PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL
ALIMENTOS
CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
Aluno: Pablo Giovani Chini Pretto.
Semestre: X
Disciplina: Direito de Família
Professora:
ALIMENTOS.
1 - Conceito:
Segundo Orlando Gomes, alimentos são prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Insertos neste rol de imprescindibilidade à manutenção da vida, a alimentação, o vestuário, habitação, tratamento médico, diversões, e se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda vão compreender as verbas para sua instrução e educação. Inclui-se nesta relação, até mesmo parcelas despendidas com sepultamento, por parentes legalmente responsáveis pelos alimentos.
Segundo Silvio Rodrigues, Alimentos, em Direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. Conforme este mesmo autor, a palavra alimentos tem uma conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, onde pode ser traduzida apenas como "o necessário para o sustento". Trata-se aqui, não só do sustento, como também do vestuário, habitação, assistência médica, em caso de doença, enfim, todo o necessário para atender às necessidades da vida; e em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução.
2 - Características
O instituto dos alimentos possui variadas características, que destacam-se entre si, divididas em características pertinentes ao Direito à Prestação Alimentícia, e referentes ao Dever de Prestar Alimentos.
Concernente ao direito à prestação alimentícia, temos:
Direito personalíssimo - ou seja, é devida pelo alimentante, em função do parentesco que o liga ao alimentário. Este direito personalíssimo de receber os alimentos, não se transmite.
Transmissível - O preceito do art. 402 do Código Civil foi revogado por força da lei 6.515/77, que dispôs em seu artigo 23 que o dever de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, passando assim, os alimentos a ser considerados como dívida do falecido, cabendo aos seus herdeiros a respectiva solução nos limites da herança.
É incessível - em relação ao credor, não pode o mesmo ceder seu crédito oriundo de alimentos a outrém. Isto, concernente às obrigações vincendas. Todavia, as vencidas podem ser cedidas posto que o artigo 1.065 do CCB, não veda tal procedimento.
Irrenunciável - Pode se deixar de exercer mas nunca renunciar-se ao direito a alimentos, por força do artigo 404 do Código Civil Brasileiro.
Imprescritibilidade - Ainda que o alimentando não exerça seu direito por um longo tempo, este permanece existente, e sobre ele não recai o instituto da prescrição. Existirá o direito, enquanto viver o alimentando.
Regras de ordem pública - As regras que disciplinam os alimentos são normas de ordem pública, e por este motivo, inderrogáveis por convenção entre os particulares. Neste sentido, não se pode renunciar ao direito de exigir alimentos oriundos do parentesco, nem se pode ajustar que seu montante ou valor jamais será reajustado. Do mesmo modo, não se pode fazer qualquer convenção entre as partes de forma que possa direta ou indiretamente suspender a aplicação de qualquer das normas cogentes constantes do capítulo que disciplina a ação de alimentos.
Fim Precípuo - Neste caso, a prestação alimentícia apresenta-se com uma finalidade exclusiva de atender à necessidade de uma pessoa que não pode prover sua subsistência. Trata-se, em outras palavras, de um socorro, do qual emanam conseqüências de suma relevância.
Exigibilidade no presente (atual)- A prestação alimentícia é devida no presente, e não no futuro, motivo pelo qual, se apresentam à disposição do credor, os mais diversos meios coercitivos, cada qual com grande eficácia. Todos estes meios coativos são voltados a facilitar o recebimento da prestação alimentícia, e podem gravitar desde o desconto em folha, até a prisão administrativa, em casos extremos.
Créditos Impenhoráveis - Os créditos decorrentes dos alimentos são impenhoráveis, ou seja, em sendo o alimentando, devedor em determinada ação, não podem ser objeto de penhora, os créditos oriundos de alimentos.
Inexistência do duplo efeito - Os recursos interpostos de sentenças que deferem os alimentos, somente serão recebidos no efeito devolutivo, e nunca no efeito suspensivo (art. 830, IV do CPC). Isto se dá pelo fato de que a suspensão, por si só poderia levar o alimentário à míngua.
Incompensável - Não se pode admitir a compensação de alimentos, sob pena de se estar anuindo com a privação do alimentando dos seus meios de sobrevivência.
No que tange ao dever da prestação dos alimentos, as características mais flagrantes são:
Condicionalidade - Ou seja: só surge a obrigação se ocorrerem certos pressupostos previstos em lei. Na falta de um dos pressupostos, cessa a obrigação alimentar. Um bom exemplo de superveniência de situação que dispensa o alimentante da obrigação da prestação alimentícia, é o fato de o alimentando adquirir recursos materiais que lhe possibilitem prover sua mantença.
Mutabilidade do "quantum" - Neste caso, o valor da prestação não é fixo; pode variar conforme determinados fatores tais como o aumento de renda do alimentante, etc. Esta variação pode se dar de forma quantitativa e/ou qualitativa, segundo o caso. A fixação, portanto, do valor da prestação alimentícia se dá em razão das necessidades do alimentando, e das possibilidades do alimentante. Daí, dizer-se que a ação de alimentos faz somente coisa julgada material, e nunca formal, posto que pode ser discutida novamente, na superveniência de alguma situação que venha a modificar o quanto foi preestabelecido.
Reciprocidade - O parente que é devedor dos alimentos, poderá vir a reclamá-los no momento em que precisar deles. Sob este aspecto, os parentes podem reclamar uns dos outros, os alimentos. Destarte, se um pai pode reclamar os alimentos de um filho, este pode o mesmo frente ao pai. Sobre a matéria, o disposto no parágrafo único do artigo 399 do CCB (acrescentado pela lei 8.648/93) dispõe que os pais, na velhice, carência ou enfermidade, uma vez impossibilitados de proverem seu próprio sustento, podem requerer dos filhos, maiores e capazes, os alimentos provisionais necessários.
Bibliografia consultada:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. Sinopses Jurídicas. Saraiva, v. 02.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família Contemporâneo. Del Rey, 1997.
NEUMANN, Juarez Rosales. Do Casamento ao Concubinato. 2a ed., Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1998 .
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1999. Vol. 5, Direito de Família.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1998. Vol. 6, Direito de Família.