Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul

Faculdade de Direito

Prática Processual Civil II

 

 

 

 

Contestação em

Ações Possessórias

 

 

 

 

 

 

Alvaro Machado de Oliveira

Pablo Giovani Chini Pretto

 

 

 

Porto Alegre, 03 de abril de 2002.

    1. Ações Possessórias
    2. Nas Ações possessórias serão discutidas apenas o direito de exercício dos poderes de fato sobre a coisa. Se o que pretende-se é declaração judicial do direito de posse a ação não é possessória e sim petitória. A questão do direito à posse pode surgir como prejudicial, mas não é o objeto da ação.

      O fundamento da proteção possessória é a propriedade, mas a proteção é autônoma, e, apesar de nunca ter estado no local, a posse pode ser exercida por outros meios, como o pagamento de impostos, a colocação de um caseiro, o pagamento de taxas de manutenção do terreno ou porque o antecessor a exerceu.

    3. Legitimidade Ativa
    4. Quem detém, de fato, o exercício de algum dos poderes do domínio é juridicamente, possuir, e como tal, tem legitimidade para propor ação possessória sempre que temer ou sofrer moléstia em sua posse.

      Da mesma forma, não é possuidor e, pois, carece de legitimidade para os interditos, o simples detentor, que ocupa a coisa alheia por mera permissão ou tolerância do verdadeiro possuidor (497 CC).

    5. Legitimidade Passiva
    6. Réu, na ação possessória, é o agente do ato representativo da moléstia à posse do autor. Há, porém, que se distinguir entre o que esbulha, turba ou ameaça a posse alheia por iniciativa própria e o que faz como preposto de outrem, como, por exemplo, o empregado de um sítio que cumpre ordens do patrão de fechar a servidão de passagem do vizinho. Naturalmente, não teria sentido a reação contra o empregado, mesmo porque a sentença não seria oponível ao verdadeiro causador do dano possessório, que é o patrão.

       

       

       

    7. Petição Inicial

A par das exigência do artigo 282 CPC, a petição inicial da ação possessória deverá especificar:

    1. a posse do autor, sua duração e seu objeto;
    2. a turbação, esbulho ou ameaça imputados ao réu;
    3. a data da turbação ou esbulho;
    4. a continuação da posse, embora turbada ou ameaçada, nos casos de manutenção ou interdito proibitório (927 CPC)

As datas são importantes para definir-se o tipo do interdito, isto é, se se trata de ação de força velha ou força nova.

Quanto a individuação da coisa possuída, trata-se de imposição categórica derivada da natureza da ação possessória. O interdito tutelar da posse, qualquer que seja ele, tem característica de ser ação real, visto que, por meio dele, o autor demanda o exercício de fato dos poderes inerentes ao domínio.

Disso decorre uma exigência de ordem lógica a ser atendida pela petição inicial, da mesma forma que se passa com a ação reivindicatória, também a ação possessória somente se maneja com eficácia em torno de objeto adequadamente especificado. Assim como não se pode reivindicar área imprecisa de imóvel também não se admite pretender alguém reintegração ou manutenção de posse sobre local não identificado com precisão. Mesmo porque, o mandado possessório (objetivo final da ação) seria inexeqüível se a sentença acolhesse pretensão relativa a gleba sem divisas exatas e definidas.

    1. Da Medida Liminar

Uma vez apurada a posse do autor, o elemento mais importante da fase inicial do interdito possessório é a determinação da data em que se teria dado o atentado a ela, já que se tal tiver ocorrido há menos de ano e dia, terá direito o autor de ver restaurado plenamente a posse violada, antes mesmo da contestação do demandado.

Quanto ao rito a ação de força velha segue o ordinário (924 CPC). A ação de força nova segue o rito especial até a possibilidade ou não de obter-se a medida liminar de manutenção ou reintegração de posse em favor do autor, porque, a partir da contestação, também a ação de força nova segue o procedimento ordinário (931 CPC)

Segundo o artigo 928 CPC o Juiz têm duas opções:

    1. expedição de mandado liminar de reintegração ou manutenção de posse, sem prévia citação do réu, desde que com a inicial o autor tenha fornecido prova documental idônea para demonstração dos requisitos do artigo 927 CPC; ou
    2. a exigência de Justificação, in limine litis, por via de testemunhos dos mesmos requisitos, caso em que o réu será citado para a audiência respectiva.

A lei confere ao possuidor o direito à proteção liminar de sua posse, mas o faz subordinando-o a fatos precisos como a existência da posse, a moléstia sofrida na posse e a data em que tal tenha ocorrido. O magistrado está vinculado à lei e aos fatos provados. Sua deliberação configura decisão interlocutória, que há de ser convenientemente justificada, tanto quanto à matéria fática, quanto à de direito.

    1. Da Citação
    2. Resolvido o problema da liminar, o processo possessório tem prosseguimento em suas fases lógicas normais.

      A citação, havendo concessão in limine do mandato protetivo da posse do autor, é ato que se segue à manutenção ou reintegração liminar (930 CPC).

      Quando houver justificação prévia, a citação do réu antecederá a audiência e, após o julgamento a respeito da liminar, com ou sem deferimento, correrá o prazo da contestação.

      A intimação será pessoal ao réu, isto é, por mandado e poderá, conforme o caso, ser feito no próprio ato de execução da medida liminar. Se, outrossim, o demandado já contar com advogado constituído nos autos poderá, também, ser feita a intimação na pessoa deste independentemente de poderes especiais, porque o caso é, pela lei, de intimação, e não de citação.

      A solução da questão em torno da medida liminar configura decisão interlocutória, desafiando, portanto, agravo de instrumento.

       

    3. Natureza Dúplice
    4. Assegura o artigo 922 CPC ao réu, na ação possessória, o direito de suar a própria contestação para alegar que a sua posse é que foi ofendida, e demandar, contra o autor, a proteção possessória.

      Com essa norma, o legislador atribui o caráter dúplice aos interditos possessórios, ou seja, trata essas ações como aquelas em que não se distingue a posição ativa da passiva entre os sujeitos da relação processual.

      Não há, em outras palavras, reconvenção em ação possessória, pelo menos em princípio, porque a contestação, in casu, já é naturalmente dotada de força reconvencional.

      A proteção à posse do réu, contudo, não é dispensada ex officio pelo Juiz. Depende sempre de expresso requerimento na contestação, porque também aqui prevalece o princípio do ne procedat index ex officio, insculpido no artigo 2º do CPC.

    5. Natureza Executiva do Procedimento Interdital

Verificamos que nos interditos possessórios a pretensão do autor e o provimento do Juiz, embora não prescindam da definição de dados fáticos imprecisos, voltam-se para um objetivo final e largamente preponderante, que é o de manter ou alterar o mundo material em que se instalou a lide.

Da natureza executiva das ações possessórias decorrem dois efeitos importantíssimo a saber:

    1. a inexistência de embargos à execução; e
    2. a ausência de efeito suspensivo no recurso de apelação contra a sentença que defere a tutela possessória.

Em matéria de embargos à execução do julgado possessório, há, porém, duas ressalvas a serem feitas:

    1. o caráter unitário do procedimento, refere-se tão-somente à tutela específica da posse e não atinge os pedidos complementares, acaso cumulados, como os de perdas e danos (921 CPC), cujo acolhida em sentença conduz à execução forçada comum de quantia certa.
    2. Se o demandado foi revel e nula ou ausente a citação, não há de se lhe recusar o uso excepcional dos embargos à execução. E se é certo que, em princípio, a execução nas possessórias deve ser feita por simples mandado, não comportando impugnação por embargos, não menos exato que, em havendo alegação de nulidade da citação, admitem-se os embarque que seriam sucedâneos da ação direta.

    1. Cumulação de Pedidos

O pedido genuinamente possessório é o do mandado de reintegração, de manutenção ou de proibição. A petição inicial terá, portanto, no juízo possessório de conter o pedido de uma das medidas acima. Permite a lei, que o autor faça, ao lado do pedido possessório, a cumulação de outros, que tenham por objeto o seguinte:

    1. condenação em perdas e danos;
    2. cominação de pena para o caso de nova turbação ou esbulho; e
    3. desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posição (921 CPC)

Em se tratando de ação dúplice, também o réu pode, na contestação formular pedidos cumulados contra o autor, dentro dos limites do artigo 921. Não há necessidade de reconvir.

Diferente da ação possessória, executiva lato sensu a cumulação das perdas e danos se dá através de sentença condenatória comum, que reclama execução por quantia certa em ação posterior.

    1. Contestação

O réu, na contestação, pode alegar que foi ofendido em sua posse e demandar proteção possessória e indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou esbulho cometido pelo autor. Este pedido se faz em contestação, independentemente de reconvenção, daí a natureza dúplice da possessória. Mesmo sem reconvenção o provimento pode ser invertido, voltando-se contra o autor. Como o réu pode formulá-lo em contestação, se propuser reconvenção, será carecedor dela por falta de interesse processual necessidade.

Na pendência do processo possessório, é defeso ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento do domínio (923 CPC). Esta regra visa a impedir que a decisão possessória seja retardada ou perturbada por uma ação positiva ou negativa de reconhecimento do domínio.

O artigo 925 prevê uma medida cautelar inserida na ação: se o réu provar, em qualquer tempo que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o Juiz assinar-lhe-á o prazo de cinco dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa em mãos de terceiro.

Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou reintegração liminar sem prévia audiência dos representantes judiciais.

Julgada procedente a justificação, isto é, suficientemente provada a situação de turbação ou esbulho, o Juiz mandará imediatamente expedir mandado de manutenção ou reintegração. Essa decisão, de que cabe agravo de instrumento em cognição provisória de proteção do direito de posse.

A liminar pode ser revogada se o estado da causa justificar uma revisão na decisão anterior. Há necessidade, porém, de novos elementos para a alteração do entendimento do Juiz. Em casos extremos de liminar violadora de direito líquido e certo tem sido utilizado o mandado de segurança no Tribunal para dar efeito suspensivo ao agravo.

Concedido, ou não, o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá nos cinco dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação. Quando tiver sido ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir, ou não, a medida liminar. O prazo de contestação é 15 dias, podendo, também ser apresentada exceção.

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