17.05.2001

Processo Administrativo Tributário

No processo administrativo se busca a verdade! No processo administrativo tributário o estado é ao mesmo tempo parte e julgador! Não só no processo administrativo tributário! O agente administrativo que inicia o processo não será a mesma pessoa que vai julgar! Isto ocorre no processo administrativo tributário. Quem vai julgar os recursos não é o mesmo que quem abriu o processo!

O fato de o Estado ser ao mesmo tempo parte e julgador, estatisticamente não atrapalha na vontade do Estado, isto porque o Estado não vai julgar o processo segundo sua vontade, e sim segundo a lei e princípios inerentes ao caso!

1-Voluntário

2-Contencioso

O processo administrativo contencioso inicia-se (instaura-se) de duas maneiras:

- início - auto de infração (documento emitido pelo Estado através de um agente administrativo competente) - fiscalização externa. É firmado por autoridade competente! O auto de infração nasce de uma ação fiscalizadora externa. Ex.: os fiscais do INSS comprovando na empresa a regularidade, verifica-se a mesma em fiscalização externa! A fiscalização resulta de um programa aprovado. Todavia, também pode resultar de uma situação urgente. A autoridade, sabendo da irregularidade (através de denúncia), nã pode abster-se de fiscalizar!

Ou:

- Inicia através de notificação - fiscalização interna. Há uma verificação interna. Conferência das declarações de imposto de renda, e com isto, descobre-se uma dada irregularidade. A notificação é uma verificação interna, e ambas formalizam o início da ação fiscal. (não é a instauração do litígio! Este se instaura com o protocolo da impugnação ou defesa!

Ambos os dois, o auto de infração e a notificação têm de discriminar a qualificação do sujeito passivo.

Somente o Auto de Infração precisa ter local, data e hora da lavratura do mesmo.

Tanto a notificação e o auto de infração têm deter qual o dispositivo legal infringido,

Ambos devem dizer o valor do crédito e prazo para recolhimento ou impugnação!

A falta de qualquer informação tanto no auto de infração quanto na notificação, implicam na nulidade do ato, por cerceamento de defesa!

Litígio = instaura-se com o protocolo de impugnação ou defesa.

Efeito suspensivo - A impugnação do auto ou da notificação suspendem seus efeitos, sua exigibilidade!

No processo administrativo existe também o duplo o grau de jurisdição (garantia constitucional) - à exceção das ações interpostas originariamente ao STF!

A primeira instância na circunscrição fiscal, geralmente é o Delegado da Secretaria da Receita Federal.

A segunda instância dos tributos federais é o chamado Conselho de contribuintes - Este se define por ser um órgão julgador em segundo grau que irá julgar os recursos oriundos do primeiro grau.

O conselho de contribuintes é dividido em três:

à primeira cabe o julgamento das causas referentes ao IR.

À segunda turma, cabe o julgamento do IPI, do IOC, do PIS, PASEP, Fundo Social, CPMF, COFINS. (é mais amplo que o outro)

Existe ainda, dentro do conselho de contribuintes, o Conselho Especial que é composto por 6 membros, 3 representantes dos contribuintes, e 3 do Estado!

-----//-----

As disposições do recurso seguem os moldes do processo civil!

Recurso

Hosted by www.Geocities.ws

1