CASAMENTO
* Casamento Civil : matrimônio regulado pelas leis civis, cuja habilitação é feita perante o oficial do registro competente e celebrado por autoridade judiciária; Decreto de 24.01.1890; o casamento civil pode ser :
* Pressupostos e Requisitos do Casamento : requer o casamento, para ser válido, o preenchimento de certas condições, podemos classificar as condições para o casamento como : a) condições necessárias à sua existência jurídica : a diversidade de sexo; o consentimento dos nubentes; a celebração por autoridade competente;b) condições necessárias à sua validade : As condições necessárias à validade do casamento classificam-se em dois grupos :
1.1 o das condições naturais de aptidão física e intelectual :
Física - puberdade, que seria idade mínima de 18 e 16 anos para Hom. e Mul., apenas em caso de gravidez ou imposição/cumprimento de pena; potência, que seria consumar o fato; e sanidade, que seria o art. 219, inciso III do CC, autoriza a anulação do casamento se um dos cônjuges ignorava, antes das núpcias, defeito físico irremediável ou moléstia grave transmissível pelo parceiro ).
Intelectual - capacidade natural; e o consentimento íntegro, havendo coação ou erro poderá ser anulável;1.2 O das Condições de Ordem Moral e Social : grau de parentesco, e existência de matrimônio válido;c) Condições necessárias à sua regularidade : baseiam-se à sua celebração ou à posição eventual dos nubentes. Nestes casos entram as proibições, que são conhecidas como impedimentos.* Impedimentos Matrimoniais : é a proibição legal para contrair alguém casamento, os impedimentos matrimoniais não se confundem com os pressupostos de validade de casamento, pois o impedido de casar não é incapaz de contrair matrimônio; a incapacidade é geral, o impedimento é circunstancial.
* Classificação dos Impedimentos
Os impedimentos matrimoniais classificam-se em :
É invalido o casamento contraído, havendo impedimento dirimente. Se for dirimente público, será nulo; se for dirimente privado será anulável.
Os impedimentos públicos constam no art. 183 incisos I a VIII e os impedimentos privado0s no art. 183 XIII a XVI.
O casamento é ato jurídico formal. Devem ser atendidas algumas formalidades, que são conhecidas como formalidades preliminares e formalidades concomitantes.
São formalidades Preliminares :
Após publicação, correm durante 15 dias, e se expirado esse prazo não aparecer quem os oponha, o oficial do registro certifica aos pretendentes que estão habilitados para casar dentro dos três meses imediatos.
São formalidades Concomitantes :
O juiz deve suspender imediatamente a celebração da cerimônia de casamento se algum dos contraentes :
Quando um dos nubentes não pode estar presente ao ato da celebração do casamento, ele outorga poderes especiais à alguém para comparecer em seu lugar, é o chamado casamento por procuração.
A procuração deve dar poderes especiais e especificar com quem o nubente deve se casar; é ato eminentemente revogável, podendo ser retirado os poderes da procuração até o momento da celebração.
A celebração do casamento prova-se pela Certidão de Registro. O casamento celebrado no exterior prova-se de acordo com a lei de onde foi celebrado. Pode resultar de processo judicial, nesse caso inscreve-se a sentença no livro de registros.
O regime das nulidades do casamento tem íntima conexão com o sistema dos impedimentos matrimoniais. As nulidades do casamento derivam :
Art. 207 e 208 do CC.
Putativo é o casamento nulo contraído de boa-fé por ambos os cônjuges ou por um deles. Os efeitos do casamento putativo produzem-se em relação aos filhos, ou seja, os filhos deste casamento são legítimos.
As hipóteses de casamento anulável estão apontadas pelo art. 209 do CC.
Este fato pode ocorrer quando ocorre :
Pode ser relativa ou absoluta. Relativa quando é proposta por um dos nubentes e absoluta quando for requerida por terceiros.
A declaração de vontade de direito privado de pedir a anulação do casamento deve ser exercida fatalmente em :
Dentro dos efeitos do casamento estão :
Existem 3 deveres básicos que os cônjuges devem obedecer :
Outros deveres seriam os implícitos, que estão implicitamente ligados ao casamento, que seriam, os deveres de sinceridade; tolerância; comunicação espiritual com o outro cônjuge e o dever de velar pela própria honra.
Existem os deveres na ordem patrimonial, que são de ajudar-se mutuamente economicamente. Esse dever consiste, atualmente, ao marido, mas a mulher é obrigada a concorrer para as despesas do casal, na medida de seus recursos e possibilidades.
E por fim cabe não apenas ao marido, mas ambos os cônjuges, o dever de sustentar, guardar e educar os filhos, de acordo com suas possibilidades.