PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL

FACULDADE DE DIREITO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

 

 

 

 

 

 

 

Prof. Angelo Maraninchi Giannatos

 

Álvaro Machado de Oliveira

Pablo Giovani Chini Pretto

 

 

Porto Alegre, 1º de abril de 2002

 

ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

 

Justiça Estadual:

  1. Comum;
  2. A justiça comum, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, encontra-se dividida, nos termos do Código de Organização judiciária, em seus artigos 2º a 4º.

    "Art. 2° - O território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça comum, divide-se em distritos, municípios, comarcas e comarcas integradas.

    § 1° - Cada comarca, que será constituída de um ou mais municípios, terá a denominação do município onde estiver sua sede.

    § 2° - O Tribunal de Justiça, para os efeitos de comunicação de atos processuais e de realização de diligências e atos probatórios, poderá reunir duas ou mais comarcas para que constituam uma comarca integrada, desde que próximas as sedes municipais, fáceis as vias de comunicação e intensa a movimentação populacional entre as comarcas contíguas. O Conselho da Magistratura, por ato normativo, disciplinará a matéria.

    § 3° - A comarca de Porto Alegre, para os efeitos da divisão judiciária e distribuição, compreende o Foro Centralizado e os Foros Regionais, estes com a competência prevista no art. 84, XIV e XV, e com jurisdição sobre a área delimitada por ato do Conselho da Magistratura.

    § 4° - Em cada comarca far-se-á, em livro próprio, o registro de sua instalação, da entrada em exercício e afastamento definitivo dos Juízes, bem como de outros atos relativos ao histórico da vida judiciária, enviando-se cópias dos atos ao Tribunal de Justiça.

    Art. 3° - A criação de novas comarcas dependerá da ocorrência dos seguintes requisitos:

    a) população mínima de vinte (20) mil habitantes, com cinco (5) mil eleitores na área prevista para a comarca;

    b) volume de serviço forense equivalente, no mínimo, a trezentos (300) feitos, ingressados anualmente;

    c) receita tributária mínima igual à exigida para a criação de municípios no Estado.

    Parágrafo único - O desdobramento de juízos, ou a criação de novas varas, poderá ser feito por proposta do Tribunal de Justiça, quando superior a seiscentos (600) o número de processos ajuizados anualmente.

    Art. 4° - As comarcas são classificadas em três entrâncias (o número de entrâncias foi reduzido pela Lei n° 8.838/89), de acordo com o movimento forense, densidade demográfica, rendas públicas, meios de transporte, situação geográfica e outros fatores sócio-econômicos de relevância.

    § 1° - A classificação das comarcas do Estado é a que consta do Quadro Anexo n° 1, com a indicação dos municípios que as integram.

    § 2° - A classificação das comarcas de difícil provimento é a constante do Quadro Anexo n° 2, que poderá ser alterado por proposta do Tribunal de Justiça, mediante provocação do Conselho da Magistratura (art. 10 da Lei n° 9.880/93 - relação das Comarcas de difícil provimento)." (grifo nosso).

     

     

  3. Especial – Militar:

A justiça especial militar, sua estrutura e divisão encontra-se disposta no art. 230 e seguintes do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/80.

De um modo mais simplificado, divide-se em três circunscrições judiciárias, para efeitos de administração da Justiça Militar.

As circunscrições judiciárias terão uma auditoria, à exceção da primeira que conterá duas (parágrafo 1º do art. 230). Nos termos do parágrafo 2º do art. 230, a 1ª e 2ª auditorias, com sede em Porto Alegre, são classificadas em "entrância final", sendo que as auditorias 3ª (com sede em Passo Fundo) e 4ª (sediada em Santa Maria), são de "entrância intermediária". Esta redação foi incluída pela lei 8.838/89.

Os órgãos da Justiça Militar no Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o art. 231 do COJE, são:

O tribunal tem sede na Capital, com jurisdição em todo o território do Estado, e compõe-se de sete juizes, sendo quatro deles militares, e três, civis.

As decisões do tribunal, judiciais ou administrativas dar-se-ão em sessão plena, por maioria de votos, salvo em casos de quorum especial.

O artigo 234 do Código de Organização Judiciária do Estado – COJE, dispõe sobre a competência do Tribunal Militar. Compete a este, dentre outras atribuições:

"Art. 234 - Compete ao Tribunal Militar do Estado:

I - eleger o seu Presidente e Vice-Presidente, dar-lhes posse e, bem como aos seus membros, deferir-lhes o compromisso legal;

II - elaborar o seu Regimento Interno, modificá-lo ou reformá-lo, organizar os seus Serviços Auxiliares e prover-lhes os cargos na forma da lei, bem como propor a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

III - conceder licenças e férias, nos termos da lei e do Regimento Interno, aos seus membros e demais Juízes, bem como expedir atos administrativos aos servidores que lhes forem subordinados;

IV - baixar instruções para realização de concurso de Juiz-Auditor e servidores da Justiça Militar;

V - propor, nos casos previstos em lei, escrutínio secreto, a perda do cargo e decretar a remoção ou a disponibilidade do Juiz-Auditor, pelo voto de dois terços dos seus membros efetivos, assegurando-lhe defesa, e proceder da mesma forma quanto à disponibilidade de qualquer de seus membros;

VI - processar e julgar originariamente:

a) os mandados de segurança contra atos administrativos do próprio Tribunal ou de seu Presidente;

b) Revogado (Lei n° 8.763/88, art. 3°);

c) o habeas-corpus, nos casos previstos em lei;

d) a revisão de seus julgados e dos de 1ª instância;

e) os Oficiais da Brigada Militar para decretação da perda de posto e da patente, por indignidade ou incompatibilidade para o oficialato;

f) os pedidos de correição parcial;

g) os procedimentos para decretação da perda de cargo ou disponibilidade de seus membros e demais magistrados da Justiça Militar do Estado (arts. 26 e 27 da Lei Complementar n° 35/79);

h) a reclamação, para preservar a integridade de competência ou assegurar a autoridade do seu julgado;

VII - julgar:

a) os embargos às suas decisões, nos casos previstos em lei;

b) as apelações e os recursos de decisões ou despachos de Juízes inferiores, nos casos previstos em lei;

c) os incidentes processuais, nos termos da lei processual militar;

d) os recursos de penas disciplinares aplicadas pelo próprio Tribunal, seu Presidente ou Juiz-Auditor;

e) os recursos de despacho do Relator, previstos na lei processual militar ou no Regimento Interno;

VIII - decidir os conflitos de competência de Conselhos de Justiça e de Juízes-Auditores entre si, ou entre estes e aqueles, bem como os de atribuições entre autoridades administrativas e judiciária, militares;

IX - restabelecer, mediante avocatória, a sua competência quando invadida por Juiz inferior;

X - conceder desaforamento de processo;

XI - resolver, por decisão sua ou despacho do Relator, nos termos da lei processual militar, questão prejudicial surgida no curso do processo submetido ao seu julgamento, com a determinação das providências que se tornarem necessárias;

XII - determinar as medidas preventivas e assecuratórias previstas na lei processual militar, em processo originário, ou durante o julgamento de recurso em decisão sua ou por intermédio do Relator;

XIII - decretar a prisão preventiva, revogá-la ou estabelecê-la, por decisão sua, ou por intermédio do Relator, em processo originário, ou mediante representação de encarregado de inquérito policial militar, em que se apure crime de indiciado sujeito a seu julgamento, em processo originário;

XIV - conceder ou revogar menagem ou liberdade provisória por decisão sua ou do Relator em processo originário;

XV - aplicar medida provisória de segurança, por decisão sua ou do Relator, em processo originário;

XVI - determinar a restauração de autos extraviados ou destruídos, nos termos da lei processual militar;

XVII - remeter ao Procurador-Geral de Justiça ou à autoridade competente, para o procedimento legal cabível, cópia de peças ou documentos constantes de processo sob seu julgamento, quando, em qualquer deles, verificar a existência de crime que deva ser apurado;

XVIII - apreciar representação que lhe seja feita pelo órgão do Ministério Público, Conselho de Justiça, ou Juiz-Auditor, no interesse da Justiça Militar;

XIX - determinar, quando julgar necessário, correição geral ou especial em Auditoria ou cartório judicial;

XX - determinar a instauração de sindicância ou inquérito administrativo, sempre que julgar necessário;

XXI - decidir, em sessão secreta, a classificação ou promoção de Juiz-Auditor, a fim de ser feita a nomeação ou a promoção pelo Governador do Estado;

XXII - elaborar, alterar e modificar o Regulamento dos Serviços Auxiliares da Justiça Militar do Estado;

XXIII - elaborar e aprovar as propostas orçamentárias, anual e plurianual, da Justiça Militar, e todas as alterações que se fizerem necessárias durante a sua execução (art. 1°, "a", da Lei n° 6.717, de 12.6.74);

XXIV - autorizar a expedição de todos os atos administrativos que acarretem aplicação de dotações orçamentárias, inclusive os relativos a vencimentos, vantagens, gratificações, diárias e passagens (art. 1°, "b", da Lei n° 6.717, de 12.6.74);

XXV - autorizar o afastamento, para fora do território do Estado, do Presidente, ou de qualquer membro do Tribunal, em objeto de serviço ou de representação;

XXVI - praticar todos os demais atos da sua competência, por força de lei ou do Regimento Interno do Tribunal, inclusive baixar atos administrativos relativamente aos seus magistrados e servidores." (grifo nosso).

Competências e instâncias:

  1. Juizes de primeiro Grau;
  2. Os juizes de direito terão jurisdição sobre suas comarcas.

    São competência dos juizes de primeiro grau, dentre outras atribuições, todas aquelas elencadas no art. 73 do Código de Organização Judiciária do Estado, a saber:

    "Art. 73 - Aos Juizes de Direito compete:

    I - a jurisdição do Júri e, no exercício dela:

    a) organizar o alistamento dos jurados e proceder, anualmente, à sua revisão;

    b) instruir os processos da competência do Júri, pronunciando, impronunciando ou absolvendo, sumariamente, o réu;

    c) presidir o Tribunal do Júri, exercendo as atribuições estabelecidas na respectiva legislação;

    d) admitir ou não os recursos interpostos de suas decisões e das do Tribunal do Júri, dando-lhes o seguimento legal;

    e) decidir, de ofício ou por provocação, os casos de extinção da punibilidade nos processos da competência do Júri;

    f) remeter ao órgão da Fazenda pública do Estado certidão das atas das sessões do Júri, para a inscrição e cobrança de multa imposta a jurados faltosos, após decididas, as justificações e reclamações apresentadas;

    II - a jurisdição criminal, em geral, e, especialmente:

    a) o processo e julgamento dos funcionários públicos nos crimes de responsabilidade, bem como os daqueles delitos ou infrações que, segundo lei especial, sejam de sua competência privativa;

    b) a execução das sentenças do Tribunal do Júri e das que proferir;

    c) resolver sobre os pedidos de concessão de serviço externo a condenados e cassar-lhes o benefício; ordenar a fiscalização do cumprimento das condições impostas aos beneficiados por suspensão condicional da pena e por livramento condicional, e aos sentenciados sujeitos a penas restritivas de direitos;

    d) remeter, mensalmente, à Vara das Execuções Criminais, na Capital do Estado, fichas individuais dos apenados, após o trânsito em julgado das sentenças criminais;

    e) proceder ou mandar proceder a exame de corpo de delito, sem prejuízo das atribuições da autoridade policial;

    f) fiscalizar, periodicamente, os presídios e locais de prisão, mantidos ou administrados pelo Estado para verificar a situação dos detidos, tomando as providências à soltura dos que se encontrarem detidos ou recolhidos ao arrepio da lei e para a apuração das responsabilidades pelas prisões ilegais;

    III - processar e julgar:

    a) justificação de casamento nuncupativo; as impugnações à habilitação e celebração do casamento; o suprimento de licença para sua realização, bem como o pedido de autorização para o casamento, na hipótese do art. 214, do Código Civil;

    b) as causas de nulidade ou de anulação de casamento, separação judicial e divórcio;

    c) as ações de investigação de paternidade;

    d) as causas de interdição e quaisquer outras relativas ao estado e capacidade das pessoas;

    e) as ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;

    f) as causas de alimentos e as relativas à posse e guarda dos filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros, e as de suspensão, extinção ou perda do pátrio poder;

    g) as nomeações de curadores, tutores e administradores provisórios, nos casos previstos nas alíneas d e f deste inciso; exigir-lhes garantias legais; conceder-lhes autorização quando necessário; tomar-lhes conta, removê-los ou destituí-los;

    h) o suprimento de outorga de cônjuges e a licença para alienação, oneração ou sub-rogação de bens;

    i) as questões relativas à instituição e extinção do bem de família;

    j) todos os atos de jurisdição voluntária e necessária à proteção da pessoa dos incapazes ou à administração de seus bens;

    l) os feitos referentes às ações principais, especificadas neste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;

    m) as causas de extinção do pátrio poder nos casos previstos em lei;

    IV - processar e julgar:

    a) os inventários e arrolamentos; as arrecadações de bens de ausentes ou vagos e de herança jacente; a declaração de ausência; a posse em nome do nascituro; a abertura, a homologação e o registro de testamentos ou codicilos; as contas dos inventariantes e testamenteiros; a extinção de fideicomisso;

    b) as ações de petição de herança, as de partilha e de sua nulidade; as de sonegação, de doação inoficiosa, de colação e quaisquer outras oriundas de sucessão legítima ou testamentária;

    c) os feitos referentes às ações principais, especificadas neste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;

    V - processar e julgar:

    a) as ações de acidente do trabalho;

    b) as ações fundadas na legislação do trabalho, nos locais em que as Juntas de Conciliação e Julgamento não tiverem jurisdição;

    c) os feitos a que alude o § 3° do art. 125 da Constituição da República Federativa do Brasil, sempre que a comarca não seja sede de vara do Juízo Federal;

    VI - processar e julgar os pedidos de restauração, de extinção de usufruto, de suprimento, retificação, nulidade e cancelamento de registros públicos; a especialização de bens em hipoteca legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais constantes deste inciso e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;

    VII - resolver as dúvidas suscitadas pelos servidores da Justiça, nas matérias referentes às suas atribuições, e tudo quanto disser respeito aos serviços dos registros públicos; ordenar a realização de todos os atos concernentes aos registros públicos que não possam ser praticados de ofício;

    VIII - exercer atividade administrativa e disciplinar sobre os ofícios extrajudiciais, sem prejuízo das atribuições do Juiz Diretor do Foro;

    IX - exercer as atribuições constantes da Legislação Especial de Menores, incumbindo-lhe, especialmente, adotar todas as medidas protetivas relativamente aos menores sob sua jurisdição;

    X - processar e julgar os pedidos de legitimação adotiva;

    XI - processar e julgar:

    a) as falências e concordatas;

    b) os feitos de natureza civil e comercial não especificados nos incisos anteriores;

    c) os feitos atinentes às fundações;

    XII - cumprir cartas rogatórias, em geral, e cartas precatórias da Justiça Militar e da Federal, nas comarcas em que estas não tenham Órgãos próprios;

    XIII - requisitar, quando necessários, autos e livros fiscais recolhidos ao Arquivo Público;

    XIV - exercer, salvo em Porto Alegre, as atribuições definidas na legislação federal, atinentes ao registro de firmas e razões comerciais e ao comércio de estrangeiros;

    XV - exercer o direito de representação e impor a pena disciplinar, quando couber, nos termos do art. 121, da Lei Federal n° 4.215, de 27.04.63;

    XVI - aplicar as penas referidas no art. 74, inc. IX, alínea e;

    XVII - remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral da Justiça, relação dos processos conclusos para sentença, dos julgados e dos que ainda se acharem em seu poder;

    XVIII - exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei ou regulamento.

    § 1° - Nas comarcas onde houver mais de uma vara, qualquer Juiz criminal tem competência para conhecer de pedidos de habeas-corpus fora das horas de expediente, fazendo-se, oportunamente, a compensação na distribuição.

    § 2° - Ao Juiz com competência na Vara das Execuções Criminais, em cuja comarca exista prisão que mantenha, em cumprimento de pena, réus oriundos de outras comarcas, competirão também quanto a estes as atribuições e a jurisdição previstas neste Código, ressalvado o caso do art. 84, XIII e as previstas no Código de Processo Penal.

    Art. 74 - Aos Juízes de Direito, no exercício da Direção do Foro, compete privativamente:

    I - apreciar os pedidos de homologação de acordos extrajudiciais, independentemente de prévia distribuição e de termo, para constituição de título executivo judicial (Lei Federal n° 7.244, de 07.11.84, art. 55);

    II - designar, quando for o caso, servidor para substituir o titular de outro serviço ou função ou para exercer, em regime de exceção, as atribuições que lhes forem conferidas;

    III - organizar a escala de substituição dos Juízes de Paz, dos Oficiais de Justiça e, ainda, dos Escrivães que, fora do expediente normal, devam funcionar nos pedidos de habeas-corpus;

    IV - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros de folhas soltas dos ofícios da Justiça, proibido o uso de chancela; nas comarcas providas de mais de uma vara, esta atribuição competirá a todos os Juízes, mediante distribuição;

    V - visar os livros e autos findos que devam ser recolhidos ao Arquivo Público;

    VI - tomar quaisquer providências de ordem administrativa, relacionadas com a fiscalização, disciplina e regularidade dos serviços forenses, procedendo, pelo menos anualmente, à inspeção nos cartórios;

    VII - requisitar, aos órgãos policiais, licenças para porte de arma, destinadas aos serviços da Justiça;

    VIII - cumprir as diligências solicitadas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, desde que autorizadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

    IX - atender ao expediente forense e administrativo e, no despacho dele:

    a) mandar distribuir petições iniciais, inquéritos, denúncias, autos, precatórias, rogatórias e quaisquer outros papéis que lhes forem encaminhados e dar-lhes o destino que a lei indicar;

    b) rubricar os balanços comerciais na forma da Lei de Falências;

    c) expedir alvará de folha-corrida, observadas as prescrições legais;

    d) praticar os atos a que se referem as leis e regulamentos sobre serviços de estatística;

    e) aplicar, quando for o caso, aos Juízes de Paz e servidores da Justiça, as penas disciplinares cabíveis;

    f) gerir as verbas que forem autorizadas à comarca, destinadas a despesas pequenas de pronto pagamento e gastos com material de consumo, serviços e outros encargos, prestando contas à autoridade competente;

    X - processar e julgar os pedidos de Justiça gratuita, formulados antes de proposta a ação;

    XI - designar servidor da Justiça para conferir e consertar traslados de autos para fins de recurso;

    XII - dar posse, deferindo o compromisso, aos Juízes de Paz, suplentes e servidores da Justiça da comarca, fazendo lavrar ata em livro próprio;

    XIII - atestar, para efeito de percepção de vencimentos, a efetividade própria e a dos Juízes de Direito das demais varas, dos Pretores e dos servidores da Justiça da comarca;

    XIV - indicar para efeito de nomeação, Juízes de Paz e suplentes, por intermédio do Tribunal de Justiça;

    XV - conceder férias aos servidores da Justiça, justificar-lhes as faltas, decidir quanto aos pedidos de licença, até trinta (30) dias por ano e informar os de maior período;

    XVI - expedir provimentos administrativos;

    XVII - requisitar o fornecimento de material de expediente, móveis e utensílios necessários ao serviço judiciário;

    XVIII - determinar o inventário dos objetos destinados aos serviços da Justiça da comarca, fazendo descarregar os imprestáveis e irrecuperáveis, com a necessária comunicação ao órgão incumbido do tombamento dos bens do Poder Judiciário;

    XIX - propor a aposentadoria compulsória dos Juízes de Paz e dos servidores da Justiça;

    XX - requisitar por conta da Fazenda do Estado, passagens e fretes nas empresas de transporte para servidores da Justiça, em objeto de serviço, bem como para réus ou menores que devam ser conduzidos;

    XXI - comunicar, imediatamente, à Corregedoria-Geral da Justiça, a vacância de cargos ou serventias da Justiça;

    XXII - remeter, anualmente, no primeiro trimestre, ao Conselho da Magistratura, relatório do movimento forense e da vida funcional dos servidores da Justiça na comarca, instruindo-o com mapas fornecidos pelos cartórios;

    XXIII - solicitar, ao Conselho da Magistratura, a abertura de concursos para o provimento dos cargos de Justiça da comarca, presidindo-os;

    XXIV - nomear servidor ad hoc nos casos expressos em lei;

    XXV - providenciar na declaração de vacância de cargos;

    XXVI - opinar sobre o estágio probatório dos servidores, com antecedência máxima de cento e vinte (120) dias;

    XXVII - opinar sobre pedido de licença de servidores para tratar de interesses particulares e concedê-la até trinta (30) dias, em caso de urgência, justificando a concessão perante o Presidente do Tribunal de Justiça;

    XXVIII - cassar licença que haja concedido;

    XXIX - verificar, mensalmente, o cumprimento de mandados, rubricando o livro competente;

    XXX - comunicar ao Conselho da Magistratura a imposição de pena disciplinar;

    XXXI - presidir as Comissões de Inquérito, quando designado, e proceder a sindicâncias;

    XXXII - fiscalizar os serviços da Justiça, principalmente a atividade dos servidores, cumprindo-lhe coibir que:

    a) residam em lugar diverso do designado para sede de seu ofício;

    b) se ausentem, nos casos permitidos em lei, sem prévia transmissão do exercício do cargo ao substituto legal;

    c) se afastem do serviço, durante as horas de expediente;

    d) descurem a guarda, conservação e boa ordem que devem manter com relação aos autos, livros e papéis a seu cargo, onde não deverão existir borrões, rasuras, emendas e entrelinhas não ressalvados;

    e) deixem de tratar com urbanidade as partes ou de atendê-las com presteza e a qualquer hora, em caso de urgência;

    f) recusem aos interessados, quando solicitarem, informações sobre o estado e andamento dos feitos, salvo nos casos em que não lhes possam fornecer certidões, independentemente de despacho;

    g) violem o sigilo a que estiverem sujeitas as decisões ou providências;

    h) omitam a cota de custas ou emolumentos à margem dos atos que praticarem, nos próprios livros ou processos e nos papéis que expedirem;

    i) cobrem emolumentos excessivos, ou deixem de dar recibo às partes, quando se tratar de cartório não oficializado, ainda que estas não o exijam, para o que devem manter talão próprio, com folhas numeradas;

    j) excedam os prazos para a realização de ato ou diligência;

    l) deixem de recolher ao Arquivo Público os livros e autos findos que tenham sido visados para tal fim;

    m) neguem informações estatísticas que lhes forem solicitadas pelos Órgãos competentes e não remetam, nos prazos regulamentares, os mapas do movimento de seus cartórios;

    n) deixem de lançar em carga, no protocolo, os autos entregues a Juiz, Promotor ou advogado;

    o) freqüentem lugares onde sua presença possa afetar o prestígio da Justiça;

    p) pratiquem, no exercício da função ou fora dela, atos que comprometam a dignidade do cargo;

    q) negligenciem, por qualquer forma, no cumprimento dos deveres do cargo;

    XXXIII - efetuar, de ofício ou por determinação do Corregedor-Geral, a correição nos serviços da comarca, da qual remeterá relatório à Corregedoria, juntamente com os provimentos baixados, depois de lavrar, no livro próprio, a súmula de suas observações, sem prejuízo das inspeções anuais que deverá realizar;

    XXXIV - solucionar consultas, dúvidas e questões propostas por servidores, fixando-lhes orientação no tocante à escrituração de livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo as normas gerais estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça;

    XXXV - conhecer e decidir sobre a matéria prevista no inciso VII, primeira parte, do artigo anterior;

    XXXVI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas em lei ou regulamento.

    Parágrafo único - O Juiz de Direito Diretor do Foro poderá delegar parte das atribuições acima previstas a outro magistrado. A delegação, acompanhada de concordância do magistrado indicado, será submetida ao Corregedor-Geral da Justiça (introduzido pela Lei n° 10.720/96)." (grifo nosso).

  3. Pretores;

Aos pretores compete somente o disposto no art. 87 do COJE. Assim, cabe-os:

Ao Conselho da Magistratura, se necessário, e no caso de proposição da Corregedoria-Geral de justiça, cabe estabelecer planos de trabalho, individuais ou coletivos, observadas as peculiaridades e necessidades de cada vara.

Esta atribuição só é exercida nos limites da competência estabelecida para os pretores, no artigo 87 do COJE.

Se ocorrer impedimento ou falta do Pretor, o Conselho da Magistratura disporá sobre sua respectiva substituição (art. 88 do COJE).

  1. Juizes de paz;

Aos juizes de paz cabe presidir o ato do casamento civil. Deve existir, por expressa disposição de lei, um juiz em cada zona do registro civil e nos distritos (art. 89 do COJE).

Cada juiz de paz terá dois suplentes, denominados simplesmente de "1º" e "2º" suplentes.

Nos distritos rurais, bem como nas sedes dos municípios sem serviços judiciários instalados, caberá aos Juizes de Paz também "conciliar as partes que, expontaneamente, recorrem ao seu Juízo, vedada a cobrança de quaisquer custas ou emolumentos por esta intervenção"; bem como "nomear e compromissar Promotores ad hoc para oficiar nas habilitações de casamento, quando se fizer necessário." (sem grifo no original).

Hosted by www.Geocities.ws

1