DIREITO TRIBUTÁRIO

01.03.2001

Prof. Scliar.

Ramo do Direito Público - Pessoas X Estado.

Ex. ao entrar numa loja para comprar um CD, estou exercendo minha vontade, eu posso ver noutra loja e pesquisar melhor preço.

Diferentemente, no Direito Público, nada é efetuado em virtude de vontade, mas sim, em virtude de lei.

No Direito privado temos "contrato = objeto = preço"

Já no Direito Público, temos "Pessoas X Estado" = relação institucional (não há contrato!)

Quando o Estado assume responsabilidades com a população, tais como: saúde, segurança, educação, assume em razão de lei. Constituição.

14.07.1789 - Nasce o Estado moderno = Regime liberal, ou estado liberal - Surge como estado mínimo (segurança externa e interna, e justiça)

Com o desenvolvimento da civilização, o Estado não conseguiu mais ser mínimo, e começa a se interessar pela urbanização, saúde, educação, passando a ser mais social. Para isso, precisa de recursos para investimento, pagamento de funcionários, compra de serviços.

Finança = $ do Estado

Economia = $ privado, particular.

O Estado então, obterá recursos de acordo com que a Constituição permitir.

Atividade pública dupla = prestar serviços previstos na CF.

Atividade financeira do Estado se desenvolve em dois:

1 - Poder de império (pagamento de tributos)

2 - Poder d gestão = obter recursos através da criação de empresas (BB, Banrisul, Corsan...), exercendo atividades que dêem lucro para o Estado.

Poder de império se exerce pelo Direito Público, pois é submeter os administrados a pagar impostos, tributos. Aqui tudo decorre de lei. Relação institucional. São receitas derivadas, pois derivam de alguém.

As receitas são originárias quando decorrentes do Poder de Gestão. Quando o Estado exerce atividade financeira, obtém receita (atividade mercantil). O Brasil pode criar empresas como o BB, Banrisul, BRDE, etc.

O Direito Tributário tem por objetivo a obtenção de receitas DERIVADAS!

Censo - Antigamente, no Império Romano, pessoas eram contadas a fim de que se pagasse tributos.

Tributos = (gastos; obras)

Relações entre o Direito Tributário e outros direitos:

1) É um direito constitucional.

2) É uma manifestação da administração pública, é uma materialização da administração pública - É também um Direito Administrativo.

3) Em razão do delitos cometidos, também são matérias penais. (são estas as 3 principais relações).

Relações com o Direito Privado

1) A obrigação ao pagamento de tributos tem origem privada, civil, comercial, trabalhista...

Na origem do nosso sistema, a base é o Código Civil. No império romano não havia uma diferenciação entre o público e o privado.

Nos EUA não há Direito Administrativo; Na Inglaterra, não há Direito Constitucional, pois não há constituição escrita. A nossa base continua sendo o Direito Privado.

07.03.2001

Dir. Tributário

1 Relação jurídica Tributária:

Relação de supremacia ou relação institucional decorrente de (e)

Rel. jurídica é aquela relação que une duas pessoas em torno de uma finalidade. Ex. Compra e venda. Um quer vender e o outro quer comprar um determinado objeto.

Ouro exemplo, é a relação penal; de um lado está o Estado, e de outro, o criminoso.

No direito tributário, a relação jurídica, vai sempre ter o estado em um lado da relação, e do outro, o contribuinte.

Ao contrário de outras relações jurídicas (compra e venda, financiamento), em que as pares estão em pé de igualdade, a relação jurídica tributaria, o Estado tem uma relação de supremacia, pois representa os interesses da sociedade, e age de acordo com o interesse público.

Essa relação também é chamada institucional porque não existe um contrato.; é atribuída por força de lei. É uma relação de supremacia porque o Estado representa a sociedade! No caso de relação privada, existe um contrato (verbal ou escrito, por exemplo).

A CF atribui essa supremacia ao Estado.

2. Conceito

"Direito tributário é o ramo do direito público que rege as relações jurídica entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira estatal* (*que é aquela pela qual o estado busca obter recursos para satisfazer as necessidades coletivas e públicas*), no que se refere à obtenção de receitas (que são originárias ou derivadas - última aula)"

'E o ramo do direito público que tem princípios e normas relativas à imposição e arrecadação de tributos, e analisa as relações jurídicas conseqüentes entre o Estado e os cidadãos."

OBS?: atividade financeira é sempre estatal, e nunca objetiva o lucro!! Atividade econômica é privada, e objetiva lucro, resultado!

3. Objeto

No direito tributário são os:

- tributos;

- e as Relações do poder impositivo. (atribui ao estado o poder de criar tributos)

4. conteúdo

- Os princípios (em princípio estão escritos na Constituição - são os explícitos. Outros princípios não estão escritos: são os implícitos.) e as normas tributárias e sua aplicabilidade.

5. Evolução

A evolução dos tributos é muito antiga.

Em 1215, os tributos eram cobrados pelo rei, por exemplo (ou autoridade equivalente), e o dinheiro seria de sua propriedade. O rei, então fazia obras públicas, se quisesse.

Após, com a carta magna, de João sem terra, foi que surgiram os primeiros princípios de direito tributário, tal como o princípio da legalidade (nenhum gasto sem prévia autorização legislativa)

6. Histórico no Brasil.

Aqui, a tributação começa no Brasil - Colônia. Codifica-se no CTN de 1966. Na CF de 88, o CTN foi utilizado (ou boa parte dele) foi transformado em princípios e normas constitucionais.

7. Natureza Jurídica

É um direito público, obrigacional (pois cria obrigações para o contribuinte) e comum, ou seja, é um direito não excepcional.

8. Relações com outros ramos do direito

8.1 - Relação com o direito constitucional: Muitas das normas de direito tributário está inserida no direito constitucional

8.2 - Relação com o direito financeiro. - É a principal forma do Estado obter recursos.

8.3 - Direito administrativo - A relação "estado-contribuinte" é reação administrativa. O próprio ato de cobrança é feito através de um ato administrativo., e é controlado, também através de um processo administrativo.

8.4 - Direito civil, pois é importante a capacidade civil da pessoa.

8.5 - Direito penal - é importante porque todos os ilícitos tributários são ilícitos penais. (contrabando, descaminho, sonegação).

9. Codificação

A codificação do Direito tributário Brasileiro está n CTN, de 1966.

10. Fontes do direito Tributário.

- São formais, ou seja, a forma delas é a forma legislativa. É a lei! (não é o costume, não é o precedente - como no direito americano)

As fontes do Direito Tributário são o complexo de normas e determinações cujo conjunto compõe o ordenamento jurídico ou o direito positivo do estado

1o. - A CF

2o. - As emendas à Constituição Federal

3o - Leis complementares (à constituição)

4o - Leis ordinárias ou comuns

5o - As medidas provisórias.

Também existem:

- os decretos regulamentares, que (como o nome já diz) regulamentam as leis.

- Os atos administrativos

- As decisões dos órgãos julgadores tributários, sejam eles singulares (delegado da receita federal) ou coletivos (conselho de contribuintes)

- Convênios internacionais (Gatti)

08.03.2001

O Sistema Tributário Nacional. STN

Sistema é um conjunto de partes, ou de elementos Coordenados segundo um determinado objetivo.

Sistema tributário é um sistema composto de diferentes tributos (contribuições de melhoria, etc.)... E é chamado nacional, obviamente, por pertencer a um determinado país.

O sistema tributário em cada país, ou é um sistema histórico (ex.: quando uma determinada facção assume o poder, e cria um tributo para impedir, por exemplo, a entrada de um produto de outro país no território nacional. É resultado de fatos históricos)

Existe, também a forma racional, objetivando atribuir a cada unidade da federação , recursos suficientes para a administração de cada estado.

O sistema brasileiro é histórico, e também racional!

A estrutura do STN brasileiro se concretiza na lei, e tem uma estrutura própria.

A estrutura formal:

- Apresenta-se na CF de 1988, nos arts. 145 a 162. Existem os princípios, por exemplo, o amplo direito de defesa, ou então, o que diz que não existe crime sem lei anterior que o defina. Estes se aplicam ao STN!

- As emendas constitucionais, também, modificam a constituição, e no tocante ao STN, também fazem parte da estrutura formal do Sistema Tributário Nacional.

- As leis complementares;

- As leis ordinárias;

- Os atos administrativos.

(à parte, mas não menos importante, encontra-se o CTN - Lei nro. 5172/66, o Código Tributário Nacional) É uma lei anterior à CF, que foi recepcionada por esta.

Tributos

{{Exigidos pelo Estado em razão de seu poder de império (afirma a supremacia do Estado sobre os particulares.) O estado tem o poder de gestão. É quando este exerce uma relação contratual. O Estado compra ou vende, por exemplo.}}

Tributos que integram o STN:

1 - Impostos (federais, estaduais, municipais)

2 - Taxa - é um valor criado por lei, que Estado cobra, em primeiro lugar, pelo exercício do poder de polícia (o poder que o estado assume de limitar as liberdades individuais dos indivíduos. - ex. para dirigir, deve se ter habilitação - é o exercício do poder de polícia do Estado. Licença para caça, para construir edifícios, etc., todos são exemplos do exercício do poder de polícia) Taxa, também é cobrada, em segundo lugar, pela manutenção definitiva ou essencial de alguns serviços a determinadas pessoas. As taxas são criadas por lei, e seu valor é também disposto através de lei.

3 - Contribuição de melhoria (tem como fato gerador a valorização de um imóvel em decorrência de uma obra pública.) A iluminação publica, asfaltamento, são consideradas contribuições de melhoria. Quando o município, por exemplo, está abrindo calçamento em uma rua, o município pode exigir um "x" referente a parte do orçamento da obra.

4 - Contribuições sociais - são aqueles tributos que têm como fato gerador a prestação de serviços por parte do estado (auxilio pensão, funerário, etc.); aquelas contribuições que se pagam, por exemplo, para o INSS. Contribuições sociais também podem ser cobradas para contribuir para determinadas entidades (criadas por lei para fiscalizar determinadas funções - OAB, por exemplo.)

5 - Empréstimo compulsório - é um valor que a União exige do contribuinte com a promessa de devolver posteriormente (cobrado, por exemplo, sobre combustíveis - 1986). Só podem ser cobrados com iminência de guerra externa, por calamidades públicas, ou por obras de interesse nacional.

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Competência - É o poder atribuído ao Estado. No Brasil, que é uma República federativa, o STN prevê, para cada unidade da federação, competência para tributar.

Todavia, existem competências que são privativas, residuais (o que sobrar pode ser atribuído ao outro), e por fim as competências especiais (só da União) e as extraordinárias).

A União, tem o IPI (imposto sobre produtos industrializados), IR, CPMF, Imposto sobre exportações, imposto sobre operações de crédito, ITR (imposto sobre propriedade territorial), e imposto sobre grandes fortunas, que não está regulamentado, até hoje.

Os estados e o DF, têm como impostos principais o ICMS

Os municípios, por sua vez, tem seu principal imposto no IPTU, e ISSQN por exemplo.

Taxas da União: Taxa para obter passaporte

Nos estados, taxa judiciária;

Nos municípios, a taxa para recolhimento de lixo.

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* Embora o IR seja um imposto da união, ele, incidindo sobre o funcionário público, por exemplo, o valor arrecadado vai pertencer à respectiva unidade federativa que faz o pagamento do funcionário (se o estado paga, ele próprio recolhe; se o município recolhe, ele mesmo vai receber o retorno.)

Além disso, o IR é obrado pela União em cada estado. O contribuinte gaúcho, por exemplo, paga imposto para a União, mas parte dele volta para o Estado.

Do mesmo modo, o ICM é cobrado pelo estado, mas dentro dos municípios.

14.03.2001

LIMITAÇÃO DO PODER DE TRIBUTAR DO ESTADO

Princípios:

1 - Legalidade: exigir ou aumentar impostos sem lei prévia O legislativo autoriza o Estado a cobrar..

2 - Igualdade ou isonomia entre contribuintes.

3 - Irretroatividade - fatos geradores anteriores à lei.

4 - Anterioridade - cobrar no mesmo exercício.

5 - Vedado o caráter de confisco.

6 - Limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou municipais ressalvado o pedágio.

É vedado à União, Estados, Municípios e distrito Federal

a) Instituir imposto sobre renda, patrimônio ou serviços uns dos outros.

b) Templos

c) Renda, serviços de partidos, entidades sindicais, educação e assistência.

d) livros, jornais, periódicos e o papel.

Legalidade - Remete sempre ao poder legislativo a autorização. Tem que existir lei anterior que o autorize.

Fato gerador anterior..."quem pagou após o vencimento, vai ser multado"

Anterioridade coincide com o ano calendário (01.01 a 31.12). Pode criar tributo para cobrar só no outro ano.

15.03.2001

Obrigação tributária

Obrigatio - (dir. romano) = ligação. Existem as mais diversas obrigações (penal, civil, etc.).

- Por obrigação tributária define-se o vínculo jurídico em virtude do qual o Estado (e é sempre o Estado de um lado) tem o poder de exigir (poder de império característico do Estado) do particular uma prestação, positiva ou negativa (de fazer ou não fazer) , nas condições definidas pela Lei Tributária

- Obrigação = ligação, nasce de uma hipótese legal, porque nem sempre ela pode se concretizar. Ex. ser proprietário de veículo, faz nascer uma obrigação tributária (IPVA). A hipótese, aqui, é: que alguém tenha um automóvel. Esta hipótese já está previamente prevista em lei. Vai se tornar objetiva, se aquela hipótese se materializar. Deixa de ser hipótese, e torna-se um fato concreto!

- Liga o contribuinte ao Estado, gerando uma relação tributária de credor (Estado) e devedor (particular). Esta não é uma relação contratual, não depende do Estado, e tampouco do contribuinte. Não depende da vontade de ambas as partes. De um lado, SEMPRE o estado (sujeito ativo dessa relação) e o particular (sujeito passivo). OBS.: Não há desigualdade entre as partes, e sim uma relação de supremacia do Estado (que está representando o interesse público) sobre o indivíduo.

Nesta relação o Estado tem as seguintes características:

a) coercibilidade - Imperatividade - O Estado tem o poder de exigir dos administrados, em prol da sociedade, os impostos advindos daquela situação fática, por lei prevista. Somente esta coercibilidade, entretanto, não é suficiente para o Estado exigir do contribuinte, os impostos, é necessário, também um...

b) meio para a coerção - multa, prisão, processo, negativas.

c) inderrogável - Esta relação, ainda por cima, é inderrogável, ela acompanha o Estado até o fim, não ode ser suprimida. A inderrogabilidade é a submissão à Lei. Nem o Estado próprio pode derrogar o imposto (deixar de exigir do contribuinte) e nem o indivíduo pode deixar de pagar. Por fim, existe um outra característica, qual seja:

d) sanção - O Estado tem o poder de sancionar o contribuinte em razão do descumprimento de uma obrigação tributária. Aqui, "sanção" tem sentido de penalidade, que pode ser pecuniária, etc.

Tudo isto não significa que o contribuinte seja um indivíduo sem direito algum. Ele tem direito à Lei! Somente pode lhe ser cobrado estritamente o que está na Lei. Esta é uma conquista do cidadão. O contribuinte tem o direito a ser exigido nos tributos na forma da lei. Atém desse direito, existem muitos outros, o da legalidade, o da isonomia, etc.

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A esfera - Legislativa - esfera que autoriza a formação tributária - LEI

- Administrativa nesta esfera a relação entre o estado credor e o contribuinte devedor é vinculado. Todos os atos praticados, a cobrança, a multa, etc., todos estes atos administrativos praticados pela administração são atos administrativos vinculados. - É uma das garantias dos contribuintes. (e ainda, sempre que o indivíduo for processado, tem direito ao devido processo legal (amplo direito de defesa, e contraditório, decisão fundamentada - motivada - e por fim, tem direito que tudo isso seja público! - os pareceres, decisões e movimentações são públicos!)

- Atos discricionários - Têm sua legislação

Obrigação principal:

- O pagamento do imposto, ou de sua penalidade.

Obrigação secundária

- manter os livros (sem rasuras, em bom estado de conservação)

- registrar suas operações

Extinção da obrigação

O desaparecimento da obrigação se dá no momento em que é adimplida (quando se paga o preço!)

Elementos que compõem a obrigação

a) Credor (que é o sujeito ativo desta relação)

b) Devedor (que é sempre o sujeito passivo, sempre o particular que se converte em contribuinte nesta relação.)

c) O Objeto (que é sempre uma obrigação principal e outra secundária

d) A causa da relação tributária, é a LEI!

"Nulum crimen sine lege" - Nenhum crime, sem lei anterior que o defina!

"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei"

Na relação tributária o Estado tem o poder de retirar parte do dinheiro de seus contribuintes e recolher aos seus cofres. Esta relação tributária restringe o patrimônio particular. Também, ela (a relação tributária) restringe as liberdades individuais dos contribuintes.

Esta relação nasce quando realiza-se o fato gerador previsto em lei!

21.03.2001

FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. (art. 114 do CTN). Ex. Nascimento, morte, compra de um carro, etc. É um fato (ou ato) que gera uma obrigação tributária

Este fato é a garanta de que o Estado não vai cobrar-lhe tributo, sem que haja lei anterior que autorize a isso.

No plano abstrato (das idéias) essa situação está na lei, mas não significa que alguém se torne devedor de uma obrigação só por causa disso. É preciso que, embora a lei diga que o nascimento do tributo se dá em função de determinada ocorrência, é preciso que a situação ocorra! Pode acontecer que esteja definido em lei, mas a situação não necessariamente ocorre.

No plano concreto, é a situação definida em lei, e que ocorreu realmente! Portanto, o fato gerador em abstrato, é a premissa menor. A premissa maior é o fato gerador no plano abstrato.

Em outras palavras: tem de estar previsto em lei == tem de ocorrer realmente == obrigação tributária.

Existe um fato gerador... Este fato gerador tem:

- um objeto,

- um sujeito (ativo= O Estado / passivo = o contribuinte),

- tempo - Fato gerador permanente = propriedade; fato gerador periódico = salário.

- e espaço (um local. um fato gerador em qualquer local) Existem fatos geradores que ocorrem em estados (ICMS, em SP). Assim como existe um fato gerador em nível estadual, pode haver no patamar municipal, ou da União. Em suma, o espaço é determinante do fato gerador.

- quantidade ou volume = Por fim, outro atributo do fato gerador e a quantidade ou volume ou montante. Isto é importante porque vai determinar o montante a ser pago. Ex.: Até "x" salários mínimos, não vai pagar, etc.

Tipos de fato gerador.

O fato gerador tem um núcleo que define a obrigação.

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O fato gerador pode ser simples ou complexo.

Fato Gerador simples tem um exemplo na "saída de mercadorias da fábrica". A simples saída da mercadoria da fábrica gera o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) - Na fábrica modificam-se os bens (ex.: madeira em móveis, papel em livros, etc.)

A mercadoria saindo da loja, por sua vez, gera o ICMS. Saindo da loja, as mercadorias são vendidas. Não são transformadas. O bem não sofre modificações.

Já o fato gerador complexo é um conjunto de situações que envolvem vários atos. É uma sucessão de atos. Ex.: um imposto sobre a renda. - Alguém trabalha, compra, vende, etc.

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Existe, de outra banda, o Fato Gerador genérico e o específico.

Fato genérico existe quando a lei diz, por exemplo, que comprar imóvel, é fato gerador de imposto chamado "imposto de transmissão inter vivos". Comprar um automóvel, da mesma forma, trata-se de um fato gerador genérico. A lei refere o fato gerador genérico.

Fato gerador específico, são determinados fatos que estão listados. (ex.: a compra e venda de bebida alcoólica, etc.

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Os fatos geradores podem ser condicionais ou incondicionais

Condicional - é aquele que só vai ocorrer se realizar-se determinada situação. É condicionado porque a lei assim refere! Ex. fazer um empréstimo no banco (o empréstimo pode ou não acontecer.) A simples assinatura do contrato de empréstimo no banco não caracteriza o fato gerador. Este fato gerador é condicionado à entrega do dinheiro (que pode ou não ocorrer, inobstante a assinatura do contrato de empréstimo - este fato gerador "gera" o IOF)

Incondicional é aquele que não depende de mais nada por exemplo, uma compra e venda. (comprado o bem, não depende de mais nada, aí está o fato gerador).

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Os fatos geradores podem ser válidos ou inválidos.

O fato gerador válido é aquele realizado sem nenhuma infração à lei

O fato gerador inválido, por sua vez, é aquele realizado com infração à lei. (retirar empréstimo no banco que não é para mim, mas para terceiro.

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O fato gerador pode ser lícito ou ilícito.

É lícito, por exemplo, comprar algo em uma loja.

É ilícito o fato gerador quando advém de ato ilícito. ex.: "jogo do bicho", furto, sonegação, "comércio do copo"

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Fato gerador pode ser instantâneo, periódico e permanente

Fato gerador instantâneo ex.: saída de produto da fábrica

Fato Gerador periódico ex.: salário

Fato gerador permanente é aquele que vai ter uma longevidade (não que dure para sempre), por ex.: a compra de um imóvel, ou veículo.

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Fato gerador principal e acessório ou secundário

Fato gerador é principal, quando decorre de uma obrigação principal, por ex. compra de mercadoria (o pagamento), gera o ICMS.

Fato gerador acessório = gera uma obrigação secundária, ex.: manter os livros de registros, etc.

22.03.2001

Importância do fato gerador:

a) Tempo da obrigação (fixará a lei que regerá a obrigação no tempo e no espaço) - Eventualmente não haverá obrigação nenhuma, por ex. o fato gerador ocorrendo hoje, não vai gerar nenhum efeito até o fim do ano, etc.

b) Caracterização do campo tributário (qual o tributo aplicável) O campo tributário aqui, é o campo do tributo, qual o tributo. Identificado o fato gerador, temos, por exemplo, sobre a propriedade do automóvel paga-se o IPVA. A importância de conhecermos o fato gerador vai revelar sobre qual campo o tributo vai incidir.

c) fixação dos casos de incidência, não incidência, imunidade e isenção. O tributo vai definir esses casos.

Imunidade: (imune é aquele que não sofre determinadas ações). Por exemplo: Os Estados, União e municípios, são pessoas jurídicas de direito público, e estas pessoas são imunes à tributação. As autarquias, também, uma vez criadas (por exemplo), pelos estados, são também tal qual os estados, imunes às mesmas coisas. (às fundações públicas de direito público - muito semelhantes às Autarquias - aplica-se o mesmo princípio. Portanto: quando encontrarmos o fato gerador, poderemos dizer se a pessoa envolvida é imune ou não. Na imunidade, os entes públicos nascem imunes! (não se tornaram, mas sim, nasceram imunes!)

Isenção, por outro lado, a pessoa física ou jurídica é tributada mas a lei diz que em determinadas circunstâncias, para determinados tributos, ela é isenta. São os casos em que haveria a tributação, mas o Estado deixa de tributar. Haveria a incidência, mas o Estado prefere não tributar. (assim como deixa, Ex.: os produtos da cesta básica são isentos de tributos, etc.

*OBS: A extra-fiscalidade é a utilização de recursos obtidos de tributos para fins sociais.*

O fato gerador determina a incidência ou não dos tributos.

- a incidência é quando o Estado vai tributar uma determinada situação fática (é um fato escolhido para ser tributado) Incidência, é a situação em que o tributo é devido

- Na não incidência o Estado ignora o fato.

29.03.2001

Relação tributária:

A relação tributária é a relação que põe frente à frente o Estado e o contribuinte. Embora não seja uma relação de igualdade , posto que o Estado tem o poder de império, ainda assim existem leis que estabelecem determinadas condições para o sujeito ativo, e algumas garantias para o sujeito passivo! É uma relação de força. Na relação tributária há um sujeito ativo e um sujeito passivo.

Sujeito Ativo (da obrigação tributária) : o Estado. É a pessoa jurídica (a pessoa formada por pessoas físicas ou por outras pessoas jurídicas, com a personalidade diferente daquelas pessoas que a formaram) de direito público(no sistema jurídico brasileiro são pessoas de direito público a União que possui soberania - ou seja - representa o estado externamente. - *autonomia é a relação interna*; os Estados membros da federação - que têm autonomia política - pois se auto-organizam e elegem seus governantes, financeira e administrativa; os municípios - que possuem características semelhantes às do Estado e as respectivas Autarquias), titular da competência para exigir o seu cumprimento.

Poder de tributar - competência e indelegabilidade - capacidade

Esta competência é indelegável, e não pode o Estado (união , estados, municípios e autarquias* que tem o poder de tributar) repassar a ninguém! É indelegável, e tem de ter capacidade para exercer o poder de tributação.

Sujeito passivo: Nesta relação o sujeito passivo é o devedor da relação tributária, é que vai cumprir a obrigação: O contribuinte

A obrigação pode ser principal ou secundária.

Principal é a obrigação em que se deve pagar o tributo em dinheiro!

Acessória é a obrigação em que deve-se pagar de maneira diversa à pecuniária, ou seja: guardar livros, cuidá-los. Uma vez descumprida esta obrigação, a multa por isso, passa a ser uma obrigação principal, pois envolveu o dinheiro novamente!

a) Contribuinte legal - É aquele que aparece se identifica perante o Estado. Por ex.: o assalariado é contribuinte legal quando paga o IR para o Estado, e este, sabe que aquele determinado contribuinte é quem está recolhendo o tributo.

b) Contribuinte de fato: É quando o contribuinte suporta o ônus, mas o Estado não tem conhecimento. Não o consegue identificar. Ex.: comprador de mercadora, no caso do ICMS - o comerciante é o contribuinte legal, mas os consumidores também pagam o tributo, indiretamente!

Agente responsável pela cobrança e recolhimento: ele não é contribuinte, mas faz o papel de contribuinte. São aqueles responsáveis pela cobrança do imposto, embora não sejam sujeitos ativos. Ex.: cada vez que se emite um cheque, o banco não é o sujeito ativo, mas recolhe a CPMF, e a repassa ao Estado. No caso do IOF, também é a instituição financeira quem cobra do contribuinte e recolhe ao estado o valor. O Imposto de Renda retido na fonte, também é um exemplo. Quem recolhe é o empregador, na renda e nos salários.

04.04.2001

Objeto da obrigação tributária - a obrigação tributária é uma obrigação com conceito de direito civil, que pressupõe um devedor e um credor, e que pressupõe uma causa.

.1 - obrigação de dar - pagar - é a primeira das obrigações tributárias. Tem um sentido positivo, o fato de vir a entregar um determinado bem, que é o dinheiro! O sujeito passivo (contribuinte) se obriga a dar dinheiro ao Estado. Existem pouquíssimas hipóteses em que a obrigação não é de dar dinheiro... Podem ser títulos da dívida pública, etc. A extinção é o pagamento!

.2 - Obrigação de fazer - é a segunda das obrigações tributárias - é uma obrigação acessória, pois a primeira é principal (pagar). Um exemplo é emitir nota fiscal na venda de produtos, ou até mesmo, dar recibo quando da realização de alguma tarefa.

.3 - Obrigação de não fazer. - Também é uma obrigação acessória, e recíproca à segunda obrigação. É uma obrigação negativa, como por exemplo, não esconder documentos (sonegar informações), u não rasurar os documentos. Não emitir doc. falso. Pelo descumprimento o estado impõe algumas penalidades que derivam do seu poder de império! Em razão do poder de polícia o Estado pune quem descumpre a lei. A obrigação não cumpria implica numa penalização que é pecuniária. Quando, por exemplo, um imposto não for pago, ou por não ter emitido uma nota fiscal (obrigação de fazer), o estado exerce seu poder de polícia e impõe ma pena pecuniária, que será paga! Quando ela for paga, ela é uma obrigação de dar (não é imposto), passa a ser uma obrigação principal. Ou seja, o que antes era uma obrigação acessória (fazer ou não fazer) passa a ser uma obrigação principal (dar).

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1 - A causa da obrigação tributária

1.1 - Causa imediata - Lei - A causa está prescrita em lei, portanto, a obrigação tributária está prevista, é produto da soberania do Estado, que faz a lei! A causa da obrigação tributária está na lei que é um produto elaborado a partir do poder do Estado! Quando se fala em lei, não se está falando em decreto, etc., são as leis complementares, as leis ordinárias, os Códigos.

1.2 - Causa eficiente - o fato jurídico: - Um fato gerador, ou seja, algum fato natural, (nascimento, morte, doença) econômico, mas que, enfim, dê lugar a um Fato Gerador!

Existem várias teorias da natureza da causa da obrigação tributária:

1.3 - Natureza jurídica;

*autoritária - soberania - Alguns dizem que é a autoridade, a soberania do Estado - A afirmação do poder do Estado sobre as suas fronteira, e além delas (é o exemplo das embaixadas).

*contratualista - vantagens - esta teoria é muito antiga. Segundo ela o Estado cobra tributos e oferece vantagens ao indivíduo - cobra tributos e oferece segurança, educação. É o tal do "toma -lá -dá-cá"

*extra-fiscalista - conjuntura econômica/social Esta teoria é mais recente, e diz que com a tributação o estado exerce uma atividade econômica com a qual, por exemplo, impede ou facilita a entrada de produtos no país, cobra imposto de renda para redistribuir a renda, etc.!

*Juísticas - É a lei + direito subjetivo do Estado ao tributo. - Direito que tem o Estado de cobrar o tributo, com base na lei! A natureza jurídica juística diz respeito a esta característica! É uma associação de vários fatores constantes das outras teorias acima mencionadas.

05.04.2001

O crédito tributário

É a conseqüência da obrigação tributária

Significa a importância em dinheiro correspondente a tributo ou penalidade pecuniária que o Estado, como sujeito ativo, tem o direito (subjetivo) de exigir (através do poder de império) do particular, como o contribuinte (quando tem uma relação direta) responsável (pessoa que não é o contribuinte, mas deve recolher o tributo ex. um Banco, ou uma pessoa jur. pública), no cumprimento de uma obrigação criada pela ocorrência do fato gerador previsto na lei.

O vendedor tem um crédito em relação ao comprador. O comprador também tem um crédito sobre o vendedor, que é aquilo que foi comprado!

Não se trata de um contrato de empréstimo, de compra e venda... Esta obrigação é institucional, pois decorre da lei. O credor tem a supremacia, pois está cobrando pelo interesse público! Nesta relação tributária, não há "vontade". Nem o Estado< nem o contribuinte têm vontade. O crédito tributário significa uma importância em dinheiro (em um dado momento da história, poder-se-ia pagar em títulos da dívida pública) mas hoje é uma importância em dinheiro, relativa a um crédito tributário, que se constitui num tributo!

Quando o Estado aluga um imóvel seu, o valor do aluguel resulta de um contrato comum de direito civil (não é tributo).

Quando o Estado cria uma multa de trânsito, não é um tributo, mas é um crédito.

Dessa forma, os créditos têm duas naturezas:

a) Tributários - Os tributos propriamente ditos.

b) não tributários - os valores dos aluguéis, por ex.

* a correção monetária não é pena pecuniária, é mera atualização.

Decorre de uma obrigação antecedente

Povo => Poder legislativo => Lei => Fato Gerador => Obrigação Tributária => faz nascer o Crédito tributário

Fontes do Crédito Tributário:

1) Lei - Soberania A fonte do Créd. Tributário é a Lei, que é uma das expressões de soberania do Estado!

2) Fato Gerador - direito objetivo - É o "fato oponível" que opõe o estado frente ao indivíduo

3) Lançamento - O crédito tem sua fonte mais visível no lançamento, que é um ato praticado pela autoridade tributária - Lançamento é o ato administrativo (edital de licitação, etc. - são exemplos de atos administrativos.) pelo qual a Autoridade competente apura a ocorrência de uma situação (que é a situação do fato gerador), calcula o crédito, identifica o contribuinte e (através deste ato)faz surgir a obrigação, sob a forma de crédito tributário. É ato constitutivo (o ato constitutivo cria, faz surgir um direito - não é o mesmo que "ato declaratório", que como o nome diz, apenas declara algo que já existia.)e vinculado *(à lei). Constitui o crédito* - dá liquidez e certeza e a sua exigibilidade.

*Ato administrativo tem os seguintes requisitos:

1 - Agente competente

2 - Forma prevista em lei

3 - finalidade pública

4 - Motivação ou conteúdo.(ou ainda objeto)

* Atos administrativos podem ser

1 - vinculados - nestes atos, o ato está preso (vinculado) à lei. Neste ato, não há margem de ação. Ex. só pode comprar e vender mediante licitação; ou ainda, só pode contratar mediante concurso público;

2 - discricionários - Nestes atos a administração pública tem uma margem de ação para atingir o interesse público.

* a ação que cobre o crédito tributário é a ação de execução fiscal. (lei 6.830)

18.04.2001

A partir de hoje, será composta a matéria da 2a. prova.

Lançamento (é um ato administrativo rigorosamente preso ao que determina a lei! é um ato vinculado! - o ato tem forma, objeto, conteúdo estabelecidos em lei)- espécies - de lançamento (são 3)

1) Direto ou por ofício - unilateral - A administração está sozinha, não depende de ninguém a elaboração do tributo! é ex officio! Pode ser realizado em 3 circunstâncias (oportunidades), e não depende do contribuinte! Nasce sozinho!

- é realizado por investigação real (é o caso do imposto de transmissão) quando se transmite um imóvel, a autoridade fiscal investiga, realiza e lança o imposto. Não depende do contribuinte.

- por presunção - é a presunção de quem o imagina, o cria! Ex. Mesmo que a pessoa não declare o tamanho de sua propriedade, a autoridade poderia presumir qual o tamanho, e proporcionalmente o imposto que deveria incidir.

- indícios - IR - sinais exteriores de riqueza. Por estes sinais exteriores de riqueza, pode-se comprovar que o imposto de renda da pessoa física não é o valor que o contribuinte declarou! Se, por exemplo, o contribuinte possui dois veículos de luxo na garagem, a administração pode, por estes indícios, verificar que o valor declarado é inferior ao que realmente detém!

2) (tipo de lançamento) declaração ou mista - é o típico caso do IR! é mista porque o contribuinte declara, e está fazendo a preliminar do lançamento. E a autoridade fiscal, se aceitar a declaração, a transforma em lançamento! - Contribuinte + Autoridade.

3) homologação - ICMS - Neste, quem age é necessária e exclusivamente o Contribuinte! Neste, o contribuinte declara, mês a mês, o que ganhou, o que vendeu, etc. Se for estabelecimento comercial, é o ICMS; se industrial, o IPI. A autoridade gera e normalmente vai homologar, e fazer o lançamento. Neste caso, o produtor declara e paga! A autoridade somente homologa (ao contrário do IR, do exemplo anterior, onde o contribuinte declara, e tem de aguardar a aceitação da autoridade - a confirmação do recebimento da declaração - para, aí sim, pagar!)

Revisão do lançamento - O lançamento é, teoricamente, "irrevisável"! Uma vez lançado e pago o tributo, encerra-se o processo! A jurisprudência, bem como a doutrina admitem a revisão somente por erro de fato. Ex.: por um erro de fato, A autoridade pode revisar o lançamento e fazer um novo lançamento! (tem 5 anos para revisar)

Obs: erro de direito constitui-se, por exemplo, pelo fato de a autoridade fazer a declaração de uma pessoa física, e erra, lançando-a como pessoa jurídica.

Ex. Uma pessoa tem um terreno baldio, e paga, R$ 200,00 ao ano de IPTU. Após, construi-se um edifício de luxo. Após sair o habite-se (1998), em 1999, o IPTU cobrado foi o mesmo (R$ 200,00) - quando na verdade deveria ter cobrado por m² (considera-se a área construída e as áreas abertas - sacadas, por ex.) dos apartamentos. Em 2000, a autoridade fazendária verificou a cobrança à menor, e lançou um crédito suplemetar para cobrar os valores.

O pagamento liquida a obrigação! Se o contribuinte pagar a mais ou a menor, por falta da administração (erro de direito) liquidou a obrigação! (as câmaras cíveis têm vários acórdãos sobre erros de fato e de direito!) - verificar, para melhor esclarecer este ponto.

Crédito tributário

Suspender o crédito significa que durante algum tempo, ele não será cobrado! O crédito se suspende no caso de:

- moratória (ato legislativo pelo qual o credor que é o Estado suspende a cobrança do crédito tributário - nos casos de enchentes, calamidades, etc. - os prefeitos, frente a isso, suspendem os impostos, etc.) Esta moratória é a moratória de tributos por lei!

- depósito judicial ou administrativo também suspende por estar em depósito (o contribuinte é depositário)

- defesas em recursos administrativos ou juiciais - durante aquele período de defesa, não pode a autoridade cobrar .

por liminares e cautelares - Também por efeito destas determinações judiciais, o crédito tributário pode ficar suspenso

19.04.2001

Suspensão

Suspende-se, por ato, a exigibilidade, paralisando a cobrança do crédito. É temporária, por tempo certo ou até determinado ato ou fato. Suspensão não é a morte da dívida! durante algum tempo a administração não exigirá a dívida. A suspensão se dá por tempo certo! Ex. um município afetado por enchente (até data "x" não precisarão pagar o IPTU)

Espécies:

*moratória - depósito - O contribuinte está em dívida

*defesas e recursos -

* Liminares e cautelares a liminar é concedida pelo juiz para que o estado não cobre, enquanto durar a liminar!

Extinção - é o ato ou fato que libera o devedor da prestação e faz desaparecer a obrigação. - Ao contrário da suspensão, o contribuinte deixa de ser devedor e o estado deixa de ser credor! Obrigação é de fazer ou não fazer (levar o dinheiro)! A prestação é entregar o dinheiro!

Espécies:

1) Pagamento - fazer em $. esta é a mais normal forma de extinção da obrigação! A principal das obrigações tributárias é de fazer: Pagar! Os tributos podem ser divididos em pagamentos parcelados (para facilitar; todavia, nem todos os tributos são parcelados) Pagando uma parcela, não extingue totalmente a obrigação! Somente parte dela! Ex. de pagamento parcelado = IPTU.

2) Compensação de dívida c/ crédito - bens fungíveis - A dívida e o crédito têm de ser fungíveis! Quando tenho um crédito em R$, e uma dívida em R$ com o Estado, em relação ao mesmo tributo, a lei pode permitir a compensação. Não depende da vontade do administrador nem do devedor! O administrador não tem vontade! Deve executar a lei! É quando alguém deve e também é credor ao mesmo tempo! Não pode compensar o IPTU com IR, por ex. Tem que ser aquele tributo, compensado com o mesmo! E deve ser autorizado por lei!

3) Transação - (acordo de término de litígio) Acordo pelo qual o estado e o contribuinte se dispõem em extinguir o tributo! No acordo, ambas as partes abrem mão de alguma coisa. Há, por exemplo, pelo estado, um "perdão" dos juros, ou da multa. É feita uma transação, um acordo!

4) Remissão - liberação voluntária pelo credor. É a extinção da obrigação tributária mediante liberação, que está prevista em lei, e voluntariamente, o credor extinguiu a obrigação

5) decadência - perda de direito pelo não exercício do direito- 5 anos!

6) prescrição - perda de ação perda do prazo de ação!- 5 anos.

Ambas (a prescrição e a decadência) são institutos de direito civil presentes aqui!

7) conversão do depósito em renda tributária - O valor que estava depositado se transforma automaticamente em tributo! O estado se apropria do valor, e extingue a obrigação. O depósito, originalmente, em uma ação tem a intenção de suspender (ver ponto anterior). Uma vez perdida a ação judicial, o estado se apropria daquele valor, o converte, e extingue a obrigação

8) pagamento antecipado e homologação - O contribuinte paga a obrigação e a autoridade homologa aquele pagamento. não é um pagamento comum. É antecipado, e este pagamento antecipado depende de homologação, através da autoridade! Ex. ICMS. Ocorre basicamente nos tributos indiretos (aqueles em que o contribuinte de direito transpassa para um outro contribuinte - o contribuinte de fato - o ônus econômico do pagamento do tributo)

9) consignação em pagamento - É também figura processual civil. É um depósito judicial em que o contribuinte se antecipa ao estado e oferece uma quantia segundo o que ele (contribuinte) entende ser correto! Como é uma ação, só vai se aperfeiçoar quando reconhecer o direito do contribuinte. Se for improcedente, o contribuinte fica em mora, e vai ter que pagar, além daquele valor depositado, o montante referente à multa, juros, etc.

10) decisão administrativa definitiva - a maioria dos autores não reconhecem coisa julgada administrativa, pois uma vez que o contribuinte, perdendo em todas as instâncias administrativas, pode recorrer ao poder judiciário!

Todavia, em ganhando o recurso, o contribuinte não fará nada, e o estado, também não recorrerá!

11) decisão judicial definitiva. A decisão judicial definitiva, também extingue o crédito tributário. É a decisão judicial transitada em julgado!

04.25.2001

Foi, no início da prova, feita a avaliação da prova.

* todo o ato administrativo, para ser válido deve ter Forma, agente competente, motivo, finalidade e objeto!

*o ato vinculado não tem margem, e o discricionário tem margem de ação!

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Obrigação

*São todos os conceitos civis. Além disso, o conceito de direito tributário, administrativo, e constitucional, tem muito do direito civil.

Garantias e privilégios

do crédito tributário

Tanto os créditos como o s privilégios nascem do direito civil. Ou são matéria substantiva, ou são matéria objetiva!

O crédito tributário é do Estado. Ao interesse que o Estado impõe em relação ao crédito tributário denominamos "garantias e privilégios do crédito tributário.

É o interesse público que conduz todo o direito tributário (não só o tributário como administrativo etc.)

O interesse púbico emanado, é uma afirmação da soberania do Estado! O interesse público não é o interesse do Estado, e sim da nação!

Crédito, privilégio e garantia é uma questão política! País que abre mão das garantias, abre mão da soberania!!!

De um modo geral, designam-se por garantias, os meios pelos quais o credor vem a assegurar o crédito (o pagamento, cumprimento das obrigações)

Privilégios são situações que dão ao credor meios para executar os créditos. São atributos de determinados créditos! O direito, por exemplo, do menor (se alimentar) é um privilégio! - direito civil!

Tanto as garantias quanto os privilégios, são meios (e não fins) pelos quais o Estado vai obter o crédito tributário (diminuir o patrimônio privado e entregá-lo ao Estado).

As garantias e privilégios do Estado estão no CTN. Todavia, pode a lei comum (por exemplo, como aconteceu à lei do crédito previdenciário) dispor. Não invalidam os créditos tributários!

As garantias e privilégios são de ordem material ou substantiva, ou de ordem adjetiva (ou processual).

Elas, em regra, universalmente, estão acima de quaisquer outras garantias e privilégios: é o interesse público, que é o interesse da nação! Se não fosse assim, aquilo que é interesse público, não teria como se realizar.

As receitas podem ser originárias ou derivadas (estas ocorrem quando o Estado expropria o patrimônio particular para os cofres públicos) - impostos, contribuições sociais, contribuição de melhoria, etc.

Nas receitas originárias o Estado não possui garantia nem privilégio, porque age tal qual um particular! (art. 173 da CF). Ao explorar atividade econômica, o Estado não gozará de nenhum privilégio e será submetido às obrigações trabalhistas, tributárias, fiscais e comerciais, como qualquer particular! O Estado despe-se de sua soberania. Ex. Petrobras, Banrisul, Corsan, Corag, Banco do Brasil, etc. Todos estes entes têm natureza privada, e por isso ocorre a equiparação do Estado ao indivíduo!

Neste contexto, existe um outro instituto que protege o particular, e que também é adotado pelo Estado. É a chamada fraude contra credores.

Ex. visando fraudar o credor, uma pessoa doa seus bens, vende, etc. A fraude contra credores é também um princípio do processo civil, também aplicada ao direito tributário. Da mesma forma que no Direito Civ. é uma fraude contra o credor, o Estado!

A fraude à execução ocorre evitando que o devedor seja executado! A fraude a credor é antes da execução. A fraude à execução, como o nome diz, é fraude após a instauração da execução.

Em ambos os casos, existe presunção de má-fé do devedor! No direito tributário, a fraude (seja qual for) constitui crime tributário que acaba ferindo o interesse, a administração pública!

26.04.2001

Fraude à execução

Subtrair-se ao cumprimento de uma obrigação = Fraude!. Este conceito é do direito civil, e vai se aplicar ao direito tributário.

Má-fé - alienação simulada.

A fraude à execução é a fraude civil aplicável à execução fiscal!

Fraude à execução fiscal

Ocorre quando a dívida já está inscrita na dívida ativa!

Ela (a fraude à exec. fiscal) é Por créditos tributários ou não tributários (é aquele que não provém de tributo. Pode advir de multa, aluguel, etc.). Foi um avanço muito grande incluir o crédito não tributário à Lei 6.830.

Lei n.º 6.830

Presunção - quando na alienação ou ordenação de bens, ou o seu começo - juris et jure (não admite prova em contrário)! Existe esta presunção que não admite prova contrária. Esta presunção nasce quando o devedor aliena ou onera seus bens, ou até mesmo se começa a alienar (não chegou a consumar). Essa presunção não admite prova em contrário!

Aproximou a CF 88 o processo administrativo do processo judicial.

Ex. Tanto a decisão judicial quanto a administrativa têm de ser fundamentadas. Não basta a autoridade administrativa (fiscal) simplesmente dizer que deve pagar! Tem de fundamentar!

* o serviço público não é mais universal* - um exemplo, é uma taxa para a expedição de dada certidão. Serve para aquele determinado indivíduo, tão somente!

A execução fiscal começa com a inscrição na dívida ativa.

A finalidade da inscrição da dívida na dívida ativa é de tornar a dívida líquida e certa!

Com a inscrição a autoridade expede uma certidão com base na inscrição na dívida ativa. Este título nasce com a presunção de sua legitimidade. Tem presunção de validade. E é um título extrajudicial. Tudo está na lei 6.830!

Preferência

Havendo mais de um credor, o Estado tem a preferência no pagamento, na satisfação de seu crédito!

Ordem:

1) União

2) Estados

3) Distrito Federal

4) Municípios

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Concurso de credores estatais;- Sendo apenas credores estatais, também existe uma concorrência (que alguns autores denominam com sendo concorrência interna).

exceto: trabalhistas.

Só não estão na frente das preferências do crédito tributário, somente, os créditos trabalhistas! A jurisprudência antiga entendia que crédito trabalhista era somente aquele proveniente da remuneração, propriamente dita. (salário, hora extra, etc.) Todavia, ajuda de custo, não computava como crédito trabalhista!

Atualmente, nosso TJ, bem como o TRF da 4a. região, entendem que em rédito trabalhista cabem quaisquer parcelas eventualmente devidas aos empregados! Autônomo não é empregado! Do mesmo modo, prestador de serviços não é empregado!

Não há concurso com privados em caso de falência ou concordata. Os entes estatais não concorrem com os privados. Eles têm a preferência de receber seus créditos fora da falência ou da concordata!

02.05.2001

Os crimes em matéria tributária

Toda a composição do direito púbico que inclui dir. adm., penal, processual penal, processual adm., direito tributário, enfim, toda essa composição que forma o ramo de direito púbico é composta de normas imperativas, cogentes! É atributo do direito público sua cogência e coercibilidade!

As partes podem praticar no âmbito do direito privado, tudo aquilo que não proibido em lei. Todavia, no âmbito do direito público, só se pode fazer aquilo que está expressamente previsto em lei!

A atitude (o comportamento) dos contribuintes negando-se a pagar tributos, ou pagando de forma enganosa, acarretam para o Estado a falta de recursos públicos, suporte para a prestação de serviços públicos para a sociedade (exercendo a chamada atividade financeira).

Os particulares, em contrapartida, exercem a chamada atividade econômica! Objetiva lucro! Já o estado na atividade financeira, NÃO obtém lucro! O resultado financeiro, o estado faz como resultado financeiro aquilo que a lei determinar.

Mesmo quando o Estado exerce competição (no caso de empresas públicas e sociedades anônimas), essas entidades objetivam PRESTAR UM SERVIÇO PÚBLICO! O estado, frente ao lucro obtido junto a estes órgãos, reinveste em outras necessidades públicas!

O recurso originário se dá quando o estado se despe do privilégio estatal, como é o caso da

Quando o Estado exerce atividade financeira visando a obtenção de recursos originários, o faz igualmente aos particulares. O estado, então NÃO AGE imperativamente! Ex. um posto de gasolina da Petrobrás, concorre em pé de igualdade com os outros postos de combustível! Não há imperatividade! É uma questão de vontade.

As receitas derivadas, por sua vez são os tributos e as multas!

Aqui, o estado age com imperatividade! O Estado tem sua principal fonte de receitas nas receitas derivadas, (aquelas que o estado obtém retirando valores dos particulares.).

Leis imperativas Resultante do poder imperativo do Estado, frente a irregularidades ocorridas aqui, o estado impõe determinadas penas => sanções (penas)

Direito Penal Tributário => Referimo-nos ilícitos tributários contidos (que são definidos) no Código Penal.

Direito Tributário Penal - Aqui, tratamos dos ilícitos tributários considerados crimes. Nem todos os ilícitos tributários entram na esfera do Direito Penal. Por esse motivo, devemos usar com muita restrição a definição cuidando.

Espécies: Estas espécies podem ser três...

1 - Imediatamente conexos - Com o Direito Penal

1.1 - Contrabando; Bando, aqui, não é um grupo de pessoas. A palavra banda, aqui, significa fronteira: limite territorial do país! Contrabando é o ingresso (importação) ou a saída (exportação) através da fronteira, de produtos proibidos! Por isso, no contrabando os autores ou agentes perdem o produto. Não podem, simplesmente entrar ou sair do país! Isto ocorre, às vezes em função da economia (não vai importar leite, porque a produção interna está muito grande, por ex.) Esta vedação é legal! É prescrita em lei!

1.2 - descaminho; - Esta é outra figura penal ilícita no campo tributário que tem conexão imediata no dir. Penal. É a entrada ou a saída de um produto do país sem o integral pagamento ou com pagamento parcial de um tributo!

1.3 - sonegação fiscal; (contra a ordem tributária) - será visto oportunamente...

1.4 - Apropriação indébita; - Esta é uma figura penal, e de ilícito administrativo. Tem conexão imediata com o dir. penal. Na apropriação indébita, o agente apropria-se de valor que deveria ser carreado (pago, entregue) aos cofres públicos! Ocorre quando o agente da apropriação indébita (aquele que tem a responsabilidade, está autorizado pelo estado a cobrar o tributo e recolhê-lo aos cofres públicos) não recolhe aos cofres públicos os valores aos quais ficou incumbido de recolher! Ex.: o empregador que desconta do empregado o valor referente à contribuição social, ou que desconta do empregado, na fonte, o valor do imposto de renda, para recolher aos cofres públicos, mas não o faz.

*O maior volume de retenção na fonte, não é o do imposto de renda. Ao contrário do que muitos pensam, os dois impostos, retidos na fonte que mais dão retorno atualmente, são a CPMF, e o IOF!*

2 - Mediatamente conexos - Não chegam a ter conexão imediata (é um "meio termo")

3 - eventualmente conexos - Há espécies de crimes ou ilícitos no âmbito tributário que eventualmente tem reflexo no Direito Penal. Ex. uma nota fiscal falsa vai ter um efeito no direito Tributário

 

03.05.2001

Crimes mediatamente conexos com o Direito Penal Tributário

a) apropriação indébita - ocorre quando o empregador (ou pessoa jurídica) responsável pelo desconto do tributo, o cobra do contribuinte, mas não o recolhe ao cofre público! Ex. Uma patroa que desconta o INPS da empregada, e não recolhe Aos cofres públicos!

*nos crimes de contrabando e descaminho, se admite até a tentativa!

Aqui, não nos cabe fazer essa análise. somente saber que em ocorrendo o fato ilícito, a lei incidirá com penalidades!

b) abuso de poder - Para nós, o abuso de poder está discriminado no art. 5o da CF, e contra aquele, cabe mandado de segurança.

Ocorre abuso de poder, no direito tributário, por exemplo, quando uma empresa é autuada, (não por ter especificamente incidido em conduta infracional) mas está se tentado punir o dono da empresa.

Por fora o ato é perfeito, mas por dentro, está completo de arbitrariedades!

c) Abuso de autoridade - (Hely Lopes Meirelles define este como uma espécie daquele - abuso de poder)

A distinção é muito sutil. No abuso de autoridade ele tem a autoridade, e a excede! Ex. oficial de justiça que pode buscar documento no domicílio de alguém, mas não pode fazê-lo às 03hh da manhã!

*"b" e "c" São ambos figuras ilícitas e ilegais no âmbito do direto administrativo.*

O direito administrativo Brasileiro tem origem no direito adm. francês, criação da revol. francesa. No Dir. Adm. francês e criou uma figura chamada o "abuso de poder" - a autoridade pratica um ato administrativo com todos os requisitos de legitimidade, mas o fim ao qual se destina é ilegítimo. Aí, segundo o direito francês está configurado o abuso de autoridade!

A autoridade administrativa com toda a competência e requisitos legais, por exemplo, desapropria o imóvel. (mas com o fim específico de socorrer financeiramente o dono daquele imóvel!) - há o abuso de autoridade! Na frança a justiça comum não pode apreciar e julgar as questões administrativas. Para este fim, lá existe uma justiça especializada!

d) advocacia administrativa - É o crime em cujo o sujeito (agente) tem de ser servidor público, porque ele se vale da função que ocupa como servidor para favorecer ou até prejudicar, dentro da administração púbica! Age em função do interessado, quando deveria manter uma postura de defesa da administração pública! É o exercício indevido de funções que Não são do servidor.

Vale-se de seu cargo para obter para si ou para outrem, dado benefício.

Quando o servidor público comete esse ilícito, está ferindo no mínimo, três princípios administrativos:

* o da legalidade

* o da neutralidade ou impessoalidade

* o da moralidade

e) revelação de sigilo profissional - É uma questão interessante, porque a CF garante a inviolabilidade do domicílio, da intimidade, da correspondência, mas ao mesmo tempo garante a qualquer um o direito de informação e o direito de certidão! Como, então, podemos conciliar quando dois princípios são aparentemente conflitantes? - Eles jamais se conflituam, pois um defende o interesse público, enquanto o outro, o particular.

Feitas estas considerações, dizemos que há revelação de sigilo profissional quando o servidor público conhece algo sobre alguém ou sobre alguma empresa, e o torna público, quando deveria manter sigilo! Ex.: conhece o quanto a pessoa declarou no IR; Isto implica, também em sigilo bancário e o chamado sigilo tributário. Este, quem o detém é o Estado, que o tem através da ação de seus agentes administrativos. Até o lixeiro, enquanto servidor público, pode ter esse dever.

f) violência arbitrária - "toda a violência é arbitrária". Todavia, algumas vezes, o estado tem de agir com violência! O que se pune, não é a violência, e sim a violência desnecessária, desmedida! É aquela em que o agente púbico, ou a autoridade, exerce com desmedida (é muito comparado com o excesso de defesa na legítima defesa- a legítima defesa putativa) Ocorre quando o representante do estado pede documentos a uma empresa, e ao invés de esperar que o dono da empresa o entregue, retira à força os documentos; invade o estabelecimento, arrombam cofre, etc. Alguns agentes se valem da sua autoridade (pela qual podem cometer violência legal) e cometem violência arbitrária. Um exemplo, é o caso do policial que, já tendo algemado o delinqüente, o espanca! Se vamos imaginar que o estado (ou o particular) possa cometer violência gratuita e arbitrária, voltaríamos à época da idade média!

g) fraude no pagamento com cheque - Depois que se vulgarizou o pagamento com cheque, (da década de 1950 aos dias de hoje), a sua utilização excessiva, (ainda mais antigamente, quando a compensação não era automática e integrada, através da compensação eletrônica) acontecia que, não tendo compensação instantânea, o cheque poderia não ter fundos. Mas não só isso: também a assinatura pode ser incorreta. O banco quitou o tributo do contribuinte, mas o estado está com o título sem valor (no caso a assinatura). Por isso, a quitação, a partir da década de 60 era concedida a partir da compensação. Atualmente, isso não é mais tão utilizado, com a compensação integrada. A assinatura, é um pouco mas complicado, mas mesmo assim, os bancos descontam (mesmo com a disposição da lei nº 4595 dizendo que os bancos, em assim procedendo, poderão ser responsabilizados).

h) Peculato

i) concussão

j) prevaricação

09.05.2001

Crimes Tributários

Imediatamente conexos: Aqueles praticados contra a administração pública, mas que quando afrontam tributo, afrontam a adm. pública tributária.

a) contrabando ou descaminho. Introduzir no território

b) sonegação fiscal

c) falsificação de selo (nunca mais se ouviu falar), estampilha (não existe mais. parecia selo, e correspondia ao imposto pago. Está superada. Recebe agora o carimbo do correio), papel selado (não se usa mais), papel de emissão para arrecadação de tributo (guias de arrecadação - esta é a única modalidade que prevalece, para fins de análise nos crimes tributários.) Aqui, os crimes são cometidos, em alguns casos, contra a EBCT!

d) excesso de exação:

- § 1º, do art. 316 do Código Penal. *Se o crime não está no caput do artigo, não tem a mesma gravidade ontológica do que está disposto no caput. Quando alguém o pratica, pode acarretar humilhação e até ensejar reparação por parte do Estado. A definição "funcionário" foi com o tempo sendo substituída para adequar-se à realidade. São agora chamados agentes administrativos, os que são empregados do Estado. Não são agentes políticos. Estes são os legisladores (fed, mun, e estad) e os administradores Federais, estaduais e municipais.

Existem também os funcionários públicos. Quando a CF de 88 referiu "servidor público", englobou todos estes conceitos. Todos são servidores públicos! Daí vem a seguinte definição:

Servidor (da administração pública tributária direta ou indireta- se tivermos um servidor que não é da administração pública tributária - um bombeiro, por ex., - não está este cometendo um crime tributário, está cometendo outro ilícito, que não este!) que exige imposto, taxa, emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório (aqui, vexatório é empregado como humilhante) ou gravoso (que onera a administração), que a lei não autoriza.

Mediatamente conexos:

- Peculato (art. 312) Apropriar-se (ter como se fosse seu - mesmo se fosse um carro, para andar uma hora que seja. Em relação ao combustível, ele está, em razão do seu cargo, furtando) de bem móvel, valor (duplicatas, letras de câmbio, etc. É "valor" lato sensu)ou dinheiro - público ou particular de que tem (ele, o servidor) posse em razão de cargo (tesoureiros do estado, por ex - tem que ser em razão do cargo!), ou, desviá-lo em proveito próprio ou alheio.

* As sociedades de economia mista e empresas públicas são órgãos da administração pública indireta* O interesse público está onde o administrador pratica um ato que visa beneficiar a sociedade*

Concussão

Art. 316 - Exigir (ato de força! exigibilidade! ato de imperatividade), para si ou para outrém, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes dela, vantagem indevida. Esta definição de concussão ficou meio superada. Quando refere "ainda que fora da função, ou antes dela (antes da posse, por ex)" é muito difícil de acontecer.

*Juizes tem vantagem em razão do cargo e da natureza do serviço. Professores, também.(é na remuneração)* A vantagem a que o artigo se refere não é a vantagem em razão do cargo e sim vantagem (ilícita)!

Prevaricação

Art. 319 do CP - retardar (aqui não é o ato de preguiça - é um ato deliberado de atrasar propositadamente a prática) ou deixar de praticar (não praticá-lo!), indevidamente (pois existem momentos que a lei permite), ato de ofício ou praticar contra disposição de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

*o ato ou o fato são a manifestação da administração pública.

- O ato administrativo pode ser o vinculado (a lei não dá ao administrador público nenhuma margem de ação Tem de ser daquela maneira!!) Já o ato discricionário é aquele em que, por ex. o Edital do concurso público prevê validade do concurso de até dois anos! (Não é de acordo com a vontade do administrador, e sim do interesse público!, mas existe uma margem de ação)*

- O fato é, por exemplo, a professora quando leciona. já a sua investidura é um ato. O edital de construção de uma ponte é um ato! Sua construção é um fato! Os fatos decorrem dos atos!

Quando a lei fala, no caso da prevaricação, dos atos e ofício, esta se referindo a qualquer ato!

* o administrador público gere coisa alheia que pertence ao estado (ao povo)!*

10.05.2001

Crimes tributários

conexos:

Art. 318 - quando este artigo se refere a " dever funcional" , não se refere apenas ao funcionário público! Aqui pode abranger desde o presidente da república a um gari.

Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho. (art. 334). Aqui, só pode ser entendido com a função de quem facilita! O dever funcional direto é do Servidor Federal! (secretaria da receita federal! Não quer dizer que os demais servidores públicos estariam abrangidos pelo artigo. Os outros podem entrar como co-autores, etc. Mas quem pratica efetivamente o ilícito é o Servidor Federal.

Antigamente existiam os fiscais da importação aduaneira, os fiscais do Imposto de Renda, etc. Era tão estanque essa função, que um não podia dispor sobre a matéria do outro.

Com a reforma, atualmente existem os fiscais do tesouro nacional (chamados - equivocadamente, segundo o professor - de auditores)

Art. 332 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. Aqui, não é que não se possa praticar violência, mas não pode ser violência arbitrária! O policial também pode praticar violência, dentro dos meios adequados, moderados, etc.

Não basta ter competência, o agente tem de estar autorizado no exercício da violência! Esta violência tem de ser "cometida" com meios adequados!

Art. 325 - revelar fato que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. Este artigo entrou na CF! (art. 5º - é uma das garantias fundamentais!) Somente o poder Judiciário tem legitimidade para determinar a quebra deste sigilo.

São aquelas informações que o servidor dispõe no banco em razão de sua função, e que não pode revelar (valor do IR, contas bancárias, etc)

O servidor pode saber (em decorrência do seu dever funcional), mas não pode revelar!

Enquanto não revelar, existe uma questão de "confiança" do servidor, do bancário, etc. Isto é comumente chamado de "partilha do sigilo".

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo (lugar preenchido por alguém com atribuições determinadas), emprego ou função pública (funções públicas são aquelas que não têm cargos - a exemplo dos "FG").

Aqui, quando falamos em cargos, são aqueles que são de carreira!

Embora o descaminho e o contrabando quando praticado por funcionário público, segundo o professor afronte diretamente a administração pública, a definição do autor que seguimos enquadrou estes dois ilícitos em sendo imediatamente conexos.

16.05.2001

Processo Tributário

Conceito: o Estado aciona o sujeito passivo para cobrar-lhe o que deixou de ser pago no prazo assinado pela legislação; ou, quando o sujeito passivo não concordar com a exigência fiscal e contestá-la.

No processo tributário, o Estado aciona o sujeito passivo (o contribuinte) ou o responsável pela importância ou recolhimento (o banco, por ex, no caso da CPMF).

No processo tributário, um pólo é sempre o Estado. No outro pólo, sempre o contribuinte ou o responsável pelo recolhimento...

No processo tributário, o Estado aciona o sujeito passivo para fazê-lo pagar o que não recolheu ao tempo devido! O processo tributário pode, então, ser iniciado pelo Estado quando ele não recebe os tributos; ou então, pode ser movido pelo contribuinte, quando, por ex., o estado notifica o indivíduo para pagar determinado tributo, e o indivíduo, ou discorda do valor, ou entende não dever, etc.

Espécies: São duas!

1. Administrativo - Se é favorável ao contribuinte, é terminativo; No âmbito do poder executivo.. Processo administrativo é aquele que ocorre no âmbito do poder executivo! A função de arrecadar tributos é do poder executivo! Da administração pública direta e indireta. O processo administrativo se desenrola no âmbito do poder executivo, da administração pública, seja ela direta ou indireta, conforme o caso. No caso da contribuição social previdenciária, por exemplo, é no âmbito da administração pública federal que vai se desenrolar o processo administrativo.

Se a decisão do processo administrativo for favorável ao contribuinte, o estado não irá recorrer da mesma, não recorrerá a si mesmo! A decisão, portanto, é terminativa!

No caso da decisão ser desfavorável ao contribuinte, este ode recorrer à via judiciária! Mesmo durante o curso do processo administrativo, o contribuinte pode recorrer ao Poder Judiciário, só que, neste caso, vai haver uma perda do objeto do processo administrativo. O contribuinte irá automaticamente abrir mão do processo administrativo!

Os princípios processuais aplicam-se ao processo administrativo!

Características (do processo administrativo tributário):

- Submissão aos princípios constitucionais.

a) amplo direito de defesa

b) contraditório (tese e antítese; afirmação e negação da afirmação!) esta é a característica do princípio do contraditório.

Afirmação = tese

Negação = antítese

há a "negação da negação" ==> e este é o processo dialético!

c) decisão motivada => a decisão tem de ser motivada (às vezes, nas provas que estão no processo, etc).

As características do processo administrativo são as mesmas do proc. adm. tributário!

No processo tributário, como em alguns processos judiciais existe o segredo de justiça. (todavia, o processo administrativo é aberto! só em casos expressamente definidos pela lei é que ele vai ser fechado!)

2. judiciário -

Processo administrativo:

1. voluntário - inicia-se pelo sujeito passivo; é quando um sujeito passivo consulta a autoridade sobre um determinado comportamento e a aplicação da lei cabível. Ex.; o contribuinte tem dúvida sobre o pagamento do IPTU (não é obrigado iniciar, mas pode). Consultas - Outro ex. é quando o contribuinte paga o imposto a mais e entra com uma repetição de indébito.

2. Contencioso - litigioso. - Neste forma-se o litígio. Neste é que ocorre verdadeiramente o contraditório, a ampla defesa e a motivação das decisões.

Qualquer processo administrativo é uma seqüência orgânica de atos praticados pelo estado. Como estes atos são atos administrativos, a eles se aplicam todos os princípios cabíveis do caput do art. 37 da CF!

Os princípios são, dentre outros:

- O princípio da legalidade; o administrador público só pode praticar aquilo que a lei lhe determinar.

- Princípio da moralidade - Aqui moralidade não tem sentido religioso, nem ético. É a moralidade jurídica!

- Princípio da impessoalidade - é o princípio pelo qual a adm. pública age impessoalmente (nem para prejudicar, nem para beneficiar os administrados)

- Publicidade os atos praticados pela administração pública não são atos secretos (isto não quer dizer que todos vão ver os dados de determinados contribuintes: existe o sigilo tributário!

Existem outros princípios tais como o

princípio da motivação; o princípio do interesse público; o princípio da proporcionalidade; o princípio da razoabilidade...

Como o processo administrativo é uma seqüência orgânica, os atos administrativos praticados no processo tributário, são discricionários ou vinculados (onde não há margem de escolha)!

Todo o processo administrativo tributário é uma seqüência de atos administrativos vinculados! (o administrador não tem escolha!) Não pode escolher entre os contribuintes, por ex.

O processo tributário é uma espécie de processo administrativo!

17.05.2001

Processo Administrativo Tributário

No processo administrativo se busca a verdade! No processo administrativo tributário o estado é ao mesmo tempo parte e julgador! Não só no processo administrativo tributário! O agente administrativo que inicia o processo não será a mesma pessoa que vai julgar! Isto ocorre no processo administrativo tributário. Quem vai julgar os recursos não é o mesmo que quem abriu o processo!

O fato de o Estado ser ao mesmo tempo parte e julgador, estatisticamente não atrapalha na vontade do Estado, isto porque o Estado não vai julgar o processo segundo sua vontade, e sim segundo a lei e princípios inerentes ao caso!

1-Voluntário

2-Contencioso

O processo administrativo contencioso inicia-se (instaura-se) de duas maneiras:

- início - auto de infração (documento emitido pelo Estado através de um agente administrativo competente) - fiscalização externa. É firmado por autoridade competente! O auto de infração nasce de uma ação fiscalizadora externa. Ex.: os fiscais do INSS comprovando na empresa a regularidade, verifica-se a mesma em fiscalização externa! A fiscalização resulta de um programa aprovado. Todavia, também pode resultar de uma situação urgente. A autoridade, sabendo da irregularidade (através de denúncia), nã pode abster-se de fiscalizar!

Ou:

- Inicia através de notificação - fiscalização interna. Há uma verificação interna. Conferência das declarações de imposto de renda, e com isto, descobre-se uma dada irregularidade. A notificação é uma verificação interna, e ambas formalizam o início da ação fiscal. (não é a instauração do litígio! Este se instaura com o protocolo da impugnação ou defesa!

Ambos os dois, o auto de infração e a notificação têm de discriminar a qualificação do sujeito passivo.

Somente o Auto de Infração precisa ter local, data e hora da lavratura do mesmo.

Tanto a notificação e o auto de infração têm deter qual o dispositivo legal infringido,

Ambos devem dizer o valor do crédito e prazo para recolhimento ou impugnação!

A falta de qualquer informação tanto no auto de infração quanto na notificação, implicam na nulidade do ato, por cerceamento de defesa!

Litígio = instaura-se com o protocolo de impugnação ou defesa.

Efeito suspensivo - A impugnação do auto ou da notificação suspendem seus efeitos, sua exigibilidade!

No processo administrativo existe também o duplo o grau de jurisdição (garantia constitucional) - à exceção das ações interpostas originariamente ao STF!

A primeira instância na circunscrição fiscal, geralmente é o Delegado da Secretaria da Receita Federal.

A segunda instância dos tributos federais é o chamado Conselho de contribuintes - Este se define por ser um órgão julgador em segundo grau que irá julgar os recursos oriundos do primeiro grau.

O conselho de contribuintes é dividido em três:

à primeira cabe o julgamento das causas referentes ao IR.

À segunda turma, cabe o julgamento do IPI, do IOC, do PIS, PASEP, Fundo Social, CPMF, COFINS. (é mais amplo que o outro)

Existe ainda, dentro do conselho de contribuintes, o Conselho Especial que é composto por 6 membros, 3 representantes dos contribuintes, e 3 do Estado!

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As disposições do recurso seguem os moldes do processo civil!

Recurso

23.05.2001

Processo de consulta

Eqüivale a uma "ação declaratória".

É peculiar do direito Tributário;

Procedimento formal

Cabe recurso

Finalidade - Esclarecer dúvida e determinar o direito aplicável.

Efeito - inibe a ação fiscalizadora até a solução final. Não pode a consulta ser intentada após o início da ação fiscal.

A consulta está prevista no CTN, e é aplicada a qualquer tipo de tributo. O processo de consulta pode ser intentado tanto ao órgão da administração indireta quanto à administração direta, de acordo com a competência do tributo.

O processo de consulta é um processo administrativo, exclusivo do ramo do Direito Tributário, e eqüivale à ação declaratória do direito civil.

É intentado perante a autoridade administrativa competente, pelo contribuinte, a fim de declarar qual o direito cabível àquela determinada situação fática. O ato da autoridade administrativa que declara o direito, tem força de sentença judicial declaratória e contra esta declaração cabe recurso.

A Justiça Eleitoral é o único órgão que também admite processo de consulta, mas a sua decisão não tem força de ato declaratório.

Se a decisão da autoridade administrativa for contrária ao que almeja o contribuinte, este pode recorrer, ainda no âmbito administrativo. Se ainda assim não for julgado procedente, pode ingressar em juízo com uma Ação Declaratória.

Se a sentença judicial for contra a decisão administrativa da consulta, vale a decisão judicial! Na mesma linha, se no curso do processo administrativo da consulta o contribuinte entra na justiça com o mesmo objeto, é encerrado o processo administrativo!

Consultas Federais (tributos federais)

1ª instância - Conselho Contribuinte Previdenciário

2ª instância - Junta de Recursos Previdenciários

Consultas Estaduais (tributos estaduais)

1ª instância - SEFA

2ª instância - Junta de Recursos Fiscais Estaduais

Consultas municipais (tributos municipais)

1ª instância - SEFA municipal

2ª instância - Junta de recursos fiscais de POA

Este processo pode iniciar-se por qualquer um dos pólos da relação tributária (sujeito passivo e sujeito ativo)

Ações do sujeito passivo (contribuinte)

1 - Mandado de Segurança - Direito líquido e certo, derivado diretamente da lei. Pressupõe ato abusivo da autoridade ou a sua iminência (MS corretivo ou MS preventivo)

Não pressupõe prova!

Prazo: 120 dias do ato.

2 - Ação declaratória

3 - Restituição de indébito

4 - Anulatória

5 - Consignação em pagamento.

24.05.2001

Ações judiciais do sujeito ativo do crédito tributário = Estado.

Normas Nacionais - Constituição Federal; Código de Processo Civil. Lei nro. 6830/80; LC nº 101 Lei de responsabilidade Fiscal

Autarquias, e outros entes do Estado Podem ser também sujeitos ativos, e por isso, detém legitimidade para a cobrança do crédito tributário.

São princípios que não só garantem o patrimônio público, mas também, resguardam os direitos fundamentais dos particulares! Na verdade estes princípios não são exclusivos do direito tributário!

O Cód. Civil também refere alguns dispositivos, mas a maior relevância se encontra na lei 6830/80, que dispõe sobre os meios de inscrição e cobrança da dívida ativa!

A Lei Compl. nº 101 (lei da responsabilidade fiscal)

A ação judicial do Estado compreende o crédito tributário (impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais, previdenciárias)e o crédito não tributário (os valores de aluguéis, os valores contratuais, os empréstimos concedidos pela União através do banco Central, etc.)

As normas nacionais são Normas de direito público, e por isso, cogentes e imperativas (não são objeto de qualquer transação - há uma obrigatoriedade à administração pública em agir de acordo com o que a lei determina.).

"a finalidade pública, e não a vontade domina todas as ações da administração pública".

"o administrador público só faz que a lei determina" (nesse caso, é "cobrar a dívida").

Irresponsabilidade; -

Indisponibilidade;

Ações penais

Ação de execução fiscal - execute-se a Certidão CDA. - Essa é realmente matéria tributária. Lei 6830/80. Tentou-se incluir nesta lei uma prerrogativa que tem o estado da "penhora administrativa" (antes mesmo do ajuizamento da ação e durante o processo administrativo poderiam ser penhorados os bens do indivíduo! Isto NÃO passou pelo congresso, por ter sido declarado uma afronta ao contribuinte, seria uma situação muito propícia ao abuso de poder.

Esta ação tem um antecedente que é o processo administrativo. Este está regrado na lei 6830, é conduzido no âmbito da união pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

No RS este processo nasce no âmbito da Secretaria da Fazenda. A finalidade do processo administrativo é, como a de qualquer processo, obter a verdade!

Quem julga este processos é o próprio estado. A finalidade do processo administrativo, ao descobrir a verdade, é cobrar o contribuinte ou não.

No nosso caso, a Sec da Fazenda tem autonomia para a decisão!

Antecedente processo administrativo

Inscrição em divida ativa CDA. - Esta inscrição é um ato formal, Uma vez inscrito em dívida ativa, o contribuinte é notificado a pagar a dívida. A lei o dá um prazo para isso. Não paga a dívida, o Estado extrai uma inscrição, que como qualquer certidão, é ato formal!

A certidão da dívida ativa também, a exemplo da inscrição, são atos administrativos, por isso, estão vinculados a determinado princípios!

O agente tem de ser competente para os atos;

- forma definida em lei;

- finalidade

- conteúdo ou motivação do ato.

A infração a qualquer um desses requisitos leva à NULIDADE DO ATO!

A certidão de dívida ativa é que será executada.

*Esta certidão é um título executivo líquido e certo! Nasce com a presunção de legitimidade! O devedor é quem tem de provar a ilegitimidade do ato!

A prescrição para a cobrança do título de inscrição na dívida ativa é de 5 (cinco) anos!

Na certidão da dívida ativa também tem de constar a natureza da dívida: se é decorrente de IPI, etc.

Se o crédito for não tributário, ele sofre a mesma inscrição na dívida ativa!

 

31.05.2001

Sistema Tributário Brasileiro

Sistema é uma coordenação de partes ou elementos, segundo uma perspectiva objetiva.

Este conceito serve para sistema civil, administrativo, etc.

No direito tributário, o sistema tributário nacional visa obter recursos para satisfazer as necessidades coletivas e públicas! Arrecadar tributos é um meio, não é finalidade do Estado!

Todos os sistemas tributários dos países, ou têm origem histórica, ou racional.

Histórico - Nosso Sistema Tributário deriva do sistema português. E evoluiu, até chegar à CF de 88. Ma CF, respeitando-se o histórico do dir .tributário, se criou um sistema racional.

Racional - Aqui, não só o Estado obtém recursos (para saúde, etc), como também, efetuou a atribuição aos estados, municípios etc.

O STB difunde competência tributária em toda a federação. Os municípios não só receberam a qualidade de entes políticos, como também recebeu uma competência para tributar muito grande.

Portanto, diz-se que este sistema

É integrado:

Pela CF - 145 a 162 - Em primeiro lugar, é integrado pelo conjunto de princípios e normas da CF. Incluem-se os princípios do art. 32, bem como todos aqueles princípios já vistos em outras aulas (amplo direito à defesa, etc)

O Brasil também tem um sistema tributário codificado (meio fragmentado, mas o tem)

CTN - Lei nro. 5172

Pelos tributos

No nosso sistema tributário temos

* impostos (o IPI, IPTU, etc)

*taxas são tributos cobrados pela prestação efetiva ou potencial de um serviço (serviço de recolhimento de lixo); bem como o poder de polícia - (taxa para fazer carteira de motorista, por ex)

*contribuições de melhoria é um tributo que o estado cobra quando efetua uma melhoria que vai melhorar o valor do imóvel do particular

*contribuições sociais aquelas recolhidas por categorias econômicas, (OAB), ou em razão de prestação específica (Prestação laboral, PIS, PASEP). São recolhidos pelo INSS, etc.

*empréstimos compulsórios Este e um valor que Estado define por lei, que vai cobrar, com a "promessa" de devolver corrigido, etc. Até hoje, não se teve nenhum empréstimo compulsório devolvido!

Competência (poder) Como qualquer sistema, ele tem uma competência definida; É uma parcela de poder que o sistema tributário se atribui (a cada unidade da federação) para realizar determinados atos!

* o poder de polícia é o poder que o Estado tem de limitar, na forma da lei, a liberdade do indivíduo, em prol da coletividade e ordem social.

Discriminação da competência Nesta discriminação da competência, a

União - estados e DF - municípios, possuem determinadas parcelas de competência. Algumas delas são privativas. Ex. A parcela de poder relativa ao ICMS é do Estado; A do IPTU, dos municípios. Existem outros que tem competência em comum, tais como as contribuições de melhoria.

Privativos

Residuais (União) - impostos, derivados de lei complementar LC

Comum

Especial - União - LC - contribuição social é caso de competência exclusiva da união.

Excepcional - Lei Complementar.

 

06.06.2001

Repartição das receitas

Receita tributária é aquilo que o Estado obtém e passa a ser patrimônio do Estado!

*Sistema Federativo

Esta receita é repartida entre as unidades federadas (a partir de 1988, os municípios passaram a ser considerados unidades federadas)

A unidade só é federativa quando tem, por óbvio, uma parcela da federação.

- Este modelo de sistema federativo, o Brasil adotou dos Estados Unidos, de 1776.

Antes disso, o Brasil era um país unitário, onde todas as pessoas eram governadas por um imperador. Quando o Brasil adotou o sistema americano (1888), com a república, passou a ter um sistema federativo.

*Atribuições administrativas repartidas

A união fica responsável pelo exército, os estados, por...

*Distribuição por regiões

Por regiões também houve repartição da receita tributária isto porque a CF de 88, almejando o desenvolvimento

*Distribuição por especialidades

Os municípios e os Estados são obrigados a fixar parte da receita com educação e saúde! É uma distribuição por atividades (especialidades)

Não é a união que cobra o IPTU, por exemplo, e nem fiscaliza, e nem diz o que o município vai fazer com o que arrecadou do IPTU!

Estes entes federados têm competência administrativa e financeira próprias, e, portanto, permite-se que administrem suas receitas da forma que bem entenderem.

Com isto, a CF determina algumas receitas para cada ente federado:

Pertencem:

- à União O IPI, o IR;

- aos estados e DF - o ICMS

- Aos municípios - IPTU

Além disso, a CF prevê que das receitas tributárias, independentemente de quem as pertença, serão criados dois "fundos", quais sejam:

Fundo de Participação dos Estados e DF.

Fundo de Participação dos municípios

Isto porque cada vez que o imposto é arrecadado, ele é pago dentro do território do estado, e do município. Ou seja: no IR, como ele é pago dentro do município "X" e do estado "Y", parte da receita proveniente disto vai para o município e o estado. O restante, aí sim, vai para a União!

Além disso, o IR arrecadado ma fonte sobre remuneração dos servidores públicos e rendas com o pagamento a qualquer título, pertencem a quem os pagar! Ou seja: quando o RS paga um juiz ou uma professora (func. público), o IR retido na fonte pertence ao estado do RS. Quando se paga a construção de uma estrada, o imposto retido na fonte pertence ao Estado que pagou.

Esta foi uma inovação que veio com a CF de 1988.

Defende-se a inclusão neste rol das Autarquias pois são pessoas jurídicas de direito público! Isto procede, vez que elas são criadas com a personalidade jurídica do ente que as criou! Por isto se diz que as autarquias são a longa manus do Estado!

07.06.2001

A matéria da 2a. prova gravitará em torno de:

- "lançamento"

- suspensão/extinção/exclusão do crédito tributário;

- Crime de apropriação indébita.

Pode-se utilizar CTN, Cód. Penal (não comentados)

Lançamento (como fato gerador, é a espinha dorsal da relação tributária)

O Lançamento é um procedimento administrativo (não é processo! - é uma seqüência orgânica de atos administrativos! - ex. publicação de edital)

O processo é regido por pelo menos 4 princípios constitucionais (o amplo direito de defesa e provas, assegurado o contraditório; decisão fundamentada; publicidade do processo!

O procedimento não é uma oposição entre o Estado e o contribuinte! Ainda não é processo.

O lançamento não apenas ;e um ato jurídico, como também administrativo. E este ato administrativo nasce com a presunção de legalidade. Além disso, ele é auto-aplicável, impositivo, etc.

Assim, o lançamento é um ato administrativo tendente a verificar (comprovar) a ocorrência do fato gerador da obrigação (tributária - obrigação de dar, ou de fazer) correspondente.

O lançamento também se destina a Determinar a matéria tributável (o fato jurídico que interessa à relação tributária), calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, segundo o caso, aplicar a sanção cabível.

Se o ato não conduzir o estado à cobrança, ele NÃO é lançamento, é qualquer outro ato, menos lançamento!

O lançamento pode ser

a) direto ou de ofício, que é aquele é feito unilateralmente pela administração pública. Um ex. é o IPTU.

b) Auto lançamento - tem a participação do contribuinte são os exemplos do ICMS e do IR.

O ato administrativo declara a existência do fato gerador! Esta existência é anterior ao lançamento, daí dizer-se que o lançamento não constitui nada, apenas declara!

Suspensão - na suspensão, havia o crédito, e o Estado suspende a cobrança do crédito por algum tempo (por efeito de guerra, de enchente, etc.) O crédito existe, mas está suspenso por algum tempo.

A Extinção do crédito tributário é definitiva.

Ex: o pagamento extingue

Outra modalidade de extinção é a anistia

Exclusão do crédito é o fato de alguém ser excluído da obrigação do pagamento de tributo, por exemplo, os municípios, etc.

A exclusão está na CF; Livros, templos,

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Quando um empregado é pago, dado valor é retido na fonte, pelo empregador, para fins de pagamento do IR. Ocorre que, por vezes, pode o empregador não repassar este valor à União, e em não recolhendo ou não liquidando o débito, ele incide na figura penal do crime de apropriação indébita!

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