCEIRO:

Para o deferimento liminar dos embargos de terceiro, basta a mera plausibilidade da posse, cabendo, pois, agravo de instrumento, da decisão que indeferir a liminar.

Julgando suficientemente provada a pose, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam a final declarados improcedentes. (art. 1051 do CPC), observando-se que na hipótese de não ser prestada a caução determinada no dispositivo citado, ocorrerá a suspensão liminar e não a extinção do processo. A prestação da caução e obrigatória, na hipótese de o embargante ser mantido liminarmente na posse do objeto dos embargos de terceiro.

Não sendo dado efeito suspensivo nos termos do dispositivo em apreço, caberá agravo de instrumento no prazo de dez (10) dias (art. 522 do CPC).

Conforme Jurisprudência do Tribunal de Justiça do RS:

No caso de serem os embargos, rejeitados liminarmente, a interposição de recurso de apelação, não impedirá o prosseguimento da ação principal. Admite-se que o magistrado, ante a ausência de elementos autorizadores para sustentar a liminar prevista no art. 1.051 do CPC, indefira essa proteção cautelar e, simultaneamente, permita o processamento dos embargos de terceiro. por outro lado, o -processamento destes não confere a embargante direito liquido e certo a obtenção da liminar, ainda mais que, no caso vertente, nas duas praças do imóvel penhorado não houve licitantes. esta decisão não significa qualquer pre-julgamento, pois este breve conhecimento preliminar, tem a característica de provisoriedade, inerente as liminares. decisão que se mantém pelos seus próprios fundamentos. agravo interno desprovido.

LEGITIMIDADE DE PROMITENTE COMPRADOR:

O promitente comprador, com base em contrato de compromisso de compra e venda não inscrito no Registro de Imóveis, está legitimado, na qualidade de possuidor, a opor embargos de terceiro para pleitear a exclusão de bem objeto de penhora em processo de execução.

De acordo com a Súmula 84 do STJ:

"É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro".

A 3ª Câmara Cível do TJSC, na Ap. Cív. 49.388, publ. 16-10-95, decidiu que:

" O fato de a cessão de direitos de bem imóvel não estar registrada em cartório não a desnatura como fonte de direito obrigacional, sendo admissível a oposição de embargos de terceiro pelo cessionário, a fim de garantir a posse do bem objeto da penhora, nos termos da Súmula 84 do STJ".

Logo, o comprador com escritura não registrada , tem legitimidade para ingressar com embargos de terceiro, o mesmo se dizendo do cessionário de promessa de compra e venda, imitido na posse. Não estando esse imitido na posse, os embargos são inadmissíveis, faltando-lhe legitimidade, o que se dia quando o imóvel estiver locado e a psse indireta não tiver lhe sido transmitida.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

ASSISTÊNCIA E OPOSIÇÃO X EMBARGOS DE TERCEIROS:

Enquanto na intervenção assistencial, o terceiro se intromete em processo alheio para tutelar direito de outrem, na esperança de que , indiretamente, obtenha uma sentença que seja útil a seu interesse dependente do processo da parte assistida. Nos embargos, o que o terceiro divisa é uma ofensa direta ao seu direito ou a sua posse, ilegitimamente atingido num processo entre estranhos.

Na intervenção, portanto, o assistente apresenta-se como titular de um direito dependente, que sem estar em jogo no processo, pode ser indiretamente aprejudicado pela derrota da parte assistida. Nos embargos a defesa é de um direito autônomo do terceiro, estranho à relação jurídica litigiosa das partes do processo primitivo e que, a nenhum título, poderia ser atingida ou prejudicada pela atividade jurisdicional.

O embargos de terceiro distinguem-se da oposição (art. 56 do CPC), porque naquela típica ação interligada de conhecimento, o requerente insurge-se contra as partes e procura contrapor-lhe um outro direito capaz de excluir, em caráter prejudicial tanto o do autor como o do réu, já neste o objetivo visado é o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu bem de quem não era parte no processo, a pretensão do requerente é no sentido de que os bens atingidos por qualquer dos modos estabelecidos no art. 1046 do CPC, voltem a seu domínio ou posse.

A 1ª Câmara Cível do TJMG, no AI 117.313-5, j. 22-08-91, entendeu que:

"É inadmissível, em se tratando de processo de execução, a utilização da oposição, por ser medida processual típica das ações de conhecimento, devendo a posse ser defendida através do manejo dos embargos de terceiro, conforme dispõe o art. 1046 do CPC".

Conceitua-se os embargos esses como ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias.

PROCESSAMENTO – FÉRIAS FORENSES:

Os embargos de terceiro se processam durante as férias forenses (art. 173, II do CPC) somente no que diz respeito à providência liminar constante no art. 1051 do CPC. Atos necessários à conservação do direito. O deferimento da petição inicial está condicionado a concessão provisória da proteção requerida.

RECONVENÇÃO E AÇÃO DECLARATÓRIA:

Não se admite reconvenção e nem ação declaratória incidental em embargos de terceiro.

SUCUMBÊNCIA:

Tem-se que acolhidos os embargos de terceiro, a parte que lhe deu causa estará sujeita a tal pagamento.

Nos embargos de terceiro os honorários advocatícios regem-se pelo parágrafo 4º do art. 20 do CPC, devendo ser arbitrados eqüitativamente pelo juiz, mas atendidas as normas do seu parágrafo 3º, dentre as quais merece atenção o trabalho desenvolvido pelo advogado.

SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL:

Quando os embargos de terceiro versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso de processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS

VALTER SALLES, brasileiro, solteiro, cineasta, residente e domiciliado na rua Gatúli Varga, n.º 333, por seu advogado infra-assinado, com escritório situado nesta cidade, a Rua Independência, n.º 1602, onde recebe intimações e avisos (CPC, ART. 39 I), vêm a presença de V. Exa., com fulcro nos arts. 1046 e seguintes do Código de Processo Civil, opor

EMBARGOS DE TERCEIRO

com fulcro no art. 1.046 e seguintes do Código de Processo Civil, em apenso aos autos de execução que tramita por esse M.M. juízo, processo n.º 106453023, onde aparecem exeqüente VERÔNICA SENA CASTRO, e executado BATACLÃ F. C., em vista das seguintes razões de fato e de direito:

1. Processa-se perante este MM. Juízo a mencionada ação, onde fora em data de 28/02/02 penhorado o seguinte bem: uma apartamento localizado na Av. Tramandaí, n.º 303/201, no valor de R$ 205.000,00 ( duzentos e cinco mil reais) ,

2. Conforme se vê em escritura lavrada no 1º Cartório de Notas local, conforme consta à folha 7, do livro 802, devidamente registrado no 1º Cartório de Imóveis desta cidade, matrícula n.º R – 11 – 23456, datada de 24/12/01 .

3. Ocorre que conforme se verifica dos documentos anexos, tal imóvel fora adquirido pelo suplicante em data de 01/12/01, mediante compromisso particular de compra e venda, cujo bem fora adquirido pelo suplicante na mais perfeita boa-fé, posto que não tinha conhecimento da existência de penhora sobre o bem mencionado, tanto que inexistente inscrição da mesma junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, que estava a cargo do credor embargado.

Veja-se que a Súmula 84 do STJ permite a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.

4. Segundo o art. 1046 do CPC:

"Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

§1º Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor;

§ 2º Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial;

§ 3º Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

5. A aquisição de tal imóvel se deu na mais perfeita boa-fé, sem qualquer ânimo de fraude a quem quer que seja, posto que toda documentação fora apresentada ao suplicante, que face à inexistência da respectiva inscrição da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, não tinha como conhecer essa e muito menos desconfiar de algo, posto que não era e nem é de seu conhecimento estar o executado em estado de insolvência.

6. A vista do exposto, requer sejam estes embargos recebidos, suspendendo-se o curso do processo principal quanto ao bem ora embargado (art. 1052 do CPC), expedindo-se em favor do embargante o competente mandado de manutenção de posse, citando-se o embargado para que o mesmo conteste, querendo, a presente ação, no prazo de dez (10) dias, acompanhando-a até o final decisão, quando os embargos haverão de ser julgados procedentes, excluindo-se o bem embargado da mencionada constrição judicial, posto que adquirido pelo suplicante na mais perfeita boa-fé, condenando-se o embargado nas custas e honorários advocatícios.

Protesta-se por provar o alegado por todos os meios de prova admitidas pelo Direito.

Dá-se a causa o valor de R$ 205.000,00 ( duzentos e cinco mil reais).

Nestes Termos,

Pede Deferimento

Porto Alegre, 01 de Março de 2002.

Daniela Maidana Monique Roessler Bertuol

OAB/RS 100.000 OAB/RS 110.000

ROL DE TESTEMUNHAS (CPC, art. 1050)

1 – Maria Araci Teixeira, brasileira, comerciante, residente e domiciliada na rua água Verde,n.º 52, bairro vila Velha, Porto Alegre/RS.

2 – João da Luz Peres, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado na rua Dinarte Machado, n.º 112 Bairro da Pedra, Porto Alegre/RS.

3 – Maria Lúcia da Silva, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade n.º 80489323366, residente e domiciliada na rua Jequetibá, n.º 26, bairro Glória, Porto Alegre/RS.

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HABILITAÇÃO

CONCEITO:

Ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Com a morte da parte o processo se suspende (art. 265 do CPC), para que seja feita a sucessão processual.

Em se tratando de ação intransmissível, o juiz deverá extinguir o processo sem julgamento do mérito (art. 267, IX do CPC); caso contrário, deverá ser providenciada a habilitação do espólio ou sucessores (art. 1055 do CPC).

A habilitação é processo acessório que deve ser julgado por sentença nos termos do art. 803 do CPC. Nesse caso a habilitação deve ser feita em autos autônomos, e contra a sentença nele proferida cabe apelação. Enquanto se aguarda o trânsito em julgado da sentença, os autos do processo principal, onde a morte da parte se deu, permanecem suspensos.

PRESSUPOSTO PROCESSUAL:

A representação das partes em juízo é pressuposto processual de validade (art. 267, IV), de sorte que o juiz deve examina-la de ofício. Não sanada a incapacidade processual da parte ou sua representação irregular, o juiz deverá extinguir o processo se debitada ao autor, ou declarar revel o réu, se a este cabia regulariza-la. Deve ser examinada pelo juiz ou Tribunal de ofício a qualquer grau de jurisdição, não sendo suscetível de preclusão.

É nulo o processo se não foi dada oportunidade para a sucessão da parte falecida no curso do processo.

Poderá ser requerida pela parte, em relação aos sucessores do falecido; ou pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

Qualquer processo de conhecimento, de execução ou cautelar admite a habilitação.

Qualquer parte, primitiva ou interveniente, pode ser substituída pelo sucessor mortis causa, como, o oponente, o denunciado à lide, o nomeado a autoria. Já o assistentenão qualificasse como parte e independe sua participação para prosseguir o processo.

CITAÇÃO / CONTESTAÇÃO:

Recebida a petição inicial, ordenará o juiz a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo de cinco (5) dias.

A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído na causa. Na falta de proibição expressa e, tendo em vista que o ordenamento a admite em algumas situações (CPC art. 57, 316, 1057 par. único), é admissível a citação do embargado na pessoa de seu procurador, sendo desnecessária a citação pessoal.

Findo o prazo para contestação, o processo tramitará como manda o art. 802 e 803 se não ocorrer nenhuma das hipóteses do art. 1060. Se ocorrer não haverá necessidade de sentença em processo autônomo.

Achando-se a causa no tribunal, a habilitação processar-se-á perante o relator e será julgada conforme o disposto no regimento interno.

PROCESSAMENTO:

Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade; em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuído ao habilitando a qualidade de herdeiro ou sucessor; o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário; estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente; oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiros.

Passada em julgado a sentença de habilitação, ou admitida a habilitação nos casos que independer de sentença, a causa principal retomará o seu curso. Todos os casos enumerados no art. 1060, independem de sentença . Feita a citação e findo o prazo da contestação, proceder-se-á como determinado no art. 802 e 803 do CPC, salvo se a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiro, ou ainda se se tratar de alguns dos casos em que o juiz admitirá a habilitação por mera decisão e a causa seguirá seu curso, sem haver necessidade de aguardo do trânsito em julgado da decisão. O recurso contra ela é o agravo de instrumento. Se irregularmente a habilitação se processou nos próprios autos e o caso não se enquadrava nas hipóteses no art. 1060, o recurso cabível contra eventual decisão proferida nos autos principais é o de agravo de instrumento, ainda que seja para que se reconheça a irregularidade do procedimento de habilitação e a nulidade da decisão proferida, para que a habilitação se faça regularmente em processo autônomo.

ESPÓLIO / HERANÇA JACENTE OU VACANTE:

O inventariante, nomeado pelo juiz, tem a incumbência de representar o espólio ativa e passivamente, até o trânsito em julgado da sentença que homologar a partilha. O espólio será autor ou réu nas ações que versem sobre direito patrimoniais envolvendo a massa. A ação de investigação de paternidade post mortem por ser de estado, deve ser dirigida em face dos herdeiros e não do espólio.

No caso de herança jacente ou vacante, o curador, nomeado pelo juiz, é quem representa em juízo a herança jacente ou vacante. Não tem personalidade jurídica, porque é massa patrimonial, mas pode estar em juízo como autora ou ré.

DO ADQUIRENTE E DO CESSIONÁRIO

A alienação do bem litigioso por ato inter vivos e a cessão negocial do direito controvertido no processo não geram substituição de parte, salvo se houver consentimento do outro litigante ( art.42) . Mesmo depois da transferência, as partes permanecem as mesmas, embora o efeito venha a atingir o sucessor inter vivos.

Se porém o alienante ou cedente falece no curso do processo, não há razão para só permitir sua substituição pelos herdeiros. Provado o negócio, admite a lei que a habilitação seja feita pelo adquirente ou cessionário, a quem competirá seguir na causa, diretamente nos autos do processo principal.

PREVISÃO LEGAL:

Arts. 1055 a 1062 do CPC.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE/RS.

Processo n.º 109876556

MARIA LUIZA SOUZA SILVA, LEANDRO SOUZA SILVA E MARINA SOUZA SILVA, a primeira viúva e os demais filhos legítimos de LUÍS CARLOS SILVA, autor em AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS, promovida contra ANÕNIO FAGUNDES, tendo em vista o falecimento do mesmo, vêm respeitosamente à presença de V. Exa., requerer a juntada aos autos do incluso atestado de óbito do " de cujus", procurações e demais documentos em anexo, bem como a HABILITAÇÃO INCIDENTAL dos requerentes neste processo, na forma dos arts. 1.055 e seguintes do Código de Processo Civil.

Termos em que pede e espera o deferimento.

Porto Alegre, 18 de Março de 2002.

Daniela Maidana Monique Roessler Bertuol

OAB/RS 100.000 OAB/RS 110.000

 

 

RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Verificando o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração. O pedido deve ser formulado pelas partes, através de seus procuradores e pelo MP. Deve o escrivão, a quem incumbe a guarda dos autos dos processos, comunicar o juiz a respeito de seu desaparecimento. Pode o escrivão ser responsabilizado pela perda dos autos, se o fato decorre de sua culpa.

Se os autos tiverem desaparecido das mãos do advogado para quem o processo tenha sido exibido ou entregue , cabe a ele comunicar ao juiz o fato, bem como comunicar à OAB tal ocorrência, em homenagem à seriedade do exercício da profissão. Deve fazê-lo tão logo tenha notícia do ocorrido, para, explicando-o, evitar as providências drásticas. Em respeito à seriedade da justiça, o advogado deve fazer constar dos autos restaurandos o documento comprobatório de que fez essas comunicações exigidas pela lei.

Se os autos tiverem desaparecido no tribunal, a ação será distribuída, sempre que possível, ao relator do processo.

Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas e honorários advocatícios, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

No caso de haverem autos suplementares, não sendo obrigatória sua formação, e os auto principais sumirem, dispensa-se a restauração de autos e prossegue-se nos suplementares, que deverão ser restituídos ao Cartório, se os originais aparecerem. A restauração de autos é procedimento de jurisdição contenciosa, com rito especial. Na petição inicial a parte que promove a restauração deverá demonstrar, por certidão, a ocorrência efetiva do desaparecimento ou perecimento dos autos, noticiando qual o estado da causa quando ocorreu o evento e exibindo as peças que estiverem em seu poder, relativas aos autos do processo cujos autos se busca restaurar. Tem o dever processual de não alterar a verdade dos fatos, exibindo as cópias dos documentos que estiverem em seu poder e quaisquer outros documentos que possam facilitar a reconstituição dos autos.

Questões de fato e de direito que pertençam à causa principal são totalmente estranhas à ação de restauração de autos cuja sentença final haverá de ser simplesmente declarar restaurados, ou não, os autos do processo principal. Inapreciáveis são, por conseguinte, temas como o da extinção do processo por prescrição ou decadência, o da preclusão ou da coisa julgada e outros. Para suscitá-los, a parte deverá, portanto, aguardar o julgamento da restauração e a retomada do curso do processo em vias de recomposição.

CITAÇÃO:

A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de cinco (5) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder Se a ação de restauração for iniciada por iniciativa do MP, nas causas em que intervier, serão citadas todas as demais partes do processo. Também devem ser citados os terceiros que intervenham nos autos.

Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o desaparecido. Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o disposto no art. 803.

 

 

PROVAS:

Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas, em audiência, o juiz mandará repeti-las, podendo substituir testemunha falecida.

JULGAMENTO:

Contra o ato que homologar ou julgar a restauração, cabe recurso de apelação. A partir do trânsito em julgado da sentença que julgar a restauração dos autos, prossegue a ação principal, como se o processo não tivesse sido interrompido.

Conforme decisão da 9º Câmara Cível do TJ/RS:

A manifestação das partes favoravelmente a restauração de autos induz presunção legal de veracidade, equivalente aquela resultante da revelia, e impõe julgamento de plano. documentos estranhos ao processo reconstituendo. Permanência nos autos. a situação que provoca a ação de restauração e sempre anômala, não se justificando o desprezo a documentos potencialmente relevantes a futura elucidação das causas e circunstancias em que ocorreu o extravio. alem disso, a jurisprudência tem proclamado de nenhum efeito pratico o desentranhamento de pecas, pois a intempestividade, a irrelevância, ou a impertinência sujeitam-se, de qualquer sorte, ao controle judicial. sentença mantida

INTERESSE PROCESSUAL:

O perecimento do interesse processual expresso nos autos extraviados implica o perecimento de interesse na restauração, impondo a extinção do processo restauratório sem julgamento do mérito. Extinto o processo restauratório dos autos de Agravo impõe-se sua remessa ao juízo por onde tramita o processo principal para que o mesmo seja apensado.

 

RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR DO DESAPARECIMENTO DOS AUTOS:

Segundo dispõe o art. 1.069, o causador do desaparecimento dos autos deve responder pelas custas da restauração e pelos honorários advocatícios dispendidos pela parte contrária. A culpa pelo extravio, os encargos a que alude o art.1.069 serão sempre da parte culpada.

Além desse efeito processual, ocorrerá ainda, no caso de conduta dolosa ou maliciosa, a responsabilização civil e penal, nos termos da legislação própria, que rege o ato ilícito ( Cód. Civil art.159 ) e os delitos ( Cód. Penal, art. 356).

PREVISÃO LEGAL:

Arts. 1063 a 1069 do CPC.

BIBLIOGRAFIA:

Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor

4ª edição revista e ampliada

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery

Editora Revista dos Tribunais 1999.

Fraude de Execução – Fraude de Credores – Ação Pauliana – Embargos de Terceiro

João Roberto Parizatto

2ª edição - 2000

Edipa – editora e distribuidora Parizatto

Manual da Ações Especiais

Curso de Direito Processual Civil

Humberto Theodoro Júnior

26º edição- 2001

Editora Forense

Manual de Direito Processual Civil

Ernane Fidélis dos Santos

8º edição – 2001

Editora Saraiva

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