Juizados Especiais
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Juizados especiais – Introdução |
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O que são |
●Vias alternativas para implementação da justiça célere. ●Aproxima o Juiz da comunidade. ●Pleno exercício da cidadania. |
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Quando sugiram? |
No RS surgiam em 1982, por iniciativa do Desembargador Antônio Guilherme Tanger Jardim, na Comarca de Rio Grande com o nome de Juizado de Pequenas Causas. O sucesso deu origem a outros juizados no Estado e no Brasil. |
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Legislação |
●Lei Estadual nº 8.124/86 – Instituiu os Juizados Especiais de Pequenas Causas ●Lei Estadual 9.466/91, dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais. ●Lei Federal 9.099/95 – Estendeu o Juizado Especial para todo o Brasil. |
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Objetivos
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●Criados para resolver gratuitamente causas consideradas simples, buscando sempre a conciliação entre as partes. ●Propicia que os casos sejam resolvidos na primeira audiência. |
Pelos critérios da: ●simplicidade ●informalidade ●rapidez e ●economia processual |
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Juizados Especiais Cíveis |
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●Julgam pedidos de reparação de danos que não ultrapassem 40 salários mínimos. (hoje salário mínimo Nacional está em R$ 200,00). ●A partir de 20 SM, há a necessidade de advogado contratado. ●Mesmo com valor inferior a 20 SM a patê pode utilizar-se de advogado, mas a outra parte, se não o tiver, deverá ser assistida por defensor público designado pelo juiz. |
Exemplos: ?Compra de mercadorias com defeito, cobrança de dívida, pagamento por serviços mal executado, desentendimentos entre vizinhos, acidentes de trânsito sem lesões corporais. ●Ações de alimentos, separação e divórcio, infância e juventude, falências e concordatas, inventários, ações contra o Governo (Estadual, Municipal ou Federal), são causas que não podem ser julgadas nos JEC. |
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Quem pode ajuizar ação? |
Somente pessoas físicas e as microempresas; as pessoas jurídicas (empresas e estabelecimentos comerciais) só podem ser rés. |
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Quem não pode propor ação? |
Os incapazes, o preso, O Município, o Estado e a União, a Massa Falida e o Insolvente Civil. |
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Como reclamar no Juizado? |
Dirigir-se ao Foro ou Conselho de Conciliação da Cidade e registrar reclamação. |
Informar: ● Nome e endereço das partes; ● O fato ocorrido; e ● Valor da indenização pretendida. |
A lei estabelece audiência de conciliação em 15 dias, presidida por Juiz Leigo. |
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O que acontece na audiência? |
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Tentativa de acordo entre as partes. Chegando a um acordo, o juiz dá a sentença homologando o acordo. |
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Se não houver acordo, são explicados as conseqüências do prosseguimento da ação e será marcada nova audiência de instrução e julgamento presidida por um Juiz Leigo (para oitiva das partes e análise de provas) no prazo de 15 dias. Após, prolata a sentença. |
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Após a decisão, no prazo de 10 dias, é possível recorrer da decisão prolatada. O recurso será julgado por 3 Juízes de Direito. Nesta fase há a necessidade de: ●Representação por procuradores judiciais. ●Despesas processuais, tais como o pagamento de custas para o sucumbente. |
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Juizados Especiais Criminais |
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Objetivo |
Tentativa de resolução das questões da forma mais simples, rápida, sem a necessidade de advogados. |
Resolução de delitos de pouca gravidade e contravenções penais. Privilegia, sempre o acordo entre os envolvidos. |
Aqueles de menor potencial ofensivo (delitos de baixa gravidade), em que a lei estabelece pena máxima de 1 ano. |
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Delitos mais freqüentes |
● Agredir ou provocar ferimentos leves em alguém,●Maus tratos, ●Crime de trânsito (Cód. Trans. Art. 291, exceto homicídios culposos) ●Fugir de local de acidente sem prestar socorro à vítima, ●Fazer ameaças com a intenção de amedrontar pessoa, ●Prática de atos obscenos, ●Perturbação da tranqüilidade dos outros, ●Prática de charlatanismo (curas...), ●Violação ou destruição de correspondência alheia. |
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Quem pode registrar ocorrência |
Pode: Qualquer pessoa maior de 18 anos. Menor, somente com representação legal.Não pode: ● os menores, ●presos e ●pessoas jurídicas. |
Para quem pode, basta registrar ocorrência em uma Delegacia de Polícia, ou dirigir-se ao Juizado Criminal. Poderá levar advogado ou requerer defensor público. O réu será intimado a comparecer à audiência com advogado, na falta será designado Defensor Público. |
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Seqüência das audiências criminais |
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Primeira audiência |
Audiência preliminar efetuado por Juiz de Direito, que procura averiguar que tipo de prejuízo a vítima teve, para estipular indenização respectiva, através de acordo. |
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Não havendo acordo, o Promotor de Justiça pode propor Transação Penal, que pode ser o pagamento de multa, ou o cumprimento de uma medida – pena restritiva de direito (prestação de serviços ou doação de cestas básicas), permanência em albergues aos finais de semana ou freqüência obrigatória a algum curso. Se a transação for aceita, o processo criminal não se inicia, não havendo registro de antecedentes criminais. |
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Não havendo conciliação ou transação penal, O Juiz Marca audiência de instrução e julgamento (quando é renovada a tentativa de acordo ou transação). Se não é aceito o acordo ou a transação, o Promotor propõe a suspensão do processo de 2 a 4 anos desde que o acusado aceite as condições impostas pelo juiz e se neste período as condições forem adimplidas sem a reincidência, extingue-se o processo. Mas neste caso, terá que haver a reparação do dano. Se o réu rejeitar a suspensão, o Juiz houve a vítima, as testemunhas e o acusado e Sentencia ou marca data para fazê-lo. |
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Tipo de penas que o Juiz pode aplicar |
O objetivo é promover a reparação do dano do reclamado e a aplicação de penas não-restritivas de liberdade, em que o réu, mesmo que condenado cumpra penas educativas, em liberdade, recebendo nova chance. Dependendo da infração cometida, no entanto, o Juiz pode determinar prisão de até um ano. |
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Possibilidade de recurso |
Havendo inconformidade com a sentença há recurso no prazo de dez dias às Turmas Recursais, compostas por 3 Juízes de Direito. |
Nesta fase é necessário contratação de advogado ou defensor público indicado e há custas para a parte sucumbente. |
Obs.: Depois de proferida a sentença, NÃO EXISTE POSSIBILIDADE DE ACORDO. |
"Não obstante as dificuldades impostas aos administradores públicos pela limitação orçamentária, a Justiça do terceiro milênio, representada pelos Juizados Especiais, servirá como garantia basilar do cidadão para fácil acesso ao Judiciário, contribuindo de forma efetiva na construção de um seguro e real Estado Democrático de Direito."
Des. Luis Felipe Vasques de Magalhães.
FOROS REGIONAIS DE PORTO ALEGRE
Na Comarca de Porto Alegre, existem: o Foro central de Porto Alegre e os foros regionais. Os foros regionais são os seguintes:
●Foro Regional do Alto Petrópolis:
●Foro Regional da Tristeza:
●Foro Regional do Sarandi:
●Foro Regional do Partenon:
●Foro Regional da Restinga:
●Posto JEC UFRGS
●Posto JEC PUCRS
●Posto JEC Ajuris