I. Histórico
A Justiça Federal brasileira foi criada nos primórdios da República, mais exatamente no dia 11 de outubro de 1890, antecipando-se, inclusive à Constituição Republicana. Extinta em 1937, pelo Golpe do Estado Novo, foi reestruturada pela Constituição de 1946, retomada em 1965, e reafirmada pela Constituição de 1967, passando a Justiça Federal , à época, a atuar em duas instâncias: no primeiro grau, por meio de Juízos Federais, e, no segundo grau, via Tribunal Federal de Recursos, já então sediado em Brasília. Em 1987, iniciou-se o processo de interiorização da Varas Federais, começando com a instalação, naquele mesmo ano, das Varas Federais de Santa Maria, Passo Fundo, Uruguaiana e Santo Ângelo.
Contudo, a grande demanda revisional, determinada pela crescente entrada de recursos junto ao TFR, que em 1988 ultrapassara o número de 50 mil, culminou por gerar forte clamor pela descentralização do segundo grau. Assim, ao seu tempo, promulgada a Constituição de 1988, extinguiu-se aquela Corte, após 40 anos de atuação. A seguir, é instalado o Superior Tribunal de Justiça regionalizando-se a segunda instância, por intermédio da implantação dos Tribunais Regionais Federais. Competentes para julgar as decisões da primeira instância, em nível de recurso, os TRFs são, desde a sua implantação, em número de cinco, tendo sede em uma capital de Estado que compõe a região abrangida, a saber: Distrito Federal (1ª. Região), Rio de Janeiro (2ª.Região), São Paulo (3ª.Região), Porto Alegre (4ª. Região), Recife (5ª. Região).
Assim, a estrutura adotada pela Constituição Federal prevê como órgãos os Tribunais Regionais Federais - TRF, e os juízes federais.
II. Instâncias
A justiça federal é composta de duas instâncias, a primeira, que é a justiça federal comum e, a segunda instância, ou seja, os Tribunais Regionais Federais.
A Primeira Instância é a Justiça Federal Comum, constituindo-se das Varas Federais presentes em todas as capitais e importantes cidades do Interior. Para propor uma ação perante a Justiça Federal, se faz perante a Primeira Instância. Nas Varas é que são apreciados os pedidos de liminar, citados os réus, apresentadas as contestações, realizadas as audiências, prolatadas as sentenças e, ao final, feita a execução. Cada ação é processada e julgada por um Juiz Federal que, necessariamente, ingressou na carreira através de concurso público de provas e títulos.
A Segunda Instância é o Tribunal Regional Federal. À Segunda Instância cabe o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões dos Juízes Federais. Todos os recursos, como é o caso das apelações, que buscam a modificação de uma sentença, são julgados por, no mínimo, três Juízes do Tribunal, em sessão pública, na qual proferem seus votos.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre e jurisdição nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, compõe-se de 27 Desembargadores Federais vitalícios, escolhidos entre os Juízes Federais de 1ª Instância, membros do Ministério Público e representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, nomeados pelo Presidente da República, nos termos da Constituição Federal. De acordo com o art. 108 da Constituição Federal de 1988, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar: originariamente:
I - os juízes federais da sua área de jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
II - as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
III - os mandados de segurança e os habeas data, contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
IV - os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
V - os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal.
Em grau de recurso lhe cabe julgar as causas decididas por juízes federais e juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
III. Juízes Federais – primeira instância
Cada Estado, bem como o Distrito Federal tem uma seção judiciária cuja sede é a capital, e as varas localizadas, segundo o estabelecido em lei.
Os juízes federais ingressam no cargo inicial da carreira como juiz substituto, mediante concurso de provas e títulos, com participação da OAB em todas as fazes. O provimento dos cargos é da competência do Tribunal Regional Federal sob cuja jurisdição se achem as vagas. A nomeação e a ordem de classificação obedece ao artigo 93, I da Constituição Federal.
A nomeação recairá em candidatos com mais de vinte e cinco anos, de reconhecida idoneidade moral, aprovados em concurso de provas e títulos, além da satisfação dos requisitos da Lei Federal 5.677/71, art.4°.
Conforme o artigo 109 da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar :
"I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e á Justiça do Trabalho";
II – as causas entre estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no país;
III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvadas a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência, ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII – os mandados de segurança e os hábeas data conta ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI – a disputa sobre direitos indígenas
§1°. As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciário onde tiver domicílio a outra parte;
§2°. As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal.
§3°. Serão processa das e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio os segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§4°. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Como exemplo temos as ações em que se discutem tributos federais, benefícios previdenciários ou direitos de servidores públicos. Vale referir, ainda, dentre outras, a competência para julgamento de ações de cunho internacional, de direitos de comunidades indígenas e das questões relativas à nacionalidade, bem como processar e julgar as ações propostas contra a União, autarquias federais (como o INSS, Banco Central e a UFRGS) e empresas públicas federais (como a Caixa Econômica Federal), ou que estas figuram como autoras.
No âmbito criminal, cabe á Justiça Federal, por exemplo, o julgamento de crimes como contrabando, tráfico internacional de entorpecentes, moeda falsa, sonegação fiscal, crimes políticos e ambientais.
V. Estrutura e Administração
A Justiça Federal está estruturada no Rio Grande do Sul com 57 Varas, sendo 23 na capital e 34 no interior.
Em Porto Alegre, está localizada a Direção do Foro da Secção Judiciária, nas outras cidades, um juiz é o Diretor do Foro da Circunscrição a qual pertence.Na capital, também, fica o Setor Administrativo com Núcleos de Informática, Recursos Humanos e Apoio Administrativo que conta com os setores de licitação, compras, patrimônio, cadastro de fornecedores e tomada de preços, almoxarifado, serviços gerais, conservação e recuperação
As 15 cidades que possuem Varas Federais são:
Nas Varas Federais, o horário de expedientes externo é da 13 às 18 horas. O setor de distribuição recebe protocolo de petições até às 20 horas, mas podemos dizer que a Justiça Federal funciona 24 horas, porque tem sempre um juiz de plantão para atender casos urgentes.
Protocolo Unificado: serviço oferecido pela Justiça Federal que tem por objetivo facilitar o trabalho dos advogados que têm processos em cidades diferentes.
O sistema permite que as petições sejam entregues em qualquer circunscrição judiciária das cidades que compõem a 4ª região (PR, SC e RS).
O protocolo unificado funciona nos setores de distribuição de cada circunscrição judiciária, mas não recebe petições iniciais e nem petições volumosas, com mais de 50 laudas.
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ORGANOGRAMA DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL |
