PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TRABALHO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

 

Componentes: Carlos Chaves

Jorge D’Ávila

Michel Gralha

Rodrigo Karan

Turma: 179

Turno: Noite

Disciplina: Organização Judiciária

Professor: Angelo Giannakos

 

 

 

 

 

 

 

Porto Alegre, 20 de maio de 2002

 

 

 

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

 

HISTÓRICO

A organização e as atribuições do Supremo Tribunal Federal encontra-se disposta nos artigos 101 ao 103 da Constituição Federal, promulgada em 1988.

Esta definição decorre de um estudo minucioso para desobstruir o poder judiciário e agilizar os julgamento dos recursos que são de competências do referido tribunal.

Por isto, é que após a Constituição de 88 o Supremo Tribunal Federal só é responsável pela análise de certos tipos de processos, como passaremos a demonstrar.

 

COMPOSIÇÃO

Conforme estabelecido no artigo 101 da CF, o STF é composto de 11 Ministros, que são devidamente escolhidos e nomeados pelo Presidente da República dentre os cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada e que tenha tido seu nome aprovado pela maioria absoluta do Senado Federal.

Também é requisito para que a pessoa seja indicada para compor o STF que a mesma possua mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos de idade.

Em anexo segue a listagem dos ministros do STF extraída dos site oficial do referido Tribunal.

Atualmente, o presidente do STF é o Ministro Marco Aurélio, tendo como vice-presidente o Ministro Ilmar Galvão.

O Supremo Tribunal Federal encontra-se sediado na Praça dos Três Poderes em Brasília, no Distrito Federal.

 

COMPETÊNCIA

 

 

Segundo o disposto no art. 102 da Constituição Federal, compete ao referido órgão, além da guarda da Constituição, a análise dos processos abaixo descritos:

I – processar e julgar, originariamente:

  1. a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
  2. nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador Geral da República;
  3. nas infrações penais comuns e nos crimes de respeonsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomáticas de caráter permanente;
  4. o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
  5. o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
  6. as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
  7. a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
  8. a homologação das sentenças e a concessão do exequatur às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;
  9. o "habeas-corpus", quando o coator ou paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.
  10. a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
  11. a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
  12. a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
  13. a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou idiretamente interessados;
  14. os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro Tribunal;
  15. o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
  16. o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

 

II – julgar, em recurso ordinário:

  1. o habeas-corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
  2. o crime político;

 

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

  1. contrariar dispositivo desta Constituição;
  2. declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
  3. julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;

§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.

 

 

O artigo 103 da Constituição Federal apresenta quem pode propor a ação de inconstitucionalidade.

Art. 103 - Podem propor a ação de inconstitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;

V - o Governador de Estado;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

§ 1.º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

§ 2.º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 3.º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

§ 4.º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República.

 

 

 

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

HISTÓRICO

 

O Superior Tribunal de Justiça foi instiuído pela Carta Política de 1988, tendo sido instalado em 07 de abril de 1989 através da Lei nº 7.746/89, atuando como tutor da inteireza positiva, da autoridade e da uniformidade interpretativa da lei federal e como destacado guardião das liberdades.

ATRIBUIÇÕES

Devido ao fato de ser a última instância das causas infraconstitucionais no panorama institucional pátrio, esta Corte recebe todas as vertentes jurisdicionais não-especializadas. Assim, como órgão de convergência da Justiça comum, aprecia causas oriundas de todos os rincões do território nacional.

Nos termos do artigo 21, XIII, "c" do Regimento Interno do STJ o Ministro Presidente decidirá, durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas de seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e demais medidas que reclamem urgência.

 

COMPOSIÇÃO CONSTITUCONAL

O Superior Tribunal de Justiça compõem-se de, no mínimo, 33 Ministros, escolhidos entre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, conforme determina o artigo 104 da Constituição Federal, originários de todas as classes de profissionais do Direito ligados à administração da justiça: magistrados federais e estaduais, advogados e membros do MP federal, Estadual e do Distrito Federal e dos Territórios.

Estas pessoas são nomeadas pelo Presidente da República depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, são eleitos previamente em Sessão Plenária, mediante lista tríplice, para cuja elaboração observa-se o seguinte critério:

-um terço das vagas é preenchido por juízes dos Tribunais Regionais Federais;

-um terço, por desembargadores dos Tribunais de Justiça e

-um terço é reservado, em partes iguais para advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual e do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, desde que tenham mais de dez anos de efetiva atividade profissional e sejam indicados em lista sêxtupla, pelos seus órgãos de representação.

Para sua composição inicial, a CF, no art. 27, parágrafo 2o, do Ato das disposições Transitórias, determinou o aproveitamento dos Ministros que integravam o Tribunal Federal de Recursos.

Segue em anexo a relação atual da composição do Superior Tribunal Justiça.

COMPETÊNCIA

 

A sua competência encontra-se descrita no artigo 105 da Constituição Federal, conforme disposto abaixo:

Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;

c) os habeas corpus , quando o coator ou o paciente for quaisquer das pessoas mencionadas na alínea a , ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o , bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

 

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

Junto ao STJ funciona o Conselho da Justiça Federal, destinado a exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, com atuação em todo o território nacional. É integrado pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que o preside, pelo Vice-Presidente e mais três Ministros eleitos, também do Tribunal, dos quais o mais antigo é o Coordenador-Geral da Justiça Federal, e pelos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais.

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