AÇÕES POSSESSÓRIAS

 

Conceito de Posse

 

É a detenção da coisa em nome próprio. Para Savigny posse é o poder imediato ou direto que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem, cm a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja.

P=C+A

D=C+T

Para Ihering posse é a exteriorização do domínio, a relação intencional existente entre o proprietário e a coisa. É o poder de fato sobre a coisa, em decorrência de sua destinação econômica comportando-se como se comporta o proprietário.

P=C+T

D=C+T+N

N = lei

P = posse

D = detenção

T = "afecctio tenendi" (comportamento de dono)

A = "animus domini"

C = "corpus" (coisa)

 

Diferença entre Posse Jurídica e Detenção

 

Estabelece o artigo 487 do Código Civil que "não é possuidor aquele que achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens e instruções suas". Em face do artigo 487 do C.C. não é possuidor quem se limite a deter a coisa em nome de outrem ou de acordo com as instruções que recebera. É o caso do empregado que tome conta de uma propriedade agrícola por ordem do patrão ou do agregado que zele pelas terras do empregador. Exercem ambos simples detenção. Despedido do emprego ou terminada a agregação devem deixar o imóvel sob pena de serem havidos como intrusos e assim compelidos a desocupação no interdito possessório intentado pelo legítimo possuidor.

 

 

 

 

 

 

Natureza Jurídica da Posse

 

Clóvis Beviláqua considera como sendo a natureza jurídica da posse um "direito especial", nem real nem obrigacional.

Savigny considera como sendo um direito obrigacional em razão dos seus efeitos. Afirma que posse é fato, mas fato com conseqüências jurídicas como o usucapião e o direito de retenção da coisa.

Windscheid diz que posse é mero fato porque pode estar a serviço de uma pessoa que não tem direito algum. Afirma que nem direito é.

Ihering diz que posse é direito. Não diz claramente se é real ou pessoal. Se a posse é a exteriorização do domínio, visualização da propriedade, a posse seria o acessório. Se a propriedade é direito real, o acessório posse também o é. Afirma que existe um interesse juridicamente protegido e todo o interesse juridicamente protegido é direito. E embora não dito expressamente por ele, interesse juridicamente protegido é direito real. A posse tem características dos direitos reais porque tem aderência imediata a coisa e o conteúdo patrimonial que faz com que a posse seja transmissível.

 

Classificação da Posse

 

Admite a lei várias classificações da posse:

A posse justa é aquela cuja aquisição não repugna ao direito. Já a posse injusta define o artigo 489 do C.C. a "contrario sensu", é a adquirida por meio da violência, clandestinidade ou precariedade.

A posse violenta é a que se adquire por ato de força seja ela natural ou física, seja moral ou resultante de ameaças que incutam na vítima sério receio. Se está falando é claro, daquela violência que se exerce no momento da aquisição da coisa.

A posse clandestina por sua vez, é aquela que se adquire às ocultas, o possuidor a obtém usando de artifícios para iludir o que tem a posse ou agindo às escondidas do proprietário.

 

 

 

 

 

 

 

 

A posse precária é a posse que se origina do abuso de confiança. A posse precária se origina da retenção indevida de coisa que deve ser restituída. Posse precária portanto é a do servidor da posse que abusando da confiança que nele depositou o verdadeiro possuidor, inverte a natureza da posse até exercida em nome alheio, passando a agir como possuidor em

nome próprio. De acordo com Silvio Rodrigues, o vício da precariedade macula a posse não permitindo que ela gere efeitos jurídicos.

A posse direta é a exercida diretamente pelo possuidor sobre a coisa, já a posse indireta é a que o proprietário conserva por ficção legal, quando o exercício da posse direta é conferido a outrem em virtude de contrato ou direito real limitado (artigo 486). Exemplo: o depositário tem a posse direta, o depositante a posse indireta, o usufrutuário a posse direta e o proprietário tem a posse indireta.

A posse é de boa fé, esclarece o artigo 490 do C.C. "se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa ou do direito possuído" De boa fé será, portanto, a posse em que o possuidor se encontre na convicção inabalável de que a coisa realmente lhe pertence.

A posse de má fé é precisamente a inversa. A posse acha-se eivada de alguns vícios já mencionados e o possuidor tem ciência do vício obstativo da aquisição da posse.

A posse titulada é a amparada por justo título. Justo título significa qualquer ato jurídico que em tese seria hábil a conferir direito de propriedade se não contivesse, porém, um determinado defeito. O defeito pode ser alguma nulidade relativa ou a outorga por quem não era dono da coisa. Nulidades absolutas, como o desatendimento a forma prescrita em lei, impedem que se atribua ao ato o valor de justo título. Presume-se de boa fé quem tem justo título. Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título (artigo 507, § único).

A posse contínua é a permanente, a posse descontínua é a posse que houve alguma interrupção.

A posse de mais ou menos de ano e dia (posse velha ou posse nova). A distinção tem relação com as ações possessórias ou meios de defesa da posse, pois se a posse tiver mais de ano e dia o possuidor terá melhores condições para ser mantido na posse pela justiça até que se esclareça completamente a questão através de processo regular sem a concessão de liminar.

Pró - diviso ocorre quando juridicamente a coisa é indivisa mas dividida de fato. Exemplo: Alguém ao morrer deixou três herdeiros com três imóveis. Não foi feita a partilha por falta de dinheiro para pagar o inventário, sendo assim do ponto de vista da lei a coisa está indivisível, mas, de fato houve a divisão.

 

 

 

 

 

Pró - indiviso Ocorre quando a coisa não está dividida nem no ponto de vista jurídico nem de fato. Exemplo: O mesmo acima referido embora com um imóvel apenas.

A importância desta divisão visa o usucapião, pois, quando a composse é pró - diviso, um dos irmãos pode ingressar com usucapião contra seus irmãos que serão réus. No pró - indiviso o irmão não poderá ingressar com usucapião contra os demais, terá que fazer a partilha.

Posse "ad usucapionem" trata-se de posse qualificada, ou seja, a posse justa contínua, pública e não violenta, usada para fazer usucapião. Contém o "animus domini" ou seja, a vontade de ser dono.

Posse "ad interdicta" não pode usucapir, mas, pode-se usar os interditos possessórios. Falta o "animus domini".

 

Efeitos da posse

A presunção de propriedade milita em favor do possuidor, que poderá ajuizar ação de manutenção de posse; reintegração de posse ou interdito possessório.

Ação de manutenção de posse para o caso de turbação para se manter a posse. Turbação é ato de incômodo, arbitrário, praticado pelo agressor contra vontade do possuidor, haja ou não haja dano. A agressão deve ser presente.

Ação de reintegração de posse. É a ação de quem tinha a posse e perdeu novamente por ato de esbulho. Esbulho é o ato que consiste na perda da posse pela violência, clandestinidade ou precariedade. Esta ação é para agressão passada, quando já ocorreu o esbulho.

Ação de interdito proibitório. É a ação usada por quem ainda tem a posse, ainda não esta sendo agredido mas está sendo ameaçado de sofrer agressão futura.

Se a posse é de boa fé o possuidor tem direito aos frutos, indenizações pelas benfeitorias úteis e necessárias. Tem o direito de retenção que é o direito de reter a coisa como garantia do pagamento das benfeitorias úteis e necessárias.

 

 

 

 

 

 

 

"Jus tollendi" é o levantamento das benfeitorias voluptuárias se o proprietário negar-se a pagar.

Se a posse é de má fé o possuidor tem dever de pagar os frutos colhidos, a responsabilidade pela perda da coisa direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, ocorre a ausência no direito de retenção e a ausência do direito de levantamento das benfeitorias úteis e voluptuárias.

Legítima defesa na posse medida autorizada por lei no sentido de que o possuidor que se sinta ameaçado por turbação ou esbulho possa opor força própria, legítima defesa da coisa, independentemente de ingresso de ação judicial. É defesa imediata e na mesma proporção (desforço necessário), deve ser proporcional ao agravo, tão logo ao conhecimento do fato, mesmo que o fato tenha ocorrido a dez dias atrás. É a única defesa que pode ser tomada ainda que em nome alheio, no caso o fâmulo da posse .

Características das ações possessórias

 

Manter a estabilidade da posse, ou seja, desfazer atos de turbação, esbulho, ameaça.

A fungibilidade das ações possessórias somente existe nas possessórias de rito especial, ou seja, reintegração de posse, interdito proibitório e manutenção de posse, visto que os fatos podem mudar. Exemplo: ação de manutenção de posse por ação de reintegração de posse, ou seja, o juiz poderá receber uma ação adequadamente proposta e deferir uma liminar por ocorrer esbulho. Poderá também o juiz receber uma ação por outra, mesmo que a parte proponha a ação errada e que haja erro grosseiro.

O direito de liminar restringe-se a posse nova, ou seja, quando houver esbulho, turbação até ano e dia. O objetivo da liminar é estabilizar a posse, portanto os dois requisitos para obter-se a liminar são a prova da posse anterior e prova da turbação e esbulho com a indicação da data que deve ser menor de um ano e dia. Não tendo os requisitos, não tem-se direito a liminar e sendo assim será julgada em rito ordinário.

A possibilidade de cumulação com perdas e danos ou com pedido de desfazimento de obras, portanto se temos pedidos de rito especial e mais de ordinário, mantém-se o rito especial, ou seja, somente os pedidos indicados no artigo 921 podem ser cumulados.

 

Caráter Dúplice

Consubstanciada no art. 922 do diploma processual civil, a característica do caráter dúplice significa que as posições de autor e réu no processo se confundem, sendo que, por esta razão, não poderá o réu deduzir reconvenção. Isto, porque, em sua contestação, deduzida na ação possessória, poderá ele pedir a proteção possessória e indenização por perdas e danos. Normalmente, não poderia fazer isso, pois o réu não deduz pedido, mas apenas contesta o pedido do autor. A duplicidade da ação possessória, entretanto, limita-se única e exclusivamente àqueles pedidos cuja formulação foi autorizada pelo CPC 922. Se o réu pedir a proteção possessória ou a indenização por outro meio que não seja a contestação, carecerá de interesse processual. Todavia, se pretender outra coisa que não a proteção possessória ou indenização oriundos do esbulho ou turbação, deverá fazê-lo por meio de declaratória incidental, ou pela via reconvencional, pois na contestação somente poderá pedir o que a lei autoriza: a proteção possessória ou indenização por perdas e danos.

Cognição Sumária em Razão da Matéria

As ações possessórias são conhecidas na doutrina pelo corte imposto à matéria sob conhecimento, eis a limitação na extensão da matéria do debate, já que é permitido que a discussão gire apenas em torno de posse, afastando-se, por decorrência, desde antes, toda e qualquer outra questão do litígio. É a técnica de sumarização por corte vertical, já que limita sua extensão, sendo, por isso, também denominada "cognição parcial", haja vista que certas questões ficam reservadas para outras demandas, por força do art. 923 do CPC.

 

Competência

 

Versando sobre coisas móveis, a ação possessória correrá no foro do domicílio do réu, segundo a regra do art. 94 do CPC.

Se a disputa incidir sobre bem imóvel, a ação será aforada na jurisdição onde se encontra o imóvel, não podendo as partes optarem pelo foro do domicílio ou de eleição, a teor do art. 95 do CPC.

 

Legitimidade das partes

Ativa: Quem detém, de fato, o exercício de algum dos poderes do domínio é, juridicamente, possuidor, e, como tal, tem legitimidade para propor ação possessória sempre que temer ou sofrer moléstia em sua posse (CC, arts. 485 a 499).

Não tem legitimidade àquele que detém a coisa em situação de dependência ao comando de outrem, ou seja, aquele que somente a conserva em nome do verdadeiro possuidor e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Exemplo: o caseiro (CC. art. 487. Da mesma forma carece de legitimidade o mero detentor, que ocupa a coisa por simples tolerância ou permissão do verdadeiro possuidor (CC. art. 497).

Na posse direta como nos casos de locação, usufruto, penhor, comodato, o exercício dos interditos possessórios, tanto pode ser do possuidor direto como do indireto (CC. art. 486). Qualquer um (possuidor direto ou indireto) poderá manejar ação possessória contra o outro, sem a conduta de um deles representar esbulho, turbação ou ameaça à situação do outro.

 

Passiva: O réu é o agente do ato representativo da moléstia à posse do autor.

Há diferenças, entre aquele que esbulha, turba ou ameaça à posse alheia por iniciativa própria e o que faz como preposto de outrem, como por exemplo, o empregado de um sítio que cumpre ordens do patrão de fechar a servidão de passagem do vizinho. Neste caso, caberá ao preposto revelar sua qualidade de não possuidor e nomear o possuidor à autoria, corrigindo-se o pólo passivo da relação processual.

Se, porém, a demanda foi intentada contra o possuidor direto, não haverá ilegitimidade passiva, pois tanto ele quanto o possuidor indireto possuem a posse sobre a coisa. O locatário, portanto, não pode nomear à autoria ao locador, se terceiro reclamar a posse do bem locado. Somente poderá denunciar à lide o locador para exigir-lhe que defenda sua posse.

 

Petição inicial

Como em toda petição cível, a petição inicial deve atender os requisitos do art. 282 do CPC, especificando:

a) a posse do autor, sua duração e seu objeto;

b) a turbação, esbulho ou ameaça imputados ao réu;

c) data da turbação ou esbulho;

d) continuação da posse, embora turbada ou ameaçada, nos casos de manutenção ou interdito possessório (art. 927);

O autor pode cumular ao pedido de proteção possessória, outros pedidos, como:

a) condenação do réu em perdas e danos;

b) a cominação de pena ao réu, em caso de nova turbação;

c) desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse (art. 921)

A inicial deve ser instruída com o máximo de documentos que possa o autor conseguir como: escritura pública e registro do imóvel, guias de impostos pagos, cópias de contratos de financiamentos bancários, talões de contas de energia rural, contratos de arrendamentos etc, só assim com uma instrução satisfatória da inicial é que dará ensejo a que o julgador defira a liminar de proteção à posse, tratando-se de ação de força nova (proposta em menos de um ano e um dia a contar da data da turbação).

 

Procedimento das ações possessórias

As possessórias têm o seu procedimento fixado em consideração à data em que se deu a turbação ou o esbulho. Ocorrendo a turbação em menos de um ano e um dia, trata-se de ação de força nova, ou seja, será processada nos termos do art. 926 a 930 e § único do CPC. Se a turbação, entretanto, ocorrer há mais de ano e dia, tratar-se-á de ação por força velha e o seu processamento será o ordinário.

Porém, o procedimento especial (ação por força nova) termina com o deferimento ou denegação da medida liminar. Daí, em diante segue-se o rito ordinário, qualquer que tenha sido a decisão quanto à liminar. Portanto, é imprescindível que o autor na inicial indique a data da turbação à sua posse, para que o juiz possa processar a ação ao procedimento especial ou ordinário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA --- VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SILVIO FERNANDES DUARTE e sua esposa MARINA LIMA, brasileiros, agricultores, residentes na Rua Alberto Viana nº 2000, neste Município, vêm, respeitosamente, à presença de V. Exa., através de suas procuradoras signatárias, conf. doc. 01 em anexo, propor a presente ação de:

 

MANUTENÇÃO DE POSSE, contra

 

FREDERICO ALVARENGA e sua esposa MARIA SANTOS, brasileiros, ele comerciante e ela do lar, residentes na Rua Alberto Viana nº 2.220, nesta Capital, o que fazem em razão dos fatos a seguir narrados e pelos fundamentos jurídicos que expõem.

 

 

  1. DOS FATOS

    1. Os autores, embora não sendo titulares do domínio – porque ainda não requereram usucapião -, há mais de 20 (vinte) anos possuem o imóvel "Felicidade", modesto sítio, com área de 20 há, todo cercado, contendo uma casa de madeira, culturas de bananeira e várias plantas frutíferas.
    2. O imóvel dos autores situa-se à margem direito do córrego "Felicidade", este limite natural que o separa das propriedades vizinhas, cuja cerca dos fundos, com uma extensão de 250 metros, é construída a uma distância de 02 metros da ribanceira do aludido córrego.
    3. O réu-varão sendo comerciante do ramo de material de construção, desde o mês de dezembro de 2001, vem retirando areia em grandes quantidades, para fins comerciais, das praias e ribanceiras do córrego "Felicidade", fato que se constitui em turbação à posse dos autores, pois a retirada da areia está fazendo desmoronar a cerca do imóvel dos autores, uma vez que não vem sendo poupada a terra compactada que dá sustentação aos postes da referida cerca.
    4. O réu-varão, embora advertido e energicamente reclamado pelos autores, não desistiu da prática desses seus atos predatórios e turbativos, não tendo para tal apresentado qualquer razão convincente, pois não tendo a aprovação dos proprietários lindeiros do córrego, também não tem autorização da Prefeitura de Porto Alegre.

 

2. DO DIREITO

2.1- "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho". É o que reza o art. 926 do CPC. Os possuidores do sítio "Felicidade", vem sendo turbados em sua posse, tendo em vista a ação predatória e devastadora dos réus que, objetivando o lucro fácil, investem contra um bem da natureza, destruindo-o e causando prejuízo a terceiros, sendo os autores os mais prejudicados, eis que a sua propriedade corre o risco de ser exposta aos animais do campo, ao tempo em que vai tendo a sua área reduzida, caso não venha a ser contida esta ação criminosa dos réus.

    1. Satisfeitos os requisitos do art. 927 do CPC como veremos:

a) A posse: os autores sobre a propriedade, tem posse vintenária, incontestada, mansa, pacífica, ininterrupta, de boa-fé, como demonstram as cópias de financiamentos bancários, contas de energia elétrica, quitação do ITR etc.

b) A turbação: inquestionável a natureza turbativa da ação do réus, uma vez que causam molestamento à posse dos autores, no causarem o desmoronamento de cerca de seu imóvel, inflingindo-lhe o prejuízo de grande montanha; tudo sem autorização e sem qualquer garantia legal. As fotos acostadas às fls. 10/11 demonstram claramente essa situação.

c) A data da turbação: Trata-se de ação de força nova, eis que a turbação se dera há menos de um ano e dia, precisamente a partir do mês de dezembro de 2001.

d) Os autores continuam na posse: embora turbado, os autores continuam na posse, detêm a posse do seu imóvel, cuja defesa, buscam através do Judiciário.

2.3- A proteção liminar à posse, no caso, satisfeitas as exigências legais, constitui-se num remédio heróico, não merecendo qualquer censura jurídica, eis que a prova da posse e de sua turbação desde já é oferecida de forma clara e incontroversa (ver documentos e fotos, em anexo).

2.4- Os autores arcando com os prejuízos causados pelos réus, haverão de reconstruir trechos da cerca, tal como era antes de ser derrubada. No ensejo da presente ação possessória, cabe aos autores cumularem pedido indenizatório, nos termo do art. 921, inciso I, do CPC.

 

3. DO PEDIDO

Por todo o exposto, requer:

    1. Seja deferido, sem audiência dos réus, mandado de proteção liminar à posse dos autores no imóvel "Felicidade" identificado nesta petição;

b) Sejam reconhecidos os oficiais de justiça encarregados da diligência a certificarem a cerca do imóvel (objeto da turbação), para que os autores possam apurarem as perdas e danos verificados no respectivo imóvel;

c) Sejam os réus citados para, querendo , responderem à presente ação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de confissão e revelia;

d) No mérito, seja julgada procedente a ação, efetivada a liminar, condenando os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação;

  1. Sejam, ainda os réus condenados ao pagamento da indenização, relativamente à reconstrução da nova cerca;
  2. Não entendo V. Exa que a presente petição não está devidamente instruída (art. 928 CPC), para o fim da proteção liminar à posse, requerem os autores a designação de audiência onde justificarão o aqui alegado, ouvindo-se as testemunhas do rol abaixo, que deverão ser intimadas na forma da lei.

 

Postulam, ainda, o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Protestam os autores pela produção de prova testemunhal, pericial, depoimentos pessoais do autor e réus, e finalmente por todos os meios de prova admitidos em Direito.

Dá-se a presente causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

Nesses Termos

Pede Deferimento

Porto Alegre, 18 de março de 2002.

Bibiana V. de Oliveira

Mariana T. Pereira

 

 

Rol de Testemunhas

  1. Silvina Jardim, brasileira, agricultora, residente à Av. Sertório nº 123, nesta capital.
  2. Fabiana Siqueira, brasileira, agricultora, residente à Av. Cristiano Fischer nº 850, nesta capital.
  3. José Ricardo Mendes, brasileiro, agricultor, residente à Av. Sertório nº 124, nesta capital.

 

 

 

 

 

 

 

Bibliografia

 

THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, ed. Universitária, 2001.

LUSTOSA, Oton, Ações Possessórias. São Paulo, ed. Universitária de Direito, 1991.

SANTOS, Ernane Fidélis dos, Manual de Direito Processual Civil. São Paulo, ed. Saraiva, 2000.

Hosted by www.Geocities.ws

1