Nulidades do Casamento

O sistema de nulidades do casamento é considerado um regime excepcional da teoria da invalidade dos negócios jurídicos, dominado pelo cuidado de manter a estabilidade do casamento no interesse dos cônjuges e da prole. Influi em sua organização o fato de ser o casamento um negócio jurídico cujas conseqüências de fato não podem ser apagadas mas, como todo contrato, pode o casamento ser contraído em condições reprovadas pelo Direito. Sua imperfeição há de ser sancionada, nessas condições, com a nulidade, seja porque lhe falte condição essencial à validade, seja porque se tenha realizado com infração de regra de ordem pública. Os casos de nulidade em matéria de casamento são, porém, limitados, e a ineficácia não é total.

O regime das nulidades do casamento tem íntima conexão com o sistema dos impedimentos matrimoniais, pois, os chamados impedimentos dirimentes absolutos, dão margem à nulidade, é o que menciona o art. 207 do CC: "É nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes a aos seus filhos, o casamento contraído com infração de qualquer dos ns. I a VIII do art. 183".

-Essa afirmação do art. 207/CC de que o casamento nulo não tem efeitos jurídicos corresponde totalmente à verdade?

Não. Isto porque o nosso ordenamento jurídico prevê no art. 221 e § único do CC, a existência do chamado casamento putativo, ou seja, o casamento nulo contraído de boa-fé por ambos os cônjuges ou por um deles, produzindo desta forma, a estes e aos filhos, todos os efeitos civis até o dia da sentença anulatória. Por boa-fé entende-se a ignorância da causa da nulidade no momento da celebração.

Atualmente, com a inovação introduzida pela Lei n. 6.515 de 1977, sendo o casamento putativo ou não, os filhos são considerados legítimos e mesmo que nenhum dos cônjuges esteja de boa-fé ao contrair o casamento, seus efeitos civis, sempre aproveitarão aos filhos comuns.

-Toda nulidade matrimonial é insanável e imprescritível?

Não. Embora as demais nulidades matrimoniais serem imprescritíveis, ou seja, podem ser alegadas a todo tempo, a que atinge casamento contraído perante autoridade incompetente caduca quando não alegada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da celebração. Trata-se de um vício formal que

ao decurso do tempo é sanável, pois visa a conservação desse casamento ao interesse dos filhos e dos cônjuges.

- Quem tem legitimidade para declarar tal nulidade?

As nulidades matrimoniais não podem ser declaradas de ofício pelo juiz. O seu reconhecimento deve ser promovido mediante ação própria – ação declaratória de nulidade. São legitimados para propor a ação: 1) qualquer interessado, ou seja, qualquer pessoa que tenha interesse material ou moral na nulidade, como por exemplo; cônjuges, seus ascendentes, o primeiro cônjuge do bígamo, filhos do leito anterior... 2) Ministério Público, pelo pressuposto que não subsistam casamentos nulos, sendo dever do MP promover a nulidade, enquanto estiverem vivos ambos os cônjuges, isto porque a morte de um dos cônjuges, importará a dissolução do vínculo e o MP não terá mais interesse em promover tal ação.

-Efeitos da sentença que declara a nulidade do casamento –

A sentença de nulidade é meramente declaratória, pois se limita a reconhecer fato que o torna inválido, não cria, nem constitui situação nova.

* O casamento nulo é tido como se nunca tivesse existido, porém a situação de fato decorrente da união ilegal não pode ser apagada e o parentesco oriundo do mesmo é legítimo.

* O casamento nulo impede novo matrimônio da mulher nos dez meses seguintes à sentença declaratória de nulidade. Durante a lide da nulidade, a mulher tem direitos a alimentos provisionais para o seu sustento e para as despesas judiciárias (art. 204 do CC), desde que tenha sido concedida a separação de corpos.

* O nubente que se emancipou pelo casamento deixa de ser maior.

* As doações nupciais caducam, por não ter havido a causa que as justificou.

* Cada um dos cônjuges retira da sociedade os bens com os quais nela ingressou, perdendo o direito de suceder ao outro.

Entre outros.

 

 

 

 

 

 

Bibliografia

GOMES, Orlando, Direito de Família, Rio de Janeiro, Forense, 1998.

WALD, Arnoldo, O novo direito de família, São Paulo, Saraiva, 2000.

Código Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1998.

Hosted by www.Geocities.ws

1