PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL
TRABALHO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Componentes: Carlos Chaves
Jorge D’Ávila
Michel Gralha
Rodrigo Karan
Turma: 179
Turno: Noite
Disciplina: Organização Judiciária
Professor: Angelo Giannakos
Porto Alegre, 20 de maio de 2002
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
HISTÓRICO
A organização e as atribuições do Supremo Tribunal Federal encontra-se disposta nos artigos 101 ao 103 da Constituição Federal, promulgada em 1988.
Esta definição decorre de um estudo minucioso para desobstruir o poder judiciário e agilizar os julgamento dos recursos que são de competências do referido tribunal.
Por isto, é que após a Constituição de 88 o Supremo Tribunal Federal só é responsável pela análise de certos tipos de processos, como passaremos a demonstrar.
COMPOSIÇÃO
Conforme estabelecido no artigo 101 da CF, o STF é composto de 11 Ministros, que são devidamente escolhidos e nomeados pelo Presidente da República dentre os cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada e que tenha tido seu nome aprovado pela maioria absoluta do Senado Federal.
Também é requisito para que a pessoa seja indicada para compor o STF que a mesma possua mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos de idade.
Em anexo segue a listagem dos ministros do STF extraída dos site oficial do referido Tribunal.
Atualmente, o presidente do STF é o Ministro Marco Aurélio, tendo como vice-presidente o Ministro Ilmar Galvão.
O Supremo Tribunal Federal encontra-se sediado na Praça dos Três Poderes em Brasília, no Distrito Federal.
COMPETÊNCIA
Segundo o disposto no art. 102 da Constituição Federal, compete ao referido órgão, além da guarda da Constituição, a análise dos processos abaixo descritos:
I – processar e julgar, originariamente:
II – julgar, em recurso ordinário:
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.
O artigo 103 da Constituição Federal apresenta quem pode propor a ação de inconstitucionalidade.
Art. 103 - Podem propor a ação de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
V - o Governador de Estado;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1.º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2.º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3.º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4.º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HISTÓRICO
O Superior Tribunal de Justiça foi instiuído pela Carta Política de 1988, tendo sido instalado em 07 de abril de 1989 através da Lei nº 7.746/89, atuando como tutor da inteireza positiva, da autoridade e da uniformidade interpretativa da lei federal e como destacado guardião das liberdades.
ATRIBUIÇÕES
Devido ao fato de ser a última instância das causas infraconstitucionais no panorama institucional pátrio, esta Corte recebe todas as vertentes jurisdicionais não-especializadas. Assim, como órgão de convergência da Justiça comum, aprecia causas oriundas de todos os rincões do território nacional.
Nos termos do artigo 21, XIII, "c" do Regimento Interno do STJ o Ministro Presidente decidirá, durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas de seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e demais medidas que reclamem urgência.
COMPOSIÇÃO CONSTITUCONAL
O Superior Tribunal de Justiça compõem-se de, no mínimo, 33 Ministros, escolhidos entre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, conforme determina o artigo 104 da Constituição Federal, originários de todas as classes de profissionais do Direito ligados à administração da justiça: magistrados federais e estaduais, advogados e membros do MP federal, Estadual e do Distrito Federal e dos Territórios.
Estas pessoas são nomeadas pelo Presidente da República depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, são eleitos previamente em Sessão Plenária, mediante lista tríplice, para cuja elaboração observa-se o seguinte critério:
-um terço das vagas é preenchido por juízes dos Tribunais Regionais Federais;
-um terço, por desembargadores dos Tribunais de Justiça e
-um terço é reservado, em partes iguais para advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual e do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, desde que tenham mais de dez anos de efetiva atividade profissional e sejam indicados em lista sêxtupla, pelos seus órgãos de representação.
Para sua composição inicial, a CF, no art. 27, parágrafo 2o, do Ato das disposições Transitórias, determinou o aproveitamento dos Ministros que integravam o Tribunal Federal de Recursos.
Segue em anexo a relação atual da composição do Superior Tribunal Justiça.
COMPETÊNCIA
A sua competência encontra-se descrita no artigo 105 da Constituição Federal, conforme disposto abaixo:
Art. 105 -
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus , quando o coator ou o paciente for quaisquer das pessoas mencionadas na alínea a , ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o , bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Junto ao STJ funciona o Conselho da Justiça Federal, destinado a exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, com atuação em todo o território nacional. É integrado pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que o preside, pelo Vice-Presidente e mais três Ministros eleitos, também do Tribunal, dos quais o mais antigo é o Coordenador-Geral da Justiça Federal, e pelos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais.