CASAMENTO

 

Adriana Roberta Viana Cerqueira

 

Conceito características e finalidades

" O casamento é um contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legitimando por ele as suas relações sexuais; estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesse, e comprometendo-se a criar e educar a prole que de ambos nascer" (CLÓVIS BEVILÁQUIA)

Toda e qualquer definição sobre casamento sofrerá, ao longo do tempo , alteração significativa, seja em face do enfoque que a ele se dê: como instituição, como contrato ou como ato; seja em razão das modificações sofridas pela própria família, e logicamente da própria sociedade. O estágio em que hoje se encontram as relações sociais começa a balançar as estruturas do instituto e consequentemente a conceituação do casamento .

Na maioria das definições e conceituações de matrimônio, o elemento diversidade de sexo apresenta-se como traço caracterizador das definições do matrimônio, mas esta característica já não se mostra com a mesma significação na sociedade moderna . Hoje já existem países como a Dinamarca e a Suíça que admitem o matrimônio entre pessoas do mesmo sexo. No Brasil existem hoje projetos de lei em fase de tramitação, onde se busca proteger os efeitos das relações de pessoas advindas do mesmo sexo.

A noção de indissolubilidade do matrimônio já não sustenta, ante a presença do divórcio. O número de casamentos tem diminuído e proporcionalmente o número de separações tem aumentado em relação ao número de casamentos celebrados. No passado caso o matrimônio não desse certo as pessoas se viam obrigadas a se suportarem para toda a vida já que a sociedade não aceitava pessoas descasadas, isso talvez contribuísse para perenização das relações matrimoniais, ainda que em detrimento da felicidade individual. Hoje, em que a felicidade pessoal há de ser buscada a qualquer custo fica evidente que manter um casamento em função de uma aparência não faz sentido e, por isso mesmo, as relações se tornam abertas. O casamento já não tem mais a característica de ser para toda a vida mas enquanto der certo e enquanto durar. Concluí-se então que a definição do matrimônio hoje precisa ser revista.

Para a lei interessa mais regular os efeitos advindos da relação formada, inclusive quanto aos filhos, ao patrimônio e, consequentemente, assegurando a paz social, do que assegurar exclusivamente a permanência das relações formadas. A família que é a base da sociedade e não o casamento .

A partir destes pontos convém arriscar uma definição de matrimônio: o casamento é contrato de família, solene e especial, entre duas pessoas, que visam uma comunhão de vidas. É um contrato de família porque nasce com a vontade das partes de constituírem uma família, exigindo tal consentimento. Porém não basta o consentimento, é necessário sua conformação, que sejam observadas as normas e os procedimentos próprios traçados pela lei, exigindo-se forma específica para a celebração, e o seu conteúdo fica preso a normas de ordem pública as quais não são alteráveis.

Quanto a natureza jurídica, o casamento, na concepção clássica, também chamada de individualista, é uma relação puramente contratual, resultante de um acordo de vontades, como acontece com os contratos em geral. A doutrina institucional também denominada de supra – individualista, sustenta que o casamento é uma grande instituição social, a ela aderindo os que se casam. A terceira corrente, a eclética, constitui uma fusão das anteriores, pois considera o casamento um ato complexo: um contrato especial, do direito de família, mediante o qual os nubentes aderem a uma instituição pré organizada, alcançando o estado matrimonial.

Os canonistas indicavam como finalidades do casamento a procriação e a educação dos filhos, a colaboração mútua entre os cônjuges e o remédio contra a concupiscência, distinguindo assim fins sociais e fins individuais do casamento que ainda encontramos definidos no Código Civil Brasileiro. Efetivamente enquanto é fim social a educação dos filhos (art. 231, IV do CC), constituem finalidades individuais do casamento o convívio sexual (art. 231, I e II) e o auxílio mútuo e recíproco (art. 231, III).

 

 

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. Sinopses Jurídicas. Saraiva, v. 02.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família Contemporâneo. Del Rey, 1997.

NEUMANN, Juarez Rosales. Do Casamento ao Concubinato. 2a ed., Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1998 .

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