Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul PUC/RS
Faculdade de Direito
Direito de Família I
Habilitação Para o Casamento
Professora: Ana Luiza Carvalho Ferreira
Aluno: Álvaro Machado de Oliveira
Porto Alegre, 22 de março de 2001.
I Introdução
O casamento é o gerador da chamada família legítima, e como tal desperta tamanho interesse Estado, que disciplina minuciosamente as formalidades que devem antecede-lo. Perante a importância social do matrimônio e dos efeitos que virá a gerar, a legislação brasileira adota formalidades que tem como escopo verificar a inexistência de impedimentos e demonstrar que os nubentes estão em plenas condições de contrair núpcias. Objetivo é evitar a realização de casamento com infração às normas jurídicas vigentes, principalmente as constantes no Art. 183 do Código Civil, ou com inobservância de requisitos essenciais a sua celebração, o Estado adota uma atitude preventiva, no propósito de não realizar casamentos vedados por lei. Advém destes procedimentos preliminares, o caráter eminentemente formal do casamento, que se atem às prescrições formais de ordem pública, que servirão para demonstrar a capacidade nupcial ou a habilitação dos nubentes.
O Estado assume, em face da pessoa impedida que se quer casar, duas atitudes. A primeira e atitude preventiva, manifestada no processo de habilitação e onde, demonstrada a existência de impedimento dirimente, proíbe-se a realização do matrimônio. A atitude repressiva por sua vez, se configura quando da celebração de casamento a despeito do impedimento dirimente, fulminando-o de nulidade, ou permitindo que o interessado promova a anulação. Nesse sentido se pronuncia o Tribunal de Justiça/RS em ementa julgada em 03/2000: "Casamento. Bigamia. Anulação. Em face de vedação legal do casamento de pessoas casadas (art. 183, VI do C.C), comprovado que ocorreu bigamia, impõe-se à desconstituição do casamento (Art. 207 do C.C). Sentença confirmada em reexame." Reex. Nec. No. 70000389148. Relato Maria Berenice Dias.
A atitude preventiva, transparece através do processo de habilitação, principalmente em dar publicidade através de editais. O objetivo e que quaisquer pessoas que saibam de algum impedimento, venham a opô-lo, evitando o casamento.
II Documentos Necessário para habilitação para o casamento
A habilitação para o casamento é feita na forma do Art. 180 e seguintes C.C. e se inicia com a apresentação, pelos nubentes, dos documentos exigidos por lei e citados nos incisos do Art. 180 C.C. Apresentarão documentos perante o Oficial de Registro Civil do domicílio dos noivos, e se domiciliados em circunscrições diversas processar-se-á em ambas, garantindo total publicidade. Para tanto deverão apresentar requerimentos subscrito por eles ou por procurador, contendo os documentos constantes do Art. 180 (incisos) do Código Civil.
I Certidão de idade ou prova equivalente Este documento identificará os nubentes, como também prova suas respectivas idades, evitando infração aos impedimentos mencionados nos incisos XI e XII do art. 183 do C.C. que proíbe o casamento das pessoas sujeitas ao pátrio poder, tutela ou curatela, bem como dos menores de 16 anos, ou se devem sofrer as limitações legais do Art. 258, parág. único, II do C.C. (vide CF/88 Art. 5o). Não cumpridos estes requisitos, autoridade competente sequer analisará remais pressupostos, residindo neste ponto, a relevância do dispositivo.
Tribunal de Justiça/RS tem se manifestado de forma a suprir a idade núbil em certos casos, principalmente quando de conjunção carnal, seguida de gravidez, conforme ementa abaixo.
Ap. Cível no. 70000910307 06/2000 "Casamento de mulher menor de 16 anos. Pedido de autorização judicial. Deferimento. Sendo o Brasil subscritor da Convenção sobre consentimento para casamento das Nações Unidas, de 10/12/62, através dos decretos-leis 659/69 e 66605/70, existe amparo legal para o pedido articulado. Apelação provida. Sentença reformada."
Ap. Cível no. 70000104661 11/1999. "Casamento. Menor. Autorização Judicial. possibilidade jurídica. Ainda que sem idade núbil, havendo conjunção carnal e gravidez, possível é a autorização judicial para o casamento de menor. Apelo provido. Unânime."
II Declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e deus pais, se forem conhecidos Verificado que os nubentes residem em diferentes circunscrições do registro civil, o oficial público ordenará que os editais sejam publicados num e noutro, dando ampla publicidade, conforme Art. 181, párag. 2o. Nubentes deverão apresentar memorial conjunta ou separadamente. Verifica-se neste documento se os noivos são solteiros ou viúvos, maiores ou menores.
III Autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra (vide arts. 183, XI; 188 e 196 C.C.) Os incapazes não podem casar-se sem o consentimento dos pais, tutores ou curadores. Logo processo de habilitação de pessoas que não tem 21 anos, deve conter prova de emancipação ou a da anuência de seus pais ou tutor. Quando o representante do incapaz nega, injustamente, o consentimento, permite o C.C. em seu art. 188, que tal denegação seja suprida pelo juiz, com recurso para instância superior. Como nosso legislador não declara quais os casos em que se tem por injusta esta denegação do consentimento, compete ao magistrado verificar a relevância ou irrelevância dos motivos invocados pelos representantes legais, apreciando caso por caso, este é o ponto analisado pela Ap. Cível no. 70000076752 de 10/11/1999 emanada do nosso Tribunal de Justiça. "Suprimento Judicial. Casamento de menor. Gravidez. Recusa injustificada. Cabimento. É adequado o suprimento judicial, para casamento de menor que engravidou companheira, quando a recusa materna e desarrazoada, e o filho ela não mais reside. Apelo improvido."
IV Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou estranhos, que atestem conhecer os nubentes e afirmam não existir impedimento que os iniba de casar Declaração, cujo valor probatório é limitado, pois pode ser obtida de favor, sempre oferece alguma valia, pois representa a assertiva de duas pessoas que conhecem os nubentes e que asseveram a inexistência de impedimento.
V Certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro de sentença de divórcio tem por fim evitar a bigamia ou poligamia, que constitui infração do impedimento absolutamente dirimente do art. 183, VI do C.C. Tribunal de Justiça/RS se pronuncia em Reex. Neces. 597136035 de 10/97 "Ação de nulidade de casamento. Provado pela documentação juntada aos autos o impedimento de que trata o art. 183 VI do C.C., nulo é o segundo matrimônio contraído pelo cônjuge varão. Boa-fé reconhecida, com o que se aplica, quanto à eficácia do casamento nulo, o disposto no art. 221 do C.C. Sentença mantida em Reexame."
A vista desses documentos, apresentados pelos interessados, o oficial lavrará os proclamas de casamento, mediante edital, que se afixará em lugar ostensivo do cartório - durante 15 dias conforme art. 181, caput C.C. - e se publicará pela imprensa. Tal edital representa uma convocação para que todos aqueles que saibam da existência de impedimento capaz de infirmar o projetado casamento.
Se ninguém apresentar impedimento e se o oficial não descobrir, no processo de habilitação, algum dos impedimentos que lhe caber opor de ofício, certificará aos pretendentes que estão habilitados para casar, nos três meses imediatos tal prazo é de caducidade, de modo que a não-realização do enlace, nesse período, impõe novo processo de habilitação art. 181, párag. 1o. C.C..
Bibliografia
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro; direito de família. Vol. 5, São Paulo, Saraiva, 1997.
RODRIGUES, Sílvio. Curso de direito civil; direito de família. Vol. 6, São Paulo, Saraiva, 1998.
REPERTÓRIO, Jurisprudencial. http://www.tj.rs.gov/ementas/tjrs.htm.