CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O DIVÓRCIO
O divórcio é a dissolução de uma casamento válido, ou seja, é a extinção de um vínculo matrimonial, através de uma sentença judicial.
Para que haja o dissolução do casamento o divórcio tem que ser declarado por sentença judicial. Não pode, todavia, o juiz declarar o divórcio ex ofício, é imprescindível o consenso das partes.
O divórcio é um direito incontestável dos consortes, portanto, não será válida cláusula em pacto antenupcial no qual os cônjuges se comprometam a não divorciarem-se.
A legislação brasileira admite duas modalidades de divórcio: o divórcio direto e o divórcio indireto.
DIVÓRCIO DIRETO
Essa modalidade de dissolução do casamento teve sua origem na Emenda Constitucional publicada em 28/06/77, que permitia o divórcio direto nos casos em que o casal estivesse separado de fato a mais de 5 anos, seria necessário, contudo, que este prazo se completasse até a data da publicação da referida Emenda, anteriormente referida.
A Lei do Divórcio permitiu o divórcio direto em casos que o prazo de 5 anos de separação de fato se completasse após a data da emenda.
Com a Constituição Federal de 1988, o divórcio direto passou a ser a modalidade de dissolução do casamento permitida, a qualquer tempo, em casos em que o casal encontrar-se separado de fato por mais de 2 anos.
A Lei 7841/89 deu nova redação ao art. 40 da Lei 6515/77 (Lei do Divórcio), qual seja:
"No caso de separação de fato, e desde que completados dois anos consecutivos, poderá ser promovida a ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo de separação".
Para conseguir o divórcio direto então, basta que se comprove a separação de fato dos cônjuges por 2 anos ou mais (separação ininterrupta), não havendo necessidade de ser indicada muito menos comprovada a causa desta separação.
Tal prazo é computado da sua efetiva ocorrência, com ou sem decisão judicial, por tratar-se de simples separação de corpos. É provado, principalmente, por prova testemunhal admitindo-se, contudo, outras formas de prova.
O divórcio direto pode ser:
Mesmo no divórcio direto litigioso, por não interessar a causas da separação, nem critério de culpa das partes, a defesa que poderá ser apresentada é quanto ao lapso temporal. Se um dos cônjuges tiver interesse na declaração de culpa do outro, para fins de litígio pela guarda dos filhos, ou alimentos por exemplo, terá que buscá-la em outra ação, autônoma e independente da ação de divórcio.
O divórcio direto litigioso pode ser convertido, a qualquer tempo, em consensual.
BIBLIOGRAFIA
Vol. 5, 14ª. ed., São Paulo, Editora Saraiva, 1999.
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL
FACULDADE DE DIREITO
TRABALHO DA CADERIA DE DIREITO CIVIL VII
DIREITO DE FAMÍLA
DIVÓRCIO DIRETO
Aluna: Caroline Mandrácio Pereira
Porto Alegre (RS), abril de 2001.