24.05.2001
Ações judiciais do sujeito ativo do crédito tributário = Estado.
Normas Nacionais - Constituição Federal; Código de Processo Civil. Lei nro. 6830/80; LC nš 101 Lei de responsabilidade Fiscal
Autarquias, e outros entes do Estado Podem ser também sujeitos ativos, e por isso, detém legitimidade para a cobrança do crédito tributário.
São princípios que não só garantem o patrimônio público, mas também, resguardam os direitos fundamentais dos particulares! Na verdade estes princípios não são exclusivos do direito tributário!
O Cód. Civil também refere alguns dispositivos, mas a maior relevância se encontra na lei 6830/80, que dispõe sobre os meios de inscrição e cobrança da dívida ativa!
A Lei Compl. nš 101 (lei da responsabilidade fiscal)
A ação judicial do Estado compreende o crédito tributário (impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais, previdenciárias)e o crédito não tributário (os valores de aluguéis, os valores contratuais, os empréstimos concedidos pela União através do banco Central, etc.)
As normas nacionais são Normas de direito público, e por isso, cogentes e imperativas (não são objeto de qualquer transação - há uma obrigatoriedade à administração pública em agir de acordo com o que a lei determina.).
"a finalidade pública, e não a vontade domina todas as ações da administração pública".
"o administrador público só faz que a lei determina" (nesse caso, é "cobrar a dívida").
Irresponsabilidade; -
Indisponibilidade;
Ações penais
Ação de execução fiscal - execute-se a Certidão CDA. - Essa é realmente matéria tributária. Lei 6830/80. Tentou-se incluir nesta lei uma prerrogativa que tem o estado da "penhora administrativa" (antes mesmo do ajuizamento da ação e durante o processo administrativo poderiam ser penhorados os bens do indivíduo! Isto NÃO passou pelo congresso, por ter sido declarado uma afronta ao contribuinte, seria uma situação muito propícia ao abuso de poder.
Esta ação tem um antecedente que é o processo administrativo. Este está regrado na lei 6830, é conduzido no âmbito da união pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
No RS este processo nasce no âmbito da Secretaria da Fazenda. A finalidade do processo administrativo é, como a de qualquer processo, obter a verdade!
Quem julga este processos é o próprio estado. A finalidade do processo administrativo, ao descobrir a verdade, é cobrar o contribuinte ou não.
No nosso caso, a Sec da Fazenda tem autonomia para a decisão!
Antecedente processo administrativo
Inscrição em divida ativa CDA. - Esta inscrição é um ato formal, Uma vez inscrito em dívida ativa, o contribuinte é notificado a pagar a dívida. A lei o dá um prazo para isso. Não paga a dívida, o Estado extrai uma inscrição, que como qualquer certidão, é ato formal!
A certidão da dívida ativa também, a exemplo da inscrição, são atos administrativos, por isso, estão vinculados a determinado princípios!
O agente tem de ser competente para os atos;
- forma definida em lei;
- finalidade
- conteúdo ou motivação do ato.
A infração a qualquer um desses requisitos leva à NULIDADE DO ATO!
A certidão de dívida ativa é que será executada.
*Esta certidão é um título executivo líquido e certo! Nasce com a presunção de legitimidade! O devedor é quem tem de provar a ilegitimidade do ato!
A prescrição para a cobrança do título de inscrição na dívida ativa é de 5 (cinco) anos!
Na certidão da dívida ativa também tem de constar a natureza da dívida: se é decorrente de IPI, etc.
Se o crédito for não tributário, ele sofre a mesma inscrição na dívida ativa!