ALIMENTOS PELO VÍNCULO PARENTAL (Quadro-resumo)

1. Doutrina

 

 

 

 

Alimentos

Breves conceitos:

Washington de Barros Monteiro. "O direito a existência é o primeiro dos direitos congênitos"

- Está relacionado com o sagrado direito a vida

Representam um dever de subsistência entre os parentes

Marco Aurélio S. Viana. "O estado toma a si a assistência social mas tem deficiências com relação a saúde trabalho e meio de vida para todos. Logo, o dever de solidariedade humana trafega pela família, nas contingência da vida.

 

Orlando Gomes. Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode promovê-las por si. Compreende o que é indispensável à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, diversões e se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda verbas para instrução e educação.

Caio Mário Pereira. O fundamento da obrigação de alimento é o princípio da solidariedade familiar.

 

 

Motivos que tornam possíveis o alimento

 

 

Necessidades

-Idade avançada

-Incapacidade laborativa

-Enfermidade grave

-Incapacidade que impossibilite de se manter com o próprio esforço.

-Outras adversidades da vida

 

 

Pressupostos básicos

Artigo 399 e 400 CC.

1.Existência de um vínculo de parentesco entre o alimentando e o alimentante

Somente os ascendentes e descendentes maiores, ou adultos, irmãos germanos ou unilaterais e o ex-cônjuge (que não é parente mas pode dever alimentos em função do dever legal de assistência em razão do vínculo matrimonial.

2.Necessidade do alimentando - Que além de não possuir bens, não possa com seu trabalho suprir sua subsistência.

3.Possibilidade econômica do alimentante – Que deve cumprir seu dever sem desfalque do necessário ao seu próprio sustento.

4.Proporcionalidade na fixação entre a necessidade do alimentário e os recursos do alimentante

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de beneficiário do alimento

 

 

 

 

 

 

 

Parentes

Quer na linha reta, que na transversal

Art. 397, CC

 

Com relação a consangüinidade, da afinidade e da adoção (ver CF 227, § 6Ί)

 

 

Alimentos à Prole:

CF art. 227

Tem o objetivo de formação do natural processo fisiológico e de formação e preparo para a vida profissional

 

 

 

  • Filhos naturais
  • Filhos biológicos
  • Filhos civis (adoção)

(ver CF 227, § 6Ί)

Com o fim do pátrio-poder na maioridade do filho desaparece a presunção legal de alimentos. De obrigação alimentar absoluta passa a ser relativa, em caso de prova de miserabilidade do filho. O Pretenso credor deverá provar que estuda curso superior ou que é enfermo, o que o impossibilite ao trabalho, que não pode prover o seu sustento

(É questão controvertida)

Alimentos dos filhos aos pais:

L. 8.648/93 que alterou o pár. ún. do art. 399 do CC

  • Na velhice

Carência e Enfermidade

Na falta dos filhos, a obrigação é dos demais ascendentes, na ordem de proximidade do grau de parentesco

Na falta dos ascendentes, é dos descendentes tal dever, observada a ordem de sucessão. Por último, os irmãos germanos ou unilaterais (uterinos e consangüíneos)

Entre os afins por laço de sangue ou adoção não existe obrigação alimentar, ficam circunscritos ao 2Ί grau na linha colateral

 

Não parentes

(Marido e mulher não são parentes, são pólos da relação conjugal)

Alimentos pelo casamento.

Não são parentes mas se devem alimentos pelo dever de mútua assistência, art. 231, II do CC e art. 19 da LD, que diz que o consorte resp. pela separação deve ao outro, na necessidade, alimentos para sua subsistência

Protege aspectos no campo

- material

- moral

- afetivos e de saúde

Causas de extinção

- Morte do alimentando

- Desaparecimento dos pressupostos do art. 399 CC.

Modo de satisfação das obrigações

-Pode ser em dinheiro através de uma pensão

- Ou dando em sua casa própria hospedagem e sustento, vedado internação em asilos.

Diferença entre obrigação e dever pensional

Dever pensional – deveres familiares

- Obrigação Irrestrita - Unilateral

Vínculo intenso e significativo, a solidariedade entre pais e filhos é ilimitada e vai ao extremo de exigir a venda de bens para direitos inerentes a vida (CF arts. 1Ί e 5Ί)

P. ex.: Art. 231 IV, sustentar filho.

Ligado ao núcleo familiar, pais (diferentes sexos) e seus filhos

(Educação, saúde, lazer...)

obrigação pensional

- obrigação relativa - Há reciprocidade

Não há imposição de sacrifício sem limita a força dos recursos de quem presta a pensão.

Arts. 399 e 400 CC e 1722 , 1Ί e 2Ί do Proj. CC

Parentes: Parentes de graus mais distantes, como: avós, irmãos e no âmbito do vínculo conjugal

Pessoas obrigadas a prestar alimentos

(Artigo 396) Ascendentes, descendentes e colaterais de segundo grau.

Somente pode exigir alimentos aquele que pode presta-lo, são potencialmente sujeitos ativo e passivos da relação de alimentos, quem pode ser credor também pode ser devedor.

A obrigação recai sobre os parentes mais próximos em grau, passando aos mais remotos da relação na falta uns dos outros (artigo 397). Faltando o ascendente, cabe tal obrigação ao descendente (art 398) guardada a ordem de sucessão, na falta destes, os irmãos germanos, bem como os unilaterais.

1. primeiramente pede-se alimentos aos

ASCENDENTES:

- Primeiramente: ao pai e a mãe

- Na falta destes: aos avós paternos ou maternos

- Na ausência destes: aos bisavós

Assim, sucessivamente.

2. Não havendo ascendentes (ou na impossibilidade de cumprimento da obrigação) , deve pedir aos

DESCENDENTES:

- Filhos maiores – independendo da qualidade de filiação –

- Na ausência dos filhos: os netos

- Na ausência dos netos: os bisnetos

Assim sucessivamente.

3. Faltando os ascendente e os descendentes (ou na impossibilidade de cumprimento da obrigação), aos parentes

COLATERAIS.

A obrigação é dos parentes colaterais de segundo grau:

- Irmãos germanos ou unilaterais (uterinos e sangüíneos)

4.

CÔNJUGE

O cônjuge não se encontra na ordem sucessiva (não são parentes, são pólos da relação conjugal), neste caso o fundamento é legal, pois, Por exemplo, o dever de assistência à mulher, transforma-se em obrigação de alimentar na dissolução da sociedade conjugal. O mesmo se diga em relação ao concubinato puro, por força da Lei 8971/94, art. 1o. e lei 9278/96, art. 7o.

5.

- Tio não esta obrigado a prestar alimentos a sobrinho

- Primos não se devem reciprocamente alimentos

- A obrigação pode ser feita na forma de concurso contra todos os parentes

Observações

O direito de alimentos se transmite quando:

O artigo 402 do CC que rezava que era um direito intransmissível que só poderia ser reclamado diretamente ao parente que deveria pagá-lo, foi revogado pela lei 6515/77, em seu artigo 23 que reza que a obrigação de alimentos se transmite aos herdeiros até a foca da herança.

Impossibilidade de restituição

Os alimentos pagos não mais podem ser restituídos, qualquer que tenha sido o motivo da cessação

Providencias para garantir os alimentos

Ação de alimentos

O foro competente é do domicílio do alimentando

 

 

 

2. Jurisprudência:

Avós. Alimentos na falta dos pais

 

 

 

 

 

27064601 – ALIMENTOS – AVÓ PATERNA – DESCABIMENTO – OS PARENTES MAIS PRÓXIMOS SOMENTE PODEM SER DEMANDADOS A PRESTAR ALIMENTOS EM CASO DE COMPROVADA FALTA DE RECURSOS DOS PAIS – POSSUINDO O AUTOR (MENOR) PAI E MÃE VIVOS, JOVENS, PERFEITAMENTE SAUDÁVEIS E APTOS PARA O TRABALHO, DESCABE O PENSIONAMENTO POR PARTE DA AVÔ PATERNA – APELAÇÃO DESPROVIDA – (TJRS – AC 597252022 – RS – 7ͺ C.Cív. – Rel. Des. Eliseu Gomes Torres – J. 24.06.1998)

Avós. Alimentos na falta dos pais.

809881 – ALIMENTOS – GENITOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVÓS – DEVER DE ALIMENTAR RECONHECIDO – Não podendo um parente fornecer toda a quantia necessária à manutenção do alimentando, nada impede sejam chamados dois ou mais parentes, obedecendo-se, todavia, a ordem prevista no art. 397, do Código Civil. É lícito demandar alimentos contra os avós, se o pai, que deveria prestá-los, se encontra em local não sabido. O conveniente reaparecimento do genitor quando já ajuizada ação contra o avô não elide a responsabilidade deste, especialmente quando não se faz prova daquele poder arcar com a obrigação que anteriormente se eximira. (TJSC – AC 97.014349-4 – SC – 4ͺ C.Cív. Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 10.12.1998)

Avós. Suplementação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17012527 – ALIMENTOS – SUPLEMENTAÇÃO POR AVÔ – FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – Pensão alimentícia. Suplementação pelo avô. Fixação. Prova. É regra de direito material que os alimentos devidos são de atribuição do parente que possa fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Nos casos de suplementação de pensão a neto menor, deve o contestante efetuar a prova dos rendimentos do alimentante e de seus gastos para poder exigir importância acima da ofertada. É preceito do art. 400 do Código Civil que: "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Deve o julgador, ao seu prudente arbítrio, decidir a respeito, dentro do que está configurado no processo para, de qualquer forma, não contrariar os pressupostos da lei. Não provimento do recurso. (TJRJ – AC 3457/95 – (Reg. 271195) – Cód. 95.001.03457 – 6ͺ C.Cív. – Rel. Des. Luiz Carlos Perlingeiro – J. 19.09.1995)

Complementação de pensão dos pais pelos avós.

 

 

 

 

 

13014764 – ALIMENTOS – PENSÃO – Pretendido o pagamento da complementação pelos avós paternos – Admissibilidade – Réus que possuem patrimônio suficiente para complementar a pensão paga pelo pai, sem prejuízo da própria subsistência – Menor, ademais, que apresenta problemas de saúde, necessitando de cuidados médicos – Alegada contrariedade ao casamento do filho com a mãe do autor – Irrelevância – Obrigação que é atribuída por lei aos parentes – Inteligência do artigo 397 do Código Civil – Recurso não provido. A exclusão dos mais remotos pelos mais próximos, entre os ascendentes, não impede que possam aqueles ser chamados para que possam complementar a pensão, se provada pelo alimentante a insuficiência do que recebe. (TJSP – AC 229.103-1 – Ribeirão Preto – Rel. Des. Gonzaga Franceschini – 3ͺ C.Cív. – J. 06.12.1994)

Investigação de paternidade.

Pretenso pai morto

Responsabilidade dos ascendentes

 

 

 

 

 

 

109077 – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – PROVA TESTEMUNHAL – PARENTES PRÓXIMOS – DEPOIMENTOS – PRESTABILIDADE – RELACIONAMENTO SEXUAL – EXCLUSIVIDADE – COINCIDÊNCIA COM A CONCEPÇÃO – FIDELIDADE DA GENITORA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – INVESTIGADO FALECIDO – ALIMENTOS – OBRIGAÇÃO DOS ASCENDENTES DO DE CUJUS – Em investigação de paternidade, não há que se falar na imprestabilidade da prova testemunhal advinda de pessoas parentes em grau próximo das partes, pois o fato do parentesco, por si só, não descaracteriza os depoimentos, em causas dessa natureza, nas quais se presume tenham os parentes maior conhecimento dos fatos da paternidade. A exclusividade do relacionamento sexual do investigado com a mãe do investigante, provado através de depoimento de pessoas próximas, bem assim a coincidência das relações sexuais havidas à época da concepção e a fidelidade da genitora, tudo aliado à prova indireta formada por indícios sérios e conclusivos a respeito dos fatos, autorizam a procedência da investigação de paternidade. Sendo falecido o investigado, a obrigação de prestar alimentos é dos ascendentes do de cujus, ainda vivos. (TJMG – AC 110.877/8 – 3ͺ C. – Rel. Des. Murilo Pereira – J. 28.05.1998)

Irmão e pagamento

 

 

32042486 – DIREITO CIVIL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Civil. Alimentos. Somente quando não há parentes em linha reta, é que são chamados a prestar alimentos os irmãos, tanto unilaterais como germanos. (TJDF – AC 5069198 – (Reg. 48) – 2ͺ T.Cív. – Rel. Des. Getúlio Moraes Oliveira – DJU 01.09.1999)

Maioridade. Fim do pátrio-poder

 

 

 

 

17008767 – ALIMENTOS – MAIORIDADE DO ALIMENTANDO – EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – PENSÃO DESTINADA AO CUSTEIO DE ESTUDOS – ART. 396 – CC – SUCUMBÊNCIA – Exoneração de pensão alimentícia. Se o alimentado estuda em curso técnico, razoável a prorrogação da pensão alimentícia até a idade de 25 anos, decorrente esta não mais do pátrio poder, mas sim do dever de ajuda recíproca entre parentes, regulado nos arts. 396 e seguintes do Código Civil. Apelo provido. (TJRJ – AC 860/95 – (Reg. 071195) – Cód. 95.001.00860 – 3ͺ C.Cív. – Rel. Des. Marlan Marinho – J. 05.09.1995)

 

Mulher. Direito à pensão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17012261 – JCCB.233 JCCB.400 SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL – ALIMENTOS – ART. 233 – ART. 400 – CC – Pensão alimentícia. Separação consensual. O direito do marido de sustentar a mulher cessa se, sem justo motivo, abandona a ela o lar ou mantém notória irregularidade de vida, durante a convivência conjugal. Em caso contrário, esse encargo, não desaparece ainda que seja de separação o regime matrimonial. Não havendo dispensa do pensionamento, não se pode excluir da mulher os alimentos, a não ser em casos especiais. Por outro lado, é preceito do art. 400 do Código Civil, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, tudo isso dependendo de provas muito claras. Prende-se o direito o de alimentar mais propriamente aos parentes, porém da caráter tipicamente familiar, decorrente do vínculo de parentesco, no jus sanguinis. Mas repousa o direito à pensão da mulher, no que prescreve o art. 233 do Código Civil, que regula os direitos e deveres do marido, com a imposição de sustentar a família. Provimento do recurso. (TJRJ – EI-AC 260/95 – Reg. 230996 – Cód. 95.005.00260 – V G.C.Cív. – Rel. Des. Luiz Carlos Perlingeiro – J. 14.08.1996)

Mulher. Separação

Negativa de direito

 

 

 

27049029 – DIVÓRCIO – SEPARAÇÃO DE FATO – DIREITO AOS ALIMENTOS E A PARTILHA DOS BENS – Não tem direito a alimentos mulher que abandonou o lar há vários anos, embora por motivos justificáveis, passando a sustentar-se durante o largo período do afastamento. Tampouco a partilha dos bens havidos pelo varão na herança de parentes, ocorrida durante a separação de fato. Apelação improvida. Segredo de justiça (TJRS – AC 598038909 – RS – 7ͺ C.Cív. – Rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis – J. 07.10.1998)

Não compensação e

Irrepetibilidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17012525 – ALIMENTOS – ALIMENTOS PROVISIONAIS – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE IRMÃOS – ART. 397 – ART. 398 – C.C. – ADMINISTRAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO – FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – Alimentos provisionais. Ação proposta por menor contra o irmão, em cuja administração se encontram bens objeto de inventário. Alegação de perda de eficácia pela não propositura da ação principal. Pedido de compensação. Existência de outros irmãos. Procedência. Os alimentos provisionais tem a forma de proteção jurisdicional satisfativa, pelo que independem da propositura de qualquer outra ação. A ordem legal, estabelecida nos artigos 397 e 398 do Código Civil, pode deixar de ser observada se o parente antecedente se encontra na mesma situação de penúria da requerente. Conquanto, em princípio, devam ser chamados, simultaneamente, para cumprir a obrigação de prestar alimentos todos os parentes do mesmo grau, pode a ação ser proposta contra apenas um ou alguns deles, se não evidenciado que os demais estão em condições de suportar o encargo. É característica dos alimentos a irrepetibilidade, pelo que não se admite sua compensação, seja a que título for. A fixação deve atender o disposto no artigo 400 do Código Civil, devendo o valor arbitrado ser reduzido se verificado estar acima das possibilidades financeiras do alimentante. Provimento parcial. (IRP) (TJRJ – AC 3450/95 – (Reg. 100496) – Cód. 95.001.03450 – 6ͺ C.Cív. – Rel. Des. Carlos Ferrari – J. 12.12.1995)

Parentes X Cônjuge

 

 

 

 

 

 

 

 

32055056 – JCCB.396 DIREITO CIVIL – DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE PARENTES E ENTRE CÔNJUGES – DISTINÇÃO – 1. A obrigação alimentar aos filhos é distinta da obrigação alimentar entre os cônjuges. A primeira ocorre ope juris (art. 396 do CC), a segunda ope judicis (art. 19 da Lei do Divórcio). 2. A prestação de alimentos aos filhos é dever de ambos os genitores, que devem contribuir nas proporções de suas possibilidades. Por outro lado, subsistente a sociedade conjugal, a questão da obrigação alimentar deverá ser resolvida ou por ocasião da discussão sobre o rompimento da sociedade ou do vínculo conjugal em demanda a ser aforada para este fim, até porque a possibilidade de reconciliação é uma alternativa nunca descartada, ou em ação preparatória de alimentos provisionais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF – AC 3732095 – (Reg. 8.502) – 3ͺ T.Cív. – Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior – DJU 29.05.1996)

Redução

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17012466 – ALIMENTOS – OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – Pensão alimentícia. Oferecimento pelo pai. Fixação. Prova. É regra de direito material que os alimentos devidos são atribuição do parente que possa fornece-los, em desfalque do necessário ao seu sustento. Nos casos de oferecimento de pensão a filho menor, deve o contestante efetuar a prova dos rendimentos do alimentante e de seus gastos, para poder exigir importância acima da ofertada. É preceito do art. 400 do Código Civil que: "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Deve o julgador, ao seu prudente arbítrio, decidir a respeito, dentro do que está condo no processo, para, de qualquer forma, não configurado no processo, para, de qualquer forma, não contrariar os pressupostos da lei. Provimento do recurso. (TJRJ – AC 3204/95 – (Reg. 231195) – Cód. 95.001.03204 – 6ͺ C.Cív. – Rel. Des. Luiz Carlos Perlingeiro – J. 19.09.1995)

Revisão de alimentos

17012073–ALIMENTOS–REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA–MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – ALIMENTOS PROVISIONAIS – Medida Cautelar Inominada. Revisão de alimentos. Mutabilidade da capacidade de alimentar. Limites da lide. Havendo modificação na situação econômica, quer do alimentante como do alimentando, pode o interessado procurador em Juízo a mudança do pensionamento. Devem porém, as partes, efetuar a demonstração evidente da mudança de sua situação econômica, acostando aos autos prova inequívoca dos ganhos, sob pena de ficar a critério abstrato do julgador fixar o pensionamento. Por outro lado, a obrigação de alimentar, mesmo entre parentes, não é devida aquele que tem condições de sobreviver com o próprio trabalho. Provimento em parte do recurso. (TJRJ – AI 1951/95 – Reg. 011096 – Cód. 95.002.01951 – 6ͺ C.Cív. – Rel. Des. Luiz Carlos Perlingeiro – J. 29.02.1996)

Responsabilidade pelo pagamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

32045943 JCCB.397 JCCB.398 – DIREITO CIVIL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Alimentos provisórios – Observância do art. 13, § 3Ί, da Lei nΊ 5.478/68. Agravo retido acolhido. Limites da coisa julgada. Alimentos – Responsabilidade de qualquer parente, na escala ascendente ou descendente. Fixados os alimentos provisórios, ainda que a sentença de primeiro grau seja desfavorável à parte autora, essa verba é devida até o julgamento de todos os recursos porventura interpostos, até os excepcionais (inteligência do art. 13, § 3Ί, da Lei nΊ 5.478/68). Obrigação alimentícia fixada por sentença, dando o pai do alimentando como responsável, não projeta coisa julgada a impedir manejo de ação alimentícia contra os avós, eis que a tríplice identidade – As mesmas partes o mesmo pedido e a mesma causa de pedir – Não se faz presente. Havendo notícia de que o pai do alimentando não tem como prestar os alimentos, presente está o interesse processual a justificar o manejo dessa ação contra outros parentes na escala ascendente ou descendente (inteligência dos artigos 397 e 398 do Código Civil). (TJDF – APC 110558 – (Reg. 8) – 2ͺ T.Cív. – Rel. Des. Romão C. Oliveira – DJU 08.12.1999)

Sobrinhos. Não há alimentos. Pode haver doação.

 

 

 

32011199 – DIREITO CIVIL – Direito civil – Pedido de homologação de acordo de alimentos em favor de sobrinhos. Improcedência – O art. 398, CC, não inclui os sobrinhos entre os parentes que legalmente têm direitos a alimentos da parte dos tios – Estes, querendo, podem fazer doações, inclusive sob a forma de alimentos – A chancela judicial representada pela homologação de semelhante acordo poderá trazer reflexos tributários indevidos – Impossibilidade jurídica na homologação do acordo – Apelação provida-sentença reformada. (TJDF – AC 2855392 – (Reg. 4.800) – 3ͺ T.Cív. – Rel. Des. Estevam Maia – DJU 04.05.1994)

Sucessividade na obrigação, Alimentos

 

 

 

 

17005154 – ALIMENTOS – MAIORIDADE DO ALIMENTANDO – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE PARENTES – Alimentos. Obrigação de presta-los. A ordem, entre parentes, é sucessiva, de sorte que em havendo ascendente, com possibilidade, afasta-se o colateral. Embora idosa e doente, imobilizada no leito, se a mãe dispõe de renda que atenda, com sobra, seu tratamento, é a ela que se deve atribuir o ônus alimentar, em percentual que não iniba aquele. Recurso parcialmente provido. (TJRJ – AC 5479/97 – (Reg. 160398) – Cód. 97.001.05479 – 6ͺ C.Cív. – Rel. Des. Pedro Ligiero – J. 09.12.1997)

União Estável

 

 

 

 

 

 

 

 

 

27017792 – APELAÇÃO CÍVEL – UNIÃO ESTÁVEL – ALIMENTOS – BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES – O norte balizador dos alimentos, em se tratando de união estável, equiparada ao casamento com comunhão parcial de bens, está fulcrado unicamente no binômio necessidade/possibilidade, pois os ex-cônjuges ou ex-conviventes, não sendo parentes, não tem direito reconhecido em lei aos alimentos, regendo-se o deferimento da verba pela excepcionalidade, pois cabe aquele que busca os alimentos provar, além das suas necessidades, que não tem condições de exercer atividade laboral para prover o próprio sustento, que aquele que deverá prestar o auxílio alimentar tem condições de fazê-lo, sem desfalque do seu sustento. Não se desincumbido a autora da produção dessa prova, o que lhe cabia, nos termos do disposto no art. 333, I do CPC, impõe-se a improcedência da pretensão. Recurso não provido. (TJRS – AC 598444263 – RS – 8ͺ C.Cív – Rel. Des. Alzir Felipe Schmitz – J. 06.05.1999)

3. Projeto do CC, no que fala sobre alimentos:

DOS ALIMENTOS

Art. 1.722. Podem os parentes ou os cônjuges pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver do modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, quando o beneficiário for menor.

§ 1.Ί Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2.Ί Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

4. Termos

Alimentante – Obrigado da relação de alimentos

Alimentando – Credor do benefício da relação

Ascendentes – Antepassados

5. Bibliografia:

MADALEONO, Rolf, ALIMENTOS E SUA RESTITUIÇÃO. Publicado na RJ nΊ 211 – MAI/95.Pg. 5

DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil. – direito de Família - Vol. 5. Ed. Saraiva. 2000. SP

Cd JURIS SÍNTESE MILLENIUM N. 25 SET-OUT/2000 – ED. SÍNTESE – PORTO ALEGRE

6. Anexos

CONSTIUIÇÃO FEDERAL

Art. 1Ί A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

 

Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Direitos fundamentais no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nΊ 8.069, de 13.07.90): direito à vida e à saúde (arts. 7Ί a 14); direito à liberdade, ao respeito e à dignidade (arts. 15 a 18); direito à convivência familiar e comunitária (arts. 19 a 24).

§ 6Ί - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Vide art. 41 e §§ 1Ί e 2Ί da Lei nΊ 8.069, de 13.07.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 231 - São deveres de ambos os cônjuges:

I - fidelidade recíproca;

II - vida em comum, no domicílio conjugal (arts. 233, IV, e 234);

III - mútua assistência;

IV - sustento, guarda e educação dos filhos.

Art. 232 - Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

II - na obrigação de cumprir as promessas, que lhe fez, no contrato antenupcial (arts. 256 e 312).

CAPÍTULO VII

- Dos Alimentos (artigos 396 a 405)

Art. 396 - De acordo com o prescrito neste Capítulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir.

Art. 397 - O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 398 - Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem da sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos, como unilaterais.

Art. 399 - São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Parágrafo único. No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas.

Parágrafo acrescentado pela Lei nΊ 8.648, de 20.04.1993.

Art. 400 - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Art. 401 - Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo.

Art. 402 - A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor.

Revogado pelo art. 23 da Lei nΊ 6.515, de 1977, Lei do Divórcio.

Art. 23 - A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1796 do Código Civil.

Art. 403 - A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe em casa hospedagem e sustento.

Parágrafo único. Compete, porém, ao juiz, se as circunstâncias exigirem, fixar a maneira da prestação devida.

Art. 404 - Pode-se deixar de exercer, mas não se pode renunciar o direito a alimentos.

Art. 405 - O casamento, embora nulo, e a filiação espúria, provada quer por sentença irrecorrível, não provocada pelo filho, quer por confissão, ou declaração escrita do pai, fazem certa a paternidade, somente para o efeito da prestação de alimentos.

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Lei Div

LEI NΊ 6.515 DE 26.12.1977 - DOU 27.12.1977 RET 11.04.1978

Regula os Casos de Dissolução da Sociedade Conjugal e do Casamento, seus Efeitos e Respectivos Processos, e dá outras Providências.

Art. 1Ί - A separação judicial, a dissolução do casamento, ou a cessação de seus efeitos civis, de que trata a Emenda Constitucional número 9, de 28 de junho de 1977, ocorrerão nos casos e segundo a forma que esta Lei regula.

CAPÍTULO I

- Da Dissolução da Sociedade Conjugal (artigos 2Ί a 23)

Art. 2Ί - A sociedade conjugal termina:

I - pela morte de um dos cônjuges;

II - pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio.

Parágrafo único. O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.

SEÇÃO I

- Dos Casos e Efeitos da Separação Judicial (artigos 3Ί a 8Ί)

Art. 3Ί - A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido.

§ 1Ί - O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados por curador, ascendente ou irmão.

§ 2Ί - O juiz deverá promover todos os meios para que as partes se reconciliem ou transijam, ouvindo pessoal e separadamente cada uma delas e, a seguir, reunindo-as em sua presença, se assim considerar necessário.

§ 3Ί - Após a fase prevista no parágrafo anterior, se os cônjuges pedirem, os advogados deverão ser chamados a assistir aos entendimentos e deles participar.

Art. 4Ί - Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges, se forem casados há mais de 2 (dois) anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado.

Art. 5Ί - A separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.

§ 1Ί - A separação judicial pode, também, ser pedida se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum há mais de 1 (um) ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstituição.

§ Com redação dada pela Lei nΊ 8.408, de 13 de fevereiro de 1992.

§ 2Ί - O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de grave doença mental, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de 5 (cinco) anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.

§ 3Ί - Nos casos dos parágrafos anteriores, reverterão, ao cônjuge que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e, se o regime de bens adotado o permitir, também a meação nos adquiridos na constância da sociedade conjugal.

Art. 6Ί - Nos casos dos parágrafos 1Ί e 2Ί do artigo anterior, a separação judicial poderá ser negada, se constituir, respectivamente, causa de agravamento das condições pessoais ou da doença do outro cônjuge, ou determinar, em qualquer caso, conseqüências morais de excepcional gravidade para os filhos menores.

Art. 7Ί - A separação judicial importará na separação de corpos e na partilha de bens.

§ 1Ί - A separação de corpos poderá ser determinada como medida cautelar (art. 796 do Código de Processo Civil).

§ 2Ί - A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.

Art. 8Ί - A sentença que julgar a separação judicial produz seus efeitos à data de seu trânsito em julgado, ou à da decisão que tiver concedido separação cautelar.

SEÇÃO II

- Da Proteção da Pessoa dos Filhos (artigos 9Ί a 16)

Art. 9Ί - No caso de dissolução da sociedade conjugal pela separação judicial consensual (art. 4Ί), observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.

Art. 10 - Na separação judicial fundada no "caput" do art. 5Ί, os filhos menores ficarão com o cônjuge que a ela não houver dado causa.

§ 1Ί - Se pela separação judicial forem responsáveis ambos os cônjuges, os filhos menores ficarão em poder da mãe, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para eles.

§ 2Ί - Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai, deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges.

Art. 11 - Quando a separação judicial ocorrer com fundamento no § 1Ί do art. 5Ί, os filhos ficarão em poder do cônjuge em cuja companhia estavam durante o tempo de ruptura da vida em comum.

Art. 12 - Na separação judicial fundada no § 2Ί do art. 5Ί, o juiz deferirá a entrega dos filhos ao cônjuge que estiver em condições de assumir, normalmente, a responsabilidade de sua guarda e educação.

Art. 13 - Se houver motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles com os pais.

Art. 14 - No caso de anulação do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos artigos 10 e 13.

Parágrafo único. Ainda que nenhum dos cônjuges esteja de boa-fé ao contrair o casamento, seus efeitos civis aproveitarão aos filhos comuns.

Art. 15 - Os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Art. 16 - As disposições relativas à guarda e à prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos filhos maiores inválidos.

SEÇÃO III

- Do Uso do Nome (artigos 17 e 18)

Art. 17 - Vencida na ação de separação judicial (art. 5Ί, "caput"), voltará a mulher a usar o nome de solteira.

§ 1Ί - Aplica-se, ainda, o disposto neste artigo, quando é da mulher a iniciativa da separação judicial com fundamento nos §§ 1Ί e 2Ί do art. 5Ί.

§ 2Ί - Nos demais casos, caberá à mulher a opção pela conservação do nome de casada.

Art. 18 - Vencedora na ação de separação judicial (art. 5Ί, "caput"), poderá a mulher renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o nome do marido.

SEÇÃO IV

- Dos Alimentos (artigos 19 a 23)

Art. 19 - O cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar.

Art. 20 - Para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos.

Art. 21 - Para assegurar o pagamento da pensão alimentícia, o juiz poderá determinar a constituição de garantia real ou fidejussória.

§ 1Ί - Se o cônjuge credor preferir, o juiz poderá determinar que a pensão consista no usufruto de determinados bens do cônjuge devedor.

§ 2Ί - Aplica-se, também, o disposto no parágrafo anterior, se o cônjuge credor justificar a possibilidade do não-recebimento regular da pensão.

Art. 22 - Salvo decisão judicial, as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão corrigidas monetariamente na forma dos índices de atualização das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.

Parágrafo único. No caso do não-pagamento das referidas prestações no vencimento, o devedor responderá, ainda, por custas e honorários de advogado apurados simultaneamente.

Art. 23 - A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1796 do Código Civil.

CAPÍTULO II

- Do Divórcio (artigos 24 a 33)

Art. 24 - O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.

Parágrafo único. O pedido somente competirá aos cônjuges, podendo, contudo, se exercido, em caso de incapacidade, por curador, ascendente ou irmão.

Art. 25 - A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges, existente há mais de 1 (um) ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

Artigo com redação dada pela Lei nΊ 8.408, de 13 de fevereiro de 1992.

Parágrafo único. A sentença de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio, só conservando o nome de família do ex-marido se a alteração prevista neste artigo acarretar:

I - evidente prejuízo para a sua identificação;

II - manifesta distinção entre o seu nome de família e dos filhos havidos da união dissolvida;

III - dano grave reconhecido em decisão judicial.

Parágrafo único acrescentado pela Lei nΊ 8.408, de 13 de fevereiro de 1992.

Art. 26 - No caso de divórcio resultante da separação prevista nos parágrafos 1Ί e 2Ί do art. 5Ί, o cônjuge que teve a iniciativa da separação continuará com o dever de assistência ao outro (Código Civil, art. 231, III).

Art. 27 - O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

Parágrafo único. O novo casamento de qualquer dos pais ou de ambos também não importará restrição a esses direitos e deveres.

Art. 28 - Os alimentos devidos pelos pais e fixados na sentença de separação poderão ser alterados a qualquer tempo.

Art. 29 - O novo casamento do cônjuge credor da pensão extinguirá a obrigação do cônjuge devedor.

Art. 30 - Se o cônjuge devedor da pensão vier a casar-se, o novo casamento não alterará sua obrigação.

Art. 31 - Não se decretará o divórcio se ainda não houver sentença definitiva de separação judicial, ou se esta não tiver decidido sobre a partilha dos bens.

Art. 32 - A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no Registro Público competente.

Art. 33 - Se os cônjuges divorciados quiserem restabelecer a união conjugal só poderão fazê-lo mediante novo casamento.

CAPÍTULO III

- Do Processo (artigos 34 a 39)

Art. 34 - A separação judicial consensual se fará pelo procedimento previsto nos artigos 1120 e 1124 do Código de Processo Civil, e as demais pelo procedimento ordinário.

§ 1Ί - A petição será também assinada pelos advogados das partes ou pelo advogado escolhido de comum acordo.

§ 2Ί - O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial, se comprovar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.

§ 3Ί - Se os cônjuges não puderem ou não souberem assinar, é lícito que outrem o faça a rogo deles.

§ 4Ί - As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão, obrigatoriamente, reconhecidas por tabelião.

Art. 35 - A conversão da separação judicial em divórcio será feita mediante pedido de qualquer dos cônjuges.

Parágrafo único. O pedido será apensado as autos da separação judicial (art. 48).

Art. 36 - Do pedido referido no artigo anterior, será citado o outro cônjuge, em cuja resposta não caberá reconvenção.

Parágrafo único. A contestação só pode fundar-se em:

I - falta de decurso de 1 (um) ano da separação judicial;

Item com redação determinada pela Lei nΊ 7.841, de 17.10.1989, DOU de 18.10.1989, em vigor desde sua publicação.

II - descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação.

Art. 37 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, quando não houver contestação ou necessidade de produzir prova em audiência, e proferirá sentença dentro em 10 (dez) dias.

§ 1Ί - A sentença limitar-se-á à conversão da separação em divórcio, que não poderá ser negada, salvo se provada qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo anterior.

§ 2Ί - A improcedência do pedido de conversão não impede que o mesmo cônjuge o renove, desde que satisfeita a condição anteriormente descumprida.

Art. 38 - (Revogado pela Lei nΊ 7.841, de 17.10.1989, DOU de 18.10.1989, em vigor desde sua publicação)

Art. 39 - No Capítulo III do Título II do Livro IV do Código de Processo Civil, as expressões "desquite por mútuo consentimento", "desquite" e "desquite litigioso" são substituídas por "separação consensual" e "separação judicial".

CAPÍTULO IV

- Das Disposições Finais e Transitórias (artigos 40 a 54)

Art. 40 - No caso de separação de fato, e desde que completados 2 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo da separação.

Caput com redação determinada pela Lei nΊ 7.841, de 17.10.1989, DOU de 18.10.1989, em vigor desde sua publicação.

§ 1Ί - (Revogado pela Lei nΊ 7.841, de 17.10.1989, DOU de 18.10.1989, em vigor desde sua publicação)

§ 2Ί - No divórcio consensual, o procedimento adotado será o previsto nos artigos 1120 a 1124 do Código de Processo Civil, observadas, ainda, as seguintes normas:

I - a petição conterá a indicação dos meios probatórios da separação de fato, e será instruída com a prova documental já existente;

II - a petição fixará o valor da pensão do cônjuge que dela necessitar para sua manutenção, e indicará as garantias para o cumprimento da obrigação assumida;

III - se houver prova testemunhal, ela será produzida na audiência de ratificação do pedido de divórcio, a qual será obrigatoriamente realizada;

IV - a partilha dos bens deverá ser homologada pela sentença do divórcio.

§ 3Ί - Nos demais casos, adotar-se-á o procedimento ordinário.

Art. 41 - As causas de desquite em curso na data da vigência desta Lei, tanto as que se processam pelo procedimento especial quanto as de procedimento ordinário, passam automaticamente a visar à separação judicial.

Art. 42 - As sentenças já proferidas em causas de desquite são equiparadas, para os efeitos desta Lei, às de separação judicial.

Art. 43 - Se, na sentença do desquite, não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens, ou quando esta não tenha sido feita posteriormente, a decisão de conversão disporá sobre ela.

Art. 44 - Contar-se-á o prazo de separação judicial a partir da data em que, por decisão judicial proferida em qualquer processo, mesmo nos de jurisdição voluntária, for determinada ou presumida a separação dos cônjuges.

Art. 45 - Quando o casamento se seguir a uma comunhão de vida entre os nubentes, existente antes de 28 de junho de 1977, que haja perdurado por 10 (dez) anos consecutivos ou da qual tenham resultado filhos, o regime matrimonial de bens será estabelecido livremente, não se lhe aplicando o disposto no art. 258, parágrafo único, II, do Código Civil.

Art. 46 - Seja qual for a causa da separação judicial, e o modo como esta se faça, é permitido aos cônjuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos em que fora constituída, contanto que o façam mediante requerimento nos autos da ação de separação.

Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante a separação, seja qual for o regime de bens.

Art. 47 - Se os autos do desquite ou os da separação judicial tiverem sido extraviados, ou se encontrarem em outra circunscrição judiciária, o pedido de conversão em divórcio será instruído com a certidão da sentença, ou da sua averbação no assento de casamento.

Art. 48 - Aplica-se o disposto no artigo anterior, quando a mulher desquitada tiver domicílio diverso daquele em que se julgou o desquite.

Art. 49 - Os parágrafo 5Ί e 6Ί do art. 7Ί da Lei de Introdução ao Código Civil passam a vigorar com a seguinte redação:

Novas disposições já integradas ao Código modificado.

Art. 50 - São introduzidas no Código Civil as alterações seguintes:

Alterações já integradas ao Código modificado.

Art. 51 - A Lei nΊ 883, de 21 de outubro de 1949, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Alteração já integrada à Lei modificada.

Art. 52 - O número I do art. 100, o número II do art. 155 e o § 2Ί do art. 733 do Código de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação:

Alterações já integradas ao Código modificado.

Art. 53 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 54 - Revogam-se os artigos 315 a 328 e o § 1Ί do art. 1605 do Código Civil e as demais disposições em contrário.

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LEI NΊ 9.278 DE 10.05.1996 - DOU 13.05.1996

Regula o § 3Ί do art. 226 da Constituição Federal.

Art. 7Ί - Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.

Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

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